PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO. SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012 E 13º SALÁRIO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. MÉRITO. PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM EXCLUSÃO DE PARCELA NÃO POSTULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Elísio Medrado contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida por servidor público, pleiteando o pagamento de salários referentes ao final do exercício de 2012. O Município alega que a quitação ocorreu, fundamentando-se na juntada de contracheques e declaração administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta por ausência de indicação dos valores exatos (liquidez); (ii) verificar se o Município se desincumbiu do ônus de provar o pagamento das verbas salariais (fato extintivo); e (iii) saber se a condenação ao pagamento do mês de novembro de 2012 configura julgamento fora dos limites da lide (extra petita). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A petição inicial não é inepta quando o pedido é certo e determinado (meses de inadimplência), sendo a memória de cálculo dispensável na fase de conhecimento em ações de cobrança trabalhista contra o Poder Público, devendo os valores serem apurados em liquidação. 4. O ônus da prova do pagamento de verbas salariais incumbe ao ente público (CPC, art. 373, II), uma vez comprovado o vínculo funcional e a prestação do serviço. 5. O contracheque isolado, sem assinatura do servidor ou comprovante de depósito bancário, é documento contábil unilateral que não prova a efetiva quitação da dívida. 6. A declaração de Secretário Municipal que apenas atesta a localização de documentos nos arquivos não supre a necessidade de prova da quitação financeira (notas de empenho liquidadas e pagas). 7. A condenação ao pagamento de parcela não pleiteada expressamente na inicial (mês de novembro de 2012) viola o princípio da congruência (CPC, arts. 141 e 492), configurando vício extra petita cognoscível de ofício. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício apenas para excluir a condenação relativa ao mês de novembro de 2012. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, X, e art. 39, § 3º; CPC, arts. 141, 319, 320, 373, II, 487, I, 492 e 496, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000445-75.2017.8.05.0225, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 15.12.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.219.767/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 30.03.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000421-47.2017.8.05.0225, em que figuram, como apelante, o MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO e, como apelada, JOSIVAL SANTOS DA SILVA ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO, devendo a sentença ser decotada, DE OFÍCIO, para excluir da condenação a parcela correspondente ao vencimento de novembro de 2012, uma vez que não foi postulada pelo autor, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000421-47.2017.8.05.0225
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: JOSIVAL SANTOS DA SILVA
Advogado(s):NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 103124920) interposta por MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO contra a r. sentença (ID 103124415), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Terezinha - BA, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 8000421-47.2017.8.05.0225, ajuizada por JOSIVAL SANTOS DA SILVA em face do apelante. Adoto, como próprio, o relatório da sentença, acrescentando que o dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "[…] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO a pagar à parte autora, JOSIVAL SANTOS DA SILVA, os valores referentes aos vencimentos dos meses de novembro e dezembro de 2012, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação deverão incidir encargos moratórios, observando-se a modulação dos efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425 e o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, para o período anterior a 09/12/2021, a correção monetária deverá seguir o IPCA-E e os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), contados a partir da citação válida. A partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (que engloba juros e correção), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O Município é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação, ainda que atualizado, não ultrapassa o patamar de 100 (cem) salários-mínimos, conforme preconiza o artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC." Em sua fundamentação, o juízo de origem concluiu que o ônus da prova do pagamento incumbe ao ente público (art. 373, II, do CPC), por tratar-se de fato extintivo do direito do autor. Ressaltou que a mera juntada de contracheques e fichas financeiras, produzidos unilateralmente pela administração, não possui força probante para atestar a efetiva entrega dos valores ao servidor, especialmente quando desacompanhados de recibo assinado ou comprovante de depósito bancário. Insatisfeito, o Município Réu interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 103124920). Em suas razões, suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a pretensão autoral reveste-se de caráter genérico por não especificar o valor correspondente ao pedido de cobrança. No mérito, defende a reforma integral da sentença, afirmando que a prova do adimplemento do salário de dezembro e 13º salário de 2012 encontra-se materializada nos contracheques colacionados, documentos que integram a prestação de contas da gestão anterior e gozam de fé pública e presunção de veracidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Pugna, ainda, pela inversão do ônus de sucumbência e concessão de efeito suspensivo. Regularmente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 103124922), defendendo, em suma, que o Município não se desincumbiu do seu encargo probatório, pois o contracheque, por si só, não comprova a realização do pagamento, tratando-se de mero demonstrativo contábil. Requer, ao final, o total desprovimento do recurso de apelação para manter íntegra a decisão proferida pelo juízo a quo. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 12 de maio de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000421-47.2017.8.05.0225
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: JOSIVAL SANTOS DA SILVA
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O Município apelante reitera em suas razões a tese processual de inépcia da petição inicial, sustentando que a peça de ingresso seria genérica e carente de liquidez, por não indicar os valores exatos pretendidos. Contudo, tal argumento não resiste a um exame técnico. A petição inicial apresentada (ID 103124380) formulou pedidos certos e determinados: a condenação ao pagamento das remunerações dos meses de dezembro de 2012, além do correspondente 13º salário. O pedido é perfeitamente delimitado no tempo e no objeto, permitindo ao Município o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, já que a administração possui todos os registros financeiros para aferir o montante devido. Em ações de cobrança de verbas trabalhistas de servidores públicos, a indicação precisa do período de inadimplência supre a necessidade de cálculos aritméticos complexos na fase inicial, sendo a liquidação por cálculos o momento oportuno para o detalhamento do valor devido. Portanto, a inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em extinção sem resolução de mérito. Ante o exposto, rejeito a preliminar e mantenho o capítulo da sentença que reconheceu a regularidade formal da marcha processual. No mérito da controvérsia, cinge-se à regularidade do adimplemento das verbas salariais pleiteadas pelo autor, servidor público municipal, referentes ao vencimento do mês de dezembro de 2012, bem como ao correspondente 13º salário do mesmo exercício. O Município de Elísio Medrado sustenta que o pagamento foi devidamente realizado, amparando sua tese recursal na juntada de demonstrativos de pagamento e em declarações administrativas. Todavia, a análise detida do acervo probatório revela que a municipalidade não se desincumbiu do encargo que lhe competia. Para o deslinde da causa, revela-se indispensável a correta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, preconizadas no art. 373 do Código de Processo Civil. Segundo o ordenamento processual vigente, enquanto incumbe à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, ao réu recai o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No caso em apreço, o vínculo jurídico-administrativo entre o apelado e a administração municipal restou sobejamente comprovado pelos documentos funcionais e pelo reconhecimento da própria municipalidade ao apresentar supostos demonstrativos de pagamento. Portanto, uma vez incontroversa a prestação do serviço e o dever de remunerar, a prova do efetivo pagamento constitui encargo exclusivo do ente público, por se tratar de fato extintivo da obrigação. Ao examinar as provas colacionadas pela defesa, verifica-se que o Município acostou aos autos os contracheques de ID 103124393 e ID 103124381. Ocorre que tais documentos apresentam uma falha estrutural insuperável para fins de quitação, qual seja, a ausência completa de assinatura do servidor ou de qualquer comprovante de depósito bancário correlato que pudesse atestar a efetiva entrega do numerário. É entendimento pacífico e reiterado nesta Corte de Justiça que o contracheque, de forma isolada e sem a chancela do beneficiário, constitui mero documento contábil de natureza interna. Tal documento demonstra apenas o processamento da folha no sistema administrativo, mas não possui força probante para certificar a quitação da dívida, uma vez que não comprova a tradição real do valor ao servidor. Some-se a isso o fato incontroverso de que o então gestor do Município de Elísio Medrado respondia a uma ação de improbidade administrativa (ID 103124391), ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia por não ter, dentre outros motivos, adimplido as verbas salarias dos servidores municipais. Nesse contexto, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em diversos julgados envolvendo situações análogas deste mesmo Município de Elísio Medrado relativas ao período de inadimplência da gestão de 2012, consolidou-se no sentido de que a mera expedição de demonstrativo de pagamento não exime o ente público do dever de comprovar o efetivo desembolso. A proteção ao salário, erigida a direito fundamental pelo art. 7º, inciso X, da Constituição Federal, e estendida aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, veda a retenção dolosa ou o inadimplemento sem prova robusta de quitação. Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO REVELADO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. ART. 373, II, DO NCPC. A EXPEDIÇÃO DE CONTRACHEQUE NÃO COMPROVA A QUITAÇÃO DO SALÁRIO. PARCELAS DEVIDAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS ADEQUADAMENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°.8000445-75.2017.8.05.0225, oriundos da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Santa Teresinha, na qual figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO e Apelada RITA BRITO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000445-75.2017.8.05.0225, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 15/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. COMPROVADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO DE DEZEMBRO/2012 E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ADEQUAÇÃO DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem-se, na hipótese, ação de cobrança ajuizada por servidor público, ocupante do cargo de gari, no âmbito da Administração Local de Elísio Medrado, objetivando o recebimento de verbas salariais referentes ao mês de dezembro de 2012 e à gratificação natalina. 2. No caso em tela, não questionada a efetiva prestação dos serviços, restou evidenciada a ausência do pagamento correspondente ao período laborado, porquanto o contracheque não significa a efetiva entrega do salário ao servidor. 3. De fato, o Município não se desincumbiu do ônus de evidenciar o pagamento, por meio da comprovação de transferência bancária, com indicação da data do crédito, sendo inviável transferir ao servidor o dever de provar que recebeu o salário. 4. Logo, tal qual decidido pelo Juízo a quo, são devidos ao recorrido os valores correspondentes ao salário de dezembro/2012, uma vez que a Administração usufruiu dos serviços prestados pela mesma, devendo, em respeito aos princípios da boa-fé e da moralidade administrativa, arcar com as respectivas parcelas remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme entendimento jurisprudencial remansoso. 5. Por fim, o arbitramento de honorários advocatícios deu-se dentro dos limites postos no art. 85, §3º do CPC, devendo ser majorados no ensejo, para 18% do valor da condenação, diante da sucumbência recursal do Município. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000369-51.2017.8.05.0225, em que figura como apelante o Município de Elísio Medrado, e, como apelado, Adailton dos Santos. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença que determinou o pagamento de salário do dezembro de 2012 e da gratificação natalina ao autor/apelado, devidamente corrigidos pelo IPCA-E desde o prejuízo, e com incidência de juros moratórios desde a citação, conforme art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000369-51.2017.8.05.0225, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 14/09/2020) Outrossim, a apresentação de uma declaração administrativa emitida pelo Secretário de Administração, Planejamento e Finanças (ID 103124392), na qual o gestor atesta que os contracheques e certidões referentes ao período de 2009 a 2012 foram localizados nos arquivos do sistema da instituição, não tem aptidão para comprovar a quitação das verbas pleiteadas pelo servidor. O referido documento constitui típica prova produzida unilateralmente pela própria administração municipal, ostentando natureza meramente declaratória de fatos internos. Segundo a inteligência do art. 408, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando um documento contém declaração de ciência de determinado fato, ele prova apenas a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado. No caso em tela, o Secretário Municipal apenas declara que os documentos "foram encontrados nos devidos arquivos", o que não se confunde, de forma alguma, com a declaração de que o pagamento foi efetivamente creditado na conta bancária do servidor ou entregue em mãos mediante recibo. A ausência de prova inequívoca do pagamento, portanto, fragiliza por completo a tese recursal da municipalidade. A sentença de primeiro grau agiu com o costumeiro acerto ao reconhecer que os documentos unilaterais apresentados não são aptos a elidir o direito do servidor. Assim, impõe-se o desprovimento do recurso para evitar o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento da mão de obra do trabalhador, preservando-se a moralidade administrativa e a dignidade do servidor prejudicado. Por fim, compulsando-se os autos, verifica-se um vício formal na sentença recorrida (ID 103124415) que demanda correção por este Colegiado. Colhe-se da petição inicial (ID 103124380) que a pretensão deduzida pelo autor se limitou expressamente ao recebimento dos vencimentos referentes ao mês de dezembro de 2012 e ao correspondente 13º salário do referido exercício. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é "possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação" (REsp 1.666.244/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017). 2. Hipótese em que o fundamento condutor do acórdão recorrido é a violação do princípio da congruência, uma vez que o juiz sentenciante teria proferido julgamento extra petita ao extinguir a execução fiscal em razão da nulidade do título executivo (CDA), sem que qualquer das partes tivesse apresentado esta alegação. 3. Não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, conhecendo de questão de ordem pública, extingue a execução por ausência de preenchimento de seu pressuposto processual (validade do título executivo). Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1219767 SP 2017/0304958-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 30/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2020) De acordo com o princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, é vedado ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, impõe-se a modificação da sentença exclusivamente para excluir da condenação o pagamento relativo ao mês de novembro de 2012, mantendo-se a procedência quanto aos demais itens que foram efetivamente postulados e não comprovadamente quitados. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000421-47.2017.8.05.0225
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: JOSIVAL SANTOS DA SILVA
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
VOTO
Contudo, ao proferir o julgamento, o juízo de origem estendeu a condenação do MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO ao pagamento também do mês de novembro de 2012, incorrendo em evidente julgamento extra petita. Trata-se de vício passível de ser conhecido de ofício, que enseja a nulidade parcial da sentença. Nesse sentido:
O descumprimento dessa regra de correlação entre o pedido e a sentença enseja a nulidade parcial do julgado, devendo a instância superior promover o decote do excesso para adequar a condenação aos limites da lide.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO, devendo a sentença ser decotada, DE OFÍCIO, para excluir da condenação a parcela correspondente ao vencimento de novembro de 2012, uma vez que não foi postulada pelo autor. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.