PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000676-04.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
EMBARGADO: JOSÉ CARLOS NUNES
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra decisão condenatória por supostos saques indevidos em conta vinculada ao PASEP do autor José Carlos Nunes. O Embargante alegou a ocorrência de omissão e contradição no julgado quanto à incidência do prazo prescricional decenal, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a ausência da União no polo passivo. Pediu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se o acórdão recorrido apresenta os vícios de omissão e contradição quanto à aplicação do prazo prescricional decenal, à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e à ausência da União na lide; e estabelecer se os Embargos de Declaração podem ser utilizados como meio de reapreciação de matéria já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito ou manifestar inconformismo com a decisão proferida.

4. No caso, o acórdão embargado abordou de forma suficiente e fundamentada todas as questões suscitadas pelo embargante, especialmente quanto ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à desnecessidade de inclusão da União na lide, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 1.150 pelo STJ.

5. Ausentes os vícios alegados, os Embargos de Declaração não se prestam à modificação do julgado, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo este instrumento processual destinado apenas ao aprimoramento da decisão e, excepcionalmente, ao efeito modificativo quando constatada a existência de vício.

6. A simples discordância do Embargante quanto ao resultado do julgamento não constitui fundamento válido para acolher os Aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de Declaração rejeitados.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Código Civil, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1.150); STJ, REsp 1104184/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 08/03/2012.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 8000676-04.2024.8.05.0146, oriundos da Comarca de Juazeiro, em que figuram como Embargante o BANCO DO BRASIL S/A, sendo Embargado JOSÉ CARLOS NUNES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade- Impedido Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior.

Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000676-04.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMGARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
EMBARGADO: JOSÉ CARLOS NUNES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Aclaratórios opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face do acórdão proferido no bojo do Apelo, por ele manejado contra JOSÉ CARLOS NUNES, cujo teor negou provimento ao inconformismo.

Ao arrazoar, apontou a ocorrência de omissão e contradição no julgado, alegando a incidência do prazo prescricional decenal ao caso, ponderando que não se pode conceber o argumento de que o servidor não teve acesso aos detalhes das informações sobre sua conta PASEP, já que os rendimentos provenientes do saldo fundiário são recebidos periodicamente.

Aduziu, outrossim, a necessidade de inclusão da União na lide, visto que há impugnação ao índice de correção e/ou dos juros aplicados pelo programa, salientando que a gestão do fundo está sob a responsabilidade de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Ademais, asseverou que é mero administrador do PASEP, estando submetido às orientações e determinações do gestor de Fundo de Participação PIS/PASEP, sendo evidente a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.

Concluiu, buscando o acolhimento dos Embargos, para sanar os vícios apontados.

Instada a se manifestar, a Embargada apresentou as contrarrazões de ID. 71379402, postulando a rejeição do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 14 de janeiro de 2025.

 

 ADRIANA SALES BRAGA

 Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000676-04.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
EMBARGADO: JOSÉ CARLOS NUNES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

VOTO

 

Examinando-se o caderno processual, observa-se que a irresignação atende às formalidades legais, devendo, pois, ser conhecida.

Ab initio, destaca-se que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Ressalte-se que, apesar da Súmula nº 98, do STJ, enunciar que os Aclaratórios, opostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 1.022 do CPC/2015.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

Da mesma forma, a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação.

Acerca da contradição, a mesma se apresenta quando forem incertos os termos do julgado. Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” Logo, é a incongruência lógica, entre os elementos da decisão judicial, que impede a compreensão adequada da fundamentação.

Já o erro material se mostra pela inexatidão ou por um erro de cálculo, podendo ser reconhecido de ofício ou alegado, por simples petição, em qualquer tempo e grau de jurisdição.

No caso sub oculi, observa-se que o Órgão Julgador, ao apreciar o litígio, motivou, de forma racional e suficiente, o entendimento proclamado, com base no ordenamento jurídico e no contexto probatório produzido nos fólios, consoante excertos do acórdão objurgado:


“No tocante às alegações de prescrição e ilegitimidade de parte, igualmente não merecem prosperar, de acordo com o julgamento do Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF( TEMA 1.150), em que fora fixada a seguinte tese:

“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

“In casu, o termo inicial para a fluência do prazo prescricional ocorreu em 29/01/2021, quando o Demandado disponibilizou extrato detalhado da conta, ocasião em que o Demandante teve ciência dos desfalques, não havendo, portanto, que se falar na perda da pretensão pelo decurso do tempo.”

“In casu, o Autor afirmou ter percebido a existência de quantia ínfima, em sua conta, incompatível com o longo período, em que tais valores ficaram à disposição do Banco do Brasil, juntando, com a inicial, planilha de cálculo, elaborada com base nas microfilmagens apresentadas pelo Demandado, resultando na quantia de R$ 10.204,42(dez mil, duzentos e quatro reais e quarenta e dois centavos) – ID. 62214394. “

“Logo, incumbia ao Réu demonstrar que o montante liberado correspondia ao devido ao Acionante, o que não se verificou na hipótese, não se demonstrando, outrossim, o efetivo repasse dos valores contidos na conta vinculada ao PASEP ao titular participante, permitindo concluir pela existência de saques indevidos e, consequentemente, a perpetração de ato ilícito, imputado ao Banco.”

“Consabido, a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP foi instituída pela Lei Complementar nº 8, de 03/12/1970, com o intuito de promover o programa de formação do patrimônio jurídico do servidor público. Posteriormente, houve a unificação do PASEP com o fundo do Programa de Integração Social – PIS, pela Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975, passando ao fundo único PIS /PASEP.”

“Assim, ao se aposentar, o contribuinte teria direito a sacar a quantia existente em sua conta individual do fundo PIS /PASEP, de acordo com o art. 4º da Lei Complementar nº 26/75. Contudo, os rendimentos ali não são compatíveis com o tempo de serviço prestado.”

“Ademais, o Banco do Brasil, instituição que detinha a conta em administração, refutou, de forma específica, os valores reclamados pelo Requerente, mas não apresentou documento hábil capaz de afastar os cálculos apresentados pelo Demandante, devendo ser presumidos como verdadeiros, nos termos do art. 341 do CPC.”

“Outrossim, o Recorrente não logrou comprovar ter procedido à atualização dos valores depositados na conta individual do Suplicante, conforme comando legal, bem como não informou o motivo pelo qual não o fez.”

 

No caso sub examine, busca o Embargante a reapreciação de questão já decidida, não se prestando os Aclaratórios ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos, que servem ao seu aprimoramento.

Nesse diapasão, o entendimento do STJ, plasmado no seguinte aresto:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC c/c ART. 2o., § 1o. DA RES. STJ 8/2008). PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO OU RECEITA BRUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NO CONCEITO DE RECEITA BRUTA, TENDO EM VISTA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO STF, DO ART. 3o., § 1o. DA LEI 9.718/98 (RE's 346.084/PR, 357.950/RS, 390.840/MG e 358.273/RS). POSSIBILIDADE QUE SOMENTE SE AFIGURA APÓS A EDIÇÃO DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03, JÁ NA VIGÊNCIA DA EC 20/98, QUE AMPLIOU A BASE DE CÁLCULO DO PIS/CONFINS PARA INCLUIR A TOTALIDADE DAS RECEITAS AUFERIDAS PELA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTE: 1a. TURMA, RESP. 1.018.013/SC, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DJE 28.04.2008. PARECER DO MPF PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inicialmente, soi destacar que a anunciada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação. Todas as questões postas a debate foram efetivamente decididas, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: 1a. Turma, AgRg no AREsp 12.346/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011. 3. (…) (REsp 1104184/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012).

 

Destarte, diante da ausência dos requisitos previstos no multicitado art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, desnecessária nova manifestação expressa deste Tribunal acerca dos mesmos fatos e dispositivos legais invocados pela Recorrente, que alegou matérias apreciadas e esgotadas no acórdão obliterado, descabendo o reexame do que foi decidido, pois os Aclaratórios servem ao aprimoramento do julgado e só, excepcionalmente, devem ter efeito modificativo.

Ex positis, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto.


Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura.



ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA

 

 

1 Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.