PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono de causa, em ação de cobrança de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos (Plano Bresser). O feito encontrava-se sobrestado quando foi proferida a sentença terminativa, sem que houvesse prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC. A ação foi ajuizada em 27/01/2009, buscando diferenças de correção monetária em caderneta de poupança relacionadas ao Plano Bresser (junho/1987). Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença que reconhece abandono de causa sem prévia intimação pessoal da parte autora é válida; e (ii) verificar se há prescrição da pretensão relativa ao Plano Bresser, considerando o prazo vintenário e a data de ajuizamento da ação. A extinção do processo por abandono de causa exige, obrigatoriamente, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em cinco dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. A intimação pessoal tem por objetivo cientificar o titular do direito e evitar a extinção do processo quando a desídia decorre do representante processual e não da própria parte. O Código de Processo Civil de 2015 consagrou o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º), representando mudança paradigmática que busca superar o formalismo excessivo em prol da efetiva solução da controvérsia. A extinção sem resolução do mérito deve ser medida excepcional. A ausência de intimação pessoal configura nulidade absoluta, passível de arguição e reconhecimento a qualquer tempo, conforme jurisprudência consolidada do TJBA. O feito encontrava-se sobrestado por decisão judicial quando da extinção, de modo que não se pode cogitar de desídia da parte autora. Ademais, o processo se desenvolve por impulso oficial. Quanto ao mérito, o prazo prescricional para ações de cobrança de expurgos inflacionários é vintenário, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, conforme jurisprudência pacífica do STJ e de outros tribunais pátrios. No caso concreto, considerando que o Plano Bresser iniciou sua vigência em junho de 1987 e a ação foi ajuizada em 27/01/2009, transcorreu o prazo prescricional de vinte anos, que se consumou em junho de 2007, restando fulminada a pretensão relativa a este plano econômico. A decisão proferida pelo STF na ADPF 165 não impôs suspensão automática dos processos individuais sobre expurgos inflacionários, exigindo demonstração concreta de interesse na adesão ao acordo coletivo. Embora haja documentação sobre a existência do direito material, não há demonstração de interesse na adesão ao acordo em razão da prematura extinção do feito. O vício processual que levou à extinção prematura impede o julgamento do mérito nesta oportunidade, sendo necessário o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, incluindo a intimação da parte autora quanto ao interesse em aderir ao acordo relacionado aos precedentes vinculantes. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade da sentença por inobservância do disposto no § 1º do art. 485 do CPC, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "É nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por abandono de causa quando não precedida da intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme exigência do art. 485, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 485, § 1º, 1.013, § 3º; CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 2.028. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 0501193-91.2015.8.05.0150, Rel. Pilar Celia Tobio de Claro, j. 23/11/2023; TJBA, Apelação 0804661-06.2015.8.05.0080, Rel. Rosita Falcao de Almeida Maia, j. 09/11/2022; TJBA, Apelação 0000075-52.2004.8.05.0206, Rel. Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 01/12/2021; STJ, AgRg no AREsp 591635, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/09/2020; TJBA, Apelação 0197870-60.2008.8.05.0001, Rel. Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 27/02/2024; TJBA, Apelação 0086480-22.2007.8.05.0001, Rel. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, j. 16/12/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0088235-81.2007.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE LOPES DE MORAES FILHO e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, . Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0088235-81.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE LOPES DE MORAES FILHO
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, IGOR SOUZA DE JESUS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSE LOPES DE MORAES FILHO contra sentença (ID89642317) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/Bahia que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Expurgos Inflacionários tombada sob o nº 0088235-81.2007.8.05.0001, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Irresignado, o Autor interpôs recurso de Apelação (ID 89642419), sustentando a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal prévia para suprir a suposta falta de andamento do feito, conforme exigência do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, enfatizou que que a inércia processual não decorreu de desinteresse, mas sim em razão do sobrestamento judicial do processo, que perdurou até o julgamento final da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165 pelo Supremo Tribunal Federal, ocorrido em maio de 2025 e publicado em 10 de junho de 2025, que pacificou a questão dos expurgos inflacionários. Destacou, ainda, que o STF estabeleceu que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos referidos planos, dependerá de adesão ao acordo coletivo, e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação, sendo um dos principais critérios para tal adesão a existência de ação em trâmite, ajuizada dentro do prazo prescricional. Pediu, destarte, pelo provimento do recurso, para que a ação seja julgada procedente, no sentido de reconhecer a nulidade da sentença. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (ID 89642423 e ID 89642425), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença, pois a recente decisão firmada na ADPF 165 teria declarado que os planos Bresser, verão, Collor I e Collor II são constitucionais, não sendo assim devida qualquer diferença inflacionária aos poupadores, de modo que a ação deveria ser julgada improcedente, ressalvando-se à parte autora a possibilidade da mesma aderir ao Acordo Coletivo de Planos no prazo de 24 meses, contados da data da publicação da decisão da ADPF 165. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026. GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0088235-81.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE LOPES DE MORAES FILHO
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, IGOR SOUZA DE JESUS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. Compulsados os autos, colhe-se que a sentença terminativa apelada não foi precedida de diligência de intimação da parte autora, fulminando o curso da marcha processual em reconhecimento a abandono processual que, portanto, não se configurou formalmente. Assim, imperioso reconhecer que a sentença vergastada não foi precedida da das regras processuais exigíveis para a espécie, uma vez que a exigência de prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionamento no feito sequer chegou a ser observada. Destaque-se que a intimação pessoal da parte, consoante expressamente exigido pelo CPC, tem por escopo cientificar o titular do direito reclamado e evitar a extinção do processo nas hipóteses em que a desídia ou desinteresse no curso processual não se dê em função da parte, mas sim de seu representante. Ademais, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou como uma de suas normas fundamentais o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto nos arts. 4º e 6º, segundo o qual deve-se priorizar a resolução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Tal princípio representa verdadeira mudança paradigmática em relação ao CPC/1973, buscando superar o formalismo excessivo em prol da efetiva solução da controvérsia. Como consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito deve ser medida excepcional, cabível apenas quando impossível a superação do vício ou o aproveitamento do processo. Trata-se de entendimento já consolidado neste Tribunal de Justiça, conforme os julgados abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR A FALTA. SENTENÇA. NULIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0501193-91.2015.8.05.0150, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 23/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É necessária a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, antes da extinção do processo por abandono da causa, conforme exigência do art. 485, §1º, do CPC. Verifica-se que não ocorreu a intimação pessoal nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015, restando configurada a nulidade do decisum e a violação ao devido processo legal. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0804661-06.2015.8.05.0080, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 09/11/2022) Ressalto, inclusive, que o vício apontado reveste-se de nulidade absoluta, passível de arguição e reconhecimento a qualquer tempo. E, na espécie, o feito se encontrava sobrestado, conforme decisão do ID 89642300, de modo que sequer poderia se cogitar da desídia da parte autora em relação à sua movimentação, inércia que, além disso tudo, deveria se relacionar à prática de ato que de fato estagnasse o curso do feito, que, como cediço, se desenvolve por impulso oficial. Neste ponto, destaco que, a despeito do julgamento dos Temas 284 e 285 do STF já ter se ultimado, a declaração de constitucionalidade dos Planos Econômicos ali consignada não enseja necessariamente a denegação do pleito, à medida que a parte pode, pela via própria, requerer a adesão ao acordo formulado. Bem assim, como afirmado pelo recorrente, essa postulação perpassa a existência de ação ajuizada dentro do prazo prescricional, requisito atendido no caso, já que proposta a ação antes da fluência do prazo vintenário previsto pela antiga legislação civil em seu art. 177. Sobre a matéria, a orientação do STJ é no sentido de que as ações individuais relativas a todos os Planos Econômicos possuem natureza jurídica de pretensão indenizatória, aplicando-se, assim, a prescrição vintenária, conforme jurisprudência a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO IPC. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública" ( REsp 1.147.595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe de 06/05/2011). 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II)" ( AgRg no REsp 1.521.875/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe de 19/05/2015). 3. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 591635 DF 2014/0214142-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020) E ainda a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PLANO BRESSER. PLANO COLLOR I. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RELATIVA AO PLANO BRESSER. AUSÊNCIA DE PEDIDO REFERENTE AO PLANO COLLOR II. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O VÍNCULO ENTRE AS PARTES. CONSTATADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE. CORREÇÃO DOS ÍNDICES E DOS JUROS FIXADOS PELO MAGISTRADO A QUO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE. I - A partir da violação ao direito subjetivo do Apelado, ocorrida com a edição do Plano Bresser, em 01/07/1987, se iniciou a contagem do prazo prescricional de vinte anos, cujo termo final se deu nos idos de 2007. Assim, tendo a ação sido ajuizada em dezembro de 2008, resta patente a prescrição deduzida pelo Apelante, unicamente com relação aos pedidos relacionados ao Plano Bresser, com esteio no art . 2028 do CC/2002, combinado com o art. 177 do CC/1916. II - O pedido deve ser certo e determinado (art. 322 e 324, CPC), incumbindo ao autor da demanda formular sua pretensão de forma clara para, com isso, delimitar os contornos da ação . Essa delimitação influirá em todo o processo, inclusive na atuação do magistrado, que não poderá ultrapassar os limites estabelecidos na petição inicial, sob pena de violar o princípio da congruência. O Apelado não formulou pedido expresso de diferença dos depósitos em conta de poupança referentes ao período do Plano Collor II, não sendo dado ao magistrado depreender pedidos implícitos. III – A determinação exarada nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP não se amolda à questão em apreço . Isso porque o Recurso Extraordinário citado trata apenas das diferenças de atualização monetária correspondentes ao Plano Collor II. Sendo assim, difere da hipótese em exame, que corresponde aos Planos Bresser e Verão e Collor I. Rejeita-se o pedido de suspensão do feito. IV – Preliminares de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido rejeitadas . V - Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na exordial, condenando o Apelante ao pagamento da diferença entre os valores que deveriam ter sido corrigidos e os que foram efetivamente creditados na caderneta de poupança do Apelado, em razão dos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor I. VI - Verifica-se que foram colacionados à exordial documentos suficientes para ampararem a pretensão autoral e possibilitarem o exercício do direito de defesa da instituição financeira. VII – Por fim, a sentença é clara ao indicar os juros e os índices de correção monetária decorrentes dos referidos planos econômicos, em valores correspondentes àqueles fixados pelo STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 01978706020088050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/02/2024) Tendo sido este feito protocolado em 31/05/2007, antes, portanto, do primeiro Plano Econômico (Plano Bresser, efetivado em junho de 1987), deverá se processar perante o juízo de origem a intimação da parte autora para que se manifeste sobre o interesse em aderir ou não à avença reportada nos precedentes vinculantes. Apenas após essa diligência é que estará a causa madura para julgamento, razão pela qual deixo de julgar o pedido com fulcro no art. 1.013, §3º, do CPC nesta oportunidade. Em sentido semelhante, decidiu o Colegiado da Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça que a decisão proferida pelo STF na ADPF 165 não impôs a suspensão automática dos processos judiciais individuais que tratam de expurgos inflacionários, exigindo, para tanto, demonstração concreta de interesse na adesão ao acordo e de existência de direito material protegido: Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão por ausência de suspensão do processo com base na ADPF 165 do STF . Pretensão de rediscussão do mérito sob fundamento de obscuridade e omissão na análise da prova da existência de conta poupança. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Rejeição do recurso integrativo. I . Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou recurso anterior, com alegação de omissão por ausência de apreciação sobre a necessidade de suspensão do processo em razão da prorrogação do prazo para adesão ao acordo coletivo dos expurgos inflacionários, reconhecida pelo STF na ADPF 165, e por não ter sido analisado o dever do banco de exibir extratos com base na simples indicação das contas. II. Questão em discussão 2 . O cerne da inconformidade reside em (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão ao não suspender o processo em virtude da decisão do STF na ADPF 165; (ii) verificar se houve omissão ao não reconhecer o dever da instituição financeira de exibir os extratos bancários diante da simples indicação das contas. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art . 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à substituição da fundamentação adotada. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao afirmar que o pedido foi julgado improcedente por ausência de prova mínima da relação jurídica entre a falecida e a instituição financeira, especialmente pela inexistência de extratos, contratos ou outros elementos comprobatórios . 5. A decisão proferida pelo STF na ADPF 165 não impôs a suspensão automática dos processos judiciais individuais que tratam de expurgos inflacionários, exigindo, para tanto, demonstração concreta de interesse na adesão ao acordo e de existência de direito material protegido. 6. Inexistente prova da titularidade de conta poupança nos períodos dos planos econômicos, a discussão sobre eventual adesão ao acordo e consequente suspensão do feito é meramente hipotética, não sendo capaz de modificar o resultado do julgamento . 7. Não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que enfrentou adequadamente os argumentos jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 8 . Embargos de declaração rejeitados. (TJ-BA - Apelação: 00864802220078050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2025) No caso em lume, embora conste dos fólios documentação relativa à existência do direito material envolvido na lide, não há demonstração do interesse na adesão ao acordo, em razão da prematura extinção do feito por abandono. Do exposto, voto pelo acolhimento do apelo para declarar a nulidade da sentença, por inobservância de disposto no § 1º do art. 485 do CPC, determinando o retorno dos autos para prosseguimento do feito. Salvador/BA, data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0088235-81.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE LOPES DE MORAES FILHO
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, IGOR SOUZA DE JESUS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO