PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046805-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARINALVA CEZAR DA ROCHA
Advogado(s): RAISA VICTORIA GUEDES DE AGUIAR RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ERRO ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE VALORES. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO DE PREMISSA FÁTICA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança para impedir a cobrança de valores recebidos de boa-fé por servidora pública, a título de Gratificação de Atividade Externa (GAE), em razão de erro operacional da Administração.

II. Questão em discussão

    2. As questões em discussão nos embargos consistem em saber se o acórdão embargado incorreu em: (i) erro de premissa fática, ao mencionar a ausência de intervenção do Estado nos autos; (ii) omissão, por não enfrentar teses prejudiciais de mérito, como a inadequação da via eleita e a ausência de prova pré-constituída; (iii) omissão, pela suposta aplicação automática do Tema 1.009 do STJ, sem a devida distinção (distinguishing); e (iv) negativa de prestação jurisdicional.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo do recurso, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. O eventual erro material no relatório do acórdão, ao indicar a não intervenção do ente estatal, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, uma vez que a decisão se baseou em fundamentos autônomos e suficientes para a concessão da segurança, notadamente a comprovação do erro administrativo e da boa-fé objetiva da servidora. Ademais, a intervenção do Estado da Bahia foi apresentada intempestivamente.

5. Não há omissão quanto às teses prejudiciais, pois o reconhecimento do direito líquido e certo e a análise da prova documental implicam a rejeição tácita dos argumentos de inadequação da via e de ausência de prova pré-constituída. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte, quando já encontrou motivação suficiente para fundamentar sua decisão.

6. O acórdão não aplicou o Tema 1.009 do STJ de forma automática. Ao contrário, realizou a análise casuística exigida pelo precedente, detalhando os fatos que demonstram o erro exclusivo da Administração e a boa-fé da servidora, que recebeu a verba por quase sete anos, gerando uma legítima expectativa de legalidade.

    7. O prequestionamento da matéria não exige o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, considerando-se a matéria prequestionada pela simples oposição do recurso, nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma legal.

IV. Dispositivo

8. Embargos de Declaração rejeitados.


Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.009 (REsp nº 1.769.306/AL e REsp nº 1.769.209/AL).


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 8046805-83.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargada MARINALVA CEZAR DA ROCHA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

06-200

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046805-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARINALVA CEZAR DA ROCHA
Advogado(s): RAISA VICTORIA GUEDES DE AGUIAR RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra Acórdão de ID 99286029 que, por unanimidade, concedeu a segurança no Mandado de Segurança nº 8046805-83.2025.8.05.0000, impetrado por MARINALVA CEZAR DA ROCHA, ora embargada.

Em suas razões (ID 101877881), o embargante alega, primeiramente, a existência de erro de premissa fática no acórdão, que teria consignado a ausência de intervenção do Estado da Bahia, quando, na realidade, houve manifestação formal nos autos, comprometendo a fundamentação do julgado.

Aponta, ainda, omissão quanto ao enfrentamento de teses prejudiciais de mérito, como a inadequação da via eleita e a falta de prova pré-constituída, argumentos que poderiam levar à extinção do processo. Aduz, também, que a falta de análise dessas questões configura negativa de prestação jurisdicional.

Por fim, sustenta que houve omissão na aplicação do Tema 1.009 do STJ, pois o acórdão não teria realizado a devida distinção (distinguishing) com as particularidades do caso concreto, limitando-se a uma aplicação automática do precedente.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento dos artigos 1.022 e 489 do CPC, e dos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

Em contrarrazões colacionadas ao ID 102518067, a embargada, MARINALVA CEZAR DA ROCHA, sustenta a inexistência dos vícios apontados, afirmando que os embargos revelam mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. Por fim, pugna pela rejeição integral dos embargos de declaração.

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Seção Cível de Direito Público, cabendo-me a relatoria.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937, II, do CPC).


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046805-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARINALVA CEZAR DA ROCHA
Advogado(s): RAISA VICTORIA GUEDES DE AGUIAR RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.

Pois bem. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargado.

As questões trazidas nos presentes Embargos revelam a insurgência do recorrente quanto ao resultado do julgamento que concedeu a segurança no Mandado de Segurança interposto pela parte embargada, sob o argumento de que existem omissões e erro de premissa fática na decisão. Contudo, da análise dos autos originários e do acórdão recorrido, observa-se que todas as questões trazidas foram fundamentadamente apreciadas no acórdão recorrido.

O embargante, ESTADO DA BAHIA, alega, em síntese, erro de premissa fática, pois o acórdão teria afirmado a não intervenção do Estado; omissão quanto às teses prejudiciais de inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída; omissão na aplicação do Tema 1.009 do STJ, por falta de distinguishing e negativa de prestação jurisdicional. Nenhum dos pontos se sustenta.

Quanto ao suposto erro de premissa fática, referente à menção no relatório do acórdão de que "Não houve intervenção do Estado da Bahia", tal ponto, ainda que retificado para constar a efetiva manifestação do ente estatal, não possui qualquer aptidão para alterar o resultado do julgamento.

A ratio decidendi do acórdão não se fundamentou na ausência de defesa do Estado, mas sim na análise robusta dos fatos e do direito aplicável, quais sejam, a comprovação do erro exclusivo da Administração e a boa-fé objetiva da servidora. Os fundamentos que levaram à concessão da segurança são autônomos e suficientes por si sós, tornando a questão sobre a intervenção ou não do Estado um elemento secundário e sem influência no dispositivo.

Ademais, constata-se que a intervenção do Estado da Bahia foi apresentada intempestivamente, posto que foi certificado a ausência de manifestação do ente público nos autos conforme certificado ao ID 93864847.

No que tange à alegada omissão sobre as teses prejudiciais de inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída, a análise do acórdão embargado demonstra que tais questões foram superadas pela própria análise de mérito.

Ao reconhecer a existência de direito líquido e certo à não devolução dos valores, com base na farta documentação que instruiu a inicial (processos administrativos, ofícios e contracheques), o colegiado, implicitamente, afirmou o cabimento da ação mandamental e a presença de prova suficiente.

A ameaça de lesão, por sua vez, estava materializada na existência do Processo Administrativo nº TJ-ADM-2023/50539, que visava justamente o ressarcimento dos valores, o que justifica a natureza preventiva do writ.

Sobre a suposta omissão na aplicação do Tema Repetitivo 1.009 do STJ, o acórdão não se limitou a invocar o precedente, mas realizou a exata subsunção exigida pela tese firmada, analisando as particularidades do caso concreto. O voto condutor foi claro ao destacar os elementos que configuraram a boa-fé objetiva da servidora e o erro operacional da Administração.

Vejamos os seguintes trechos, com nossos destaques (ID 99286029):

"(…) Restou fartamente demonstrado nos autos que a Impetrante recebeu a Gratificação de Atividade Externa (GAE) durante quase 07 (sete) anos ininterruptos, quando, então, em 2022, após realização de uma auditoria pelo ente público, verificou-se a necessidade de supressão da gratificação em razão da função exercida pela impetrante, sem, contudo, tal circunstância ser comunicada ao servidor, à época.

Acrescente-se que o processo administrativo de ressarcimento, TJ-ADM-2023/50539, somente foi instaurado em 2023 e concluído em agosto de 2025 (ID 88217875).

Mesmo que tenha sido indevido o pagamento da referida gratificação a partir de setembro de 2015, tal erro foi de responsabilidade da própria Administração, inexistindo qualquer ato de má-fé por parte do servidor, o qual, repise-se, já recebia o adicional há quase 07 (sete) após sua readaptação funcional.

(...)

No caso em tela, urge destacar que inexiste nos autos qualquer indício de que a Impetrante tenha contribuído para o equívoco ou que tenha aquiescido com a irregularidade, já que, conforme esposado, continuou percebendo a gratificação até a data de agosto de 2022, após quase 07 (sete) anos ininterruptos de readaptação funcional." (g.n)

Como se vê, a decisão embargada realizou o exame casuístico determinado pelo próprio Tema 1.009, concluindo pela irrepetibilidade dos valores justamente por não ser razoável exigir da servidora, após quase sete anos de recebimento contínuo, a constatação de um erro que a própria Administração Pública demorou tanto tempo para identificar. Não há, portanto, aplicação automática do precedente, mas sim um criterioso juízo de adequação.

Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (g.n)

Desse modo, a pretensão do embargante de rediscutir o mérito da causa e a valoração das provas é evidente, o que desborda dos limites estreitos dos embargos declaratórios.

Registre-se, por fim, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada.

Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria.

Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos.

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06-200