PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008714-48.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PLANEJARE INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA
APELADO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
Advogado(s):JOCIMAR ESTALK

PJ1

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO VEÍCULO ABALROADOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta por Planejare Indústria de Móveis Ltda. contra sentença que julgou procedente a ação regressiva movida por Mitsui Sumitomo Seguros S.A., condenando a ré ao pagamento de R$ 32.608,31 a título de danos materiais, decorrentes de indenização securitária paga a segurado em razão de colisão traseira provocada por veículo de propriedade da apelante.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a possibilidade de afastar a presunção de culpa do condutor do veículo que colide na traseira de outro, mediante alegações de baixa visibilidade, velocidade incompatível e falha de iluminação do automóvel atingido, para fins de exclusão ou redução da responsabilidade indenizatória.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada estabelece que, em colisões traseiras, presume-se a culpa do condutor do veículo que atinge o da frente, incumbindo-lhe provar circunstâncias que afastem sua responsabilidade.
4. A apelante não produziu provas robustas capazes de desconstituir a presunção legal, deixando de comprovar as supostas irregularidades no veículo abalroado.

5. Restou incontroverso que o caminhão da apelante não manteve a distância de segurança prevista no art. 29, II, do CTB, configurando conduta negligente.

6. Mantida a condenação ao ressarcimento dos danos materiais, com majoração dos honorários advocatícios em razão da fase recursal (art. 85, §11, CPC).

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. Em colisão traseira, presume-se a culpa do condutor do veículo que atinge o automóvel à frente, cabendo-lhe comprovar circunstâncias que afastem essa presunção. 2. A ausência de provas aptas a elidir a responsabilidade mantém íntegra a condenação indenizatória.”



Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.º 8008714-48.2020.805.0274, da comarca de VITÓRIA DA CONQUISTA, sendo apelante PLANEJARE INDUSTRIA DE MÓVEIS LTDA e, apelada MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Sala das Sessões,____de___________de 2025.



PRESIDENTE



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA















 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008714-48.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PLANEJARE INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA
APELADO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
Advogado(s): JOCIMAR ESTALK

PJ1

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PLANEJARE INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA em face de SENTENÇA (ID. 85793025) proferida no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista/BA, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 32.608,31 (trinta e dois mil, seiscentos e oito reais e trinta e um centavos), com atualização monetária pelo INPC e juros moratórios a contar do efetivo pagamento, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos seguintes termos:

“III – DISPOSITIVO.

Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, para condenar o requerido:

a) Ao pagamento de R$ 32.608,31 (trinta e dois mil seiscentos e oito reais e trinta e um centavos) a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado pelo INPC e juros moratórios, ambos contados do efetivo pagamento (Súmula nº 43, do STJ);

Condeno o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, inexigíveis enquanto perdurar a alegada carência de recursos, diante da gratuidade de justiça ora deferida.

Transitada em julgado esta sentença inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos.”.

Em suas razões recursais (ID. 85793034), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a ação de ressarcimento de danos materiais movida pela apelada MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.

Aduz, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do CPC, alegando atravessar dificuldades financeiras. Requer, subsidiariamente, desconto de 70% nas custas, parcelamento ou pagamento ao final da lide.

No mérito, sustenta que a sentença desconsiderou provas relevantes que afastariam a sua responsabilidade exclusiva pelo acidente, destacando a existência de culpa concorrente, em virtude da suposta baixa velocidade e ausência de iluminação traseira no veículo segurado pela apelada, o que teria impedido a frenagem segura do veículo da apelante.

Afirma que tais elementos restaram corroborados pelo Boletim de Ocorrência e declarações do condutor do caminhão da apelante, o qual relatou ter colidido com a traseira do veículo à frente em virtude da baixa visibilidade e da velocidade incompatível com a via do veículo atingido. Argumenta, assim, pela existência de culpa concorrente nos termos do art. 945 do Código Civil, requerendo a reforma total ou parcial da sentença, com a exclusão ou redução da condenação.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “Requer-se o provimento da presente Apelação para reformar a sentença, reconhecendo a ausência de culpa da Apelante ou, subsidiariamente, declarando-se a culpa concorrente, com a consequente redução proporcional da condenação imposta.”

Em contrarrazões (ID. 85793036), o apelado sustenta a deserção do recurso, ante a ausência de comprovação do preparo e ausência de demonstração da hipossuficiência financeira da apelante. Alega que a mera repetição dos argumentos da contestação na apelação configura ofensa ao art. 1.010, III, do CPC, impedindo o conhecimento do recurso. No mérito, defende a manutenção da sentença porquanto demonstrada a culpa exclusiva da apelante, especialmente diante da colisão traseira e do conteúdo do boletim de ocorrência, que atestou a falta de atenção do condutor do caminhão.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

Salvador/BA, 12 de setembro de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008714-48.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PLANEJARE INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA
APELADO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
Advogado(s): JOCIMAR ESTALK

PJ1

VOTO

 

 

A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe o conhecimento.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PLANEJARE INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA em face de SENTENÇA (ID. 85793025) proferida no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista/BA, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 32.608,31 (trinta e dois mil, seiscentos e oito reais e trinta e um centavos), com atualização monetária pelo INPC e juros moratórios a contar do efetivo pagamento, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

A parte apelada, em sede de contrarrazões (ID. 85793036), arguiu preliminar de deserção sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas recursais. Tal alegação, contudo, não merece prosperar. Consta dos autos petição protocolada sob o ID 87402262, pela qual a apelante comprovou o recolhimento regular do preparo, atendendo ao disposto no art. 1.007 do CPC.

Assim, afasto a preliminar de deserção.

Sustenta a apelada que o recurso não deve ser conhecido por consistir em mera reprodução da contestação, sem impugnação específica à fundamentação da sentença. Ocorre que, conforme se extrai do teor do apelo (ID. 85793034), a parte apelante refuta expressamente os fundamentos da r. sentença, ainda que de maneira sintética, o que é suficiente para o enfrentamento do mérito recursal, conforme reiteradamente decidido por esta Corte.

Nesse contexto, não se constata a inércia argumentativa ou a ausência de dialeticidade recursal, razão pela qual afasto também esta preliminar, por não vislumbrar vício de admissibilidade no recurso.

Ultrapassadas essas questões iniciais, passo a analisar o mérito.

Cumpre ressaltar que a configuração do dever de indenizar, conforme preceitua o Código Civil, requer a concorrência de três elementos, os quais são delineados no artigo 186 do Código Civil/02. Assim sendo, para que se caracterize o ato ilícito, torna-se essencial a presença dos seguintes requisitos:

(a) a prática de um fato lesivo voluntário, resultante da ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência do agente;

(b) a ocorrência de um dano, seja ele de ordem patrimonial ou moral;

(c) a existência de um nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.

No presente caso, a controvérsia gira em torno da comprovação de culpa por acidente de trânsito, tendo sido reconhecida, na sentença (ID. 85793025), a culpa da apelante pela colisão traseira no veículo segurado pela autora.

Alega a parte autora, seguradora do veículo CHEVROLET/PRISMA, placa FWA-2760, de propriedade de VALMIR BONFIM LISBOA, que celebrou com o referido proprietário contrato de seguro automotivo (apólice n.º 01312062485), com vigência entre 22/05/2019 e 22/05/2020, tendo assumido a responsabilidade indenizatória pelos danos decorrentes de sinistro coberto.

Afirma que, em 22/11/2019, por volta das 22h, o veículo segurado trafegava pela Rodovia BR-116, Km 742, no município de Poções/BA, quando foi abalroado na parte traseira pelo caminhão M.BENZ/ATRON 1319, placas OUW-2495, de propriedade da ré, que não manteve a distância mínima de segurança, agindo com imprudência e desatenção.

Sustenta que, após tentativas infrutíferas de cobrança extrajudicial, viu-se compelida a promover a presente demanda, objetivando o ressarcimento do valor pago a título de indenização securitária ao segurado, no montante de R$ 39.808,31, do qual foi deduzido o valor de R$ 7.200,00 referente ao salvado, totalizando um prejuízo líquido de R$ 32.608,31.

A acionada, por seu turno, argumenta que não se pode aplicar, no caso, a presunção absoluta de culpa comum em colisões traseiras, pois trata-se de presunção relativa, que pode ser elidida por prova em contrário. A ré assevera que o acidente foi provocado, em verdade, por conduta negligente do condutor do veículo segurado, o qual trafegava em baixa velocidade e com a lanterna traseira queimada, em desrespeito aos artigos 230, XXII, e 40, I, do Código de Trânsito Brasileiro, dificultando a visibilidade e impossibilitando a frenagem eficaz por parte do caminhão envolvido. Aponta, ainda, que a declaração prestada por seu condutor confirma a tentativa de frear o veículo, sem sucesso, em razão das circunstâncias descritas.

Pois bem. Ab initio, interessante entender que a responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar um dano advindo de qualquer ação ou omissão que esteja em descompasso com uma obrigação legal ou contratual.

Ao adentrar ao cerne da questão, é sabido que, em casos de colisão de veículos, presume-se a culpa daquele que colide na traseira. Nessa situação, cabe a este último apresentar prova de alguma circunstância que exclua sua responsabilidade civil, conforme estipulado nos artigos 28 e 29, II do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

(…)

II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.

Nota-se que a "distância de segurança" corresponde àquilo que os técnicos denominam tempo morto, significa dizer o tempo psicotécnico, pelo que se deve considerar a média de distância correspondente ao espaço percorrido durante o tempo psicotécnico de cerca de um segundo em relação às demais velocidades desenvolvidas pelos veículos.

Na verdade porém, convém sempre guardar uma distância maior, não somente por prudência, porque pode ocorrer uma freada brusca ou um bloqueio, mas também para permitir uma freada gradual e técnica, mesmo que o veículo que precede execute uma freada mais enérgica.

O ônus probatório neste caso recai sobre a parte requerida, que deve desconstituir as informações relatadas na inicial.

É válido destacar que, no contexto social, a responsabilidade, em casos de colisão entre veículos, é geralmente atribuída ao condutor que colidiu na parte traseira. Portanto, cabe a essa parte apresentar evidências que contradigam essa presunção. Assim, a presunção de culpa atribuída ao condutor que colide na parte traseira de outro veículo é relativa, pois ele tem pleno direito de comprovar que a colisão ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade ou responsabilidade.

Considerando a dinâmica do acidente, bem como as informações apresentadas na inicial, é possível inferir que o veículo de propriedade da ré efetivamente colidiu com a traseira do automóvel pertencente ao segurado da autora.

A ré apresentou defesa insuficiente para rebater os fatos constitutivos do direito da requerente, e durante a instrução processual, não foram produzidas provas aptas a desconstituir o alegado pela parte autora.

Nesse contexto, é imperativo reconhecer a existência do nexo de causalidade entre a conduta negligente da ré e os danos suportados pela parte autora, especialmente no que diz respeito aos valores despendidos com o reparo do veículo segurado.

De fato, a colisão traseira traz presunção de responsabilidade do condutor do veículo de trás competindo a este afastá-la.

Isso porque a colisão traseira traz consigo indícios de que o acidente decorreu da condução negligente do veículo abalroador, porquanto não manteve distância de segurança do automóvel que se encontrava a sua frente.

Sobre o tema, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Acidente de trânsito. Abalroamento traseiro na condução de veículos automotores. Aquele que sofreu a batida na traseira de seu veículo tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes. Tribunal de origem que consignou a falta de atenção do motorista da insurgente. Impossibilidade de revolvimento da matéria fática probatória dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A alegada afronta ao art. 20, § 4º, do CPC, veiculada nas razões do recurso especial, não pode ser apreciada nesta instância extraordinária no presente caso, tendo em vista que incide, na espécie, o Enunciado n. 282, da Súmula do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 572430/SP. Relator (a) Ministro MARCO BUZZI. QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 16/04/2015)"

Nesse mesmo sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0111530-50.2007.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Advogado (s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA APELADO: INSTITUTO BALTHAZAR DIAGNOSTICO E HOSPITAL DIA LTDA Advogado (s):MARCELA MONTENEGRO DE OLIVEIRA FREITAS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO AUTOMÓVEL QUE ESTAVA NO FUNDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A CULPA PRESUMIDA . RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Discute-se, em apelação, a existência de ilicitude e culpa na conduta do apelado para fins de configuração da responsabilidade no acidente de trânsito. 2. Quando o condutor de um veículo colide na traseira de outro carro, há a presunção de culpa daquele que bateu no fundo, de modo que lhe incumbiria atestar que a culpa, em verdade, fora do motorista que sofrera a colisão . 3. In casu, o condutor do veículo da Empresa segurada da recorrente colidiu na traseira do carro da parte autora, de modo que se presume sua culpa. A culpa presumida somente poderia ser afastada se os interessados apresentassem provas de que o motorista do carro que sofrera a colisão que fora o responsável pelo acidente. Na situação examinada, de um lado afirma a parte autora que a culpa fora da Empresa segurada e, de outro, assevera a parte ré que o condutor do carro de propriedade da autora que fizera uma manobra arriscada, levando ao cometimento do acidente . Pondo uma pá de cal nesta dúvida, a testemunha ouvida em audiência corroborou a versão da autora, não conseguindo a ré, por conseguinte, afastar sua culpa. 4. Levando em consideração a atribuição da responsabilidade civil à apelante, esta tem o dever de arcar com os prejuízos materiais atestados pela vítima, os quais foram devidamente comprovados 5. Sentença mantida . 6. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0111530-50.2007 .8.05.0001, em que figuram como apelante NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A e apelada BOA VIAGEM TRANSPORTES LTDA.. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 01115305020078050001, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024)

APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DO VALE DO RIO PRETO. COLISÃO PELA TRASEIRA . PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO MOTORISTA DE TRÁS. POSSIBILIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO. FREADA BRUSCA DO VEÍCULO DA FRENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1 Cuida-se de ação regressiva de indenização em que a parte autora sustenta que o veículo do município réu colidiu na parte traseira do veículo da sua segurada, por descuido na condução do automóvel. 2 Sentença julgou improcedentes os pedidos, uma vez que a prova produzida constata que o agente público não provocou a colisão, na medida em que o veículo que seguia à sua frente freou bruscamente sem qualquer motivo. 3 Apelo da autora pela reforma da sentença, alegando que restaram demonstrados os elementos da responsabilidade civil, especialmente o nexo causal . 4 Em acidente de trânsito, embora haja presunção relativa de culpa do motorista que colide na traseira, verifica-se no caso concreto que essa presunção foi elidida pela prova da freada brusca do veículo abalroado conduzido pela segurada, frenagem esta que não permitiu tempo de reação do condutor do veículo abalroador. 5 Dinâmica do acidente que permite concluir que o condutor do veículo segurado agiu com imprudência ao interromper abruptamente o fluxo natural de veículos da via. 6 Culpa exclusiva da vítima inequivocamente caraterizada, o que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar. SENTENÇA QUE SE PRESTIGIA . DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00018682220198190073 202400100999, Relator.: Des(a). ADRIANA RAMOS DE MELLO, Data de Julgamento: 16/04/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/04/2024)

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO . COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE. I . CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido regressivo da seguradora, condenando a parte adversa ao ressarcimento de R$ 13.751,86, valor pago pela seguradora ao seu segurado em decorrência de acidente de trânsito, no qual o caminhão da parte adversa colidiu na traseira do veículo segurado. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a colisão traseira se deu por culpa exclusiva do veículo que colide com veículo à frente; e (ii) verificar se a parte conseguiu afastar a presunção de culpa pela colisão traseira. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . Em casos de colisão traseira, presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira, cabendo-lhe a prova de fato que afaste tal presunção. 4. A alegação de que o veículo segurado freou não foi comprovada, de modo que não se afastou a responsabilidade do apelante, que deveria ter mantido a distância de segurança, conforme o art. 29, II, do CTB . 5. A parte não produziu prova suficiente para desconstituir a presunção de culpa, não comprovando a existência de fato de terceiro ou de qualquer outra circunstância que afastasse sua responsabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6 . Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Em colisão traseira, presume-se a culpa do condutor do veículo que atinge o automóvel à frente, sendo seu ônus comprovar fatos que possam afastar essa presunção.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art . 186; CPC, art. 85, § 2º e § 11; CTB, arts. 28 e 29, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 483 .170/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 19/10/2017; TJGO, Apelação Cível 5015545-89 .2023.8.09.0067, Rel . Desa. Juliana Pereira Diniz Prudente, julgado em 03/06/2024. (TJ-GO 50134328420218090051, Relator.: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024)

Entretanto tal presunção de veracidade é relativa, admitindo prova em sentido contrário.

Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que não restou comprovada sua responsabilidade pelo sinistro, alegando que o veículo segurado trafegava em condições de baixa visibilidade, em velocidade incompatível com a via e ainda com a lanterna traseira queimada, o que teria contribuído decisivamente para a ocorrência do acidente.

A análise dos autos revela que tais alegações não encontram respaldo probatório. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 373, II, que incumbe ao réu/apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente. Não foi juntado qualquer elemento de prova apto a demonstrar a suposta baixa visibilidade, tampouco laudo técnico ou boletim de ocorrência que atestasse velocidade excessiva ou falha de iluminação do veículo segurado.

De outro lado, restou incontroverso nos autos que o abalroamento decorreu da conduta do preposto da empresa apelante, que não manteve a devida distância de segurança, infringindo o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, dispositivo que impõe ao condutor a obrigação de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos.

Assim, ausente qualquer elemento que comprove as excludentes invocadas, mantém-se íntegra a sentença que reconheceu a responsabilidade da apelante pelo evento danoso e a condenou ao pagamento da indenização securitária.

Nesse cenário, a sentença recorrida encontra-se em conformidade com a legislação aplicável e com a orientação jurisprudencial dominante, inexistindo razões para a sua reforma.

Por tais razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Determino, quanto ao capítulo relacionado aos honorários advocatícios, a majoração para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o elastecimento da demanda para esta fase recursal, conforme preconiza o § 11, art. 85, do CPC.

Sala das Sessões,____de___________de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR