PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE DOIS ANOS. INTERPRETAÇÃO CORRETA DA LEI MUNICIPAL. CERTIFICADOS VÁLIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia central reside na interpretação do art. 55, §2º, da Lei Municipal nº 08/2007, que estabelece: "As concessões subsequentes obedecerão ao interstício mínimo de 2 (dois) anos cada". 2. A gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional é direito subjetivo do servidor que comprova o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos na legislação municipal.** 3. O interstício mínimo de dois anos previsto no §2º do art. 55 da Lei Municipal nº 08/2007 aplica-se às concessões subsequentes, não impedindo o deferimento simultâneo de gratificações baseadas em cursos distintos protocolados na mesma data. 4. A apresentação de certificados de cursos válidos, acompanhados de requerimentos devidamente protocolados com carimbo da administração, comprova suficientemente o direito à gratificação. 5. A mera demora administrativa no deferimento de gratificação devida não configura dano moral indenizável. 6. Recursos não providos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000646-23.2021.8.05.0259, em que figuram como apelantes e aplados MUNICÍPIO DE TERRA NOVA e ANDREIA CARNEIRO DE LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000646-23.2021.8.05.0259
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA CARNEIRO DE LIMA e outros
Advogado(s): ERICA RAMOS SOARES, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE TERRA NOVA e outros
Advogado(s):ERICA RAMOS SOARES, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratam-se de apelações simultâneas em ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais,manejadas por ANDREIA CARNEIRO DE LIMA, e pelo MUNICÍPIO DE TERRA NOVA. A autora pleiteou a concessão de Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional no percentual total de 50% sobre seu vencimento básico, com base em cursos de capacitação realizados, além do pagamento do salário de dezembro de 2016 e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. O Município apresentou contestação alegando inépcia da inicial, prescrição e ausência de direito ao benefício pleiteado, sustentando que os certificados não continham carimbo da administração e que não havia comprovação da regularidade documental. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da autora ao recebimento das gratificações nos percentuais de 15% (quinze por cento) a partir de 26/04/2011 e 20% (vinte por cento) a partir de 25/01/2017, com fundamento na observância do interstício mínimo de dois anos previsto no §2º do art. 55 da Lei Municipal nº 08/2007. Foi indeferido o pedido de danos morais e o pagamento do salário de dezembro de 2016. ANDREIA CARNEIRO DE LIMA interpôs apelação sustentando interpretação equivocada do interstício mínimo, pleiteando o reconhecimento do direito à cumulação total dos percentuais (50%) e condenação do Município em danos morais. O MUNICÍPIO DE TERRA NOVA também apelou, alegando inépcia da inicial, prescrição, inadequação do valor da causa e inexistência de direito ao benefício, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Em sede de Contrarrazões, a primeira apelante pugnou pelo improvimento do recurso. O município deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (Documento datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000646-23.2021.8.05.0259
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA CARNEIRO DE LIMA e outros
Advogado(s): ERICA RAMOS SOARES, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE TERRA NOVA e outros
Advogado(s): ERICA RAMOS SOARES, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Cumpre, inicialmente, o enfrentamento das preliminares suscitadas. O Município sustenta inépcia da inicial por suposta ausência de correlação lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir clara (direito à gratificação com base na Lei Municipal nº 08/2007), pedidos determinados e narração lógica dos fatos. O magistrado sentenciante teve plenas condições de apreciar o mérito, o que evidencia a inexistência de vício. Em seguida suscita inadequação do valor da causa que não constitui causa de inépcia da inicial, conforme dispõe o §3º do art. 292 do CPC, que permite ao juiz corrigir de ofício eventual incorreção. Ademais, não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto. A prescrição quinquenal foi corretamente aplicada pela sentença às parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32. O primeiro requerimento de 26/04/2011 não está prescrito quanto ao direito à incorporação da gratificação, mas apenas às diferenças anteriores ao quinquênio. No mérito, a controvérsia central reside na interpretação do art. 55, §2º, da Lei Municipal nº 08/2007, que estabelece: "As concessões subsequentes obedecerão ao interstício mínimo de 2 (dois) anos cada". A primeira Apelante sustenta que o dispositivo se refere apenas a concessões futuras, não impedindo a cumulação de gratificações protocoladas simultaneamente. O MUNICÍPIO DE TERRA NOVA argumenta que todos os requerimentos de 25/01/2017 desrespeitaram o interstício mínimo. A sentença interpretou corretamente a norma ao reconhecer que o interstício mínimo de dois anos aplica-se a concessões subsequentes, ou seja, posteriores à primeira. Quando o servidor protocolou em 25/01/2017 cinco requerimentos simultâneos baseados em cursos distintos realizados entre 2015 e 2017, não havia ainda qualquer concessão anterior que exigisse observância do interstício. Contudo, a norma legal não permite o deferimento integral de todos os pedidos simultâneos, pois o §1º do art. 55 estabelece limite máximo de 50%, e o §2º impõe interstício para concessões múltiplas. A interpretação sistemática da lei municipal indica que, mesmo em pedidos simultâneos, deve-se observar critério temporal escalonado. A solução adotada pela sentença foi tecnicamente adequada, no sentido de deferir a gratificação de 15% referente ao curso GESTAR II (requerimento de 2011, após decurso do interstício) e 20% por um dos cursos de 360 horas protocolados em 2017, totalizando 35% e respeitando o escalonamento temporal necessário. Nesse sentido, há precedentes desta Corte de Justiça em casos idênticos envolvendo o mesmo Município e a mesma legislação municipal: REEXAME NECESSÁRIO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. ART . 496, INCISO I, DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL E REAJUSTE SALARIAL . LEI MUNICIPAL Nº 08/2007 QUE REGULAMENTA O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÕES DO MAGISTÉRIO. COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO E DA REALIZAÇÃO DE CURSO COM APROVEITAMENTO NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SERVIDORA. REAJUSTE DE 5% CONCEDIDO PELA LEI Nº 446/2016. DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO E RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS . CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DISPENSA LEGAL. ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AO REGRAMENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. REFORMA PARCIAL DO COMANDO SENTENCIAL, DE OFÍCIO . SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. A gratificação pleiteada encontra sua base legal nos artigos 48 a 55 da Lei Complementar nº 08/2007, a qual não faz exigências quanto a realização do curso em Unidade Credenciada, fazendo ressalva, apenas, da validação da certificação a partir de 2005. No caso dos autos, a servidora comprova que obteve a certificação em curso com carga horária de 360 horas, em área correlata a função exercida, fazendo jus portanto o recebimento da gratificação . 2. O reajuste salarial de 5% está previsto na Lei nº 446/2016, devendo ser realizada a adequação. 3. Atendido os requisitos da Lei Complementar nº 08/2007, que regulamenta o Plano de Carreira do Magistério no Município de Terra Nova, e não comprovado pelo ente municipal a existência de fato que inviabilize o direito da autora ao pagamento das vantagens, deve ser mantida a determinação de implementação e pagamento das verbas retroativas . 4. Em sede de Reexame Necessário, impõe-se a reforma da sentença, de ofício, apenas em parte, quanto a isenção do ente público ao pagamento das custas processuais em observância a dispensa legal, adequando aos consectários legais da Emenda Constitucional nº 113/2021. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - Reexame Necessário: 80000065920178050259, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024) REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS . SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. RECUSA DO MUNICÍPIO DE TERRA NOVA PAGAR O VALOR DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA CONFORME O DECRETO Nº 20 .910/32. DISCUSSÃO A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 08, DE 31 DE JULHO DE 2007. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS . GARANTIA DE DIREITO SUBJETIVO DA SERVIDORA. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA. AFRONTA AO ARTIGO 373, II DO CPC/2015. PAGAMENTO DEVIDO . PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO . INEXISTÊNCIA DE IN RE IPSA. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 810, DO STF E 905, DO STJ . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPERIOSA POSTERGAÇÃO. DEFINIÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMANDO SENTENCIAL PARCIALMENTE REFORMADO EM REMESSA NECESSÁRIA . 1. Inicialmente, acerca da prescrição quinquenal suscitada pelo Município, em sede de contestação, se infere de simples leitura da fundamentação sentencial, que a Magistrada singular proclamou, expressamente, a prescrição das parcelas vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, pois, como consabido, o Decreto nº 20.910/32 estatui que prescreve todo e qualquer direito de ação contra a Fazenda Pública em cinco anos, contados do ato ou fato, do qual se originou. 2 . No caso em apreço, a demanda fora ajuizada em 12/01/2017, não tendo sido reconhecido à parte autora o direito ao recebimento de nenhuma parcela vencida no quinquênio anterior a tal data, obedecendo-se, portanto, aos ditames legais. 3. No mérito, a matéria em discussão versa sobre o direito da autora, enquanto servidora pública do Município de Terra Nova, à incorporação da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional ao vencimento base dos servidores do magistério, bem como ao reajuste dos vencimentos com base no nível e classe de cada servidor, conforme estabelecido na Lei nº 08 de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Terra Nova/BA. 4 . Nesse contexto, a concessão da gratificação postulada pela parte autora não fica vinculada ao juízo discricionário da Administração, ou seja, de conveniência e oportunidade para o serviço público, posto que se trata de um direito subjetivo do servidor, uma vez que fica condicionado tão somente ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 48, I, g, e art. 55, da Lei Municipal nº 08 de 31 de julho de 2007. 5 . Com efeito, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 55, da Lei Municipal nº 08/2007, a cumulação dos percentuais é possível, desde que decorrente de cursos diferentes e limitado ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), respeitando-se o interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada concessão. 6. Compulsando-se detalhadamente os autos, verifica-se do acervo probatório produzido pela autora, a efetiva comprovação que o requerimento de incorporação da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional fora protocolado pela requerente junto à Secretaria Municipal de Educação em 09/12/2010, pleiteando implementação de 15% (quinze por cento), conforme id 55259201, bem como em 30/10/2014, pleiteando implementação de 5% (cinco por cento), conforme id 55259203 . 7. Resta incontroverso, ainda, que a parte demandante concluiu curso de Formação Continuada de Professores dos Anos/Séries Finais do Ensino Fundamental - Programa Gestão de Aprendizagem Escolar – Gestar II, com carga horária de 300 horas, concluído no ano de 2010 (id 55259202), além de curso de extensão, com carga horária de 120 horas, conforme consta no id 55259204. 8. No que concerne ao reajuste salarial em percentual de 5% (cinco por cento) concedido através da Lei nº . 446, de 27 de maio de 2016 (id 55260168), cumpre observar o disposto pela Lei nº 08 de 31 de julho de 2007, em seus artigos 21, 22 e 46. Nesse norte, restando patente assistir razão à parte autora, deve o Município acionado, por consequência, promover a adequação do reajuste pleiteado; 9. Em suma, tem-se, de forma indubitável, que o Município acionado não coligiu aos autos nenhum documento idôneo a fim de comprovar suas alegações e obstar o deferimento da gratificação requerida pela autora, não se desincumbido do seu ônus probatório, em flagrante afronta ao artigo 373, II do CPC/2015. 10 . Quanto aos danos morais pleiteados em sede de exordial e rechaçados pela sentença, cabe pontuar que a gratificação não concedida pela municipalidade não acarreta, por si só, lesão ao patrimônio imaterial do servidor público credor, na medida em que, nesta hipótese, o dano moral não se configura in re ipsa, sendo imprescindível, portanto, a comprovação do dano aos direitos da personalidade do ofendido, nos termos do art. 5º, inc. X, da Constituição Federal. 11 . Necessária a reforma da decisão vergasta apenas para postergação do momento da fixação de percentual dos honorários sucumbenciais, para a fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil. 8 . Sentença parcialmente reformada em Remessa Necessária. (TJ-BA - Reexame Necessário: 80000030720178050259, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024) REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE TERRA NOVA . SERVIDOR DO MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL Nº 08/2007. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO . PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REENQUADRAMENTO . IMPOSIÇÃO. REAJUSTE SALARIAL. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 446/2016. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS . INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, SEM PREJUÍZO DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ PARA O PERÍODO ANTERIOR. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM DEFINIDOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DICÇÃO DO § 4º, INC . II DO ART 85 DO CPC/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . A Lei Municipal de nº 008/2007, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores do Magistério Público do Município de TERRA NOVA-BA, trata da progressão na carreira por titulação dos servidores públicos. 2. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em situação semelhante, o direito de servidor público à progressão funcional, mesmo diante da inércia da Administração Pública em efetivar obrigação que lhe competia impulsionar de ofício. 3 . A autora faz jus à Progressão, devendo a Administração, dentro do que lhe compete, diligenciar e proporcionar os meios necessários para efetivação da progressão ora reivindicada, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas que a autora deixou de auferir pela mudança de nível. 4. A Gratificação é devida justamente como determinado na sentença. Entender de forma contrária seria atribuir à Municipalidade benefício por sua própria torpeza, a se observar a ausência de julgamento do requerimento administrativo, prejudicando a servidora que já cumprira os requisitos da lei para auferir o benefício . REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-BA - Reexame Necessário: 80002935620168050259, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024) Quanto à validade dos certificados, o Município não comprovou qualquer irregularidade. Os requerimentos apresentam carimbo de recebimento da Secretaria Municipal de Educação, demonstrando protocolo regular. A exigência de que certificados contenham carimbo da administração não encontra amparo na Lei Municipal nº 08/2007, que estabelece apenas requisitos de carga horária e conclusão após 2005. O ônus de comprovar a invalidade dos cursos ou a irregularidade das instituições de ensino cabia ao Município, que não se desincumbiu desta prova, limitando-se a alegações genéricas. A primeira apelante pleiteia condenação em danos morais por suposto descaso da administração. O pedido não merece acolhimento. A mera demora administrativa no deferimento de gratificação, ainda que indevida, não configura dano moral indenizável. Não foi demonstrada conduta vexatória, humilhante ou que tenha causado abalo psíquico significativo à servidora. Conforme os precedentes acima citados, em casos similares, a gratificação não concedida pela municipalidade não configura dano moral in re ipsa, sendo imprescindível, portanto, a comprovação do dano aos direitos da personalidade do ofendido. A sentença aplicou corretamente a legislação municipal, interpretou adequadamente o interstício mínimo e deferiu as gratificações nos percentuais legalmente possíveis. Quanto aos consectários legais, deverão ser observados os parâmetros da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme precedentes já citados. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (Documento datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000646-23.2021.8.05.0259
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA CARNEIRO DE LIMA e outros
Advogado(s): ERICA RAMOS SOARES, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE TERRA NOVA e outros
Advogado(s): ERICA RAMOS SOARES, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
VOTO