PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120903-41.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: DANIELA DA CONCEICAO CORREIA | ||
| Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. TELAS SISTÊMICAS. CONJUNTO PROBANTE INSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica com indenização por danos morais.
2. Inicialmente, afasta-se a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao autor, já que, apesar das alegações constantes nas contrarrazões recursais, a Instituição Financeira não apresentou elementos probatórios capazes de demonstrar a capacidade financeira da parte beneficiária.
3. De igual sorte, rejeita-se a arguição de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que as alegações recursais se voltam contra os fundamentos contidos na decisão recorrida.
4. O réu/apelado não apresentou elementos probatórios aptos a demonstrarem a origem do débito alegado na Contestação, restando, portanto, ilegítima a inscrição do autor/apelante junto aos órgãos de restrição creditícia, devendo o dano ser reparado.
5. Conforme parâmetros fixados por esta Câmara Cível, resta fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) verba indenizatória a título de danos morais.
6. Inversão do ônus sucumbencial em desfavor do apelado, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8120903-41.2022.8.05.0001, tendo como apelante DANIELA DA CONCEIÇÃO CORREIA, e apelado, BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em
rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, afastar a impugnação à assistência judiciária gratuita e, no mérito, dar provimento ao apelo conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 21 de janeiro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG18E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120903-41.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: DANIELA DA CONCEICAO CORREIA | |
| Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de apelação cível interposta por DANIELA DA CONCEIÇÃO CORREIA, em face da sentença ID 68427990 que, nos autos da ação ordinária proposta contra o BANCO DO BRASIL S/A., julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando-a, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, § 3.º, do CPC.
Em suas razões (ID 68427994), a apelante sustentou que os documentos acostados pelo apelado em nada contribuem para o deslinde da lide, tendo em vista terem sido produzidos de maneira unilateral através de telas sistêmicas.
Nesse sentido, acrescentou que a parte apelada não demonstrou a origem do débito que gerou a negativação do seu nome junto aos órgãos de restrição creditícia.
Encerrou requerendo verba indenizatória a título de danos morais, bem como, provimento ao apelo e deferimento dos pedidos autorais.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 68427997), arguindo a ausência de dialeticidade recursal e impugnando a concessão da assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 4 de dezembro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG18E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120903-41.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: DANIELA DA CONCEICAO CORREIA | ||
| Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
| VOTO |
1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE:
1.1 DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA:
Inicialmente, em sede de contrarrazões, o apelado impugnou a gratuidade da justiça, deferida em 1.º grau, alegando não haver nos autos comprovante de hipossuficiência.
Assim sendo, analisando os autos, verifica-se que a Instituição Financeira não juntou elemento probatório que comprovasse a ausência de necessidade de gratuidade da apelante (art. 98 CPC).
Assim, o art. 99, § 3.º do CPC dispõe que presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, de maneira que não havendo razões fundadas, o magistrado deverá deferir o pleito de gratuidade judicial.
1.2 DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL:
De igual forma, ainda em contrarrazões, o apelado alegou ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que a parte apelante não demonstrou quais pontos da sentença queria impugnar.
Todavia, analisando os autos, observa-se que os pedidos realizados pela apelante estão em conformidade com o corpo sentencial, afastando-se, portanto, o pleito de ausência de impugnação específica.
Assim, haja vista a carência de irregularidade e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. DO MÉRITO:
O objeto da demanda aventada nos autos envolve o pleito da inexistência de relação jurídica, e débito, alegando a apelante que os documentos apresentados pelo apelado não trazem quaisquer provas acerca da existência do aludido déficit.
Ademais, a apelante sustentou que há ilicitude na inserção do seu nome em órgão de restrição creditícia.
Inicialmente, é evidente que se trata de uma relação consumerista, portanto, está amparada no Código de Defesa do Consumidor. Considerando o disposto no art. 6.º, inc. VIII do CDC, em razão da hipossuficiência do consumidor, foi invertido o ônus da prova em desfavor do credor ID 66490792.
Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Ocorre que, da análise dos documentos juntados ao bojo da contestação ID 68427764, observa-se que não foram apresentados elementos probatórios aptos a comprovarem que de fato a apelada havia contratado os serviços bancários e, por conseguinte, contraído o débito alegado.
Insta consignar que o conjunto probante foi construído unicamente por meio de provas unilaterais ID 68427764, através de Telas Sistêmicas, não sendo possível, então, acolher a existência do déficit em questão.
Nesse diapasão, apesar da Instituição Financeira ter anexado o contrato de adesão, faz-se necessário observar que caso fosse contratado de maneira presencial, deveria conter a assinatura da apelante. Sendo virtual, não existem documentos a exemplo de registro geral (RG) da apelante, foto da apelante, comprovante de residência ou algum elemento que comprovasse a contratação virtual.
Assim, restando demonstrada a ausência de documentação apta a desconstruir a narrativa da parte apelante, no sentido de que não contratou os serviços da instituição bancária, enseja a necessidade de reparação do dano provocado, tendo em vista que o mesmo não se confunde com o mero dissabor do apelante por inscrição em órgão de restrição creditícia que não se mostrou legítima.
É o entendimento desta Câmara Cível:
APELAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TELAS SISTEMICAS NÃO COMPROVAM DÉBITO. PRODUÇÃO UNILATERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O Apelante não anexou o instrumento contratual legível ou qualquer documentação que comprovasse a alegada contratação original, se limitando a alegar a existência de contratação e a regularidade da cobrança efetivada.
2. Simples apresentação de tela sistêmica, de confecção unilateral, não é suficiente para comprovação do negócio jurídico e, como consequência, do débito.
3. Danos morais indenizáveis.
4. Sentença reformada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8080427-63.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante YURI DOS SANTOS GARCES e como apelada VIVO S.A..
(Processo n. 8080427-63.2019.8.05.0001, RELATORA MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA, Juíza Convocada, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, publicação: 04/05/2021).
No que concerne ao “quantum” indenizatório, é cediço que a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, deve-se considerar à equação de não importar em enriquecimento ilícito da parte apelante e desestimular práticas abusivas em desfavor dos consumidores.
É o entendimento deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos:
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO PROMOVIDA PELO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DESERÇÃO DO RECURSO DO RÉU. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO E RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
Na origem, trata-se de ação que visa a declaração de inexistência do débito e condenação do réu em danos morais decorrentes da inserção indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Em sentença, foram julgados procedentes os pedidos e fixada indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O apelo do réu não foi devidamente preparado, não merecendo conhecimento por deserção. O apelo do autor limita-se a impugnar o valor fixado a título de danos morais e de honorários advocatícios, sendo esses unicamente os objetos do recurso.
Em casos de negativação indevida, este Egrégio Tribunal tem assentado o entendimento de ser razoável e proporcional o arbitramento de danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), sendo tal valor apropriado ao caso.
No tocante aos honorários advocatícios, em decorrência do não conhecimento do recurso do réu, majoro-os para 20% do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, CPC.
Recurso do réu não conhecido e recurso do autor conhecido e provido.
(Classe: Apelação. Número do Processo: 0515523-21.2016.8.05.0001. Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR. Publicado em: 25/05/2021) (grifos acrescidos).
Haja vista o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, acolhe-se o pleito de arbitramento de verba indenizatória a título de danos morais, para fixá-la em R$10.000,00 (dez mil reais).
3. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida para condenar a parte apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Deste modo, inverte-se os honorários sucumbenciais em desfavor do apelado, restando fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, § 2.º do CPC.
Salvador/BA, 21 de janeiro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG18E