PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139592-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PROSAUDE - MEDICINA HOSPITALAR E SAUDE OCUPACIONAL LTDA
Advogado(s): RENATA SAMPAIO SUNE, MARIANA CERSOSIMO NUNES
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):ADRIANA SEIJO DE SA FONSECA GUSMAO, JOAO GONCALVES FRANCO FILHO

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. ALEGADA OMISSÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS

I. CASO EM EXAME

  1. Ação de cobrança envolvendo contrato administrativo celebrado entre a parte embargante e a PETROBRAS, em que se questionou a legalidade da retenção de valores contratuais a título de garantia diante de ações trabalhistas propostas contra a contratada.

  2. Julgamento da apelação cível interposta pela contratada, com parcial provimento para reconhecer a incidência da correção monetária plena sobre os valores eventualmente devidos e reduzir os honorários advocatícios, mantendo-se a legalidade da retenção contratual.

  3. Interposição de embargos de declaração pela parte vencida, com alegação de omissão quanto à análise da cláusula 20.3 do contrato, que disporia sobre condição resolutiva da obrigação de garantia, e quanto à ausência de previsão legal para a retenção de valores, com suposta violação ao princípio da legalidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não apreciar a cláusula contratual 20.3 como condição resolutiva da obrigação de garantia; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada violação ao princípio da legalidade diante da ausência de previsão expressa de sanção no Decreto nº 2.745/1998.

III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022 do CPC para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial.
6. Não se constata qualquer omissão no acórdão embargado, uma vez que a cláusula 20.3 foi expressamente enfrentada, com interpretação divergente da sustentada pela embargante, afastando sua alegada natureza de condição resolutiva.
7. Da mesma forma, quanto à ausência de previsão legal para a retenção de valores, o voto embargado afastou a tese de sanção, reconhecendo a legitimidade da cláusula como mecanismo de garantia contratual, firmado com base na autonomia privada e diante de risco concreto assumido pela contratante.
8. A tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração, conforme reiterado entendimento jurisprudencial: “Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada [...]” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25/02/2022).

IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
Tese de julgamento: A mera discordância da parte quanto à interpretação jurídica conferida a cláusula contratual e à qualificação da medida como garantia contratual, e não sanção, não autoriza a interposição de embargos de declaração, que se destinam apenas à correção de vícios formais da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada:

STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25/02/2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº8139592-36.2022.8.05.0001 embargante PROSAUDE - MEDICINA HOSPITALAR E SAÚDE OCUPACIONAL LTDA e embargado PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora.

Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139592-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PROSAUDE - MEDICINA HOSPITALAR E SAUDE OCUPACIONAL LTDA
Advogado(s): RENATA SAMPAIO SUNE, MARIANA CERSOSIMO NUNES
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): ADRIANA SEIJO DE SA FONSECA GUSMAO, JOAO GONCALVES FRANCO FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PROSAUDE - MEDICINA HOSPITALAR E SAÚDE OCUPACIONAL LTDA em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n.º 8139592-36.2022.8.05.0001, que deu parcial provimento ao recurso da embargante apenas para reconhecer a incidência da correção monetária plena sobre valores eventualmente devidos e reduzir os honorários advocatícios, mantendo, contudo, a legalidade da retenção contratual dos valores pela PETROBRAS, nos seguintes termos:

"Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE VALORES POR ÓRGÃO PÚBLICO. GARANTIA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITAVA A CORREÇÃO MONETÁRIA DAS QUANTIAS RETIDAS, ASSEGURANDO A INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DE VALORES, MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA QUANTO À RESTITUIÇÃO IMEDIATA."(ID.8622231)

A parte embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão foi omisso quanto à análise da cláusula contratual 20.3 como condição resolutiva, cujo implemento extinguiria a obrigação de garantia, e à alegada violação ao princípio da legalidade diante da ausência de previsão legal expressa da retenção como sanção no Decreto nº 2.745/1998, requerendo, por isso, o acolhimento dos embargos para fins de integração do julgado, inclusive com propósito de prequestionamento (ID-87164772).

A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso, sob o argumento de que a decisão está devidamente fundamentada, tendo enfrentado os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo quaisquer dos vícios legais, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito (ID-88685006).

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora

ix


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139592-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
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Advogado(s): RENATA SAMPAIO SUNE, MARIANA CERSOSIMO NUNES
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): ADRIANA SEIJO DE SA FONSECA GUSMAO, JOAO GONCALVES FRANCO FILHO

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.

Entretanto, inexistem os alegados vícios no Acórdão impugnado.

A decisão colegiada está devidamente fundamentada, com apreciação clara dos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos.

Concluiu-se, com base no conjunto probatório, que a cláusula contratual que autorizava a retenção dos valores foi interpretada sistemicamente como mecanismo de garantia legítima diante de risco concreto decorrente de ações trabalhistas, não havendo ilegalidade ou natureza punitiva na retenção, sendo esta a razão pela qual se manteve a decisão de origem nesse ponto.

A título exemplificativo, colhe-se o seguinte trecho do Acórdão embargado:

“A finalidade da garantia contratual não era apenas a apresentação formal de documentos, mas sim a proteção efetiva da Petrobras contra eventuais prejuízos decorrentes da execução do contrato, como a sua responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas.”(ID.79521109)

A alegação de omissão quanto à cláusula 20.3 não se sustenta. O Acórdão explicitamente tratou da cláusula, atribuindo-lhe interpretação distinta da pretendida pela embargante, afastando a tese de que ela teria natureza de condição resolutiva.

Igualmente, quanto à alegação de ausência de base legal para a retenção, o voto deixou claro que não se trata de sanção administrativa, mas de garantia contratual lícita, firmada entre as partes no exercício da autonomia privada.

Neste sentido, os embargos não se prestam a provocar novo julgamento da lide. Reafirma-se o entendimento jurisprudencial:

“Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. [...] O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes [...], devendo apenas enfrentar [...] as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.”(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25/02/2022)

Constata-se, portanto, que os embargos se prestam apenas à rediscussão do mérito da controvérsia, o que é vedado na estreita via do art. 1.022 do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É como voto.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Sala de sessões, Salvador/BA, 

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora