PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0005085-93.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Jarbas Braga da Silva
Advogado(s): DAVID SALOMAO DOS SANTOS LIMA, MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA
IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICOU O PARADIGMA FIRMADO NO IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. STF. STJ. TJBA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO QUANTO AO DESCONTO DE 6%. NÃO CONFIGURADA. PREVISÃO NO ART. 3º CAPUT E NÃO NO ART. 4º. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 

1. No que diz respeito à necessidade de sobrestamento do feito principal até o trânsito em julgado da tese firmada em sede de IRDR, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do entendimento.  Tornando-se pacífico o referido entendimento, passou a ser aplicado monocraticamente, como nos casos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.411 - SP, relatoria do Min. Humberto Martins; EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.725.118 - RS, relatoria do Min. Og Fernandes; RECURSO ESPECIAL Nº 1883484 - SC, de relatoria do Min. Herman Benjamim, dos anos de 2020 e 2021.

2. No que diz respeito à inobservância do enriquecimento sem causa, por conta da edição do decreto legislativo nº 18.825/2019 que regulamentou o pagamento de auxílio transporte, bem assim quanto à existência de lei municipal em Salvador que garante a  gratuidade no transporte intermunicipal e urbano quando o Militar se encontrar fardado, está assegurado pela Lei Municipal de Salvador nº 7.201/2007, bem assim quanto ao fornecimento de vale-transporte.  O entendimento desta Corte firma-se no sentido de que não se comprova a ocorrência da referida gratuidade e que a matéria tratada nos autos diz respeito a direito da parte impetrante não implementada naquela oportunidade pelo Estado. Não existe qualquer determinação de pagamento de parcela em duplicidade, tampouco o pagamento de benefício pela terceira vez, consoante afirmado pelo Embargante. 

 3. Como se pode observar não existe nenhuma omissão a ser suprida no julgado, porquanto a previsão do desconto de 6% encontra-se no art. 3º caput, não existindo nenhuma menção ao aludido desconto no art. 4º.

 4. No tocante à aplicação da taxa SELIC, para correção das parcelas retroativas posteriores a dezembro de 2021, após a edição EC 113/2021, assiste razão ao Embargante. Com efeito, a decisão agravada determinou, tão somente, a aplicação de juros e correção monetária na forma modulada pelo Pretório Excelso, no julgamento do tema 810 da sistemática das repercussões gerais, sendo necessária a complementação.

 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.


            Cuidam os autos de Embargos de Declaração manejados pelo Estado da Bahia, tendo como Agravado Jarbas Braga da Silva.


            ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público em DAR PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, de de 2025.


PRESIDENTE


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR


PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0005085-93.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Jarbas Braga da Silva
Advogado(s): DAVID SALOMAO DOS SANTOS LIMA, MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA
IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

            Cuidam os autos de Embargos de Declaração manejados pelo Estado da Bahia, tendo como Embargado Jarbas Braga da Silva.


            Insurgindo-se contra decisão monocrática que aplicou a tese firmada em sede do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, o Embargante sustenta a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do paradigma, que aguarda a apreciação de recurso especial e extraordinário nas Cortes Superiores.


            Assevera a existência de contradição sobre o art. 3º do Decreto Estadual nº 6.192/97, e a necessidade de observação do desconto de 6%, consoante previsão do art. 3º, bem assim quanto à incidência  de contribuição previdenciária e Imposto de renda, ante a natureza remuneratória da parcela. 


            Instada às contrarrazões, o embargado quedou-se inerte, conforme certidão acostada aos autos no ID 77721822.


            É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à secretaria da Seção Cível de Direito Público para inclusão em pauta.


Salvador, 20 de fevereiro de 2025.



Francisco de Oliveira Bispo 

Juiz convocado - Substituto do 2° Grau

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0005085-93.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Jarbas Braga da Silva
Advogado(s): DAVID SALOMAO DOS SANTOS LIMA, MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA
IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

            Recurso próprio e tempestivo, dele conheço.


          Inicialmente, cumpre enfrentar a suposta necessidade de aguardar o trânsito em julgado para aplicação do paradigma firmado por esta E. Corte, em sede de IRDR, bem assim quanto à necessidade de sobrestamento do feito até julgamento do Recurso Especial manejado contra o Acórdão proferido em sede do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000.


        O STF considera que é possível a aplicação imediata do posicionamento firmado no processo paradigma  de matéria repetitiva ou com repercussão geral , ou mesmo em  sede de IRDR, independentemente do trânsito em julgado:


“AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS APÓS A LEI 9.624/1998. ILEGALIDADE. PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DO PARADIGMA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO AOS CASOS IDÊNTICOS, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

II - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.” (MS 35446 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgado em 13.4.2018, DJe 20.6.2018 p. 21.6.2018).


            Na mesma linha de intelecção, firmou-se entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do entendimento. Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. JUROS ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO E O PAGAMENTO. INCIDÊNCIA. RE 870.947. PROCESSOS REPETITIVOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.495.144/RS, N. 1.495.146/MG E N. 1.492.221/PR - TEMA N. 905. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO PARA AGUARDAR MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Deve ser indeferido o pedido de retirada de pauta formulado pela União. A Corte Especial do STJ confirmou a jurisprudência dessa Corte no sentido de que "na estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida". Reafirmou-se também que "a superveniente modificação do entendimento consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa". Também considerou-se que o acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1019717/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 27/11/2017). II - Assim, tanto não é possível o rejulgamento, como também o sobrestamento dos embargos de declaração, para aguardar-se o julgamento de matéria repetitiva ou em repercussão geral, vez que não será possível a adequação do julgado ao decidido nos precedentes vinculantes. III - Ademais, é pacífico nesta Corte que não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do entendimento. IV - Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1479935/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018)


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (REsp n. 1.869.867/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/2021.)


            Tornando-se pacífico o referido entendimento, passou a ser aplicado monocraticamente, como nos casos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.411 - SP, relatoria do Min. Humberto Martins; EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.725.118 - RS, relatoria do Min. Og Fernandes; RECURSO ESPECIAL Nº 1883484 - SC, de relatoria do Min. Herman Benjamim, dos anos de 2020 e 2021.


            No que diz respeito à inobservância do enriquecimento sem causa, por conta da edição do decreto legislativo nº 18.825/2019, que regulamentou o pagamento de auxílio transporte, bem assim, quanto à existência de lei municipal em Salvador que garante a  gratuidade no transporte intermunicipal e urbano quando o Militar se encontrar fardado, está assegurado pela Lei Municipal de Salvador nº 7.201/2007, bem assim quanto ao fornecimento de vale-transporte. 


            O entendimento desta Corte firma-se no sentido de que não se comprova a ocorrência da referida gratuidade e que a matéria tratada nos autos diz respeito ao direito da parte impetrante não implementada, naquela oportunidade, pelo Estado. Neste sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO CPC/2015 – TENTATIVA DO RECORRENTE EM AMOLDAR A DECISÃO AO SEU ENTENDIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR PARA APLICAÇÃO DA TESE – LIMITES DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE EXPRESSOS - MATÉRIAS TRATADAS NO VOTO DE FORMA ESPECÍFICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração em Mandado de Segurança que concedeu a ordem para “...para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em receber valores referentes a auxílio-transporte desde a propositura da ação, conforme Súmula 271/STF e limitado até a vigência do Decreto 18.825/2019, em janeiro/2019, “...de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.”.”. 2. O IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000 que trata de auxílio-transporte já está devidamente julgado não havendo motivação para sobrestamento do feito, nem aguardar o trânsito em julgado tendo o voto apresentado o entendimento do STF que “II - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.” (MS 35446 AgR). 3. Quanto a alegada existência de bis in idem por terem os policiais direito à gratuidade no transporte, não se comprova a ocorrência da referida gratuidade e a matéria tratada nos autos diz respeito a direito da parte impetrante não implementada naquela oportunidade pelo Estado. 4. No mesmo sentido a alegação de que haveria omissão ao redor dos artigos 3º e 4º, do Decreto 6.192/1997, já que a tese fixada no IRDR e acima indicada é específica quanto a sua aplicação. 5. E pelos mesmos motivos não se justifica a alegação de intervenção do Poder Judiciário na Administração, já que a excepcionalidade do caso em tela exige e impõe o pronunciamento do Poder Judiciário o que pode ser observado pelo volume de processos sobre a mesma matéria, sem que isso importe em aflição à súmula 339, do STF, o que levou a análise de forma concentrada no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 6. A via eleita não tem o condão de reformar a decisão ou adequá-la aos interesses da parte embargante, como pretende, restando demonstrado no voto atacado o entendimento desta Corte e desta Câmara cuja revisão deve ser elevada a Tribunal Superior. 7. Na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.   8. Embargos rejeitados. ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8001077-63.2018.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 02/05/2022 )


            O entendimento desta Seção Cível de Direito Público, firma-se no sentido de que os Policiais Militares têm direito a receber valores referentes a auxílio-transporte desde a propositura da ação, conforme Súmula 271/STF e limitado até a vigência do Decreto 18.825/2019, em janeiro/2019, “...de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97…”. Neste sentido:


MANDADO DE SEGURANÇA – IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE SE JULGA PELA IMPROCEDÊNCIA - PAGAMENTO DO AUXÍLIO TRANSPORTE A POLICIAL MILITAR – ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO SE APLICAM AO CASO EM TELA – PRECEDENTES DO STJ E STF - APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIRMADA EM SEDE DE IRDR TOMBADO SOB NÚMERO 0007725-69.2016.8.05.0000 – CONCESSÃO EM PARTE DA SEGURANÇA 1. Impugnação à assistência judiciária gratuita que se julga pela improcedência em vista da não apresentação de fatos específicos e objetivos que permitam rever o deferimento da benesse. 2. Busca a parte impetrante reconhecimento de direito a percepção de auxílio-transporte que se encontra legalmente previsto no art. 92, inciso V, letra "h)", da lei 7.990/01 – Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia. 3. Conforme entendimento já fixado pelo STF: "O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes." (AI 708667 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012). 4. No mesmo diapasão a alegação de inexistência de dotação orçamentária e afronta ao art. 169, §1º, I e II da Carta Magna, porque a falta de prévia dotação orçamentária não afasta o direito dos servidores da classe dos policiais de receberem o auxílio transporte legalmente previsto – hoje já regulamentado - cabendo ao Poder Judiciário fazer cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos, de modo que não pode se abster de determinar a aplicação da lei ao caso concreto. 5. A matéria discutida no presente mandado de segurança foi tratada e fixada pela Seção Cível desta Corte em IRDR tombado sob número 0007725-69.2016.8.05.0000 sobe relatoria da Eminente Desa. Telma Laura Silva Britto onde se fixou tese que “...em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.”. 6. É entendimento do Tribunal Constitucional que “II - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.” (MS 35446 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski) 7. Segurança concedida em parte para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em receber valores referentes a auxílio-transporte desde a propositura da ação, conforme Súmula 271/STF e limitado até a vigência do Decreto 18.825/2019, em janeiro/2019, “...de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.”.   8. Sobre tais valores devem incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros pela caderneta de poupança, estes incidentes desde a intimação da parte impetrada. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8001077-63.2018.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 14/03/2022 )


            Não existe qualquer determinação de pagamento de parcela em duplicidade, tampouco o pagamento de benefício pela terceira vez, consoante afirmado pelo Agravante.


            No tocante ao desconto de 6% previsto no decreto nº 6.192/1997, temos que o Acórdão aplicado na decisão embargada assim determinou:


“...No sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial…”.


            O art. 3º do mencionado decreto assim dispõe:


Art. 3º - O auxílio-transporte consiste em valor em espécie destinado a ressarcir o servidor da despesa que efetuar com transporte, no que exceder de 6% (seis por cento) do vencimento básico. 

§ 1º - Servirá de base de cálculo, para efeito de concessão do benefício a ocupante de cargo de provimento temporário, o vencimento básico deste cargo, ainda que tenha o servidor optado por outra forma de remuneração. 

§ 2º - Para determinação do valor do auxílio-transporte deverão ser considerados: 

I - o número de deslocamento diários residência/trabalho e vice-versa a que o servidor esteja obrigado; 

II - o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência; 

III - o valor da tarifa oficial, praticada no período. 

§ 3º - O auxílio-transporte deverá ser creditado com a remuneração mensal do servidor. 

§ 4º - O servidor não fará jus ao auxílio-transporte quando, por qualquer motivo, inclusive férias e licenças, se afastar do exercício.


            Já o art. 4º mencionado pelo embargante assim dispõe:


Art. 4º - O benefício regulamentado por este Decreto não tem natureza remuneratória, não se incorporando aos proventos de aposentadoria qualquer que seja o tempo de sua percepção, nem se constituindo em base de cálculo para: 

I - fixação do valor de qualquer vantagem, inclusive, gratificação natalina, acréscimo à remuneração de férias e abono pecuniário resultante de conversão de parte destas; Ver tópico

II - incidência de contribuições devidas à Previdência Estadual ou descontos outros de qualquer natureza.


            Como se pode observar, não existe nenhuma omissão a ser suprida no julgado, porquanto a previsão do desconto de 6% encontra-se no art. 3º caput, não existindo nenhuma menção ao aludido desconto no art. 4º.


            No tocante à aplicação da taxa SELIC, para correção das parcelas retroativas posteriores ao mês de dezembro de 2021, após a edição EC 113/2021, assiste razão ao Agravante. Com efeito, a decisão agravada determinou, tão somente, a aplicação de juros e correção monetária na forma modulada pelo Pretório Excelso, no julgamento do tema 810 da sistemática das repercussões gerais, sendo necessária a complementação.


            Diante do exposto, hei por bem DAR PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos de Declaração,  somente no sentido de determinar a aplicação da SELIC, às parcelas posteriores à edição da EC 113/2021.


Sala de Sessões, de de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR