PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS DE ELEVADO VALOR. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS. DECISÃO REFORMADA. GRATUIDADE DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento 8045257-23.2025.8.05.0000, em que é agravante JOSE EDUARDO RODRIGUES e em que é agravada a FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045257-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE EDUARDO RODRIGUES
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que deferiu, em parte, o seu requerimento de gratuidade de justiça, determinando o parcelamento das custas, por entender que não restou demonstrada a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. A parte autora, em suas razões, alega a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, ao narrar que grande parte da sua renda é comprometida com despesas indispensáveis à sua sobrevivência digna, como gastos com cuidadores, fisioterapia, moradia, alimentação e medicamentos. Ademais, alega que o referido parcelamento inviabiliza o seu direito de acesso à justiça. Ao receber a petição de Agravo, atribui efeito suspensivo a este agravo de instrumento, para sustar, até ulterior deliberação, a determinação de pagamento de custas na causa originária, por ter vislumbrado a probabilidade de provimento deste recurso. A parte ré, em contrarrazões, sustenta que não resta demonstrada a situação de miserabilidade do agravante, ao tempo em que defende o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 25 de agosto de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045257-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE EDUARDO RODRIGUES
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e está dispensado de preparo. A gratuidade é um mecanismo de uso excepcional destinado àqueles que, de fato, sem tal benefício jamais conseguiriam acessar a justiça. É voltado, portanto, para a parcela da população que de fato não tem condições de arcar com as despesas de um processo, independentemente da situação de miserabilidade. Isso porque, a análise para a concessão do benefício deve levar em conta se a parte requerente possui capacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. No presente caso, nota-se que o autor não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo de origem, cujo valor da causa é de quase 500 mil reais. Assim, ainda que sua renda não seja verdadeiramente baixa, em torno de 7 mil reais (sem adiantamentos), ainda assim não é bastante para pagar as custas iniciais do processo, que beiram os 16 mil reais, segundo a tabela vigente, tampouco eventuais honorários de sucumbência, que podem se aproximar da casa dos 100 mil reais, além de outras despesas tais como honorários de perícia, etc. Ademais, resta demonstrado que a parte autora, pessoa idosa, compromete grande parte do seu benefício em pagamentos de despesas relacionadas à sua saúde, de modo que o pagamento de custas tão altas, ainda que parceladas, comprometeriam à sua sobrevivência. Além disso, cumpre destacar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa física, não havendo, nos autos, qualquer prova apresentada pelo agravado que seja capaz de afastar a situação fática declarada pelo autor. Voto, portanto, no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora, reformando a decisão ora impugnada, para deferir-lhe integralmente a gratuidade de justiça. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045257-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE EDUARDO RODRIGUES
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
VOTO