PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521604-15.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDNEY JEFFERSON SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): MARCELO MALVAR COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Ação monitória baseada em contrato de empréstimo consignado. Alegação de omissão quanto à compensação de valores já descontados. Ausência de vícios no acórdão. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de origem. A parte embargante sustenta omissão no julgado quanto à análise expressa da compensação de valores já descontados de benefício previdenciário e conta bancária, relativos a contrato de empréstimo consignado. Requer pronunciamento explícito sobre a compensação legal, dispositivos do Código Civil, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o Tema 1060 do STJ, com objetivo de prequestionamento.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a compensação de valores já descontados; e (ii) estabelecer se há obrigatoriedade de manifestação expressa sobre dispositivos legais e precedentes apontados pelas partes, inclusive para fins de prequestionamento.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já proferida.

4. O acórdão embargado analisou de forma suficiente os fundamentos essenciais ao julgamento da apelação, reconhecendo a validade do título executivo judicial formado a partir de contrato bancário regularmente celebrado entre as partes, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ.

5. A alegada compensação de valores eventualmente pagos ou retidos não constitui matéria própria da fase de conhecimento, devendo ser oportunamente discutida na liquidação ou no cumprimento de sentença, se houver.

6. O julgador não está obrigado a responder a todas as teses jurídicas suscitadas pelas partes, desde que fundamente adequadamente a decisão, expondo os motivos suficientes para o convencimento adotado, ainda que para fins de prequestionamento.

7. O recurso demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento e intento de rediscutir matérias já decididas, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar sua acolhida.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração de nº 0521604-15.2018.8.05.0001, em que é embargante a CLAUDNEY JEFFERSON SANTOS DE ALMEIDA e embargada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521604-15.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDNEY JEFFERSON SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): MARCELO MALVAR COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela CLAUDNEY JEFFERSON SANTOS DE ALMEIDA em face do acórdão de ID.81605139, que negou provimento ao recurso, preservando integralmente a sentença censurada.


Em suas razões recursais (ID. 82021113), o embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à análise expressa da necessidade de compensação dos valores já descontados da sua aposentadoria pelo embargado, a título de parcelas do contrato de empréstimo consignado nº 847773098, firmado em 19/03/2015. Sustenta que referidos descontos ocorreram entre março de 2015 e julho de 2017, totalizando 28 prestações no valor unitário de R$ 3.361,21, perfazendo a quantia de R$ 94.113,88 (sem correção monetária ou juros legais), conforme comprovam os documentos acostados aos autos nos Ids 79387011 e 79387013.


Aduz, ainda, que, além dos valores consignados diretamente no benefício previdenciário, também houve descontos integrais (100%) dos valores residuais da aposentadoria creditados em sua conta corrente, pelo período de mais de um ano, conforme documentação constante dos Ids 79389389 a 79389403, fato esse reconhecido expressamente pela decisão de primeiro grau (ID. 79389454), ao deferir a gratuidade da justiça em razão da comprovação da retenção de seus proventos.


A parte embargante também aponta que impugnou as planilhas de cálculo juntadas pelo embargado (IDs 79387011 e 79387013), por não contemplarem a devida dedução dos valores já descontados, seja por meio do empréstimo consignado, seja diretamente da conta bancária, configurando enriquecimento indevido e ausência de apuração precisa do quantum debeatur.


Argumenta que a omissão quanto à possibilidade de compensação impactará diretamente a futura fase de liquidação ou eventual cumprimento de sentença, sendo imprescindível a manifestação expressa do Colegiado sobre a compensação prevista nos arts. 368 e seguintes do Código Civil, diante da existência de obrigações líquidas, certas, exigíveis e fungíveis entre as partes.


Ao final, pugna pela integração do julgado, com pronunciamento explícito quanto: (i) à compensação dos valores já pagos ou retidos a título do contrato questionado; (ii) à aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (iii) ao Tema Repetitivo 1060 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) à inaplicabilidade da compensação legal prevista no Código Civil, conforme sustentado nas contrarrazões da apelação, para fins de prequestionamento.


Sem resposta da Embargada, ID.84708338.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.


É o relatório.


Salvador/BA, 17 de junho de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521604-15.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDNEY JEFFERSON SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): MARCELO MALVAR COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais:


"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."


A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem assim nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.


Assim, compete ao prolator do decisum embargado a análise do cabimento e da pertinência das razões do referido recurso.


Sustenta o embargante a existência de omissão no v. acórdão proferido por esta Câmara ao deixar de se manifestar expressamente sobre a necessidade de compensação de valores supostamente já descontados de sua aposentadoria e de sua conta-corrente, em decorrência de contrato de empréstimo consignado (nº 847773098), bem como sobre o prequestionamento de dispositivos legais e jurisprudência do STJ, notadamente os arts. 368 e seguintes do Código Civil e o Tema 1060 dos recursos repetitivos.


Não procede a alegação.


O acórdão embargado enfrentou de forma clara e objetiva as questões postas no recurso de apelação, limitando-se à controvérsia acerca da higidez do título executivo judicial formado a partir de contrato bancário regularmente celebrado entre as partes, com prova escrita idônea nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ. A existência e exigibilidade do débito foram devidamente reconhecidas, à luz dos documentos apresentados, bem como diante da ausência de prova capaz de infirmá-los.


Com efeito, a alegada compensação de valores eventualmente já pagos não constitui matéria relevante à fase de conhecimento da ação monitória, porquanto se insere no âmbito da fase de liquidação ou cumprimento de sentença, ocasião própria para apuração de eventuais pagamentos parciais, descontos indevidos ou excesso de execução.


A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação dos recorrentes diante de decisão contrária a seus interesses, sendo nítida a intenção de rediscutir matérias devidamente analisadas e decididas.


Não bastasse isso, é de se lembrar que o juiz não aplica o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria;


Demais, a jurisprudência posterior à entrada em vigor do CPC/2015 deixa claro que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as questões de direito e dispositivos legais indicados pelas partes, nem a ater-se aos fundamentos apresentados por elas, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.


Nessa diretiva, os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU PREMISSA EQUIVOCADA - INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. (…) IV. O Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. “É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto. O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão. Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.” (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) V. Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. VI. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF 07167724520218070016 DF 0716772-45.2021.8.07.0016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada – destaque acrescido)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INOCORRÊNCIA – OBJETIVO DE REAPRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ EXPOSTOS EM RECURSO DE APELAÇÃO – MENÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS – DESNECESSIDADE QUANDO É POSSÍVEL AUFERIR OS MOTIVOS SUFICIENTES PARA DECISÃO – MERO INCONFORMISMO –- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. “É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes. nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.” (AgRg no AREsp 1577361/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) (TJ-PR - ED: 00029683220168160095 Irati 0002968-32.2016.8.16.0095 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 17/04/2021, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/04/2021 – destaque acrescido)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante. III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 513.790/PB, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019 – destaque acrescido)


Nesse panorama, forçoso reconhecer o desvio da finalidade dos recursos interpostos (e, via de consequência, a imposição da rejeição dos mesmos), uma vez que não se vislumbra qualquer omissão a ser sanada.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, preservando o acórdão vergastado em todos os seus termos.


É o voto.

 

Sala de Sessões,      de                           de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA