PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VERBA SALARIAL. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO PARA ADOÇÃO DAS DIRETRIZES FIXADAS PELA EC 113/2021 A PARTIR DO SEU ADVENTO APELO DESPROVIDO. I - Trata-se de Apelo contra sentença que impôs ao Recorrente o pagamento de verbas salariais devidas à parte autora. II - Não se aproveita do pedido de atribuição de efeito suspensivo integrado no corpo do recurso, visto que a pretensão deve ser veiculada em petição autônoma, conforme artigo 1012, §3º, do CPC. Ademais o feito não se enquadra no rol estabelecido pelo artigo 496 do Diploma Processual. III - O Ente Municipal não comprovou o pagamento das parcelas vindicadas na inicial e nem controverteu a prestação dos serviços laborais, portanto a contraprestação é devida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. IV - Sentença alterada Reexame Necessário para consignar que, a partir de 09/12/2021, quando da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, deve ser adotada a taxa SELIC como único fator de correção na condenação pecuniária da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 3º da referida EC. Recurso Desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000695-49.2016.8.05.0075, Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator. Salvador/BA, Presidente Relator – Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000695-49.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: ALDENI ROCHA LOPES e outros (4)
Advogado(s):RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA contra Sentença proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para CONDENAR a ré ao pagamento das verbas salariais devidas referentes ao período no qual os requerentes ficaram sem receber sua remuneração, notadamente os autores MARIA NALVA SANTOS E SANTOS, as remunerações dos meses novembro, dezembro e a segunda, parcela do 13° salário do ano de 2012, MARIA SENHORA MACHADO SANTOS, a remuneração do mês de dezembro o 13° salário do ano de 2012, MARIA SIRLENE PEREIRA SANTOS, MARISA ROCHA SOARES e MARLENE MARTINS DOS ANJOS SOUSA, a remuneração do mês de dezembro e da segunda, parcela do 13° salário do ano de 2012, valores estes a serem apurados e confirmados em sede de liquidação de sentença. Por se tratar de condenações judicial referente a servidores e empregados públicos, as verbas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema nº 905 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, fixados em (10%) dez por cento do valor da condenação, com fulcro em interpretação do art. 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, e em atendimento aos princípios da causalidade e da sucumbência.” Em suas razões, o Recorrente requer a concessão de efeito suspensivo. No mérito, sustenta que a parte Autora não comprova que os salários não foram pagos Sustenta que a presunção relativa de veracidade das fichas financeiras impõe a inversão do ônus da prova, de forma a que a parte autora fosse compelida a apresentar extratos bancários para confronto com as fichas financeiras. Diz que o ônus de provar o pagamento se mostra excessivo e lhe impõe prova impossível ou substancialmente difícil de ser produzida. Pugna pelo provimento do recurso. A parte Autora se contrapôs ao recurso. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, na forma do artigo 931 do CPC/2015. É o relatório. Salvador/BA, 8 de julho de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000695-49.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: ALDENI ROCHA LOPES e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da irresignação. Sem preliminares adentro diretamente ao mérito para deliberação. De logo rejeito o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, visto que a jurisprudência sedimentou o entendimento de que não é aproveitável o requerimento integrado no corpo do recurso e a pretensão deve ser veiculada em petição autônoma, conforme artigo 1012, §3º, do CPC. Ademais o feito não se enquadra no rol estabelecido pelo artigo 496 do CPC. No mérito, a irresignação não merece acolhida. Com efeito, o Apelante não nega a relação jurídica e nem o labor prestado pelos Recorridos. De forma superficial e genérica tenta a imputar a esses o ônus de comprovar fato negativo, in casu, o não recebimento dos salários. Ocorre que, uma vez constatada a prestação dos serviços laborais, há de se garantir ao trabalhador a percepção da contraprestação devida, pena de enriquecimento sem causa da Administração. São, portanto, devidas as verbas cobradas e não comprovadamente adimplidas pela Administração, a quem competia a prova, visto ser a detentora dos registros de pagamento. “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Verifique-se que o próprio Recorrente chegou a admitir a inadimplência e anunciar que se esforçava para realizar os pagamentos, como se observa da petição de ID recursal 85609916. Os consectários atuariais da condenação foram corretamente observados, nos contornos decididos pelo STF na ocasião do julgamento dos ED opostos no RE 870.947/SE, bem assim do julgamento do Tema 905 pelo STJ. No particular a sentença comporta ligeira alteração apenas para determinar a incidência da EC 113/2021, desde a sua publicação. Posta assim a questão e por tudo o mais que dos autos consta, Voto pelo desprovimento do Apelo, com alteração ex officio da sentença apenas para adequar os fatores de correção aos contornos dos Temas 810 e 905 do STF e STJ, com adoção do artigo 3º da EC 113/2021 a partir de sua vigência. Acréscimo de 10% à verba sucumbencial imposta ao Município Apelante, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11 do CPC, Diante do teor presente no §2º do artigo 1026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelo Recorrente, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Salvador/BA, 8 de julho de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000695-49.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: ALDENI ROCHA LOPES e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS
VOTO