PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. REAJUSTE ANUAL. COMPOSIÇÃO HÍBRIDA (FINANCEIRO E ATUARIAL). DISCREPÂNCIA MANIFESTA. TEMA 1.016/STJ. ÔNUS DA PROVA DINÂMICO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que postergou a análise de tutela de urgência em ação revisional movida por beneficiária idosa em face da CASSI. A insurgência recai sobre a abusividade de reajustes anuais aplicados ao plano "CASSI Família II", especialmente a majoração de 23,88% em 2025, em face do índice financeiro FIPE Saúde de 7,23%. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) definir o prazo prescricional para revisão e repetição; (ii) verificar o regime jurídico das autogestões; (iii) apurar a validade de reajuste atuarial complementar; e (iv) examinar se a discrepância manifesta e a ausência de prova técnica imediata justificam a limitação liminar ao índice financeiro pactuado. III. Razões de decidir: (a) a postergação da tutela em cenário de dano contínuo autoriza o manejo do recurso; (b) a pretensão revisional submete-se ao prazo decenal (artigo 205 do Código Civil), enquanto a repetição do indébito observa o prazo trienal (Tema 610 do STJ); (c) a inaplicabilidade do CDC (Súmula 608 do STJ) não afasta os deveres de lealdade e transparência (artigo 422 do Código Civil); (d) a incidência de índice (23,88%) manifestamente superior à inflação média (7,23%) impõe à operadora o ônus da prova da base atuarial (Tema 1.016/STJ, item 'b'); (e) a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373, § 1º, do CPC) é medida necessária diante da hipossuficiência técnica e da discrepância dos índices; (f) o perigo de dano é evidente pelo comprometimento de 68% da renda da idosa, ameaçando sua subsistência e a manutenção do vínculo assistencial. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8019457-56.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante MARIA DA CONCEICAO NUNES DE CARVALHO SOUZA e como Agravada CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019457-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO NUNES DE CARVALHO SOUZA
Advogado(s): JULIA ROCHA BATISTA SANTOS, LUCAS MACEDO SILVA, GABRIELA SILVA SADY, AYALA DA SILVA FARIA, MATHEUS ATHAYDE DE SOUZA, MARIA ALICE LYRA MASCARENHAS FIRMINO
AGRAVADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DADO PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA. DIVERGIU O DES. ÂNGELO VITA.
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES DE CARVALHO SOUZA em face da decisão interlocutória proferida pelo magistrado da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Revisão de Contrato n. 8005608-14.2026.8.05.0001, movida contra a CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. No ato judicial recorrido, o juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade da justiça à autora, mas reservou a análise do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior à contestação. Em suas razões recursais, a Agravante defende que a postergação do exame da medida liminar configura indeferimento implícito, o que autoriza a interposição do recurso mediante o artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito da lide originária, sustenta ser beneficiária do plano de saúde "CASSI Família II" desde o mês de julho de 2001 e que o contrato estabelece, em sua Cláusula 20ª, o índice FIPE Saúde como critério para o reajuste anual das mensalidades. Argumenta que a operadora vem aplicando percentuais superiores ao pactuado de forma unilateral e sem justificativa técnica adequada, destacando que, no mês de julho de 2025, a mensalidade foi elevada de R$ 1.760,48 para R$ 2.180,88, representando aumento de 23,88%, enquanto o índice de referência seria de 7,23%. Assevera que existe risco à sua subsistência, por ser pessoa idosa e aposentada, cuja renda líquida de R$ 3.207,99 (ID 541564070) estaria comprometida em aproximadamente 68% pelo valor atual do plano de saúde. Ao final, postula a antecipação da tutela recursal para que a operadora afaste os reajustes que extrapolaram o índice FIPE Saúde, emitindo boletos no valor de R$ 1.313,18, sob pena de multa diária. No mês de março de 2026, por decisão de ID 102040753, concedi a tutela antecipada recursal para determinar o recálculo imediato das mensalidades com base na aplicação estrita dos índices FIPE Saúde, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A CASSI, em sede de contraminuta, arguiu a prejudicial de prescrição trienal e, no mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade de autogestão, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou a legalidade dos reajustes anuais, alegando que a composição do índice é multifatorial, abrangendo tanto a variação financeira (FIPE Saúde) quanto a variação atuarial por sinistralidade, visando o equilíbrio econômico-financeiro do fundo mútuo. A Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento do recurso e informou a desnecessidade de intervenção ministerial no feito, por tratar de direito patrimonial disponível entre partes maiores e capazes. É o relatório. Solicito a inclusão em pauta. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019457-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO NUNES DE CARVALHO SOUZA
Advogado(s): JULIA ROCHA BATISTA SANTOS, LUCAS MACEDO SILVA, GABRIELA SILVA SADY, AYALA DA SILVA FARIA, MATHEUS ATHAYDE DE SOUZA, MARIA ALICE LYRA MASCARENHAS FIRMINO
AGRAVADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O exame dos pressupostos de admissibilidade revela que o presente Agravo de Instrumento deve ser conhecido em sua integralidade. Constato que o recurso é cabível com fundamento no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a insurgência se volta contra decisão que, ao postergar a análise da medida liminar em cenário de dano contínuo, possui carga decisória equivalente ao indeferimento da tutela provisória de urgência. No tocante à tempestividade, verifico que a intimação da decisão recorrida ocorreu no dia 03 de março de 2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia útil subsequente. A interposição do agravo no dia 19 de março de 2026 observa o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto na legislação processual civil. Quanto ao preparo recursal, a Agravante goza de isenção, tendo em vista que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido pelo juízo de primeiro grau na própria decisão agravada, o que dispensa o recolhimento das custas, conforme preceitua o artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. 3. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A parte agravada suscita, em sua defesa, a ocorrência da prescrição em relação às pretensões formuladas pela autora na demanda originária. Analisando a matéria à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, concluo que assiste razão parcial à operadora de saúde, devendo-se distinguir os prazos aplicáveis conforme a natureza da pretensão. No tocante à prescrição, a pretensão revisional de cláusulas contratuais submete-se ao prazo decenal (artigo 205 do Código Civil), enquanto a repetição de indébito por reajustes indevidos observa o prazo trienal do Tema Repetitivo 610 do STJ. No que concerne à pretensão de revisão de cláusulas contratuais de plano de saúde consideradas abusivas, incide o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, estabelecido no artigo 205 do Código Civil. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a abusividade do reajuste renova-se periodicamente, permitindo que a validade da regra contratual seja discutida enquanto viger o ajuste, respeitado o limite decenal para a desconstituição de atos específicos. Por outro lado, a pretensão condenatória de repetição do indébito, voltada à restituição das diferenças pagas a maior em decorrência de reajustes supostamente abusivos, submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, sob o fundamento do ressarcimento de enriquecimento sem causa. Este entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 610 (REsp 1.360.969/RS), cuja tese é vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 610 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. — Paradigma: REsp 1360969/RS (grifei) Considerando que a ação revisional originária foi ajuizada no dia 14 de janeiro de 2026, eventual pretensão de restituição de valores encontra-se fulminada pela prescrição em relação a todas as mensalidades vencidas e pagas antes de 14 de janeiro de 2023. Desse modo, o exame de mérito e a apuração de indébito devem ficar restritos aos reajustes e pagamentos realizados no triênio imediatamente anterior à propositura da demanda, respeitando-se o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica nas relações de trato sucessivo. 4. MÉRITO 4.1. Natureza Jurídica e Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O exame aprofundado do regime jurídico que disciplina a relação entre as partes revela, inicialmente, a necessidade de fixar a natureza da operadora de saúde agravada. A CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL configura-se como uma associação civil de direito privado, sem finalidade lucrativa, constituída sob a modalidade de autogestão em saúde suplementar. Tal característica decorre do fato de a instituição ser administrada paritariamente por representantes do patrocinador (Banco do Brasil S.A.) e por representantes eleitos pelos próprios beneficiários, destinando seus serviços assistenciais exclusivamente aos funcionários, ex-funcionários, aposentados, pensionistas e seus dependentes. Esta natureza jurídica possui reflexos processuais e materiais determinantes. O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o entendimento sobre a matéria, editou a Súmula n. 608, cujo enunciado estabelece baliza intransponível para o deslinde da causa: SÚMULA STJ nº 608 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).(grifei) A exclusão da incidência das normas consumeristas fundamenta-se na ausência de caráter mercantil do ajuste e na inexistência de oferta aberta ao mercado consumidor geral, uma vez que o acesso ao plano está condicionado a um vínculo específico de natureza trabalhista ou estatutária com a instituição patrocinadora. Nestas condições, a relação estabelecida não se amolda ao binômio fornecedor-consumidor típico da Lei Federal n. 8.078/1990, mas sim a um vínculo institucional e associativo regido pelo mutualismo e pela solidariedade entre os participantes. Como consectário lógico da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, concluo que não se opera no caso em exame a inversão automática do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, da referida lei. A distribuição da carga probatória deve observar a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à Agravante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito — notadamente a abusividade concreta dos reajustes — e à operadora a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Entretanto, o afastamento da legislação consumerista não retira o contrato do âmbito de controle judicial, tampouco torna a operadora imune aos preceitos éticos e jurídicos do ordenamento pátrio. A relação jurídica em debate permanece estritamente vinculada aos princípios fundamentais do direito civil brasileiro estabelecidos no Código Civil de 2002. A liberdade contratual exercida pelas partes encontra seus limites na função social do contrato, conforme disciplina o artigo 421 do Código Civil. Mais do que isso, os contratantes estão obrigados a observar, tanto na conclusão quanto na execução da avença, os deveres anexos de probidade e boa-fé objetiva, nos termos do artigo 422 do mesmo diploma. Tais normas impõem à operadora o dever de lealdade, transparência e cooperação, vedando comportamentos contraditórios ou que frustrem a legítima expectativa do beneficiário que mantém o vínculo assistencial por mais de duas décadas. Nesse cenário, a análise da validade dos reajustes impostos à Agravante deve pautar-se pela busca do equilíbrio contratual e pela vedação ao enriquecimento sem causa. Embora se reconheça a necessidade de preservação da higidez financeira do fundo mútuo gerido pela autogestão, tal providência não autoriza a imposição de majorações arbitrárias ou desprovidas de demonstração técnica clara. A interpretação das cláusulas que regem a atualização das mensalidades, por se tratar de um contrato de adesão, deve privilegiar a solução que melhor atenda aos interesses do aderente diante de ambiguidades, nos termos do artigo 423 do Código Civil. Portanto, o regime jurídico aplicável é o civil-associativo, pautado pela ética concorrencial e pelo respeito à dignidade da beneficiária idosa. Destaque-se, outrossim, que eventual pretensão de restituição de valores deverá ocorrer na forma simples, uma vez que a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor afasta a incidência da regra de repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, da referida lei, prevalecendo a disciplina do Código Civil sobre o ressarcimento de enriquecimento sem causa. 4.2. Da Composição do Reajuste Anual e da Exegese da Cláusula 20ª A análise da validade dos reajustes anuais aplicados pela operadora demanda a correta exegese do dispositivo contratual que os fundamenta. No contrato de plano de saúde em debate, a sistemática de atualização das mensalidades encontra-se disciplinada na Cláusula 20ª (ID 538224973, p. 51, autos de origem), a qual estabelece uma composição híbrida e cumulativa para a apuração do índice anual. Segundo a redação literal do ajuste, o valor das parcelas será reajustado com base na variação do índice FIPE Saúde do período, devendo-se levar em conta, também, a eventual variação nos custos do plano quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, visando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro anterior. Concluo que a interpretação defendida pela Agravante, no sentido de que o reajuste deveria limitar-se exclusivamente à variação do índice financeiro FIPE Saúde, carece de amparo na literalidade do instrumento. O uso do advérbio "também" denota de forma inequívoca que a variação de custos assistenciais constitui um componente adicional e legítimo da fórmula de cálculo, não sendo o índice FIPE Saúde um teto, mas sim o parâmetro base de recomposição monetária ao qual se soma a avaliação técnica da sinistralidade do grupo. Essa estrutura multifatorial do reajuste é reflexo direto da natureza jurídica do contrato. Por se tratar de plano de saúde operado sob o regime de autogestão e em modalidade coletiva por adesão, incidem regras regulatórias distintas daquelas aplicáveis aos planos individuais e familiares. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio das Resoluções Normativas n. 171/2008 e n. 565/2022, estabelece que o índice de reajuste para planos coletivos não é pré-definido pela autarquia, prevalecendo a livre negociação entre a estipulante e a operadora, ou o cálculo técnico chancelado pelos órgãos deliberativos da entidade, mediante posterior comunicação ao órgão regulador. A inexistência de um teto fixado pela ANS para os planos coletivos não constitui lacuna normativa ou omissão fiscalizatória, mas sim uma escolha regulatória que reconhece o maior poder de negociação das pessoas jurídicas e a necessidade de preservar o mutualismo. Nos planos de autogestão, em que não há finalidade lucrativa, a mensalidade destina-se exclusivamente ao custeio das despesas assistenciais e administrativas da coletividade de beneficiários. Malgrado a validade abstrata de cláusulas que preveem reajustes atuariais em planos dessa natureza, conforme a orientação da Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça, a eficácia de tais majorações no caso concreto pressupõe o cumprimento rigoroso dos deveres de transparência, lealdade e informação, corolários da boa-fé objetiva insculpida no artigo 422 do Código Civil. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer que a validade do reajuste por sinistralidade está condicionada à demonstração documental e analítica do desequilíbrio atuarial que o fundamenta: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICÁVEL. REAJUSTE ANUAL. CÁLCULO ATUARIAL. NÃO ABUSIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, não se vislumbra a violação do art. 1.022 do CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. Precedentes. 3. Nos planos de saúde coletivos operados por entidades de autogestão e sem fins lucrativos, não é ilegal ou abusivo o reajuste anual com amparo em estudo técnico atuarial visando assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Precedentes. 4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.769.165/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.)[Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TUTELA PROVISÓRIA. REAJUSTE. IPC-SAÚDE/FIPE. SINISTRALIDADE. CRITÉRIOS CUMULATIVOS. 1. Tratando-se de contrato de plano de saúde coletivo, de natureza autogestão, não incide a limitação de percentual de reajuste fixada pela ANS para planos individuais e familiares, nem se aplicam, em regra, as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. O reajuste anual pode resultar da combinação entre o índice de variação de custos do setor (IPC-Saúde/FIPE) e critérios atuariais, como envelhecimento do grupo e sinistralidade, revelando-se medida necessária à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano. 3. A pretensão de limitar o reajuste apenas ao IPC-Saúde, desconsiderando a variação da utilização do plano, implicaria criação de critério diverso do contratado, comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a própria viabilidade do plano, sobretudo em regime de autogestão, em que inexiste margem de lucro. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8051376-97.2025.8.05.0000,Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA,Publicado em: 28/11/2025). [grifei] Portanto, conquanto a Cláusula 20ª seja válida em tese para manutenção do equilíbrio do fundo mútuo, seu exercício não pode ocorrer de forma arbitrária ou imotivada. O direito da operadora de repassar a variação de custos ao prêmio exige a observância do equilíbrio contratual, de modo que majorações que extrapolam significativamente os índices inflacionários do setor demandam prova técnica idônea, sob pena de configurar onerosidade excessiva e violação à função social do contrato. 4.3. Da Abusividade Concreta, da Distribuição do Ônus da Prova e da Urgência Neste juízo de cognição sumária, a discrepância manifesta entre os índices aplicados e o parâmetro financeiro eleito no contrato — o aumento representa mais que o triplo da variação do índice pactuado — exige a demonstração analítica do déficit atuarial pela operadora. Ressalte-se que a utilização do índice FIPE Saúde por este Colegiado não decorre de imposição regulatória direta da ANS, mas sim de sua utilização como parâmetro de razoabilidade e prova de verossimilhança da abusividade. Na ausência de critérios claros na cláusula contratual, o consumidor tem o direito de prever a amplitude do aumento, que deve ser realizado de forma equitativa. Diante da manifesta hipossuficiência técnica da beneficiária e da maior facilidade da agravada em produzir a prova, aplico a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbindo à agravada a demonstração cabal do desequilíbrio que alega suportar. Consigno que a análise definitiva da base atuarial do reajuste dependerá, necessariamente, de ampla dilação probatória na instância de origem, com a indispensável realização de prova pericial técnica, única via apta a conferir certeza quanto à higidez dos cálculos atuariais e à real sinistralidade da carteira. O perigo de dano encontra-se sobejamente demonstrado pela situação financeira da Agravante. Conforme o extrato do INSS de ID 541564070 dos autos de origem, a recorrente é pessoa idosa, com 65 anos de idade, e aufere renda líquida mensal de R$ 3.207,99 em janeiro de 2026. A manutenção da mensalidade no valor de R$ 2.180,88 compromete aproximadamente 68% de seus rendimentos, colocando em xeque sua dignidade e o direito fundamental à saúde, ante o risco iminente de cancelamento do contrato por impossibilidade de pagamento. Diante do conflito entre o interesse patrimonial da operadora e o direito fundamental da beneficiária idosa à continuidade da assistência médica, deve prevalecer a proteção à vida. A medida ora adotada possui natureza precária e reversível, porquanto a CASSI poderá cobrar eventuais diferenças acumuladas caso a regularidade técnica do reajuste atuarial seja confirmada ao final da instrução. Todavia, a desassistência de uma idosa em momento de vulnerabilidade financeira configura dano irreversível. Desse modo, confirmo a tutela antecipada recursal concedida no ID 102040753 para limitar provisoriamente o reajuste anual ao índice financeiro FIPE Saúde previsto em contrato. Ressalte-se que a eficácia desta tutela fica expressamente condicionada ao pagamento pontual das mensalidades pela parte Agravante, sob pena de sua imediata revogação. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES DE CARVALHO SOUZA, para reformar a decisão interlocutória de ID 544979782 (autos de origem) e confirmar a antecipação da tutela recursal concedida no ID 102040753. Determino que a agravada, CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, emita os boletos de cobrança com o valor mensal de R$ 1.313,18 (um mil, trezentos e treze reais e dezoito centavos), ou em valor que a este se aproxime após o devido recálculo exclusivamente pelo índice FIPE Saúde, mantendo tal patamar até que seja concluída a instrução probatória no juízo de primeiro grau, notadamente a realização de perícia atuarial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento. A eficácia da tutela antecipada recursal fica condicionada ao pagamento pontual das mensalidades pela parte Agravante, observados os valores ora limitados, sob pena de revogação automática do provimento em caso de inadimplência. Ressalte-se a natureza precária e a reversibilidade da medida ora confirmada, cujos efeitos poderão ser revistos após a dilação probatória atuarial a ser realizada na origem. Deixo de aplicar a majoração de honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), porquanto a decisão agravada não fixou honorários na origem, tornando incabível a majoração em sede recursal. Intime-se pessoalmente a agravada, por meio de seu representante legal, acerca do teor desta decisão e para o fiel cumprimento das obrigações de fazer ora impostas, em observância ao quanto preceitua a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as demais partes por meio de seus advogados. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019457-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO NUNES DE CARVALHO SOUZA
Advogado(s): JULIA ROCHA BATISTA SANTOS, LUCAS MACEDO SILVA, GABRIELA SILVA SADY, AYALA DA SILVA FARIA, MATHEUS ATHAYDE DE SOUZA, MARIA ALICE LYRA MASCARENHAS FIRMINO
AGRAVADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
VOTO