PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA POR EQUÍVOCO. PEDIDO DE ESTORNO. RECUSA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão que deferiu tutela de urgência nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8000735-75.2024.8.05.0183, movida por ZORAILDES BENEDITA, que a transferência de valores, depositados por equívoco pela autora em conta de terceiro, para conta judicial remunerada vinculada ao processo. A Agravada realizou transferência no valor de R$ 27.733,33 para conta de empresa com situação cadastral inapta, solicitou estorno administrativo em menos de 48 horas, sem sucesso. O Agravante sustenta ausência de requisitos autorizadores da tutela, alegando que a operação foi validada por senha pessoal e que não possui autonomia para retirar valores sem autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência que determinou a transferência judicial de valores depositados por equívoco em conta bancária de terceiro, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano, bem como a alegada irreversibilidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3.2. A probabilidade do direito da Agravada está demonstrada pelo comprovante de transferência, pela solicitação formal de estorno realizada em menos de 48 horas após a operação, e pelo boletim de ocorrência, elementos que conferem alta verossimilhança à tese de que a transferência decorreu de equívoco e não de transação comercial legítima. 3.3. O perigo de dano é manifesto, considerando a permanência de elevada quantia em conta bancária de titularidade de empresa com situação cadastral "inapta" perante a Receita Federal desde 30/10/2023, representando risco concreto de dilapidação do valor. 3.4. A medida de transferência para conta judicial remunerada não acarreta perigo de irreversibilidade, pois não implica devolução imediata do valor à Agravada, mas sim providência cautelar para proteger os interesses de todas as partes, podendo o montante ser liberado ao titular da conta destinatária, devidamente corrigido, caso se conclua pela legitimidade da transferência ao final do processo. 3.5. A validação formal da transação por senha pessoal não afasta o vício de vontade (erro) que a originou nem a necessidade de impedir o enriquecimento sem causa do recebedor, sendo a ordem judicial apta a suprir a impossibilidade de o banco agir de ofício para estornar o valor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. Demonstrada a probabilidade do direito pela apresentação de elementos que conferem verossimilhança à alegação de transferência bancária realizada por equívoco, somada ao pedido de estorno administrativo realizado em menos de 48 horas, e configurado o perigo de dano pela permanência de valores em conta de empresa com situação cadastral inapta, mostra-se adequado o deferimento de tutela de urgência que determina a transferência dos valores para conta judicial remunerada. 2. A determinação de depósito em conta judicial remunerada não implica irreversibilidade da medida, constituindo providência cautelar que resguarda os interesses de todas as partes envolvidas, permitindo a liberação do montante corrigido ao titular da conta destinatária caso se comprove a legitimidade da transferência ao final do processo. 3. A validação formal da transação bancária mediante uso de senha pessoal não afasta, por si só, o vício de vontade que pode ter originado a transferência, nem obsta a concessão de tutela de urgência destinada a evitar o enriquecimento sem causa e a dilapidação de valores, sendo a ordem judicial instrumento legítimo para autorizar o procedimento de transferência judicial dos valores. Dispositivos relevantes citados: Art. 300 do Código de Processo Civil; Resolução nº 4.790/2020 do BACEN. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80527060320238050000 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000735-75.2024.8.05.0183, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO S/A e como agravada ZORAILDES BENEDITA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012227-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: ZORAILDES BENEDITA
Advogado(s):BRUNO PEREIRA ALVES, VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra a decisão (ID 441584656), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Olindina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8000735-75.2024.8.05.0183, movida por ZORAILDES BENEDITA, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, nos seguintes termos: O bom direito restou demonstrado visto que, prima facie, a autora realizou transferência financeira de maneira equivocada, buscando, após a percepção do erro, soluções administrativas que buscassem a resolução do conflito, sem sucesso. Frise-se que o protocolo administrativo do pedido de estorno (id. 439301720) foi realizado menos de 48 (quarenta e oito) horas após a transferência. Ademais, conforme consulta aos documentos da primeira ré (id. 439301726), a empresa SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA 28996569291 possui situação cadastral inapta desde 30/10/2023, o que afasta, inicialmente, eventual indicativo de que a transferência fosse decorrente de prestação de serviço. O perigo de dano transparece do fato de que a demora da prestação jurisdicional pode ensejar dilapidação do valor. Por outro lado, não há no caso analisado perigo de irreversibilidade da medida, pois a autora requereu que o saldo fosse depositado em juízo. Desta maneira, a movimentação dos valores ficará restrita e, em caso de eventual comprovação de licitude da transferência, estes poderão retornar, acrescidos dos encargos legais. [...] Assim, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determinando ao Banco Bradesco que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência desta decisão, promova a transferência dos valores depositados na conta da empresa TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SORRI (comprovante em id. 439301717) para conta judicial remunerada, vinculada a este feito, onde permanecerão até ulterior deliberação do juízo. Em suas razões recursais (ID 78662553), o Agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da medida. Argumenta que a operação financeira foi realizada pela própria Agravada, mediante uso de senha pessoal e intransferível, o que afastaria qualquer falha na prestação do serviço. Afirma que as transferências são instantâneas e que não possui autonomia para retirar valores da conta de terceiros sem autorização judicial ou do titular. Pugna, assim, pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão para revogar a tutela concedida. A Agravada apresentou contrarrazões (ID 84830700), defendendo a manutenção da decisão. Reafirma ter ocorrido um equívoco na transferência, destinada a uma empresa inativa, e que a medida de depósito em conta judicial é prudente e reversível, visando apenas resguardar o valor até o julgamento final da causa, evitando o enriquecimento sem causa. Em decisão liminar (ID 80313180), o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012227-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: ZORAILDES BENEDITA
Advogado(s): BRUNO PEREIRA ALVES, VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, nego-lhe provimento. O cerne do presente Agravo de Instrumento reside na análise da presença, ou não, dos requisitos necessários para o deferimento da tutela provisória de urgência concedida a autora para que a instituição ré promova a transferência judicial dos valores depositados por equívoco em conta de terceiro. Para tanto, a norma processual invocada exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito da Agravada está demonstrada. A Agravada alega ter cometido um erro ao realizar uma transferência bancária no valor de R$ 27.733,33 em 27/02/2024, enviando a quantia para a conta de titularidade da empresa "Transportes de Passageiro Sorri", mantida junto ao Agravante, quando sua intenção era transferir para outra pessoa em instituição financeira diversa. Corroboram essa narrativa o comprovante de transferência (ID 439301717), a solicitação formal de estorno realizada junto ao banco Agravante em 29/02/2024 (ID 439301720), que ocorreu com menos de 48 horas após a operação, bem como o boletim de ocorrência lavrado perante a Delegacia Territorial de Olindina (ID 447924181). Tais elementos, em cognição sumária, conferem alta verossimilhança à tese de que a transferência decorreu de equívoco, e não de uma transação comercial legítima. O perigo de dano é igualmente manifesto. A permanência de elevada quantia em conta bancária de titularidade de empresa com situação cadastral "inapta" perante a Receita Federal desde 30/10/2023, conforme informado nos autos, representa um risco concreto de dilapidação do valor. A medida de transferência para uma conta judicial se mostra, portanto, plenamente justificada para acautelar o direito da Agravada e garantir o resultado útil do processo. A esse respeito, já decidiu este Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052706-03.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: SAMUEL SEVERO DA SILVA FONSECA Advogado (s): JORGE BALBINO DOS SANTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, VIA PIX, EFETUADA EM CONTA DIVERSA DA REALMENTE PRETENDIDA . EQUÍVOCO ASSUMIDO PELO TRANSFERENTE. COMPARECIMENTO, JUNTAMENTE COM A RECEBEDORA DA TRANSFERÊNCIA, NA AGÊNCIA BANCÁRIA DESTA PARA QUE FOSSE PROMOVIDO O ESTORNO. RECUSA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE . AFRONTA AOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 4790/2020 DO BACEN. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA DEFERIDA. DETERMINAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, ORA AGRAVANTE, QUE PROMOVESSE O ESTORNO E DEVOLUÇÃO DO VALOR EM FAVOR DO PRIMEIRO LITISCONSORTE, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS) . DECISÃO IRRETOCÁVEL, POR ESTAR CONFORME AS NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA, E COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8052706-03.2023 .8.05.0000, cujo Agravante é o BANCO DO BRASIL S/A e o Agravado é SAMUEL SEVERO DA SILVA FONSECA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, na conformidade do relatório e voto que seguem, partes integrantes deste acórdão . AAGB7 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80527060320238050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) Ademais, a decisão agravada não acarreta perigo de irreversibilidade. Ao contrário do que alega o Agravante, a determinação judicial não implica na devolução imediata do valor à Agravada, mas sim no seu depósito em uma conta judicial remunerada. Tal providência é cautelar e visa proteger os interesses de todas as partes envolvidas. Caso, ao final do processo, se conclua pela legitimidade da transferência, o montante poderá ser liberado em favor do titular da conta destinatária, devidamente corrigido. Os argumentos do Agravante de que a operação foi validada por senha pessoal e de que não pode retirar valores da conta de terceiros não se sustentam para o fim de reformar a decisão. A controvérsia não reside na validade formal da transação, mas no vício de vontade (erro) que a originou e na necessidade de impedir o enriquecimento sem causa do recebedor. A ordem judicial supre, precisamente, a impossibilidade de o banco agir de ofício para estornar o valor, conferindo legalidade e segurança ao procedimento. Dessa forma, a decisão do juízo a quo se mostra prudente, razoável e alinhada aos preceitos do art. 300 do CPC, devendo ser integralmente mantida. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012227-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: ZORAILDES BENEDITA
Advogado(s): BRUNO PEREIRA ALVES, VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES
VOTO