PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000458-29.2022.8.05.0054
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TROPTRANS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): FLAVIANO SANTOS DE BRITTO
APELADO: EDICARLOS SILVA DE SOUZA e outros
Advogado(s):ALBERICO PEREIRA SANTOS, ARTUR CESAR PESSOA DO AMARAL

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. COLISÃO DE MOTOCICLETA COM CARRETA ATRAVESSADA NA PISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I - A responsabilidade civil por acidente de trânsito exige a comprovação da conduta culposa do agente, do dano e do nexo causal entre a conduta e o resultado danoso.

II - Configura-se a negligência do condutor de veículo de grande porte que permanece com o veículo atravessado na pista de rolamento por período prolongado sem providenciar a devida sinalização. A ausência de sinalização adequada em veículo imobilizado na pista constitui grave violação ao dever de cuidado, sendo causa determinante do acidente quando comprovada por laudos periciais e elementos probatórios.

III - Não se caracteriza culpa exclusiva da vítima quando demonstrado que esta tentou evitar a colisão através de frenagem e tentativa de desvio, trafegando em velocidade compatível e sem influência de substâncias entorpecentes.

IV - O valor fixado em R$ 300.000,00 para ambos os genitores mostra-se adequado e proporcional à gravidade do dano, observando-se os critérios de razoabilidade e os precedentes jurisprudenciais.

V - Recurso a que se nega provimento.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000458-29.2022.8.05.0054, de Catu, em que são partes, como Apelante TROPTRANS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA e, como Apelados, EDICARLOS SILVA DE SOUZA e NAIDE RAMOS DE SOUZA:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.



Sala das Sessões,



Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Presentes os Béis. Artur do Amaral e Flaviano de Britto.

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000458-29.2022.8.05.0054
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TROPTRANS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): FLAVIANO SANTOS DE BRITTO
APELADO: EDICARLOS SILVA DE SOUZA e outros
Advogado(s): ALBERICO PEREIRA SANTOS, ARTUR CESAR PESSOA DO AMARAL

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de recurso de Apelação Cível interposto por TROPTRANS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA em face de sentença proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Catu/BA, que julgou procedente em parte a ação indenizatória por danos morais proposta por EDICARLOS SILVA DE SOUZA e NAIDE RAMOS DE SOUZA, nos seguintes termos:


"Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a PAGAR à parte autora - a título de DANOS MORAIS - o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), corrigidos monetariamente desde este arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora legais a fluírem a partir do evento danoso (data do acidente), na forma do art. 398 do CC, da Súmula 54 do STJ."


Em suas razões recursais (id. 85637533), a apelante sustenta, em síntese, que "houve típico caso fortuito e culpa exclusiva da vítima" no acidente ocorrido em 17/03/2022.


Assevera que "o condutor do veículo estava trafegando normalmente, quando, subindo uma pequena elevação no trecho da BR 110, de repente a marcha do caminhão/carreta desengatou", caracterizando problema mecânico imprevisível.


Aduz que "o condutor da carreta procurou sinalizar a pista, bem como, reforçou a sinalização com galhos de árvores/plantas", negando a ausência de sinalização apontada na sentença.


Argumenta que "não houve negligência ou irresponsabilidade do condutor do veículo que apresentou problemas mecânicos, tendo ocorrido culpa exclusiva da vítima, o qual transitava em altíssima velocidade".


Contrarrazões sob id. 85637541, pelo não provimento.


É o relatório.


Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/Ba, data registrada no sistema.



Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000458-29.2022.8.05.0054
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TROPTRANS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): FLAVIANO SANTOS DE BRITTO
APELADO: EDICARLOS SILVA DE SOUZA e outros
Advogado(s): ALBERICO PEREIRA SANTOS, ARTUR CESAR PESSOA DO AMARAL

 

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.


A irresignação da empresa de transporte versa sobre alegada ausência de responsabilidade civil pelo acidente que vitimou EDIRLAN RAMOS DE SOUZA, sustentando a ocorrência de caso fortuito, culpa exclusiva da vítima e existência de sinalização adequada no local.


A análise detida dos autos, contudo, revela que a pretensão recursal não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade da apelante e fixou indenização por danos morais em valor adequado e proporcional.


Conforme leitura detida do caderno processual, o acidente de trânsito ocorreu na BR-110, altura do KM 346, quando a motocicleta conduzida pela vítima colidiu com a lateral traseira esquerda da carreta de propriedade da apelante, que se encontrava atravessada na pista de rolamento.


Os elementos probatórios coligidos aos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (id. 85637459), o Laudo Pericial da Polícia Civil (id. 85637419) e as fotografias do local, demonstram de forma inequívoca a configuração da responsabilidade civil da empresa apelante.


O laudo pericial é categórico ao concluir que "o acidente deveu-se à falta de atenção e cautela para as condições de tráfego à sua dianteira, por parte do veículo 2, atrelado à falta de sinalização que indicasse a presença do veículo parado na pista". A perícia constatou que a carreta "ocupava ambas as faixas de tráfego, com o setor dianteiro apontando para a faixa de tráfego de sentido direcional Catu-Alagoinhas", restando demonstrada a obstrução da via.


As fotografias acostadas ao processo revelam, de maneira cristalina, a total ausência de qualquer tipo de sinalização no local do acidente. Não há vestígios de triângulos de segurança, galhos de árvores ou qualquer outro dispositivo que pudesse alertar os condutores sobre a presença do veículo imobilizado. Esta constatação contradiz frontalmente a versão apresentada pela defesa, que insiste na existência de sinalização adequada.


Particularmente relevante é a análise do disco de tacógrafo, que revela ter o veículo permanecido parado às 21h00min, enquanto o acidente ocorreu às 21h39min, configurando um lapso temporal de 39 minutos durante os quais a carreta permaneceu atravessada na pista sem que fossem adotadas medidas eficazes de sinalização.


A tese de culpa exclusiva da vítima também não prospera. O exame toxicológico realizado em EDIRLAN (id. 85637507) não detectou a presença de álcool etílico no sangue, afastando a alegação de embriaguez. O laudo pericial indica que "não foram encontrados vestígios suficientes para determinar de forma inequívoca a velocidade do veículo 2", não se podendo afirmar que a vítima trafegava em velocidade excessiva (id. 85637419 – pág 3).


Ademais, o próprio laudo demonstra que a vítima tentou evitar a colisão, constatando-se "marcas de sulcagem descontínuas e fragmentos da carenagem de v2, encontradas ao longo do asfalto da faixa de tráfego com sentido Alagoinhas-Catu", evidenciando tentativa de frenagem. A colisão ocorreu no terço final da lateral esquerda da carreta, próximo ao último pneu, indicando tentativa de desvio da motocicleta.


O posicionamento da carreta, obstruindo as duas faixas de tráfego, criou uma situação de extremo perigo para os usuários da rodovia. O condutor do veículo de grande porte tem o dever legal de adotar todas as medidas necessárias para sinalizar adequadamente a presença do veículo imobilizado, conforme preceituam os artigos 46 e 225 do Código de Trânsito Brasileiro.


Os depoimentos colhidos em audiência, ocorrida em 26/03/2024, apresentam contradições significativas (id. 85637494). O condutor da carreta, Pedro Fernandes de Oliveira, ofereceu versões conflitantes sobre as circunstâncias do acidente, ora afirmando que estava no interior da cabine quando ouviu a colisão, ora declarando que estava saindo do veículo para sinalizar.


A responsabilidade civil extracontratual, regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, encontra-se plenamente caracterizada. A conduta negligente do preposto da apelante, consistente na manutenção da carreta atravessada na pista por período prolongado sem sinalização adequada, configura o elemento culpa. O dano é evidente, consistindo na morte de EDIRLAN RAMOS DE SOUZA. O nexo causal entre a conduta e o resultado danoso resta comprovado pelo conjunto probatório, especialmente pelo laudo pericial que atribui o acidente à conjugação da desatenção do motociclista com a falta de sinalização do veículo parado.


Vejamos a jurisprudência da Corte Superior:


RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. FALECIMENTO DE UM DOS MOTORISTAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS. 1. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE DESTOA DO PEDIDO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL DOS RÉUS. 2. QUESTÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE RESSENTEM DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E CIVIL. 4. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 5. REDUÇÃO DO VALOR DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. 6. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. 7. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE.

1. Embora se trate de responsabilidade extracontratual, tendo havido pedido expresso na petição inicial para que os juros moratórios incidissem a partir da citação, e tendo sido acolhido o pedido nesse sentido, por ocasião do julgamento da apelação, não poderá a questão ser revista nesta via excepcional, sob pena da ocorrência de julgamento ultra petita.

2. A despeito da interposição de embargos de declaração, as alegações de inversão indevida do ônus da prova em segundo grau, bem como de que o acórdão recorrido baseou-se em prova emprestada do processo criminal que não foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram objeto de deliberação no Tribunal de origem, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).

3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a absolvição no juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi seu autor.

4. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito.

5. É possível a intervenção deste Superior Tribunal para reduzir ou aumentar o valor indenizatório do dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela, diante da sua fixação no valor total de R$ 305.100,00 para as três autoras, devendo ser mantida, também, a pensão mensal correspondente a 1/3 da remuneração líquida da vítima, já considerado, em ambos os casos, a existência de culpa concorrente.

6. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), todavia, considerando que a aplicação da jurisprudência desta Corte ao caso implicaria reformatio in pejus, fica mantido o entendimento do acórdão recorrido quanto à sua incidência a partir da citação.

7. O reconhecimento de culpa concorrente pelo evento danoso e a fixação do pagamento da pensão mensal em patamar inferior ao que foi pedido na inicial acarreta a distribuição dos ônus da sucumbência entre as partes litigantes.

8. Recurso especial das autoras improvido, e provido, parcialmente, o dos réus.” (REsp 1484286/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 10/03/2015) (g.n).


Os demais Tribunais pátrios não discrepam:


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ACIDENTE DE TRABALHO -RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - CONFIGURAÇÃO - MUNICÍPIO DE CARMO DA CACHOEIRA - TERMO DE CESSÃO DE USO DE TRATOR - ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NÃO VERIFICADA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS - NÃO DEMONSTRADOS - DANO MORAL - DEVIDO - VIÚVA E FILHOS MENORES - DEPENDÊNCIA PRESUMIDA - PENSIONAMENTO MENSAL - DEVIDO - 2/3 DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA VÍTIMA - LIMITAÇÃO TEMPORAL - EXPECTATIVA DE VIDA DO BRASILEIRO - VINTE E CINCO ANOS DE IDADE DOS FILHOS MENORES - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Nos termos do art. 37, § 6º, da CR/88, a responsabilidade do Estado é objetiva, respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa.
- O Município réu responde por danos decorrentes de acidente de trabalho envolvendo trator de sua propriedade, quando não prova a existência de causa excludente de sua responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima.
- O valor da indenização por dano moral deve ser suficiente a confortar a vítima pelo abalo sofrido, amenizando-lhe a dor, e, ao mesmo tempo, punindo o causador do evento pelo ilícito praticado, porquanto não se pode descurar do caráter educativo da condenação.
- A pensão devida à viúva pelo falecimento de seu marido, deve ser paga até a data em que a vítima atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, segundo a tabela do IBGE, enquanto que a pensão devida aos filhos menores deve ser paga até que estes completem 25 (vinte e cinco) anos de idade.
- Não obstante, no caso em apreço, o pedido inicial foi form ulado com vistas ao recebimento da pensão pela morte do genitor, até a data em que os filhos completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, pelo que deve a decisão se ater ao pedido, sob pena de julgamento ultra petita. Por sua vez, incabível a pensão por morte à viúva de modo vitalício.
- Observado o caráter vinculante do que decidido pelo STF no RE n.º 870.947, bem assim o posicionamento adotado pelo STJ, inclusive em recurso repetitivo representativo de controvérsia - REsp n.º 1.270.439/PR, o IPCA-E deve ser o índice de correção monetária para as condenações da Fazenda Pública, de créditos não tributários; ao passo em que os juros de mora devem ser calculados com base no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
- A Súmula 54 do STJ estabelece que, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. A seu turno, dispõe a Súmula 362, também do STJ, que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
- Nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a condenação, a definição do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0707.15.015599-2/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 30/11/2021) (g.n).


“APELAÇÃO CÍVEL N. 0065787.40.2013.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : CEREAIS NATIVO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA 1º APELADOS : GIOVANNA CARVALHO BENTO E OUTROS 2º APELADOS : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR : MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ? Juiz substituto em 2º grau   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA (CITRA PETITA) AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA INDIRETA DA EMPREGADORA DO CONDUTOR DO VEÍCULO, CUJA CULPA FICOU COMPROVADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO) NÃO CONFIGURADA. PENSIONAMENTO INDENIZATÓRIO: CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA VÍTIMA. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS. DIREITO DE ACRESCER DO CÔNJUGE AS QUOTAS DAS FILHAS MENORES. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Não se diz citra petita a sentença que aprecia a integralidade dos pedidos contidos na exordial, até porque é este ato da parte autora é que impõe os limites da lide. 2. Devidamente comprovado nos autos a conduta imprudente do condutor do veículo causador do sinistro, que trafegava em velocidade incompatível com o local e as circunstâncias, eventual intercorrência própria do trânsito em estradas (congestionamento) deve ser entendida como evento previsível e evitável, incapaz, portanto, de romper o nexo de causalidade entre a conduta culposa e o resultado danoso. 3. Em se tratando de sinistro que ocasionou a morte de genitor e companheiro/cônjuge dos autores, merece reforma a sentença a quo, no ponto em que, no tocante ao arbitramento da pensão mensal, desprezou a prova da efetiva remuneração da vítima. Em casos tais, o pensionamento deve ter como paradigma a remuneração líquida efetivamente comprovada nos autos, incluindo-se aí o valor percebido a título de gratificação natalina e adicional de férias. Precedentes do STJ. 4. Relativamente ao pensionamento indenizatório, reconhece-se o direito de acrescer, em favor do cônjuge sobrevivente, de modo que as cotas dos filhos menores, na medida em que forem completando a idade limite do pensionamento (25 anos), devem lhe ser acrescidas. Precedentes do STJ. 5. Em caso de falecimento de integrante do núcleo familiar, o dano moral é presumido (in re ipsa), de modo que fica dispensada a prova de sua efetiva ocorrência. Precedentes do STJ. 6. Verificadas as peculiaridades do caso concreto, não é exorbitante o valor dos danos morais arbitrados em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada autora (cônjuge e filhas). Apelação conhecida e parcialmente provida. “  (TJGO -  Apelação Cível 0065787.40.2013.8.09.0051, Relator(a): MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR) , 5ª CÂMARA CÍVEL, Publicado em 23/11/2017). (g.n)


Quanto aos danos morais, a jurisprudência pacífica reconhece que a morte de filho constitui dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do sofrimento dos genitores. A dor da perda de um filho jovem, com apenas 25 anos de idade, recém-formado e em início de carreira profissional, representa abalo psicológico de extrema gravidade, justificando plenamente a reparação pecuniária.


O valor fixado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para ambos os genitores mostra-se adequado e proporcional. A quantia equivale a aproximadamente 212 salários mínimos na data da sentença, situando-se dentro dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para casos similares. A indenização deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor irrisório que não cumpra a função compensatória e pedagógica.


Confira-se precedente análogo julgado pelo C. STJ:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM VÍTIMA FATAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral, decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal, ajuizada pelos genitores da vítima. 2 . Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3 . O Tribunal de origem, ao decidir que a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado, alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à matéria. Precedentes. 4. O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do STJ no sentido de que os juros de mora, no caso de responsabilidade extracontratual, fluirão a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 deste Tribunal . 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, de forma a não atender os critérios que balizam o seu arbitramento, a saber, assegurar ao lesado a justa reparação pelos danos sofridos, sem, no entanto, incorrer em seu enriquecimento sem causa, o que não está caracterizado neste processo, no qual foi fixado o valor equivalente a 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos para cada genitor, em razão de falecimento de seu filho. 6. Agravo interno não provido .

(STJ - AgInt no AREsp: 1303293 SP 2018/0132098-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2019)


A alegação de caso fortuito não encontra respaldo nos autos. O defeito mecânico alegado pela apelante, ainda que comprovado, não exonera o condutor do dever de sinalizar adequadamente a presença do veículo imobilizado na pista. A Resolução CONTRAN nº 36/1998 estabelece procedimentos específicos para sinalização de veículos parados ou acidentados em rodovias, impondo ao condutor a obrigação de adotar medidas imediatas para alertar os demais usuários da via.


A empresa de transporte, como exploradora da atividade econômica, responde objetivamente pelos atos de seus prepostos no exercício da função, nos termos do artigo 932, inciso III, c/c artigo 933, ambos do Código Civil. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito causado por preposto no exercício do trabalho independe da caracterização de dolo, bastando a demonstração da culpa.


Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.


Com relação aos honorários recursais, majoro a verba fixada na origem para o patamar de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


Sala das Sessões,



Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto