PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. MÉRITO. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR PELA AUTORA. TÍTULO DE PROPRIEDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO INDUZ POSSE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de reintegração de posse. A parte autora, ora Apelante, ajuizou a demanda alegando ser proprietária de um imóvel e que parte dele, uma dependência comercial, foi objeto de esbulho por parte do réu, ora Apelado. A sentença de primeiro grau concluiu que a Apelante não comprovou o exercício de posse anterior sobre a área em litígio, requisito indispensável para a proteção possessória, fundamentando que os documentos apresentados apenas atestam o seu direito de propriedade, mas não o fato da posse. 2. Em seu recurso, a Apelante reitera os argumentos de que seu direito de propriedade, comprovado por escritura pública, seria suficiente para garantir a reintegração na posse, defendendo a configuração do esbulho e buscando a reforma integral da decisão para que seus pedidos sejam julgados procedentes. II. Questão em discussão 3. As questões centrais submetidas a julgamento são: III. Razões de decidir 4. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada. Embora as razões recursais se assemelhem aos argumentos iniciais, a Apelante manifesta claro inconformismo com o fundamento central da sentença, qual seja, a ausência de prova da posse anterior. Ao insistir na tese de que seu título de propriedade é suficiente, contrapõe-se, ainda que de forma tênue, à decisão, o que autoriza o conhecimento do recurso em prestígio ao princípio da primazia do julgamento de mérito. 5. A juntada de documentos requerida pela Apelante na petição de ID 100771442 não pode ser admitida. A Apelante não demonstrou que tais documentos eram novos ou que estava impedida de apresentá-los no momento oportuno, durante a fase de instrução processual. A apresentação de provas em sede recursal é medida excepcional, não aplicável ao caso, operando-se a preclusão, conforme o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. 6. No mérito, a sentença de improcedência deve ser mantida. As ações possessórias, como a reintegração de posse, tutelam o fato da posse (ius possessionis), e não o direito de possuir decorrente da propriedade (ius possidendi). A Apelante fundamenta sua pretensão quase que exclusivamente em seu título de domínio, o que seria pertinente em uma ação petitória (reivindicatória), mas se mostra insuficiente para a via possessória eleita. 7. O conjunto probatório analisado pelo juízo de primeiro grau, incluindo o depoimento pessoal da própria Apelante, demonstrou que ela nunca exerceu a posse sobre a porção do imóvel ocupada pelo Apelado. Pelo contrário, as provas indicam que o Apelado e sua família já se encontravam na posse do bem há mais de uma década, de forma mansa e pacífica, com origem em uma cessão realizada pelos antigos proprietários (genitores da Apelante). Ausente a prova da posse anterior, não há como se configurar o esbulho, o que torna inviável a reintegração pretendida, por não estarem preenchidos os requisitos essenciais do artigo 561 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Tese de julgamento: "1. A repetição de argumentos anteriormente expostos não configura, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, se das razões recursais for possível extrair o inconformismo da parte com os fundamentos da decisão e o seu objetivo de reforma, permitindo o conhecimento do recurso em homenagem à primazia do julgamento de mérito." "2. A juntada de documentos em fase recursal somente é admitida em caráter excepcional, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, sendo vedada quando a parte já dispunha dos documentos durante a fase de instrução e não os apresentou, operando-se a preclusão probatória." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), artigos 10, 85, § 11, 435, 561, 932, parágrafo único, e 1.010, incisos II e III. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), artigo 1.210. Jurisprudência relevante citada: (AREsp n. 3.016.650/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000499-12.2018.8.05.0191, em que figuram como Apelante ABENADABY MARQUES LIMA e como Apelado EDNALDO LUIS DAMASCENA FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000499-12.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ABENADABY MARQUES LIMA
Advogado(s): ALEXANDRE DE SOUZA ALMEIDA
APELADO: EDNALDO LUIS DAMASCENA FILHO
Advogado(s):WEZYA MYLENA DOS SANTOS FERREIRA, BRUNO BARBOSA HEIM
ACORDÃO
a) A admissibilidade do recurso de apelação, diante da alegação em contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, por supostamente a Apelante não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença.
b) A possibilidade de juntada de novos documentos pela Apelante em fase recursal, após a intimação para se manifestar sobre a preliminar de dialeticidade, e a configuração da preclusão probatória.
c) No mérito, verificar se a Apelante preencheu os requisitos cumulativos do artigo 561 do Código de Processo Civil, notadamente a comprovação do exercício de sua posse anterior sobre a área litigiosa e a ocorrência do esbulho possessório praticado pelo Apelado.
d) A suficiência do título de propriedade como prova de posse para fins de ajuizamento de ação de reintegração de posse.
"3. Em ação de reintegração de posse, a comprovação do domínio sobre o imóvel, por meio de escritura pública, é insuficiente para a procedência do pedido, pois a proteção possessória exige a demonstração fática da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da subsequente perda da posse, conforme os requisitos cumulativos do artigo 561 do Código de Processo Civil."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 98760322) interposto por ABENADABY MARQUES LIMA contra a sentença (ID 98760319) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso/BA. A referida decisão, prolatada nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada em desfavor de EDNALDO LUIS DAMASCENA FILHO, julgou improcedentes os pedidos autorais. Na petição inicial, a autora, ora Apelante, narrou ser a legítima proprietária de um imóvel e que o réu, ora Apelado, teria ocupado indevidamente uma dependência comercial localizada no mesmo terreno, praticando esbulho possessório. Sustentou que a ocupação se deu sem a sua autorização e que a justificativa do réu, baseada em uma suposta permissão concedida por seu genitor, não teria validade jurídica. Diante disso, requereu a reintegração liminar na posse do bem e, ao final, a confirmação da medida, com a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos. Em sua contestação, o Apelado defendeu a legitimidade de sua posse. Argumentou que a ocupação da área não era recente nem clandestina, mas remontava a décadas, tendo se originado de uma cessão de posse realizada pelos genitores da própria Apelante em favor do pai do Apelado. Sustentou que, após o falecimento de seu pai, sucedeu-lhe na posse do imóvel, exercendo-a de forma mansa, pacífica e ininterrupta, e chegou a arguir a usucapião como matéria de defesa. Após a fase de instrução, na qual foram ouvidas as partes e testemunhas, o juízo de primeiro grau proferiu a sentença de ID 98760319. O magistrado sentenciante julgou os pedidos improcedentes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O fundamento central da decisão foi a ausência de comprovação, pela autora, dos requisitos indispensáveis à ação de reintegração de posse, elencados no artigo 561 do CPC. O juiz destacou a fundamental distinção entre os institutos da posse e da propriedade, concluindo que a Apelante provou apenas seu domínio sobre o imóvel, por meio de escritura pública e cadastro imobiliário, mas falhou em demonstrar o exercício de posse anterior sobre a área específica do litígio. A sentença registrou que o conjunto probatório, incluindo a confissão da própria autora em audiência, indicava que o Apelado já se encontrava na posse do imóvel há mais de dez anos, o que descaracterizava a ocorrência de esbulho. A Apelante foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. O Apelado opôs Embargos de Declaração (ID 98760321), apontando omissão na sentença quanto à análise do pedido de reconhecimento da usucapião especial urbana, arguido como matéria de defesa. O juízo de origem, por meio da decisão de ID 98760337, rejeitou os embargos, entendendo que a parte embargante pretendia a reforma do mérito da decisão. Inconformada com a sentença, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 98760322). Em suas razões, a Apelante requer, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça em sede recursal. No mérito, defende a reforma da sentença, insistindo na tese de que seu direito de propriedade lhe assegura a proteção possessória. Argumenta que a posse exercida pelo Apelado é ilegal e configura esbulho, uma vez que não foi por ela autorizada. Cita dispositivos do Código Civil e jurisprudência para sustentar seu direito à reintegração e à indenização por perdas e danos. O Apelado apresentou Contrarrazões (ID 98760329). Preliminarmente, arguiu a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que a Apelante apenas repetiu os argumentos da inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Suscitou, ainda, a ocorrência de inovação recursal. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, reforçando a distinção entre posse e propriedade e a ausência de comprovação dos requisitos do artigo 561 do CPC. Ao final, requereu a majoração dos honorários sucumbenciais. Distribuído o feito a esta Relatoria, foi proferido despacho (ID 99985686), que, em observância aos artigos 10 e 932, parágrafo único, do CPC, determinou a intimação da parte Apelante para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões. Em resposta, a Apelante protocolou a petição de ID 100771442. No entanto, em vez de se manifestar sobre a preliminar apontada, a Apelante, por meio de novo patrono, limitou-se a requerer a juntada de "novos documentos", sob a justificativa de que seriam essenciais ao deslinde do feito, invocando o artigo 435 do CPC. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com o presente relatório, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do nosso Regimento Interno. Salvador, 23 de março de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000499-12.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ABENADABY MARQUES LIMA
Advogado(s): ALEXANDRE DE SOUZA ALMEIDA
APELADO: EDNALDO LUIS DAMASCENA FILHO
Advogado(s): WEZYA MYLENA DOS SANTOS FERREIRA, BRUNO BARBOSA HEIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O exame do presente recurso de apelação exige, antes da análise do mérito, a apreciação de duas questões procedimentais relevantes que surgiram nesta instância: o pedido de juntada de documentos formulado pela Apelante e a preliminar de ofensa à dialeticidade arguida pelo Apelado. I.1 - Da Manifestação da Apelante e da Impossibilidade de Juntada de Documentos em Fase Recursal Conforme relatado, esta Relatoria, em estrita observância ao princípio da não surpresa e ao dever de cooperação (artigos 10 e 932, parágrafo único, do CPC), proferiu o despacho de ID 99985686, concedendo à Apelante a oportunidade de se manifestar especificamente sobre a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, levantada em contrarrazões. O acolhimento de tal preliminar poderia levar ao não conhecimento do recurso, tratando-se, portanto, de questão de alta relevância para o desfecho do processo. Contudo, a Apelante, por meio da petição de ID 100771442, descurou-se completamente do comando judicial. Em vez de apresentar argumentos que demonstrassem como suas razões recursais dialogam e confrontam os fundamentos da sentença, a parte simplesmente informou a constituição de um novo advogado e requereu a juntada de "novos documentos", os quais seriam, segundo ela, essenciais para a prova de seu direito. Essa postura processual da Apelante revela dois equívocos. O primeiro é a preclusão lógica e consumativa de sua oportunidade de responder à preliminar que lhe foi apresentada. Ao optar por não se defender da alegação de vício formal do recurso, a Apelante assumiu o risco de ver a questão analisada sem a sua contribuição dialética. O segundo equívoco, e mais grave, é a tentativa de inovar o acervo probatório em fase recursal, de forma absolutamente extemporânea. O artigo 435 do Código de Processo Civil, invocado pela Apelante, permite a juntada de documentos a qualquer tempo, mas estabelece critérios rigorosos para tanto. A norma autoriza a apresentação de documentos novos, ou seja, aqueles destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor a outros que foram produzidos nos autos. O parágrafo único do mesmo artigo ainda admite a juntada de documentos que, embora não sejam novos, tornaram-se conhecidos, acessíveis ou disponíveis apenas após a fase de instrução, desde que a parte comprove o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. No caso concreto, a Apelante não apresentou qualquer justificativa plausível. Ela se limitou a afirmar que os documentos eram "essenciais", sem demonstrar minimamente que se tratavam de documentos genuinamente novos ou que havia um impedimento legítimo para sua apresentação durante a longa fase de instrução em primeiro grau. A simples troca de advogados não constitui motivo de força maior nem reabre prazos processuais já encerrados. Permitir a juntada de documentos que já estavam, ou deveriam estar, na posse da parte desde o início da lide seria violar frontalmente o princípio da lealdade processual e, principalmente, a regra da preclusão, que organiza o processo em fases e garante a segurança jurídica. Portanto, a petição de ID 100771442 não cumpre a finalidade para a qual a Apelante foi intimada e, adicionalmente, veicula um pedido probatório manifestamente inadmissível. Por essa razão, indefiro o pedido de juntada de documentos, por absoluta preclusão. I.2 - Da Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal O Apelado, em suas contrarrazões (ID 98760329), sustenta que o recurso de apelação não deveria ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade. Segundo ele, a Apelante não impugnou os fundamentos específicos da sentença, limitando-se a reproduzir as teses genéricas apresentadas na petição inicial. O princípio da dialeticidade, positivado nos incisos II e III do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão judicial deve ser reformada, estabelecendo um diálogo direto com os fundamentos que a sustentam. A ausência de uma crítica concreta e direcionada à decisão recorrida, de fato, impede o Tribunal de exercer seu juízo de revisão e pode levar à inadmissibilidade do recurso. Analisando as razões da apelação (ID 98760322), constata-se que a peça recursal de fato apresenta um grau considerável de repetição dos argumentos iniciais, focando intensamente na defesa do direito de propriedade como fundamento para a posse. Contudo, uma análise menos rigorosa, e mais alinhada ao princípio da primazia do julgamento de mérito, permite concluir que, ainda que de forma tênue e com técnica jurídica questionável, a Apelante se contrapõe ao núcleo da decisão. A sentença julgou o pedido improcedente por um motivo central: a ausência de prova da posse anterior. Ao insistir em seu recurso que o título de propriedade é prova suficiente para a reintegração, a Apelante, implicitamente, ataca esse fundamento. Ela discorda da tese do juiz de que a prova da propriedade é irrelevante para a ação possessória e busca a reforma da decisão justamente com base nessa discordância. Embora a argumentação seja frágil e juridicamente equivocada, como se verá no mérito, ela externa um inconformismo direcionado ao resultado do julgamento e à sua principal razão de decidir. Em casos limítrofes como este, a jurisprudência contemporânea tem privilegiado o conhecimento do recurso para permitir a análise de mérito, garantindo à parte uma resposta jurisdicional definitiva sobre sua pretensão. Dessa forma, em que pese a deficiência técnica das razões recursais, entendo que os requisitos mínimos para o conhecimento do apelo estão presentes. Rejeito, portanto, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. I.3 - Do Conhecimento do Recurso Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, como a tempestividade e o interesse recursal, e considerando que a questão do preparo está superada pela concessão da justiça gratuita em primeiro grau, a qual se estende a esta instância, conheço do recurso de apelação. II - DO MÉRITO RECURSAL Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da controvérsia. A Apelante busca a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de reintegração de posse, e a questão central a ser dirimida é se ela logrou êxito em comprovar os requisitos legais para a proteção possessória que alega ter direito. A resposta, adianto, é negativa. A sentença de primeiro grau (ID 98760319) analisou o caso com notável precisão e clareza, e seus fundamentos devem ser integralmente mantidos. II.1 - Da Distinção Essencial entre Posse e Propriedade e a Inadequação da Via Eleita O principal erro que permeia toda a argumentação da Apelante, desde a petição inicial até as razões de seu recurso, é a confusão conceitual entre os institutos da posse e da propriedade. O direito brasileiro, seguindo a teoria objetiva de Ihering, conceitua a posse como a exteriorização de um dos poderes inerentes ao domínio (usar, gozar, dispor). A posse é, em sua essência, uma situação de fato, um poder fático exercido sobre a coisa, independentemente da titularidade jurídica. A propriedade, por outro lado, é um direito real, que se adquire, no caso de bens imóveis, pelo registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. As ações possessórias, como a reintegração de posse, destinam-se a proteger a posse como um fato em si (ius possessionis). Elas não discutem o direito de propriedade (ius possidendi). Para ter sucesso em uma ação de reintegração de posse, o autor não precisa provar que é o dono do imóvel; ele precisa provar que exercia a posse e que foi injustamente privado dela por um ato de esbulho. A Apelante, em seu recurso (ID 98760322), insiste em argumentos como: "A requerente, como legítima possuidora do imóvel, tem o direito de proteção possessória [...] A posse da requerente é respaldada por escritura pública e registro em cartório". Essa afirmação é uma petição de princípio e revela o equívoco fundamental de sua tese. A escritura pública e o registro comprovam a propriedade, não a posse. Uma pessoa pode ser proprietária de um bem e nunca ter exercido a posse sobre ele, assim como outra pessoa pode ser possuidora sem ser a proprietária. A via processual escolhida pela Apelante foi a ação de reintegração de posse. Portanto, o ônus que recaía sobre ela era o de provar os fatos constitutivos de sua posse, e não o seu direito de propriedade. Se sua intenção era reaver o bem com base em seu título de domínio contra quem o possuía indevidamente, a ação adequada seria a reivindicatória, de natureza petitória, não possessória. II.2 - Da Ausência de Comprovação dos Requisitos do Artigo 561 do Código de Processo Civil O artigo 561 do CPC é taxativo ao elencar os requisitos que o autor de uma ação de reintegração de posse deve provar: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A Apelante falhou em comprovar o primeiro e mais fundamental desses requisitos: a sua posse anterior. Conforme corretamente apontado pelo magistrado sentenciante, o conjunto probatório é robusto em sentido contrário. A própria Apelante, em seu depoimento pessoal durante a audiência de instrução, conforme destacado na sentença (ID 98760319), "confirmou que seus pais cederam livremente a posse do imóvel para o genitor do demandado e que ele reside no imóvel há mais de 10 anos". E mais: "ela afirmou em audiência que no ato de aquisição do bem o réu já se encontrava na posse de parte do imóvel". Essa confissão é fatal para a sua pretensão possessória. Ela admite que, quando adquiriu a propriedade do imóvel em 2011, o Apelado já exercia a posse sobre a área em litígio. Se ela nunca teve a posse, é logicamente impossível que tenha sofrido a perda da posse por um ato de esbulho. Não se pode perder aquilo que nunca se teve. Além da confissão, as testemunhas arroladas pelo Apelado corroboraram a versão de que a posse foi transferida ao seu pai pelos antigos proprietários (pais da Apelante) e que, desde então, ele e sua família ocupam a área de forma contínua. As próprias testemunhas da Apelante, por outro lado, "afirmaram que não tem conhecimento de que houve o esbulho de parte do imóvel pelo demandado". Se não há prova da posse anterior pela Apelante, e consequentemente não há prova do esbulho por ela sofrido, a pretensão reintegratória carece de seu suporte fático e jurídico essencial. A sentença, ao julgar improcedente o pedido, aplicou de forma irrepreensível o direito à espécie. Precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.196 E 1.210 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO FUNDADA NO DOMÍNIO. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação de reintegração de po sse possui como requisito basilar a comprovação de que o autor exercia a posse fática sobre o bem e a perdeu em virtude de esbulho praticado por outrem (art. 561 do CPC). Caso a pretensão de retomada do imóvel seja fundamentada exclusivamente no título de propriedade (domínio), sem o exercício de posse anterior, a via processual adequada é a ação petitória, e não a possessória. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos probatórios, consignou que a parte recorrente não comprovou a posse anterior sobre o imóvel, tendo adquirido apenas a propriedade em momento posterior ao suposto esbulho. Concluiu-se, assim, pela inadequação da via eleita, visto que jamais houve o exercício de posse direta a ser reintegrada. 3. A revisão da conclusão do Tribunal estadual acerca da ausência de posse anterior e da inadequação da via eleita demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado também na alínea "c" do permissivo constitucional, dada a impossibilidade de se realizar o cotejo analítico diante da disparidade das situações fáticas. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.016.650/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)” II.3 - Da Análise do Conjunto Probatório e a Confirmação da Sentença de Primeiro Grau A decisão de primeiro grau (ID 98760319) foi clara ao ponderar as provas: "A parte autora junta como prova contrato de compra e venda do imóvel, escritura pública de compra e venda, fotos e boletim de cadastro imobiliário, o que são insuficientes para comprovar a posse, visto que o contrato de compra e venda e a escritura pública comprovam a propriedade e não a posse [...] Por sua vez, o demandando apresenta como prova da posse do imóvel: a) cadastro do bolsa família, no qual consta como endereço do réu o imóvel em litígio, b) histórico de consumo de energia elétrica do imóvel em seu nome." Essa valoração probatória está correta. Os documentos da Apelante provam o domínio, mas nada dizem sobre o fato da posse. Já os documentos do Apelado, somados à prova oral, demonstram o exercício fático de poderes sobre o bem, com ânimo de residência e uso continuado, configurando uma situação possessória consolidada no tempo. Em suma, o recurso de apelação não traz qualquer argumento ou prova capaz de abalar a sólida fundamentação da sentença. A Apelante se limitou a insistir em uma tese juridicamente inadequada para a via processual que elegeu, ignorando a ausência total de provas sobre o fato possessório que lhe incumbia demonstrar. III - DOS HONORÁRIOS RECURSAIS O Apelado, em suas contrarrazões (ID 98760329), requereu a majoração dos honorários de sucumbência em fase recursal. O artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil prevê que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente. Considerando que o recurso da Apelante está sendo integralmente desprovido, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa. Assim, majoro os honorários para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, uma vez que a Apelante é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. IV - DO DISPOSITIVO DO VOTO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto por ABENADABY MARQUES LIMA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de ID 98760319, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reintegração de Posse. Condeno a Apelante ao pagamento das custas recursais e majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, permanecendo a exigibilidade de tais verbas suspensa, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedido. É como voto. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos para o juízo de origem com imediata baixa na distribuição. Salvador, Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000499-12.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ABENADABY MARQUES LIMA
Advogado(s): ALEXANDRE DE SOUZA ALMEIDA
APELADO: EDNALDO LUIS DAMASCENA FILHO
Advogado(s): WEZYA MYLENA DOS SANTOS FERREIRA, BRUNO BARBOSA HEIM
VOTO