PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126547-57.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO JORGE DOS SANTOS SOARES
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA PREVISTA NO ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REMETENTE DOS DADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 359 DO STJ. REGISTRO DECORRENTE DE DEVER REGULATÓRIO. MANUTENÇÃO DA LEGITIMIDADE DO APONTAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro constante do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e de indenização por danos morais, formulados sob o fundamento de ausência de notificação prévia acerca da inserção dos dados do consumidor no referido sistema.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se: (i) a responsabilidade pela comunicação prévia do registro de informações no SCR/SISBACEN; (ii) os efeitos jurídicos da ausência de comprovação dessa comunicação; e (iii) a configuração de dano moral decorrente da manutenção do apontamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A comunicação prévia prevista no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 constitui obrigação da instituição financeira remetente das informações ao SCR, não se aplicando ao caso a disciplina da Súmula 359 do STJ, própria dos adastros privados de proteção ao crédito.

4. A ausência de comprovação da comunicação prévia caracteriza descumprimento do dever de informação previsto na regulamentação aplicável, mas não afasta a legitimidade do registro realizado em cumprimento de obrigação regulatória.  

5. O SCR possui natureza distinta dos cadastros tradicionais de inadimplentes, destinando-se ao monitoramento e intercâmbio de informações de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
6. A reparação por dano moral não decorre automaticamente da ausência de comunicação prévia, exigindo demonstração concreta de prejuízo, o que não ocorreu no caso dos autos.

7. Inexistindo prova de efetiva restrição creditícia ou de lesão à honra, imagem ou dignidade do consumidor, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, por fundamentos parcialmente diversos dos adotados na origem.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 43; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º, 12, 13 e 15.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 572; REsp nº 1.626.547/RS; REsp nº 1.982.457/MG; TJBA, Apelações nº 8035645-29.2023.8.05.0001 e nº 8022797-10.2023.8.05.0001.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8126547-57.2025.8.05.0001, em que figura como apelante LEONARDO JORGE e como apelado BANCO BRADESCO S/A.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.



Salvador, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

RM13

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126547-57.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO JORGE DOS SANTOS SOARES
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LEONARDO JORGE DOS SANTOS SOARES contra a sentença de primeiro grau proferida pelo Juízo da 1º Vara dos Feitos de Relações de Consumo de Salvador - BA, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada movida em face de BANCO BRADESCO S/A.


Adoto o relatório da sentença de primeiro grau (Id.105568091), transcrevendo fielmente o seu teor dispositivo e fundamentação atacada, nos seguintes termos:


“[...] A parte Autora alega, em síntese, não haver sido regularmente notificada da inscrição de seu nome perante o SCR/SISBACEN.

Observo, no particular, que a discussão não atinge a existência de dívida, mas a ausência de prévia comunicação da inscrição no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central. Com efeito, a parte Acionada afirmou na contestação a existência de dívidas; a parte Autora, argui a ilicitude por falta de notificação prévia.

A lide então se limita sobre a responsabilidade e suas consequências pela falta de comunicação prévia.

Não há que se falar na responsabilização da parte Acionada por suposta ausência de comunicação da inscrição do nome da parte Autora nos órgãos de restrição ao crédito, a teor do verbete sumular no. 359, do STJ: 'A comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a existência da dívida.'

(...)

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Acionada, na razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2.º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”


Em suas razões recursais, (Id. 105568093) sustenta o caráter restritivo do Sistema de Informações de Crédito (SCR), asseverando que o apontamento sob a rubrica de "prejuízo" gera abalo de crédito no mercado. 


Alega a ilegalidade da inserção devido à ausência de notificação prévia, com violação às regras do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela reforma integral do julgado para que sejam acolhidos os pedidos de exclusão do registro e de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 


Intimado para se manifestar, o BANCO BRADESCO S/A apresentou Contrarrazões (Id. 105568096). 


Preliminarmente, arguiu a inadmissibilidade do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que as razões recursais seriam genéricas e não teriam impugnado especificamente os fundamentos da sentença. 


No mérito, defendeu o acerto do decisum monocrático, reiterando que o SCR possui natureza regulamentar e fiscalizatória, configurando o envio das informações um estrito cumprimento de dever legal, razão pela qual requereu o desprovimento total do recurso. 


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM13



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126547-57.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO JORGE DOS SANTOS SOARES
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, destacando-se a dispensa de preparo em razão da gratuidade da justiça deferida.


Rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto as razões de apelação impugnam suficientemente os fundamentos da sentença, permitindo a exata compreensão da insurgência e o exercício do contraditório pela parte apelada. 


Como relatado, cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LEONARDO JORGE em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente o feito com resolução do mérito. O juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão autoral após constatar a regularidade do registro no SCR.


Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica entre as partes se enquadra no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), atualmente regulamentado pela Resolução CMN n.º 5.037, de 29 de setembro de 2022, constitui banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil que armazena informações sobre operações de crédito contratadas por pessoas físicas e jurídicas junto às instituições financeiras. As instituições são obrigadas por regulamentação a remeter tais informações ao Banco Central, tratando-se de imposição normativa.


Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, é possível extrair que o SCR é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, com finalidade de permitir à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas e o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade, sempre preservando o sigilo bancário.


Ainda segundo as informações disponibilizadas pelo próprio Banco Central, as pessoas físicas e jurídicas com registro no Sistema de Informações de Crédito não ficam impedidas de contrair novos empréstimos e financiamentos, prevalecendo sempre o entendimento entre o cliente e a instituição financeira. Confira-se:


“Registros de crédito de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) são registrados de forma individualizada no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR). O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras. O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises. (...) A Lei Complementar 105, de 10/1/2001, em seu art. 1º, parágrafo 3º, determina que não constitui violação do dever de sigilo a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. O CMN, por meio da Resolução nº 4.571, de 26/5/2017, dispõe que as instituições financeiras poderão consultar as informações consolidadas por cliente constantes do sistema, desde que obtida autorização específica do cliente para essa finalidade. Em realidade, depende do tomador de crédito permitir ou não o compartilhamento de dados. Sem a autorização do cliente, nenhuma instituição financeira pode acessar seus dados no sistema. O SCR preserva a privacidade do cliente, pois exige que a instituição financeira possua autorização expressa do cliente para consultar as informações que lhe dizem respeito. Importante: as pessoas físicas e jurídicas com registro no Sistema de Informações de Crédito não ficam impedidas de contrair novos empréstimos e financiamentos. Prevalecerá sempre o entendimento entre o cliente e a instituição financeira.” (...) (Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr. Acesso em: 03/03/2026)


Diante dessas informações, conclui-se que o SCR é um banco de dados administrado pelo Banco Central, no qual as instituições financeiras devem registrar informações relativas às operações de crédito de seus clientes, observados os parâmetros estabelecidos na regulamentação aplicável.


Conforme o art. 2º da Resolução nº 5.037/2022, o SCR possui as seguintes finalidades: (I) prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e (II) propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito:


Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.


Quanto à publicidade, o SCR distingue-se substancialmente do SPC e SERASA. Enquanto estes últimos são acessíveis de forma ampla por comerciantes e prestadores de serviço, os dados do SCR são restritos e protegidos pelo sigilo bancário. O acesso somente é permitido ao Banco Central, para fins de fiscalização, e aos próprios clientes em relação aos seus dados. O acesso por terceiros, como outras instituições financeiras, depende de autorização específica do cliente, conforme o art. 12 da Resolução CMN nº 5.037/2022:


Art. 12. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente § 1º A autorização de que trata o caput deve contemplar, de maneira expressa, a sua extensão às instituições referidas no art. 4º que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente. § 2º Na autorização de que trata o caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 3º Independentemente da realização de operação de crédito com o cliente, as instituições referidas no art. 4º devem manter a guarda da autorização para consulta, em meio físico ou eletrônico, que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contados da data da última consulta, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento. § 4º A manifestação de interesse de que trata o § 1º deve ser passível de comprovação por meio de documento hábil, contendo a identificação do credor, dos clientes e das respectivas operações de crédito, o qual deve ser guardado pelo prazo de cinco anos, contado da data da última consulta realizada no SCR a respeito dos referidos clientes, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento.


Acerca da exigibilidade de notificação prévia ao devedor sobre a inserção de informações no referido cadastro, o art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022 estabelece expressamente que as instituições financeiras devem comunicar previamente aos clientes que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, devendo a comunicação ocorrer anteriormente à remessa das informações ao sistema e ser mantida em guarda pela instituição pelo prazo de cinco anos:


Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.


Nesse ponto, impõe-se fazer uma observação importante quanto à responsabilidade pela comunicação prévia. No tocante aos cadastros de proteção ao crédito de natureza privada, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 359, consolidou o entendimento de que “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”


Diferentemente, no âmbito do SCR/SISBACEN a responsabilidade pela comunicação prévia recai exclusivamente sobre a instituição financeira que inscreve a informação no sistema, conforme disciplina o art. 15 da Resolução n.º 5.037/2022, que prevê expressamente:


Art. 15. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; III - identificar de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito.


Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ilegitimidade do Banco Central do Brasil para responder por eventuais danos decorrentes da ausência de comunicação prévia da inscrição.


Não se aplica, portanto, a Súmula 359 do STJ ao presente caso, haja vista que, no âmbito do SCR/SISBACEN, a responsabilidade pelas informações e pela respectiva comunicação prévia recai exclusivamente sobre a instituição financeira remetente dos dados, no caso, o BANCO BRADESCO S/A, e não sobre o órgão gestor do cadastro, consoante entendimento firmado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrímen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1626547 RS 2016/0244129-9, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021)


No caso em análise, verificou-se que a instituição financeira ré não comprovou ter cumprido a obrigação de comunicação prévia ao consumidor sobre o registro de seus dados no SCR, prevista no art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022, tampouco demonstrou a existência de cláusula contratual expressa que suprisse essa exigência. Tal omissão configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.


Todavia, essa falha não tem o condão de tornar ilícito o registro realizado no SCR. Isso porque o envio das informações ao Banco Central constitui obrigação legal imposta às instituições financeiras, nos termos da referida resolução, não sendo a ausência de comunicação prévia suficiente, por si só, para descaracterizar a legitimidade do registro efetuado em cumprimento de dever normativo. Afastar a legalidade do registro por ausência de notificação prévia equivaleria a sancionar o cumprimento de um dever legal, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico. 

Dessa forma, eventual inobservância do dever de informação não autoriza o acolhimento do pleito indenizatório, cuja manutenção da legitimidade do registro decorre de imposição normativa. Nessa hipótese, a repercussão jurídica restringe-se, quando muito, à apuração de responsabilidade civil por eventuais danos efetivamente comprovados pelo consumidor em face da instituição financeira devedora.  


No que concerne ao dano moral, cumpre destacar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se especificamente sobre a natureza do SCR e a configuração de danos morais decorrentes de inscrição indevida, reconhecendo que o SCR, embora possua caráter restritivo sob certos aspectos, não se equipara aos cadastros negativadores tradicionais. Assim, embora seja possível a ocorrência de dano moral, este não se configura in re ipsa, exigindo demonstração concreta do prejuízo. Confira-se:


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NEGADA PELO ACÓRDÃO. Recurso especial contra acórdão que afastou a existência de inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), por não haver inscrição de débito vencido. O SCR, apesar de não ser um cadastro negativador tradicional, possui caráter restritivo sob certos aspectos, podendo lesionar a honra do consumidor em caso de inscrição indevida. No caso em tela, o acórdão recorrido afastou a existência de inscrição indevida, pois não houve registro de dívida vencida, sendo apenas um apontamento de movimentação financeira. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.982.457/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)


No caso em análise, não se verifica, nos autos, qualquer elemento apto a comprovar a ocorrência de lesão à imagem, à honra ou à dignidade da parte apelante. Tampouco há demonstração de que a inclusão de seus dados no SCR tenha ocasionado restrição ao crédito ou qualquer prejuízo concreto em sua esfera jurídica.


Ressalte-se que, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, tal medida não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança às alegações deduzidas em juízo. No caso concreto, a parte demandante limitou-se a alegar genericamente a ocorrência de dano moral, sem, contudo, produzir prova mínima do efetivo abalo sofrido em sua esfera psíquica ou moral, deixando de comprovar o fato constitutivo do direito invocado.


Nesse contexto, ainda que se cogitasse qualquer falha, a ausência de comprovação do dano efetivamente sofrido impede o acolhimento do pedido indenizatório.


Corrobora esse entendimento os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE REGISTRO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGISTRO DE DADOS NO SCR NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) O registro de informações sobre dívidas legítimas no SCR/SISBACEN, por se tratar de exercício regular do direito, não configura ato ilícito que justifique a exclusão do apontamento. A ausência de notificação prévia sobre o registro no SCR/SISBACEN não enseja, por si só, a reparação por danos morais, sendo indispensável a comprovação objetiva de prejuízo efetivo. (TJ-BA - Apelação: 80356452920238050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2025)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DO DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). (...) O registro da dívida no SCR/SISBACEN, por si só, não configura qualquer ilícito que enseje a condenação por danos morais, posto que o envio de informações é dever das Instituições Financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito. (...) Não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis e, não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço lhe causou humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80227971020238050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2024)


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência, por fundamentos parcialmente diversos dos adotados pelo juízo de origem. 


Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).


Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM13