PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084809-65.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO, DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
APELADO: WILSON ROCHA JUNIOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO INADEQUADA DO PRAZO QUINQUENAL. DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE AUTORA. SÚMULA 106 DO STJ. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

A ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 possui natureza própria, destinando-se à retomada do bem dado em garantia fiduciária e à consolidação da propriedade em favor do credor, não se confundindo com ação de cobrança de dívida líquida.

A finalidade imediata da demanda não é a satisfação pecuniária do crédito, mas a apreensão do bem para posterior alienação e quitação do débito, o que torna indevida a aplicação automática do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.

Além disso, ainda que se admitisse a incidência do referido prazo, verifica-se que a ação foi ajuizada dentro do lapso prescricional, uma vez que o vencimento da última parcela ocorreu em 20/07/2020 e a demanda foi proposta em 26/08/2020.

Nos termos do art. 240, §1º, do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e seus efeitos retroagem à data da propositura da ação.

A demora na efetivação da citação, quando decorrente de circunstâncias inerentes ao funcionamento da Justiça ou de dificuldades na localização do réu, não pode prejudicar o autor diligente.

Aplica-se ao caso a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição quando a ação foi proposta dentro do prazo legal.

Recurso provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8084809-65.2020.8.05.0001, em que figuram, como Apelante - MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e, como Apelado - WILSON ROCHA JUNIOR.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para anular a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA,

 

R/2

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084809-65.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO, DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
APELADO: WILSON ROCHA JUNIOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8084809-65.2020.8.05.0001, por si ajuizada em face de WILSON ROCHA JUNIOR, reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas e deixando de fixar honorários em razão da inexistência de angularização processual.

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 97253627).

 

Em suas razões recursais (Id. 97253631), a parte Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo, bem como quanto ao regular preparo.

 

No mérito, aduziu, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao reconhecer a prescrição, asseverando que a extinção do feito teria sido realizada sem observância das formalidades processuais previstas no art. 487, §1º, do Código de Processo Civil, porquanto não teria sido oportunizada prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, não sendo suficiente, segundo afirma, a alegação de que a unidade judiciária funciona em regime 100% digital.

 

Argumentou que a relação jurídica subjacente possuiria natureza de trato sucessivo, na medida em que o inadimplemento contratual do devedor produziria efeitos continuados no tempo, circunstância que, em seu entendimento, afastaria a incidência da prescrição nos moldes reconhecidos na sentença.

 

Defendeu que o prazo prescricional aplicado pelo juízo de origem não seria o adequado, de modo que não incidiria o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, porquanto a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária não teria por finalidade exclusiva a cobrança de dívida líquida, mas sim a consolidação da propriedade do bem objeto da garantia fiduciária.

 

Afirmou que, diante da ausência de previsão específica no Decreto-Lei nº 911/1969, deveria ser aplicado o prazo prescricional geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponderia à data de vencimento da última parcela do contrato.

 

Pontuou que o prazo prescricional estaria interrompido desde o despacho que determinou a citação do réu, ocorrido em 26/08/2020, circunstância que, segundo alega, impediria o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.

 

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença que reconheceu a prescrição, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.

 

Não houve apresentação de Contrarrazões, tendo em vista a ausência de angularização da relação processual (Id. 97253633).

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 16 de março de 2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R/2

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084809-65.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO, DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
APELADO: WILSON ROCHA JUNIOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8084809-65.2020.8.05.0001, por si ajuizada em face de WILSON ROCHA JUNIOR, reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas e deixando de fixar honorários em razão da inexistência de angularização processual.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia recursal se limita à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão deduzida na ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária.

 

Pois bem. Do exame atento dos autos, infere-se que razão assiste a parte Apelante, restando necessária a cassação da sentença guerreada. Explico.

 

Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 26/08/2020, visando à busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, diante do alegado inadimplemento contratual do devedor fiduciário.

 

O Juízo de origem reconheceu a prescrição sob o fundamento de que a pretensão deduzida corresponderia à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, aplicando, assim, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, cujo termo inicial teria sido fixado na data do vencimento da última parcela contratual, ocorrido em 20/07/2020, concluindo que, diante da ausência de citação válida do réu, não teria ocorrido a interrupção da prescrição.

 

Todavia, tal conclusão não merece prevalecer.

 

Inicialmente, cumpre destacar que a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, possui natureza e finalidade próprias, consistindo em instrumento processual destinado à retomada do bem dado em garantia fiduciária e à consequente consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.

 

Assim, embora fundada no inadimplemento contratual, tal demanda não se confunde com ação de cobrança de dívida líquida, uma vez que seu objetivo imediato não é a satisfação pecuniária do crédito, mas a recuperação do bem objeto da garantia fiduciária, com posterior alienação para satisfação do débito. Senão, vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONVENÇÃO. INADIMPLEMENTO INEXISTENTE. PARCELAS REGULARMENTE PAGAS. VEÍCULO APREENDIDO INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE PARCELA PAGA (ART. 940 /CCB). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE VALORES EM SEDE DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

[…]

2. Em que pese a ação de busca e apreensão se funde em inadimplemento contratual pecuniário, esta não se confunde com ação de cobrança, vez que não tem por objetivo o pagamento de quantia certa, mas, sim, a apreensão do bem para venda e satisfação do crédito, restando incabível a aplicação do artigo 940 do Código Civil.

[...]

(TJ-PR - APL: 00294868820198160019 Ponta Grossa 0029486-88.2019.8 .16.0019 (Acórdão), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 14/09/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020)

 

Nesse contexto, mostra-se controversa a aplicação automática do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, adotado na sentença recorrida.

 

Parcela significativa da jurisprudência tem reconhecido a aplicação do prazo prescricional geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil, justamente em razão da ausência de previsão específica no diploma legal que regula a alienação fiduciária.

 

Todavia, ainda que se admitisse, em tese, a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, conforme entendeu o Juízo de origem, não se verificaria, no caso concreto, a ocorrência da prescrição.

 

Isso porque o vencimento da última parcela do contrato ocorreu em 20/07/2020 (Id. 97252595), enquanto a ação foi ajuizada em 26/08/2020, ou seja, pouco mais de um mês após o vencimento final da obrigação.

 

Nessa perspectiva, incide a regra prevista no art. 240 do Código de Processo Civil, segundo a qual a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação. Confira-se:

 

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

 

Desse modo, uma vez proposta a demanda dentro do prazo prescricional, eventual demora na efetivação da citação não pode prejudicar a parte autora, sobretudo quando não demonstrada qualquer conduta negligente ou desídia processual que lhe seja imputável.

 

Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:

 

SÚMULA N. 106 - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.

 

No caso concreto, observa-se que a ausência de citação decorreu de dificuldades na localização da parte demandada, circunstância que, por si só, não autoriza o reconhecimento da prescrição, sobretudo quando evidenciado que a parte autora promoveu diligências voltadas à localização do réu e ao regular andamento do processo.

 

Portanto, tendo sido a ação ajuizada dentro do prazo prescricional, e inexistindo demonstração inequívoca de inércia da parte autora apta a caracterizar abandono do processo ou desídia processual, não há falar em prescrição da pretensão deduzida na inicial.

 

A jurisprudência pátria tem se orientado nesse sentido, reconhecendo que a demora na citação não imputável ao autor impede o reconhecimento da prescrição, conforme se extrai dos precedentes abaixo:

 

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO . PERTINÊNCIA. RECURSO PROVIDO, RETORNANDO OS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. I. Caso em exame1 . Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição da execução de título extrajudicial, declarando extinto o feito. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória da instituição financeira, fundada na Cédula de Crédito Bancário, após a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. III. Razões de decidir3 . O prazo prescricional para a pretensão executória da Cédula de Crédito Bancário é de três anos, contados a partir do vencimento da última parcela da dívida. 4. A instituição financeira demonstrou diligência na busca pela localização do devedor, não havendo desídia para promover a citação. 5 . O pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução foi realizado antes da consumação da prescrição. 6. A sentença que declarou a prescrição foi reformada. IV . Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida, retornando à origem para regular processamento. Tese de julgamento: Quando a demora da citação não é imputada ao credor, não se consuma a prescrição, atraindo a regra do artigo 240, § 1º do CPC.

(TJ-PR 00106916920118160001 Curitiba, Relator.: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 10/02/2026, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC . AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA RÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DILIGÊNCIAS EFETIVAS PARA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR . OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Reconhece-se a nulidade da sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão por ausência de pressupostos processuais, uma vez demonstrada a adoção de sucessivas diligências para a citação da ré, não sendo a demora atribuível exclusivamente ao autor. Ausente intimação prévia para sanar eventual vício, impõe-se a anulação do decisum, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, em observância aos princípios do contraditório, da cooperação e da primazia da resolução do mérito. 2 . Recurso conhecido e provido.

(TJ-MS - Apelação Cível: 08012831520248120021 Três Lagoas, Relator.: Desª Elisabeth Rosa Baisch, Data de Julgamento: 29/01/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2026)

 

Diante desse cenário, impõe-se o afastamento da prescrição reconhecida na sentença, com a consequente cassação do decisum, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, com a consequente cassação da sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.

 

Salvador/BA,


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R/2