PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8002367-17.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILVANETE ALMEIDA PORTO
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO PELO ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE BRUMADO. INSURGÊNCIA CONTRA A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL E MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. ÓRGÃO DESPERSONALIZADO INTEGRANTE DO PRÓPRIO ESTADO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. APLICABILIDADE DA SÚMULA 421 DO STJ. ART. 381 DO CC/02. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002367-17.2018.8.05.0032, em que figura como apelante DEFENSORIA PÚBLICA e como apelados ESTADO DA BAHIA e MUNICIPIO DE BRUMADO. 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.  


Sala das Sessões,           de                         de 2020.


Des. Presidente 


Des. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora 


Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto da Relatora negando provimento, sendo acompanhada pelo Des. Emílio Salomão Resedá, divergiu o Des. Gustavo Silva Pequeno. Resultado provisório: negado provimento - Maioria. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, que acompanhou a divergência e Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, que acompanhou a Relatora. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA.

Salvador, 6 de Novembro de 2020.

 


 

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8002367-17.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILVANETE ALMEIDA PORTO
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação (id: 9727737) interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA, face a sentença de id 9727735, lançada na Ação Ordinária nº 8002367-17.2018.8.05.0032, movida por GILVANETE ALMEIDA PORTO contra o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BRUMADO, que assim decidiu:


“Posto isto, considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar os requeridos ao fornecimento do tratamento prescrito, a saber, CONSULTA E AVALIAÇÃO COM ONCOLOGISTA (preferencialmente o HOSPITAL GERAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA- HGVC), de rede pública do Estado ou de algum Município integrante da Central Regional ou na falta deste, para qualquer hospital da rede privada com os mesmos parâmetros, até seu total reestabelecimento, para avaliação e tratamento, conforme relatório anexo, DECLARANDO EXTININTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

 

O presente processo não está sujeito ao reexame necessário (art. 496, §3° do CPC.

 

Sem custas e honorários”.  

 

Nas razões de recurso, alega a Defensoria Pública, em suma, que a redação do art. 4º da Lei Complementar 80/94 passou a atribuir à Defensoria a prerrogativa de receber verbas sucumbências proveniente de sua atuação.

Aduz que é reconhecida plena legitimidade da Defensoria Pública para pleitear em juízo, em nome próprio, na defesa de seus interesses.

Sustenta que, em razão de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, atribuídas após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, é permitido a condenação do Estado em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública no âmbito estadual.

 Ademais, argumenta que por ser instituição independente e autônoma em relação ao ente político no qual está estruturada, resta afastado o fenômeno da confusão entre credor e devedor.

 Sustenta que o entendimento da Súmula 421 do STJ, ademais de estar superado, é incompatível com o regime jurídico atual das Defensorias e que, portanto, não se aplica ao caso.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada parcialmente a sentença, a fim de determinar a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, a serem pagos solidariamente pelo Estado da Bahia e Município de Brumado.

Os Apelados, devidamente intimados, apresentaram contrarrazões (id’s 9727740 e 9727742), defendendo a manutenção da sentença.

Autos distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria.

É o relatório, nos termos do art. 931 do CPC/15 c/c art.162, XXIV, do Regimento Interno desta Corte.

 

Salvador, 13 de outubro de 2020.


 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora

 


 

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8002367-17.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILVANETE ALMEIDA PORTO
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de apelação em que se insurge a Apelante contra o comando sentencial que julgou parcialmente procedente o feito, para determinar aos réus que forneçam o tratamento médico oncológico prescrito, envolvendo a transferência da parte autora para unidade médica adequada, com consultas e avaliações, até o total reestabelecimento de sua saúde, mas deixou de condenar o Estado da Bahia e o Município de Brumado no pagamento de honorários advocatícios.

No entanto, o apelo não merece prosperar, visto que, na forma do quanto disposto no art. 6º, inciso II, e art. 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, o Estado da Bahia dispensa a verba sucumbencial da Defensoria Pública, quando o vencido for pessoa jurídica de Direito Público, não havendo nenhuma exceção, vejamos: 


Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: […]

II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta.

 

Art. 265 - A Defensoria Pública, por meio de seus órgãos de execução, fica autorizada a promover a execução de verbas de sucumbência das causas em que atuar, exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta, destinando-as ao Fundo de Assistência Judiciária, a ser criado por Lei específica, cujos recursos serão revertidos em benefício do aperfeiçoamento e capacitação dos membros e servidores da defensoria Pública”.

 

Ademais, importante salientar que, conforme disposto na Lei Estadual n° 11.045/2008, os recursos financeiros do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia –FAJDPE/BA, constam do orçamento do Estado da Bahia, tornando clara a ingerência do ente Estatal sobre o FAJDPE, senão vejamos:

 

“Art. 2º- O Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA abrangerá:

I - custeio de programas e projetos voltados à capacitação dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Estado da Bahia- DPE/BA;

II - aquisição de materiais permanentes ou de consumo necessários ao desenvolvimento dos programas da DPE/BA que atendam a finalidade do Fundo;

III - desenvolvimento de programas de capacitação e de aperfeiçoamento de membros e de servidores da Defensoria Pública.

Art. 3º- Constituem receitas do Fundo:

I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta;”

 

Desta forma, tanto a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia quanto a Lei Estadual nº 11.045/2008 deixam clara a impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do aludido Órgão, quando o litígio em questão for contra pessoas jurídicas de direito público da Administração direta ou indireta.

Com efeito, versando especificamente sobre a questão em comento, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado, conforme enunciado da Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".

A esse respeito, confira-se, ainda, o quanto insculpido no art. 381 do Código Civil, que em hipóteses tais, consigna a extinção da obrigação:

 

Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor. 

 

Em que pese a superveniência da autonomia, a Defensoria Pública não possui personalidade jurídica, motivo pelo qual estaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão, ocupando, a mesma Fazenda Pública, ambos os polos da relação obrigacional estabelecida na sentença.

Deste modo, deve ser mantida a sentença de piso que não condenou o Estado e o Município ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública.

Neste sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMOS PARA TRATAMENTO MÉDICO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 421 STJ. RECURSO PROVIDO. (TJ/Ba. Classe: Apelação, Número do Processo: 0505827-40.2018.8.05.0146, Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 31/10/2019).

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. APELO DA DEFENSORIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.º 421 DO STJ. APELO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE ASTREINTES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA REFORMA. VERBA SUCUMBENCIAL REFORMADA DE OFÍCIO. PARÂMETRO QUE NÃO OBSERVA AS PREMISSAS DO ART. 85, §2º E 8º DO CPC. HONORÁRIOS FIXADOS ATRAVÉS DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. REFORMA EX OFFICIO PARA ALTERAR PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (TJ/Ba. Classe: Apelação, Número do Processo: 0501727-44.2018.8.05.0113, Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 29/10/2019). 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA. MUNICÍPIO DO SALVADOR. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. FAVORECIDO. DEFENSORIA PÚBLICA. DESCABIMENTO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26/2006. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANUTENÇÃO. I O artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. II Evidenciado que a Lei Complementar nº 26/2006, no artigo 6º, inciso II, isenta, expressamente, pessoa jurídica de direito público do pagamento de honorários de sucumbência a favor da Defensoria Pública Estadual, impositiva é a manutenção da sentença que não condenou o Município vencido ao pagamento da verba advocatícia. RECURSO NÃO PROVIDO. (Ap. Cível nº 0503050-03.2016.805.0001, Quarta Câmara Cível, Relª Desª Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 20/03/2018)

 

Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.  


 

Sala das Sessões,           de                                 de 2020.


 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora