PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047978-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL SILVA SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
AGRAVADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.       Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, manteve o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, após o agravante deixar de cumprir determinação para comprovar sua real situação financeira.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, considerando a presunção de veracidade da declaração de pobreza e a inércia em apresentar documentos complementares.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de nulidade por falta de fundamentação, pois a decisão recorrida expôs de forma clara os motivos do convencimento, baseando-se na análise documental e na preclusão probatória decorrente da inércia da parte.

4. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando houver elementos que coloquem em dúvida a alegação de insuficiência de recursos.

5. A existência de múltiplos vínculos em órgãos de registro de crédito e a condição de trabalhador autônomo autorizam o relator a exigir provas complementares, como declarações de imposto de renda e extratos bancários.

6. O descumprimento da determinação judicial para emenda probatória impede a verificação da real necessidade do benefício e atrai o indeferimento da benesse, conforme autoriza o Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno não provido.

Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e não impede o magistrado de exigir a comprovação da condição financeira da parte. 2. O indeferimento da gratuidade de justiça é medida impositiva quando a parte, intimada para comprovar a hipossuficiência, deixa de apresentar os documentos fiscais e bancários solicitados."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV, e art. 93, IX; CPC, art. 98, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 608.509/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03.02.2015; STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.04.2015.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de os autos do agravo interno no agravo de instrumento 8047978-45.2025.8.05.0000, figurando como agravante DANIEL SILVA SANTOS, e agravado, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047978-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL SILVA SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
AGRAVADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo interno interposto por DANIEL SILVA SANTOS contra decisão monocrática proferida por esta Relatora que, nos autos do agravo de instrumento n. 8047978-45.2025.8.05.0000, em que o agravante litiga contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. A decisão foi proferida nos seguintes termos:

"(...) Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão de origem em sua integralidade."

Em suas razões recursais (ID 93092960), o agravante sustenta, em síntese, que:

1.           A declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), e não há nos autos elementos concretos que comprovem o contrário, sendo que a ausência de vínculo formal de emprego reforça a sua precariedade econômica.

2.           A decisão monocrática carece de fundamentação específica e viola o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como o art. 489, § 1º, do CPC, por se basear em raciocínio genérico.

3.           O indeferimento do benefício restringe o direito fundamental de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

4.           Há erro na valoração das provas, pois a existência de registros no Sistema de Informações de Crédito (SCR) evidencia situação de endividamento, e não capacidade financeira.

Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça ou, sucessivamente, o encaminhamento do recurso para julgamento pelo órgão colegiado, com seu integral provimento.

Intimada, a parte agravada não apresentou resposta, conforme certificado nos autos (ID 97093307).

Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, § 2º, do RITJBA.

Salvador, 18     de   março          de 2026.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047978-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL SILVA SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
AGRAVADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): 


VOTO


Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida nos autos do presente agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida pelo magistrado singular que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada.

Contudo, no caso concreto, os argumentos trazidos pelo agravante não são suficientes para infirmar a decisão agravada, cujos fundamentos permanecem íntegros.

A questão posta sob apreciação recursal gravita em torno do preenchimento dos requisitos de comprovação da hipossuficiência, objetivando a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 

Inicialmente, cumpre destacar que o benefício da gratuidade de justiça encontra previsão no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."

Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98 do CPC disciplinou a matéria, prevendo expressamente a possibilidade de a gratuidade ser deferida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." 

Assim, o benefício da gratuidade de justiça somente deve ser concedido àqueles que, realmente, não possuam condições de suportar as despesas processuais.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: 

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Inviável a modificação do julgado estadual, na via especial, se o tribunal de origem, soberano no exame de fatos e provas dos autos, concluiu que a parte não comprovou a hipossuficiência econômico-financeira necessária à concessão da justiça gratuita (Súmula 7/STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento”.(AgRg no AREsp 608.509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015)

Pois bem. In casu, o agravante aduz que a declaração de pobreza possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) e que não existem provas de sua capacidade financeira (ID 93092960). Afirma, ainda, que a manutenção de apontamentos no SCR e a falta de vínculo na carteira de trabalho demonstram endividamento e ausência de recursos, justificando o benefício.

Não lhe assiste razão. Conforme delineado na decisão agravada, a presunção de hipossuficiência conferida à pessoa natural é relativa (juris tantum).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o magistrado pode exigir a comprovação do estado de miserabilidade caso existam elementos que coloquem em dúvida a afirmação da parte.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. APRECIAÇÃO.CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5° da Lei 1.060/1950. 3. O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Jorge Alberto Schreiner  Pestana, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício. 5. Agravo Regimental não provido”. (AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015).

Na hipótese dos autos, os documentos inicialmente carreados pela parte – comprovante de residência, Carteira de Trabalho Digital sem vínculo ativo e relatório do SCR – revelaram-se insuficientes para atestar a total incapacidade de arcar com as custas. Como fundamentado na decisão agravada, a mera inexistência de vínculo celetista formal apenas corrobora a condição de trabalhador autônomo do agravante, fato que não se traduz, automática e necessariamente, em ausência de renda.

Ademais, o relatório do SCR demonstrou que o agravante mantém ou manteve múltiplas relações de crédito com diversas instituições financeiras. Ao contrário do que tenta fazer crer o recorrente ao afirmar que tais anotações provariam apenas o seu "endividamento", a pluralidade de vínculos bancários é um forte indicativo de vida financeira ativa e inserção no mercado de crédito, o que suscita dúvida razoável sobre a alegada penúria.

Diante desse cenário de dúvida, e em estrita observância ao princípio da não surpresa e ao art. 99, § 2º, do CPC, esta Relatoria proferiu despacho prévio (ID 88703787) facultando ao agravante a oportunidade de comprovar a sua real condição financeira. Foi determinada a intimação do recorrente para apresentar, no prazo de 10 dias, as declarações de imposto de renda dos últimos três anos e os extratos bancários de todas as suas contas relativos aos últimos três meses.

Contudo, o agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme atesta a certidão exarada nos autos (ID 90875351).

Ao descumprir a determinação judicial de emenda probatória, o agravante atraiu para si a consequência processual do indeferimento da benesse (art. 99, § 2º, do CPC).

Portanto, a manutenção do indeferimento da gratuidade não decorre de uma "presunção abstrata de solvência", como alega o recurso, mas sim da conduta omissiva do próprio agravante. Ao descumprir a determinação judicial de carrear aos autos documentos essenciais – e de fácil acesso – para o deslinde da questão, a parte assumiu o ônus de sua inércia, inviabilizando a concessão do benefício pleiteado.

Conforme destacado na decisão recorrida, o deferimento da gratuidade de justiça deve ser feito com parcimônia, em favor da parte que realmente não possua condições de suportar as despesas do processo, sob pena de se onerar indevidamente a coletividade.

De outra perspectiva, o recorrente alega que a decisão violou o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, por utilizar motivação genérica, e ofendeu o acesso à justiça (ID 93092960).

Tais alegações não prosperam. A decisão monocrática (ID 90968822) expôs, de forma clara e específica, as razões do convencimento desta Relatoria. Houve a devida individualização da análise dos documentos juntados (CTPS e SCR) e a expressa indicação de que a recusa em apresentar o imposto de renda e os extratos bancários inviabilizou a concessão da gratuidade.

Saliente-se, nesse contexto, que a decisão ancorou-se expressamente na preclusão probatória gerada pela não apresentação do imposto de renda e dos extratos bancários requeridos no ID 88703787.

É cediço que a decisão contrária aos interesses da parte, desde que amparada em elementos dos autos e em raciocínio jurídico lógico – como ocorreu na espécie –, não se confunde com decisão desprovida de fundamentação.

Assim, o fato de a fundamentação ser contrária aos interesses do recorrente não se confunde com ausência de motivação, tampouco caracteriza negativa de prestação jurisdicional.

O acesso à justiça é garantia fundamental, mas seu exercício sob o pálio da gratuidade exige o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no arcabouço processual.

Diante do exposto, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe, porquanto não foram trazidos aos autos argumentos capazes de infirmar os seus fundamentos.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo Interno.

   Sala de Sessões,      de                       de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

                                                PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA