PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA. MUNICÍPIO DE BARREIRAS. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PARA ACUMULAR OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E A REMUNERAÇÃO DELE DECORRENTES, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.150 DO STF. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TJBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A análise dos autos revela que a Apelante é servidora pública estatutária, admitida pela municipalidade em 2004, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, mediante prévio concurso público. II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.302.501-RG (Tema nº 1.150), fixou a tese de que “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. III. Neste cenário, considerando que o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Barreiras (Lei Municipal nº 617/2003), em seu art. 34, inciso IV, estabelece a aposentadoria como hipótese de vacância, não há ilegalidade na atuação administrativa. IV. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8005471-71.2023.8.05.0022, em que figura como Apelante ANTONIA DA COSTA FREITAS e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE BARREIRAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, de de 2024. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005471-71.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA DA COSTA FREITAS
Advogado(s): ANGELA TATHIANI RIBEIRO DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 3 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTÔNIA DA COSTA FREITAS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazneda Pública da Comarca de Barreiras/BA, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o MUNICÍPIO DE BARREIRAS, ora Apelado, julgou improcedentes os pedidos autorais. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 65329858, transcrevendo a conclusão adotada pelo magistrado a quo: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da Autora, julgando extinto o feito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora nas custas e honorários que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça concedida.” Em suas razões recursais, id. 65329861, a Apelante arguiu, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante de cargo público efetivo, junto ao município de Barreiras/Ba, admitida em 20/12/2004, com vínculo jurídico estatutário, no entanto vinculado ao Regime Geral de Previdência Social –RGPS/INSS, pois o município empregador não instituiu o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e que por tal regime se aposentou, na data de 07/03/2019. Aduziu a nulidade do processo administrativo disciplinar nº006/2022, que foi instaurado para verificação de possíveis irregularidades quanto a cumulação de aposentadoria com o exercício de cargo de professora, diante da imparcialidade da Comissão Processante e a não incidência do Tema 1150 do STF ao presente caso. Consignou que, nos casos de aposentadoria concedidas até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, é possível a cumulação de proventos de aposentadoria voluntária concedida pelo INSS com os salários oriundos de cargo público estatutário, quando a Prefeitura Municipal não tiver criado Regime Próprio de Previdência Social para os seus Servidores, requerendo a sua reintegração. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso. O Apelado apresentou contrarrazões recursais no id. 65329864, pugnando pela manutenção da sentença. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 15 de julho de 2024. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005471-71.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA DA COSTA FREITAS
Advogado(s): ANGELA TATHIANI RIBEIRO DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. Insurge-se a Apelante contra a sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária ajuizada contra o Município de Barreiras, objetivando a sua reintegração no cargo de professora municipal. Não lhe assiste razão. A análise dos autos revela que a Apelante é servidora pública estatutária, admitida pela municipalidade em 2004, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, mediante prévio concurso público. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, havendo previsão legislativa municipal de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, a aposentadoria voluntária de servidor público municipal pelo Regime Geral de Previdência Social impossibilita a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado. Nos autos do RE 1.302.501-RG, julgado sob o rito da repercussão geral (Rel. Min. LUIX FUX, DJe de 25/8/2021, Tema 1150), o Plenário da Suprema Corte fixou a seguinte tese: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.” Seguindo esta linha de intelecção, precedentes do STF e do STJ: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EFETIVO. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ A VACÂNCIA DO CARGO APÓS A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO MESMO CARGO QUE OCUPAVA SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA ORIUNDA DO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Segundo a legislação municipal a aposentadoria voluntária de servidor público regido pelo RGPS é causa de vacância do cargo público. 2. No caso, a pretensão da Recorrente é de ser reintegrada no mesmo cargo que ocupava antes de sua aposentadoria voluntária sem a realização de novo concurso público. 3. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, na hipótese dos autos, não é possível a acumulação de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria oriunda do Regime Geral de Previdência Social. […] (STF - ARE 1248884 ED-segundos-AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2021 PUBLIC 09-03-2021) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo e Constitucional. Servidor público municipal. Ausência de regime próprio de previdência social. Aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social. Previsão de vacância do cargo público em lei municipal. Reintegração. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, havendo previsão legislativa municipal de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, a aposentadoria voluntaria de servidor público municipal pelo Regime Geral de Previdência Social impossibilita a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado. 2. Agravo regimental não provido. (STF - RE: 1276421 RS 0012464-51.2020.8.21.7000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/02/2021) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA PELO RGPS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.150/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Busca a recorrente a anulação do ato administrativo que determinou sua exoneração, ante a concessão de aposentadoria voluntária pelo RGPS. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.150, fixou orientação segundo a qual o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação da regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração. III - Considerando a existência de lei municipal (Lei Complementar municipal n. 200/2008) elencando a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo, não há que se falar em aplicabilidade do art. 6º da EC n. 103/2019, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em data anterior à entrada em vigor da referida emenda. IV - Recurso ordinário desprovido. (STJ - RMS: 71923 SE 2023/0261476-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 02/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023) Diferentemente do quanto arguido nas razões recursais, à Apelante não se aplica a tese vinculante fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 655.283 – Tema 606, na medida em que se direciona a empregados públicos, mas sim aquela delineada no RE 1.302.501 - Tema 1150, que versa especificamente sobre os servidores estatutários. Isto anotado, considerando que o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Barreiras (Lei Municipal nº 617/2003), em seu art. 34, inciso IV, prevê a aposentadoria como hipótese de vacância, infere-se que agiu corretamente a municipalidade ao exonerar a servidora Apelante. Art. 34. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - readaptação; IV - aposentadoria; V – posse em outro cargo inacumulável; VI - falecimento; Se o ato administrativo se limita à simples aplicação de efeito direto não sancionatório decorrente da lei, sem que haja necessidade de apuração de fatos ou de valorações jurídicas que atraiam discricionariedade do administrador, o procedimento administrativo prévio é dispensável, não havendo que se falar, pois, em nulidade. Acerca do tema, precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DA VITÓRIA. PERMANÊNCIA NO MESMO CARGO APÓS APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO RGPS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECRETO MUNICIPAL EXONERATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 37, XVI, “a”. APOSENTAÇÃO QUE IMPORTA EM VACÂNCIA DO CARGO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STF. PRECEDENTES TJBA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CASSADA. 1. A controvérsia gira em torno do ato administrativo que resultou na exoneração da impetrante/agravada do cargo de professora municipal, sob o fundamento de que havia ilegalidade em permanecer ela no exercício do mesmo cargo mesmo após a aposentadoria. 2. A legislação municipal aplicável na espécie prevê expressamente que a aposentadoria do servidor é hipótese de vacância do cargo, razão pela qual se depreende que preenchimento daquele mesmo cargo deve ser precedido de obrigatório concurso público, regra inafastável da Administração Pública, calcada nos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e eficiência. 3. A Carta Magna declara que a acumulação remunerada de cargos públicos é vedada, admitindo-a, em caráter excepcional, quando se tratar “de dois cargos de professor” (art. 37, XVI, “a”), todavia, a situação fática da agravada não se enquadra em tal exceção constitucional, pois no seu caso, trata-se do mesmo cargo de professor municipal, em clara ofensa à regra da obrigatoriedade do concurso público, quanto ao exercício do cargo após a aposentadoria. 4. O Supremo Tribunal Federal, em seu tema 1150, fixou a tese vinculante de que “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. 5. Na mesma linha, este E. Tribunal vem replicando o entendimento de que se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, exatamente a hipótese dos autos, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar, a fim de acumular os proventos e a remuneração dele decorrentes. 6. Quanto à discussão acerca da obrigatoriedade de instauração de prévio processo administrativo antes do ato exoneratório impugnado, verifica-se que, a princípio, no caso dos autos, o procedimento foi observado pelo ente público agravante (Ids. 2411149 a 24111425), tendo a agravada, inclusive, ofertado defesa escrita, através de advogado constituído para tal fim (Ids. 2411154, fl. 20 e 2411159, fls. 1 a 12). 7. Não se verifica, portanto, ilegalidade no ato da Municipalidade que, ao cumprir norma expressa do seu estatuto jurídico de servidores, considera que o ato de aposentadoria do servidor pelo INSS enseja o seu desligamento dos quadros da Administração ante a própria vacância do cargo outrora ocupado, diferentemente do quanto apontado na decisão vergastada, razão pela qual a sua cassação em definitivo é medida que se impõe. (TJ-BA - AI: 8002329-62.2022.8.05.0000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECORRIDA CONCESSIVA DE LIMINAR. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO DA SERVIDORA PÚBLICA, ORA AGRAVADA. EXONERAÇÃO EFETIVADA POR CONTA DE VACÂNCIA DO CARGO, ACARRETADA POR APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DA RECORRIDA. INTELECÇÃO DO RE 130250, SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS JULGAMENTOS REPETITIVOS. TEMA 1150, DO STF. OBSERVÂNCIA DO ART.33, DA LEI MUNICPAL 263/1998. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VACÂNCIA PREVISTA NO DIPLOMA LEGAL MUNICIPAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 8002288-95.2022.8.05.0000, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06 /2022) APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INAPLICABILIDADE. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. QUESTÃO PRINCIPAL. MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE JUNTO AO INSS. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. LEGALIDADE. ART. 34, IV, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE COM A REMUNERAÇÃO DO CARGO. PRECEDENTE DO STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. DECRETO MERAMENTE DECLARATÓRIO DE SITUAÇÃO CONSOLIDADA, DECORRENTE DE ATO DO PRÓPRIO SERVIDOR. […] 3 - Logo, ao declarar a vacância do cargo público, o Município apelado apenas deu estrito cumprimento à Lei, como determina o princípio constitucional da legalidade, que deve orientar todos os atos do Poder Público (art. 37, caput, da Constituição Federal). Nesse contexto, encontra-se deslocada de contexto a discussão sobre a possibilidade de cumulação dos proventos de inatividade, oriundos do INSS, com a remuneração do cargo público de professor, paga pelo Município. 4 - Os municípios têm autonomia para dispor sobre as hipóteses de vacância de seus cargos. Assim, ainda que se admita a possibilidade de cumulação dos proventos de inatividade do INSS com a remuneração do cargo público, é lícita a opção legislativa pela vacância do cargo nos casos de aposentadoria. Precedente do STF. 5 - A ausência de prévia instauração de procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, não violou qualquer norma constitucional ou legal, haja vista que a aposentadoria do apelante junto ao INSS, por ato voluntário, acarretou a automática extinção do vínculo com o Município de Porto Seguro, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. [...]. (TJ-BA - APL: 80001062820168050201, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). VACÂNCIA DO CARGO EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI. REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PARA ACUMULAR OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E A REMUNERAÇÃO DELE DECORRENTES, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DECORRENTES DO MESMO VÍNCULO. LEGALIDADE DA EXONERAÇÃO. PRECEDENTES RECENTES DO STF.. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-BA - AI: 80098509220218050000, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021) Com efeito, a pretensão de servidor público municipal de ser reintegrado no mesmo cargo público após a aposentadoria exige aprovação em concurso público, entendimento este que vem sendo reiteradamente adotado pelas Cortes Superiores. Assentadas essas premissas, conclui-se pela manutenção integral da sentença que julgou improcedente a demanda. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Salvador, de de 2024. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005471-71.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA DA COSTA FREITAS
Advogado(s): ANGELA TATHIANI RIBEIRO DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
VOTO