PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8013545-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LUCAS DE JESUS SILVA e outros (2)
Advogado(s): ANDREIA SALES COSTA PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP) E RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. DISCUSSÃO SUPERADA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. UTILIZAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS COMO ELEMENTO DE AFERIÇÃO DA PERICULOSIDADE DO AGENTE. POSSIBILIDADE. DELITOS PRATICADOS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO. PACIENTES QUE FORAM PRESOS EM FLAGRANTE DELITO A BORDO DE UM VEÍCULO ROUBADO E CLONADO, EM CONTEXTO DE DENÚNCIAS DE ASSALTOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus Criminal impetrado em favor de pacientes presos em flagrante pela suposta prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação, cuja custódia foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se a superveniência do decreto de prisão preventiva convalida eventuais vícios da prisão em flagrante; e (ii) estabelecer se o histórico de atos infracionais, embora não configure maus antecedentes ou reincidência, pode ser utilizado como fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, com base no risco concreto de reiteração delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência de decreto de prisão preventiva, que constitui novo título a justificar a segregação, torna superada a alegação de eventuais nulidades ocorridas na prisão em flagrante.

4. A decretação da prisão preventiva exige a demonstração, com base em elementos concretos, da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

5. O histórico de atos infracionais, ainda que não possa ser considerado para fins de reincidência ou maus antecedentes, constitui elemento fático concreto e idôneo para aferir a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, fundamentando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.

6. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado, reforça a necessidade da medida cautelar extrema como forma de acautelar o meio social.

7. A existência de registros de que o agente não foi localizado em outro processo judicial constitui fundamento válido para a decretação da prisão preventiva com o fim de assegurar a aplicação da lei penal.

8. Demonstrada a necessidade da prisão e a presença dos seus requisitos, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Habeas corpus conhecido e denegado.

Teses de julgamento: 1. A decretação da prisão preventiva supera a discussão sobre eventuais irregularidades na prisão em flagrante, por constituir novo título judicial para a custódia. 2. O registro de atos infracionais graves, embora não configure maus antecedentes ou reincidência, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva com base no risco concreto de reiteração delitiva, por indicar a periculosidade do agente e a sua propensão a novas práticas criminosas.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180 e 311; CPP, arts. 312 e 319.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8013545-78.2026.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Alagoinhas/BA, tendo como impetrantes a bel. ANDREIA SALES COSTA e como pacientes, LUCAS DE JESUS SILVA e THIAGO LEVI SILVA SANTOS.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8013545-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LUCAS DE JESUS SILVA e outros (2)
Advogado(s): ANDREIA SALES COSTA PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Andreia Sales Costa (OAB/BA nº 65.867), em favor de LUCAS DE JESUS SILVA e THIAGO LEVI SILVA SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA.

Narra a Impetrante que os Pacientes foram presos em flagrante no dia 22 de fevereiro de 2026, pela suposta prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal) e receptação (art. 180 do Código Penal).

Informa que, em audiência de custódia realizada em 24 de fevereiro de 2026, o Juízo a quo homologou a prisão em flagrante e, acolhendo representação do Ministério Público, converteu-a em prisão preventiva. A decisão fundamentou-se na garantia da ordem pública, pelo risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico de atos infracionais dos Pacientes, e, adicionalmente para o Paciente Lucas de Jesus Silva, para assegurar a aplicação da lei penal, em razão de tentativas frustradas de sua localização em outro processo.

Sustenta a Impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando: a) a nulidade da prisão em flagrante, por ausência de prova da materialidade delitiva do crime de adulteração de sinal identificador, ante a inexistência de laudo pericial no momento da lavratura do auto; b) a ilegalidade da prisão preventiva, por ausência de fundamentação idônea e contemporânea, ressaltando que atos infracionais não podem ser considerados para fins de maus antecedentes ou reincidência, e que a medida é desproporcional, sendo cabíveis cautelares diversas.

Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a revogação da custódia preventiva, com a expedição dos competentes alvarás de soltura, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas.

O pedido de liminar foi indeferido por esta Relatoria, conforme decisão de ID 100019852.

Instada a se manifestar, a Autoridade indicada como coatora prestou informações (ID 100360588), esclarecendo os fatos e os fundamentos que motivaram a decretação da custódia cautelar.

A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves (ID 101012579), opinou pelo conhecimento parcial da ordem e, na parte conhecida, por sua denegação.

É o Relatório.

Salvador/BA, 26 de março de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8013545-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LUCAS DE JESUS SILVA e outros (2)
Advogado(s): ANDREIA SALES COSTA PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Busca a Impetrante o relaxamento da prisão ou a revogação da custódia preventiva dos Pacientes, sustentando, em síntese, a nulidade da prisão em flagrante por ausência de laudo pericial e a carência de fundamentação idônea do decreto prisional, notadamente pela utilização de atos infracionais para justificar a medida.

De início, cumpre destacar que a alegação de nulidade da prisão em flagrante, por suposta ausência de prova da materialidade no momento da lavratura do auto, resta superada. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência do decreto de prisão preventiva constitui novo e autônomo título judicial a justificar a segregação cautelar, o que torna superada a discussão sobre eventuais vícios do flagrante. Ademais, eventual análise dessa questão demandaria dilação probatória, o que é inviável na via estreita desta ação.

Quanto à alegação de inexistência dos requisitos e fundamentos da custódia preventiva, percebe-se que melhor sorte não assiste à Impetrante.

Nesse ponto, a decisão proferida pelo Juízo a quo mostra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública.

A materialidade delitiva e os indícios de autoria, para fins de decretação da custódia cautelar, encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, pelo auto de vistoria que aponta indícios de adulteração, e pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão dos Pacientes na posse de um veículo com restrição de roubo e placa clonada.

O periculum libertatis está solidamente justificado no risco concreto de reiteração delitiva. Diferentemente do que alega a Impetrante, o histórico de atos infracionais, embora não configure reincidência ou maus antecedentes para fins de dosimetria da pena, constitui elemento fático idôneo para aferir a periculosidade do agente e a probabilidade de que, em liberdade, volte a delinquir.

A análise do histórico de vida dos Pacientes revela uma propensão a condutas graves, com registros de atos análogos a homicídio qualificado (Lucas) e roubo (Thiago). Ignorar tais fatos seria desconsiderar a realidade concreta que se apresenta ao Magistrado, cuja função é também a de acautelar o meio social de indivíduos que demonstram periculosidade acentuada.

Ademais, a gravidade concreta da conduta atual, evidenciada pelo modus operandi – deslocamento entre cidades a bordo de veículo roubado e clonado, em um contexto de denúncias de assaltos com carro de características semelhantes –, reforça a necessidade da segregação cautelar para a proteção da ordem pública.

Confira-se a decisão combatida:

Como já exposto, há nos autos prova suficiente da materialidade dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP) e de receptação (art. 180, caput, do CP). O auto de vistoria, o B.O. de restrição de roubo do veículo, a placa clonada e a abordagem em situação de flagrância constituem elementos materiais robustos. Os indícios suficientes de autoria são igualmente evidentes, tendo em vista que os flagranteados foram encontrados no interior do veículo adulterado, ocupando respectivamente as posições de condutor (Lucas de Jesus Silva) e de carona (Thiago Levi Silva Santos) – id. 544289183. Registra-se, no ponto, que as denúncias que motivaram o acionamento da guarnição policial eram de assaltos sendo praticados nesta cidade pelo veículo em questão, conforme comunicado via CICOM e narrado consistentemente pelo Sd. PM Leandro Santana Leal da Silva em seu depoimento (id. 544289183, depoimento da testemunha). A capitulação penal ficou restrita à adulteração de sinal identificador e à receptação (arts. 311, § 2º, III, e 180, caput, do CP), em razão dos elementos colhidos no flagrante, o que não apaga o contexto fático que cercou a prisão e que corrobora a gravidade concreta da situação. Preenchidos, portanto, os pressupostos do art. 312, caput, do CPP. A prisão preventiva se justifica, com especial relevo, pela necessidade de tutela da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva.

No que diz respeito a Lucas de Jesus Silva, a Certidão Estadual de Ações Criminais para Fins Judiciais – Certidão nº 00090849I (id. 544393818) – revela que tramitam em seu desfavor, perante a Vara da Infância e Juventude de Feira de Santana, dois feitos relativos à prática de ato infracional análogo ao homicídio qualificado: o Processo de Apuração de Ato Infracional nº 8005299-81.2025.8.05.0080, distribuído em 24/02/2025, e o Relatório de Investigações nº 8003892-40.2025.8.05.0080, distribuído em 11/02/2025, ambos envolvendo o assunto "Homicídio Qualificado", com motivação relacionada à rivalidade entre facções criminosas, conforme destacado no parecer ministerial (id. 544549001).

Quanto a Thiago Levi Silva Santos, a Certidão Estadual de Ações Criminais nº 00090853I (id. 544393820) aponta a existência do Boletim de Ocorrência Circunstanciada nº 8028271-45.2025.8.05.0080, distribuído em 31/08/2025, e do Processo de Apuração de Ato Infracional nº 8030897-37.2025.8.05.0080, distribuído em 22/09/2025, ambos perante a Vara da Infância e Juventude de Feira de Santana, tendo como assunto "Roubo – art. 157".

Cumpre assentar, com precisão jurídica, que os registros de atos infracionais não podem ser utilizados para fins de reincidência ou para configuração de maus antecedentes, consoante entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, pois os atos infracionais são regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e não produzem efeitos penais na esfera adulta. A defesa de Lucas de Jesus Silva tem razão neste ponto específico (ID. 544415359, pg. 2).

Todavia – e aqui reside a distinção fundamental –, os registros de atos infracionais podem e devem ser levados em consideração como elementos concretos para a aferição do risco de reiteração delitiva e para a fundamentação da prisão preventiva para tutela da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, não obstante não gerarem reincidência ou maus antecedentes, as passagens infracionais revelam um padrão comportamental que subsidia o juízo cautelar sobre a personalidade do agente e a probabilidade de novas práticas delitivas. O histórico infracional, especialmente quando grave – como é o caso de um análogo ao homicídio qualificado motivado por rivalidade entre facções (Lucas) e de um análogo ao roubo (Thiago) –, constitui dado concreto de realidade que o magistrado não pode ignorar ao apreciar a necessidade da cautela (STJ, AgRg no HC n. 865.528/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/11/2023, DJe 01/12/2023, citado no pronunciamento ministerial de id. 544549001). Vejamos também:

(…)

O cenário assim posto é preocupante: ambos os flagranteados têm apenas 18 anos de idade, mas já acumulam histórico de atos infracionais graves – um análogo ao homicídio qualificado (Lucas) e um análogo ao roubo (Thiago) –, e foram surpreendidos em situação de flagrante, conduzindo veículo roubado com identidade adulterada, no contexto de denúncias de assaltos que seriam praticados nesta cidade naquela mesma tarde. O padrão de conduta é evidente e revela uma trajetória de envolvimento com a criminalidade patrimonial e violenta que justifica plenamente a custódia cautelar para proteção da ordem pública.

No que tange especificamente a Lucas de Jesus Silva, há fundamento adicional para a decretação da prisão preventiva: o risco de fuga e comprometimento da aplicação da lei penal.

A defesa sustentou que o requerente possui residência fixa em Feira de Santana-BA, o que afastaria o periculum fugae (ID. 544415359). Contudo, tal alegação não merece acolhida. O Ministério Público destacou, com respaldo nos registros constantes dos autos do Processo de Apuração de Ato Infracional nº 8005299-81.2025.8.05.0080 da Vara da Infância e Juventude de Feira de Santana, que as tentativas de localização de Lucas de Jesus Silva foram frustradas, sendo a última realizada em 21 de novembro de 2025, em período recente (ID. 544549001, pg. 3). Isso significa que, no feito que responde naquela comarca, o flagranteado não foi encontrado em seu endereço declarado, revelando que sua suposta residência fixa é, no mínimo, instável e não assegura sua localização para fins processuais.

Tal circunstância concreta afasta a argumentação defensiva. A mera declaração de endereço residencial, desacompanhada de efetiva localização naquele domicílio, não é suficiente para afastar o risco de fuga, especialmente quando a própria realidade dos autos demonstra que o acusado já não foi encontrado no endereço informado em processo judicial em andamento. Conforme jurisprudência pacificada do STJ, o risco de aplicação da lei penal constitui fundamento autônomo e suficiente para a decretação da preventiva, e elementos concretos de dificuldade de localização do acusado o demonstram de forma cabal.

(…) (id. 99982269)

Especificamente em relação ao Paciente Lucas de Jesus Silva, há ainda o fundamento da garantia de aplicação da lei penal, uma vez que, conforme informado pelo Juízo de origem, houve tentativas frustradas de sua localização em outro processo, o que demonstra um risco real de evasão.

Diante de tal cenário, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revela-se insuficiente e inadequada para neutralizar os riscos apontados, sendo a prisão preventiva a única medida capaz de, no momento, resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do Habeas Corpus para DENEGAR-LHE A ORDEM.

É como voto.

Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.

 

 

 

Salvador/BA, 26 de março de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora