PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLEITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INVIABILIDADE. PLEITO DE PARTE AUTORA CINGE-SE AO CANCELAMENTO DAS PENALIDADES EM SEU HISTÓRICO DE ASSENTAMENTO FUNCIONAL. AFASTAMENTO DE APLICAÇÃO DO ART. 56 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/01. INCABIMENTO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. CANCELAMENTO DA PENALIDADE QUE NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Nº 8062289-14.2020.8.05.0001, sendo apelante, ESTADO DA BAHIA, e apelado, PABLO BARBOSA BATISTA , Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062289-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PABLO BARBOSA BATISTA
Advogado(s):ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, KATIA NASCIMENTO DA CRUZ TELLES DE MACEDO FILHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Por motivo de celeridade e economia processuais, encampa-se o relatório na sentença (id.27741331): “PABLO BARBOSA BATISTA, 1º SGT PM, Mat.: 30.271.584-0, nestes autos qualificado, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizou Ação declaratória de nulidade de atos administrativos punitivos, com pedido de concessão da tutela provisória, em face do COMANDO GERAL DA PMBA e ESTADO DA BAHIA, objetivando o anulação/cancelamento dos registros punitivos (ID. 61903902-págs. 02/07), pelos fatos e argumentos aduzidos na petição inicial ID. 61903242. Preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça. Sustentou que foi punido no dia 05 de setembro de 1996 com prisão de 08 (oito) dias e no dia 18 de outubro de 1996 com prisão de 15 (quinze) dias. Afirmou que requereu na seara administrativa a anulação das punições, pois conforme o artigo do Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia, havia ultrapassado o prazo legal para o cancelamento das penalidades em seus registros, contudo, não obteve êxito. Argumentou que mesmo após o requerimento administrativo, o registro da punição ainda consta em sua ficha de assentamentos, o que vem lhe acarretando prejuízos em suas promoções e demais benefícios. Registrou que o fato ocorreu há 26 (vinte e seis) anos e mesmo com o requerimento administrativo, os registros constam em sua ficha de assentamentos com datas de inclusão 04/07/1997 e 09/07/1997. Salientou a violação de diversos princípios constitucionais, dentre os quais: devido processo legal, publicidade, moralidade, impessoalidade, proporcionalidade e razoabilidade, ampla defesa e contraditório. Pugnou pela concessão da tutela provisória, posto que estão previstos os requisitos legais e que será prejudicado se a prestação jurisdicional não ocorrer a tempo e modo, isso em virtude da preterição e do descaso perpetrado pelas Rés não proceder ao cancelamento do registro da detenção da ficha de assentamentos do Autor, sem nenhuma justificativa, só comprovando o total descaso das Rés. Por fim, requereu, no mérito, que sejam julgados procedentes os pedidos do Autor, ratificando a tutela antecipada deferida, para condenar os Réus a proceder o cancelamento imediato dos registros das punições de detenção, uma vez que já transcorreu o prazo pra sua permanência na ficha de assentamentos do Autor; bem como que sejam condenadas as Rés no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios. Juntou à inicial Procuração ID. 61903379 e documentos ID. 61903795 e ID. 61903902. Em decisão interlocutória ID. 63557859 deferiu-se a gratuidade e deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória. O Estado da Bahia ID. 71201731 informou o cumprimento da decisão. Citado, o Réu apresentou contestação ID. 74779671. Preliminarmente, sustentou que a pretensão autoral encontra-se prescrita. No mérito argumentou: a necessidade de manutenção dos registros na ficha funcional do Demandante; a inaplicabilidade do art. 56 da Lei 7.990/2001 à penalidade ocorrida antes da vigência do Estatuto; e a impossibilidade de efeitos retroativos. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. O Estado da Bahia no ID. 74787489 requereu a reforma da decisão e juntou cópia da interposição do Agravo de Instrumento (ID. 74787537 e ID. 74787542). Na réplica ID. 80891167, o Autor manifestou-se. Requereu que sejam rechaçadas todas as preliminares aventadas na contestação com o consequente acolhimento de todos os pedidos elencados na exordial. Despacho ID. 71738843. MP ID. 89835658.” Sobreveio a r. sentença de parcial procedência (id. 27741331), nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar ao Réu o cancelamento do registro das penalidades imposta ao Autor em 05/09/1996 (prisão de 08 dias-ID. 61903902-pág. 02) e 18/10/1996 (prisão de 15 dias-ID. 61903902-pág. 02) nos termos do art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/01, contudo, o cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos (art. 56, Parágrafo Único da Lei nº 7.990/2001). Sem custas processuais (gratuidade deferida-ID. 63557859) e sem honorários advocatícios (procedência parcial).” Nas razões recursais (id.27741340), a parte ré afirma, preliminarmente, que a pretensão autoral encontra-se prescrita, tendo em vista que as penalidades mencionadas na exordial foram aplicadas em 18/10/96 e 05/09/96, sendo a ação somente proposta no ano de 2020. Salienta, noutro giro, a necessidade de manutenção dos registros dos assentamentos funcionais para fins de correta definição de direitos e vantagens na ativa e para fins de inatividade. Sustenta, outrossim, a inaplicabilidade do art. 56 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei 7.990/2001) à penalidade ocorrida em momento anterior à sua vigência. Destaca, ainda, a impossibilidade de serem conferidos efeitos retroativos ao art. 56, do Estatuto dos Policiais Militares. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação (id.27741344). Em síntese, é o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 31 de agosto de 2022. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062289-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PABLO BARBOSA BATISTA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, KATIA NASCIMENTO DA CRUZ TELLES DE MACEDO FILHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ab initio, cumpre examinar a prefacial tocante à ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão autoral, sob o argumento de que as penalidades mencionadas na exordial foram aplicadas em 18/10/96 e 05/09/96, sendo a presente ação proposta somente em 2020. Tal alegativa não merece prosperar, porquanto, como bem asseverou o julgador primevo, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral se revela inconteste, tão somente, quanto à anulação ou invalidação das punições disciplinares, sendo que a querela, sub judice, objetiva o cancelamento dos registros punitivos de detenção na ficha de assentamento do autor. Logo, rejeita-se a prefacial. Noutro enfoque, é cediço que o art. 56 do EPM - LEI ESTADUAL Nº 7.990/01, explicitamente, evidenciou o lapso temporal para Administração proceder ao cancelamento dos registros das penalidades de advertência (02 anos) e detenção (04 anos), exigindo-se o decurso do tempo e a observância de não haver nesse período praticado nova infração disciplinar. Nessa linha, o art. 56 do EPM - LEI ESTADUAL Nº 7.990/01, determina o cancelamento do registro das penalidades de detenção após o decurso de 04 (quatro) anos de efetivo exercício do policial militar que não houver praticado nova infração disciplinar. Destarte, tal norma leva em consideração, em última análise, a vedação imposta pelo ordenamento jurídico atual que proíbe a aplicação de penas de caráter perpétuo, consoante positivado no art. 5º, XLVII, b, da Constituição Federal de 1988 nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE INVALIDAR AS PUNIÇÕES E PREJUDICA O PEDIDO DE CANCELAMENTO. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO VIÁVEL, DECORRENTE DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO DO MÉRITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PENA PERPÉTUA. PRAZO LEGAL PARA CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOVA PRÁTICA IRREGULAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que declarou prescrito o pedido de declaração de nulidade de punição administrativa da Autora originária e prejudicado o pleito de cancelamento do registro punitivo. 2. A despeito das punições disciplinares em questão terem sido apuradas nos anos de 1999 e 2000, a pretensão da Autora não é de invalidação das mesmas, mas sim de cancelamento dos registros no seu histórico de assentamento funcional, de modo que não se opera a prescrição, tendo em vista que ainda persistente a omissão da Administração Pública em praticar o ato apontado como devido. 3. Rejeito a alegada prescrição e verifico a necessidade de reforma da sentença de origem, permitindo-se a apreciação direta do mérito, por estar o feito pronto para julgamento, com respaldo no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia estabelece prazos máximos após o qual as penalidades de advertência e detenção devem ser canceladas, o que se mostra necessário, sob pena de se configurar uma consequência de caráter perpétuo decorrente da apenação. 5. Não pode a Apelante ficar ao alvedrio da administração, sofrendo ilimitadas repercussões de fatos praticados no passado em relação aos quais já cumpriu a penalidade e decorrido o período previsto em lei para o cancelamento do registro. 6. Não há previsão legal para as alegações de que o registro funcional deveria ser mantido por influenciar no cálculo de vantagens e na concessão de direitos do Policial. 7. Não há alegação ou prova de que a autora teria incorrido em nova prática infracional disciplinar no período de carência para cancelamento dos registros anteriores, se limitando a rebater a possibilidade de afastar a anotação." 8. Recurso provido (TJBA, Classe: Apelação n.º 0580129-92.2015.8.05.0001, Órgão: Quarta Câmara Cível, Relator: Des. Roberto Maynard Frank, Apelante: Vanusia Vieira Souza). Nesse mesmo entendimento, o Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO PUNITIVO NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO. ART. 5°, XLVII, A, CRFB. ARTIGO 56 DA LEI ESTADUAL 7990/2001. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Pedido de cancelamento de registro punitivo na ficha funcional do servidor. Possibilidade. Inexistência de pena de caráter perpétuo. Cumprimento do lapso disposto no art. 56, da Lei Estadual 7990/01. II. Além disso, destaca-se que o magistrado a quo já consignou o entendimento de que a produção de efeitos do referido cancelamento se opera ex nunc, de acordo com a previsão do parágrafo único do art. 56, da Lei 7990/01. III. Sentença recorrida que merece ser mantida. IV. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0569268-47.2015.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 19/12/2017) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL POR PRAZO SUPERIOR A 4 ANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 56, DO ESTATUTO DA CORPORAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA LESÃO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. A manutenção do registro de sanção disciplinar nos assentamentos funcionais do policial militar, por prazo superior àquele previsto no art. 56, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, configura ato ilícito, ensejando o direito à exclusão pelas vias judiciais. Contudo, o acolhimento da pretensão à indenização por danos morais não prescinde da comprovação da efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do policial militar, ao qual incumbe, por exemplo, demonstrar que a omissão referida impediu eventual promoção ou participação em curso de aperfeiçoamento. Apelo improvido. Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0002244-98.2011.8.05.0001, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 01/02/2018). Sendo assim, tem-se como único requisito fundamental ao atendimento do pleito “o lapso temporal”, que autoriza o cancelamento das penalidades inscritas na ficha funcional do Demandante. Acertada, portanto, a decisão a quo, neste particular. Ressalte-se, ademais, que, no caso em tela, deve ser aplicada a Lei Estadual nº 7.990/2001, em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica, como o fez, adequadamente, o magistrado de origem. Por isso, em razão de já ter transcorrido mais de 04 (quatro) anos da penalidade imposta (no ano de 1996) e não ter sido praticada nova infração disciplinar, impositivo é o cancelamento da sanção disciplinar que consta na sua ficha funcional, sem que haja, no entanto, a produção de efeitos retroativos (art. 56, Parágrafo Único da Lei 7.9990/2001). Nessa linha, a decisão hostilizada foi acertada no sentido de acolher a pretensão autoral no que tange ao cancelamento dos registros punitivos lançados em sua ficha funcional no ano de 1996, em prazo igual ou superior a quatro anos conforme previsão do art. 56 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei estadual nº 7.990/01), que estabelece o cancelamento do registro punitivo com o decurso de quatro anos de sua aplicação. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062289-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PABLO BARBOSA BATISTA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, KATIA NASCIMENTO DA CRUZ TELLES DE MACEDO FILHA
VOTO