PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA-ST). APLICAÇÃO DE PERCENTUAL REDUZIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ÍNDICE DE FIDELIDADE DE COMPRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: "A aplicação do percentual reduzido de 36,56% de MVA-ST em operações de venda de veículos e peças por fabricante está condicionada à comprovação do índice de fidelidade de compra estabelecido em contrato, nos termos da Cláusula Segunda, § 2º, inciso I, alínea "a", do Protocolo ICMS 41/08." Dispositivos relevantes citados: Protocolo ICMS 41/08, Cláusula Segunda, § 2º, inciso I, alínea "a"; Lei 6.729/1979, art. 8º; CPC, art. 82, § 2º, e art. 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO 0057810-60.2014.8.09.0051, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, j. 09/12/2020; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5315283-27.2017, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, DJe 11/02/2020. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n.º 8027271-63.2019.8.05.0001, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e, como apelada, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, declarar indevida a aplicação da MVA-ST de 36,56% às saídas de estabelecimento da impetrante e, via de consequência, denegar a segurança. Ficam os honorários recursais fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2025. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 84
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027271-63.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s):THIAGO GIGLIO ABRANTES DA SILVA, ANDRE ARAUJO DE ANDRADE, RENATO LOPES DA ROCHA, HUMBERTO LUCAS MARINI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1.Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, em mandado de segurança, reconheceu o direito da impetrante, Nissan do Brasil Automóveis Ltda, à aplicação do percentual reduzido de 36,56% da Margem de Valor Agregado (MVA-ST) nas saídas de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, independentemente de autorização prévia do Fisco. O juízo de primeiro grau também condenou o Estado da Bahia ao ressarcimento das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetrante tem direito à aplicação do percentual reduzido de 36,56% de MVA-ST nas operações realizadas com concessionárias de veículos; (ii) estabelecer se há necessidade de comprovação do índice de fidelidade de compra para a aplicação da alíquota reduzida sem autorização prévia do Fisco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação do percentual reduzido de 36,56% de MVA-ST nas operações de venda de veículos automotores e peças está condicionada à comprovação do índice de fidelidade de compra, conforme previsto na Cláusula Segunda, § 2º, inciso I, alínea "a", do Protocolo ICMS 41/08.
4. A impetrante alega que suas operações são realizadas por estabelecimento atacadista controlado por ela própria, equiparado a estabelecimento de fabricante de veículos automotores, conforme o § 6º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 41/08. No entanto, não foi apresentada prova suficiente que demonstre o cumprimento do índice de fidelidade contratual necessário.
5. A legislação aplicável, incluindo o Protocolo ICMS 41/08, impõe a necessidade de autorização prévia do Fisco para a aplicação do percentual reduzido de MVA-ST quando não há comprovação do índice de fidelidade nas compras realizadas.
6. Precedentes jurisprudenciais indicam a inaplicabilidade do percentual reduzido de MVA-ST quando não há comprovação do cumprimento dos requisitos legais, como o índice de fidelidade nas compras realizadas pelas concessionárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido - Por unanimidade.
Salvador, 14 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 8027271-63.2019.8.05.0001 (ID 71159283), impetrado por Nissan do Brasil Automóveis Ltda, concedendo a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à aplicação da MVA-ST de 36,56% às saídas de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, independentemente de prévia autorização do Fisco. Condenou o Estado da Bahia a ressarcir as custas processuais já recolhidas, nos termos do art. 82, § 2º, CPC. Sem honorários. Em suas razões (ID 71159286), em apertada síntese, o apelante questiona a aplicação da MVA no percentual reduzido de 36,56% às operações da apelada, uma vez que se tratam de compras de motores a diesel não produzidos pela fabricante ou montadora de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários. Esclarece que para a aplicação da alíquota reduzida, “não basta que o produto seja fabricado para a aplicação em veículos automotores, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; é mister sua originalidade, ou seja, que tenha sido adquirido junto ao próprio fabricante dos bens indicados na norma, quais sejam, fabricantes de veículos, máquinas e equipamentos. Resta claro, portanto, que o estabelecimento citado nos parágrafos 4º e 6º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08, trata exclusivamente do fabricante de veículos automotores, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários.” Pontua que “o próprio Protocolo ICMS 41/08 designa os produtos relacionados no seu Anexo Único, como peças, partes, componentes, acessórios para aplicação nos segmentos de indústria ou comercio de veículos automotores, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, evidenciando que os produtos ali descritos não se caracterizam como bens a que se destinam (veículos automotores, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários).” Esclarece que, conforme dispõe o Protocolo ICMS 41/08, a legislação estadual “condiciona a aplicação do percentual de MVA original reduzido à existência de contrato de fidelidade de compra com o fabricante de veículos automotores e de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, não estendendo esse percentual às compras perante fabricantes de conjuntos, componentes, partes, peças e acessórios, ainda que tais produtos sejam aplicados em veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários.” Advoga que, “não sendo o estabelecimento remetente enquadrado no conceito de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, nos termos do Protocolo ICMS 41/08 e RICMS/BA, mas de peças, componentes, acessórios e demais produtos aplicados a veículos, máquinas e equipamentos agrícolas, resta clara a inaplicabilidade da MVA original reduzida de 36,56% nas operações descritas e destinadas à impetrante, ainda que se demonstre a distribuição exclusiva mediante contrato de fidelidade.” Reforça que “as mercadorias adquiridas, a exemplo de motores a diesel, não se caracterizam como bens indicados na norma (veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários), mas de meros componentes de tais bens”, conforme art. 2º da Lei n.º 6.729/79. A Nissan do Brasil Automóveis Ltda, em suas contrarrazões (ID 71159291), pugna pelo não provimento do recurso, argumentando que a decisão de primeiro grau foi acertada ao reconhecer seu direito líquido e certo à aplicação da MVA de 36,56%, sem a necessidade de autorização do Fisco, conforme os Protocolos ICMS aplicáveis. A apelada defende que suas operações estão devidamente amparadas pelos protocolos mencionados, já que preenchem os requisitos necessários para a aplicação da margem de valor agregado estabelecida. Afirma a pelada que o § 6º da Clausula Primeira dos mencionados Protocolos ICMS dispõe que “para os efeitos deste protocolo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.”. A recorrida assevera que ela mesma controla seu estabelecimento atacadista, já que é sua filial, conforme dispõe seu contrato social. Conclui, pois, que o Estado da Bahia vem lavrando autos de infração referentes a operações realizadas pela apelante junto a estabelecimentos atacadistas controlados por ela própria. Acrescenta que todos os contratos firmados pela apelante com as concessionárias possuem a cláusula de exclusividade e fidelidade de que trata o art. 8º da Lei 5.729/1979 (Lei Ferrari). Deste modo, a apelada entende não estar obrigada a obter prévia autorização do Fisco Estadual, porque enquadrada na Cláusula Segunda, §2º, inciso I, alínea “a”, dos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10. Requer o improvimento do apelo. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, 16 de dezembro de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027271-63.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): THIAGO GIGLIO ABRANTES DA SILVA, ANDRE ARAUJO DE ANDRADE, RENATO LOPES DA ROCHA, HUMBERTO LUCAS MARINI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à aplicação da MVA de 36,56% às saídas de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, independentemente de prévia autorização do Fisco. Condenou o Estado da Bahia a ressarcir as custas processuais já recolhidas, nos termos do art. 82, § 2º, CPC. Sem honorários. A controvérsia gira em torno da aplicabilidade da Margem de Valor Agregado (MVA) de 36,56% nas operações de venda de veículos automotores, partes e peças realizadas pela apelada, sem a necessidade de autorização prévia do Fisco, conforme os Protocolos ICMS 41/08 e 97/10. Em síntese, o apelante sustenta que, no caso da impetrante, as mercadorias transacionadas não se enquadrariam na definição de veículos automotores prevista no Protocolo ICMS 41/08. Alega ainda que a aplicação do percentual reduzido de MVA exigiria autorização prévia do Fisco, o que não teria sido observado pela apelada. A impetrante, ora apelada, é fabricante de veículos automotores que realiza a venda de mercadorias (veículos, partes e peças) de sua sede e de seu estabelecimento atacadista de peças, ambos situados fora do Estado da Bahia, para as concessionárias Nissan aqui localizadas, com as quais a impetrante possui contratos com cláusula de fidelidade. Conforme a Cláusula Segunda, § 2º, inciso I, alínea “a”, do Protocolo ICMS 41/08, a Margem de Valor Agregado – MVA de 36,56% é aplicável às operações de saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender o índice de fidelidade de compra referido no art. 8º da Lei Ferrari. Observe-se o teor das normas em apreço: PROTOCOLO ICMS 41/08 CLÁUSULA PRIMEIRA. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo II do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST - 01.019.00, 01.062.01, 01.112.00, 01.127.00, 01.128.00 e 01.999.00, destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima e São Paulo e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes. (…) § 4º O regime previsto neste protocolo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que excetuados no caput, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante: I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário. (…) § 6º Para os efeitos deste protocolo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. CLÁUSULA SEGUNDA. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (…) § 2º A MVA-ST original é: I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de: a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (…) § 8º A critério da unidade federada de localização do estabelecimento destinatário poderá, para atendimento da alínea “b” do inciso I do §2º desta cláusula, ser exigida a autorização prévia do fisco. LEI 6.729/1979 (LEI FERRARI) Art. 8° Integra a concessão o índice de fidelidade de compra de componentes dos veículos automotores que dela faz parte, podendo a convenção de marca estabelecer percentuais de aquisição obrigatória pelos concessionários. Parágrafo único. Não estão sujeitas ao índice de fidelidade de compra ao concedente as aquisições que o concessionário fizer: a) de acessórios para veículos automotores; b) de implementos de qualquer natureza e máquinas agrícolas. Por sua vez, assim dispõe o RICMS: Art. 289. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária por antecipação, que encerre a fase de tributação, as mercadorias constantes no Anexo 1 deste regulamento. (…) § 21. Nas saídas interestaduais de peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único dos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10, realizadas de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, com destino a estabelecimento localizado na Bahia, somente será adotada a MVA-ST original para o cálculo da MVA ajustada, prevista na alínea “b” do inciso I do § 2º da cláusula segunda dos Prots. ICMS41/08 e 97/10, se o destinatário estiver autorizado pelo titular da inspetoria fazendária de seu titular da inspetoria fazendária de seu domicílio fiscal. Art. 332. O recolhimento do ICMS será feito: (…) III - antes da entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo (…) g) enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação prevista em convênio ou protocolo com a unidade federada de origem, quando: 1 - o contribuinte substituto não fizer a retenção do imposto ou efetuá-la em valor inferior ao estabelecido no acordo; Análise dos dispositivos acima indica que a necessidade de autorização do Fisco apenas tem lugar na hipótese da alínea “b” da Cláusula Segunda, § 2º, inciso I, ou seja, na saída de autopeças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, realizadas de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada em caráter de exclusividade, mediante Contrato de Finalidade, com destino a estabelecimento localizado no Estado da Bahia. Ocorre que a impetrante é fabricante de veículos automotores, e a ela se aplicam as disposições da alínea “a” do retrocitado dispositivo. A apelada sustenta que suas atividades são conduzidas por intermédio de um estabelecimento atacadista subordinado diretamente à fabricante, razão pela qual estaria caracterizada como uma fabricante de veículos automotores, nos moldes previstos no § 6º da Cláusula Primeira dos protocolos em questão. Tal assertiva, em princípio, encontra respaldo jurídico. Todavia, a adequação ao disposto na alínea “a” da Cláusula Segunda, § 2º, inciso I, exige, adicionalmente, o cumprimento do índice de fidelidade de compra, elemento cuja comprovação não se encontra presente nos autos do mandado de segurança. Em consequência, não se verifica nos autos a comprovação do índice de fidelidade contratual exigido das concessionárias em relação às aquisições de peças automotivas junto à impetrante. Isto é, não há evidências que demonstrem o percentual de fidelidade de compra necessário, tampouco a correspondência do volume financeiro ou do quantitativo de peças exigidos para assegurar a permanência da relação contratual. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AQUISIÇÃO DE PEÇAS ORIGINAIS POR CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. BASE DE CÁLCULO. MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA-ST). REDUÇÃO DE ALÍQUOTA (36,56%). ART. 8º, LEI FEDERAL Nº 6.729/1979. PROTOCOLO ICMS Nº 41/2008 (CONFAZ). NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICÁVEL. LEGALIDADE DOS TRIBUTOS EXIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE VALORES RESTITUÍVEIS. (TJ-GO 0057810-60.2014.8.09.0051, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. MVA-ST REDUZIDA SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA REDUÇÃO DO MVA-ST. PRECEDENTE STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. 1. Importante frisar que no direito tributário prevalece o princípio da legalidade estrita, previsto no art. 150, inciso I da Constituição Federal de 1988, bem como na esfera infralegal pelo art. 97 do Código Tributário Nacional. Estabelecida a procedência normativa do princípio da legalidade estrita na esfera tributária, faz-se mister a observância das regras que regem a interpretação da legislação tributária, elencadas nos arts. 107 e seguintes do CTN, que expressamente vedam a aplicação da equidade para afastar a cobrança de tributos. Conclui-se que, em matéria tributária, impera o princípio da legalidade estrita por expressa previsão constitucional. E, malgrado determinada norma possa aparentemente ferir o princípio da isonomia, não cabe ao Poder Judiciário corrigir desigualdades predeterminadas pelo Poder Legislativo. Precedente STJ. 2. In casu, a parte autora pugna pela redução da Margem de Valor Agregado - Substituição Tributária (MVA-ST) de 71,78% para 36,56% por se encontrar em situação análoga àquela prevista no inciso Ido § 2º da Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 41/08. Apesar de anteriormente ter me posicionado pelo provimento do pleito inaugural quando da análise da liminar requerida na exordial, agora, em um juízo definitivo de mérito, após uma análise acurada das teses jurídicas apresentadas e das nuances do caso concreto, tenho que os pedidos trazidos pela parte autora não merecem prosperar . Sendo imperiosa a aplicação do inciso IIdo § 2º da Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 41/08 à apelada, para manter o MVA-ST de 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento), por não se enquadrar expressamente nas hipóteses previstas no inciso I do aludido dispositivo normativo. Precedente STJ. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. (TJGO, 6a Câmara Cível, Apelação Cível nº 5315283-27.2017, Rela Desa Sandra Regina Teodoro Reis, DJe 11/02/2020). Assim, não havendo comprovação de que as aquisições realizadas sejam destinadas ao cumprimento de um índice de fidelidade contratualmente estabelecido, não se vislumbra o direito líquido e certo invocado pela parte impetrante. Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, declarar indevida a aplicação da MVA-ST de 36,56% às saídas de estabelecimento da impetrante e, via de consequência, denegar a segurança. . Ficam os honorários recursais fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §3º, do CPC. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027271-63.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): THIAGO GIGLIO ABRANTES DA SILVA, ANDRE ARAUJO DE ANDRADE, RENATO LOPES DA ROCHA, HUMBERTO LUCAS MARINI
VOTO