PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556480-30.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COLEZZIONE COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
APELADO: CONDOMINIO NACIGUAT
Advogado(s):RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C RESOLUÇÃO CONTRATUAL E PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO COMERCIAL SHOPPING CENTER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. REJEITADA.    PRESCINDIBILIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHAS E DE PERÍCIA. PROVAS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO TENANT MIX NÃO EVIDENCIADO.  ALTERAÇÃO DO NOME DO SHOPPING E COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO EFETIVADA DE MANEIRA GERAL A TODOS OS LOJISTAS. EMPREENDIMENTO QUE RECEBEU PREMIAÇÃO OURO DA ABRASCE QUANTO A CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS. INSUCESSO DO NEGÓCIO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À ADMINISTRAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. RISCO DA ATIVIDADE COMERCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS DE CAPTAÇÃO DE CLIENTES E INVESTIMENTOS PARA ATRAÇÃO DO PÚBLICO-ALVO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO RES SPERATA. EMPREENDIMENTO QUE CORRESPONDE AOS MOLDES PREVISTOS NO CONTRATO. ALUGUÉIS DEVIDOS NOS MOLDES CONTRATADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de realização da prova testemunhal ou pericial requeridas na medida em que tais provas não seriam capazes de desconstituir o acervo probatório constante dos autos, sendo o Juiz o destinatário final das provas. Prevalência, na hipótese, do livre convencimento motivado.  

2. Inexistência de violação ao tenant mix, na medida em que o empreendimento/autor, a despeito da mudança de nome de Shopping Iguatemi para Shopping da Bahia e da instituição da cobrança do estacionamento, imposta de maneira geral a todos os lojistas do local e dos demais shoppings da cidade, não deixou de promover campanhas publicitárias e captação de clientes, tendo recebido, no período, o prêmio Ouro de publicidade, além de ter ampliado o empreendimento, com a construção de novas lojas, ampliação dos cinemas e reformas, o que denota a ausência de retração do comércio ou o descumprimento do pacto no sentido fornecimento de campanhas para aumento da clientela.

3. Inaplicabilidade, na hipótese, da exceção do contrato não cumprido. Locativos devidos. Manutenção do comando sentencial que se impõe. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível nº 0556480-30.2017.8.05.0001, em que figuram, como apelante, COLEZZIONE COMÉRCIO DE CALCADOS LTDA, como apelado, CONDOMINIO NACIGUAT,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões,    de              de 2024.

 

Des. Jorge Barretto

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 1 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556480-30.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COLEZZIONE COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
APELADO: CONDOMINIO NACIGUAT
Advogado(s): RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível (ID 10481249 – p. 590/613), interposta por COLEZZIONE COMÉRCIO DE CALCADOS LTDA – EPP, contra sentença (ID 10481237 – p. 516/519), prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca desta Capital, que nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios e Imissão na Posse nº 0556480-30.2017.8.05.0001, ajuizada por CONDOMÍNIO NACIGUAT em face da ora apelante, julgou parcialmente procedente a demanda, julgando extinto o contrato de locação de imóvel comercial, restando prejudicado o pleito de despejo em razão da entrega voluntária do imóvel pela ré, condenando a parte demandada ao pagamento dos valores apontados na peça prefacial, com exceção da obrigação condominial, com juros e correção monetária, além das custas e honorários no percentual de 13% porcento sobre o valor da condenação (art. 85, parágrafo 2º, do CPC).

Embargos de Declaração opostos pela ré (ID 10481239), estes rejeitados (ID 10481240).

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença, acrescentando que, irresignada, a ré apelou (ID 10481249 – p. 590/613), arguindo, em sede de preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sendo obstada pelo Juízo a produção de provas, pugnando pelo retorno dos autos ao Juízo a quo para a devida instrução processual, na medida em que resta imprescindível a prova testemunhal a fim de comprovar a ausência do tenant mix prometido e do descumprimento contratual por parte do shopping, que não cumpriu com o pactuado, qual seja, com a captação do público alvo, tendo, no curso do processo, mudado o nome de Shopping Iguatemi para Shopping da Bahia, além de mudar a administração do estacionamento, passando a cobrar pelo mesmo, o que teria diminuído substancialmente as vendas da loja, bem como atesta que a prova pericial seria imprescindível para avaliar o preço do m2 do shopping, a fim de fixar, efetivamente, qual o valor do locativo devido, o que impactará diretamente nos valores a serem finalmente pagos, inexistindo, portanto, liquidez da dívida cobrada.

Assevera, ainda, a nulidade do comando sentencial na medida em que o julgador de origem indefere as provas requeridas e julga a demanda desfavoravelmente à apelante por suposta falta de provas constitutivas do seu direito. 

No mérito, afirma que, por força do Contrato de Locação, o apelado entregaria tudo o quanto prometido na proposta ofertada e no material publicitário apresentado à apelante, tais como organização e estrutura arquitetada para o fomento do comércio, tenant mix planejado e constituído, presença expressiva de consumidores qualificados, dentre outros; enquanto que, em contrapartida, a apelante assumiria a obrigação de pagamento dos encargos estipulados pelo apelado, o que não foi cumprido, em flagrante inadimplemento contratual.

Pugna, de tal maneira, pela aplicação da Exceção do Contrato não cumprido e para que seja declarada a nulidade das cláusulas unilateralmente produzidas pelo empreendedor com o escopo de conferir-lhe uma posição de vantagem contratual, por se tratar de contrato de adesão, nos termos do entendimento do STJ e ter havido evidente descumprimento do tenant mix, já que houve a mudança de nome do empreendimento e o estacionamento gratuito passou a ser cobrado pelo apelado, situações não previstas no instrumento contratual e que impactaram diretamente no declínio das vendas, situação que exime o lojista do cumprimento de suas obrigações, nos termos do julgado do STJ no REsp 152.497/SP, que acolheu a exceção do contrato não cumprido (art. 476, do CC/02), para eximir o lojista da obrigação de pagar, quando o Shopping Center não cumprir com a obrigação de fazer que lhe compete, qual seja: manter durante toda a vigência do contrato de locação o tenant mix prometido ao lojista.

Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar, ou, alternativamente, pelo provimento da Apelação, para, reformando a sentença, para julgar improcedente o pedido formulado na exordial, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Indeferido pleito de gratuidade de justiça formulado pela apelante em sede recursal, a requerente fez prova do recolhimento do preparo (ID 41435298 – p. 696).

Contrarrazões (ID 10481253 – p. 616/633), pugnando pelo não conhecimento do Apelo ante o não recolhimento preparo, e, no mérito, pela manutenção da sentença e improvimento do apelo, não havendo descumprimento contratual e infirmando que o shopping da Bahia recebeu o prêmio categoria ouro Abrasce na categoria Marketing e campanhas institucionais a título nacional, instalou novas lojas, cinemas, promoveu inúmeras campanhas, sendo levianas as alegações da recorrente de descumprimento, que deve assumir os riscos do próprio negócio, acostando jurisprudências do Tribunal de Justiça da Bahia neste sentido.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I do Regimento Interno.

 

Salvador, 06 de agosto de 2024.

 

Des. Jorge Barretto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556480-30.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COLEZZIONE COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
APELADO: CONDOMINIO NACIGUAT
Advogado(s): RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Apelação interposta pela pessoa jurídica ré, que julgou parcialmente procedente a demanda, julgando extinto o contrato de locação de imóvel comercial, restando prejudicado o pleito de despejo em razão da entrega voluntária do imóvel pela ré, condenando a parte demandada ao pagamento dos valores apontados na peça prefacial, com exceção da obrigação condominial, com juros e correção monetária, nos termos consignados no Relatório.

Prefacialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa da autora, eis que o Juiz é o destinatário final da prova, a quem compete averiguar a necessidade ou não de mais provas a fim de firmar seu convencimento quanto ao direito de uma ou outra parte e, na hipótese dos autos, infere-se que o Juízo a quo entendeu que as provas documentais acostadas aos autos eram suficientes para o deslinde do feito e para concluir pela inexistência de descumprimento contratual pelo shopping, ora apelado, além de restar evidente que a prova testemunhal não seria hábil a desconstituir os documentos que comprovam a inadimplência confessada pela própria apelante, além de ser a prova pericial absolutamente desnecessária, na medida em que o objeto da ação é o descumprimento contratual pela loja ré, que inadimpliu os locativos nos valores contratados, sendo devidos os valores estipulados no instrumento contratual, não havendo razão para sua realização a fim de apurar o valor do metro quadrado do empreendimento, portanto.

Assim, inexiste a aventada nulidade, eis que não há cerceamento de defesa, na medida em que as provas requeridas são prescindíveis na hipótese, não possuindo o condão de, com a sua realização, alterar o julgamento a lide.

Neste sentido, a jurisprudência do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO - PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os pedidos não formulados no recurso especial e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal. 2. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencione explicitamente seu número. 5. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 6. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova oral requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 10. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 11. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.873.228/TO, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) (grifei)

 

Voto, pois, no sentido de rejeitar a prefacial.

 

Mérito. 

A parte apelante interpôs o recurso vertical com o desiderato de ver reformada a sentença, de maneira a reconhecer o alegado descumprimento contratual perpetrado pelo apelado, com a aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido, tendo havido redução no volume de vendas e de circulação de pessoas no empreendimento tanto em razão da mudança do nome do empreendimento para Shopping da Bahia, como em razão da cobrança do estacionamento, situações não contempladas no contrato, em evidente descumprimento do tenant mix pactuado.

Da análise dos elementos probatórios trazidos à colação, vislumbra-se que a sentença hostilizada não carece de reforma, devendo ser mantida.

Na espécie, constatou-se a partir das provas colacionadas aos autos pelo condomínio autor, que restou evidenciada a inexistência de má administração por parte do empreendimento, que possui inúmeras lojas âncora, investimentos em campanhas publicitárias, além de ter sido o empreendimento premiado com selo ouro em campanhas publicitárias e Marketing pela Ebrasce a título nacional, instalando novas lojas e cinemas, o que, por si, afastaria a tese de descumprimento contratual no que diz respeito ao tenant mix, possuindo as lojas do shopping as mesmas condições propostas para o comércio na região.

Ademais, a mudança no nome foi amplamente divulgada através de propagandas, e a cobrança do estacionamento, além de condição comum a todos os lojistas do empreendimento, também foi efetivada nos demais shoppings da cidade, não sendo razão para o insucesso do negócio de maneira a justificar “descumprimento contratual” pelo recorrido e a inadimplência ou pleito de alteração dos aluguéis pactuados e inadimplidos.

De tal maneira, restou comprovado, pelos documentos acostados aos autos, que não há, na hipótese dos autos, qualquer violação ao tenant mix ou res sperata (o que se esperava do comércio local), tanto que existem inúmeras lojas em funcionamento, não podendo a parte autora/apelada, restar apenada pelo insucesso do negócio da parte ré/apelante, em especial porque a loja permaneceu ativo por período considerável, mais de três, estando inadimplente de novembro/2014 a agosto/2017, não havendo que se falar em prejuízo por cobrança de estacionamento, cobrado somente a partir de junho/2015 ou mudança do nome do empreendimento, que se deu somente em janeiro/2015, já havendo inadimplência em período anterior, portanto.

Assim, infere-se que não há como acolher a exceção de contrato não cumprido no art. 476 CC e tampouco o pleito de realização de perícia para apuração do valor dos aluguéis, eis que fixados os valores em contrato, que deve ser devidamente cumprido pela recorrente, com a quitação integral dos valores devidos, na medida em que o fracasso do negócio da apelante não se deu por qualquer ingerência da parte apelada e por má gestão, não restando violado o quanto pactuado no que tange ao tenant mix.

A orientação desta Corte de Justiça do Estado da Bahia é nessa diretiva, estritamente alinhada ao caso dos autos, in verbis:

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ESTABELECIMENTO EM SHOPPING CENTER. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE PROCESSUAL. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE TÍTULO REGULAR. REJEITADAS. MÉRITO. RECURSO DOS EMBARGANTES. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO IMPRÓPRIO. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CABIMENTO. ABATIMENTO E COMPENSAÇÃO DO VALOR DEVIDO À TÍTULO DE RES SPERATA. INCABÍVEL. DESEQUILÍBRIO DO TENANT MIX. NÃO VERIFICADO. ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA. ESCORREITA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO DA EMBARGADA. COBRANÇA DE DESPESAS COMUNS. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DETALHAMENTO DOS VALORES COBRADOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO NESSA PARTE. EXCLUSÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Rejeita-se a preliminar de inovação recursal da apelação interposta pela JPS ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, arguida nas contrarrazões pelos apelados ADHEMAR NOGUEIRA ARGOLO e OUTROS, pois a matéria abordada no apelo, qual seja, “despesas comuns”, foi devidamente tratada na decisão recorrida. Ademais, a legislação processual em vigor prevê que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Os apelantes ADHEMAR NOGUEIRA ARGOLO E OUTROS arguiram também no seu apelo, as preliminarmente de nulidade da sentença, sob alegação de tempestividade dos embargos à execução interposto pela empresa executada, bem como a ilegitimidade ativa e a nulidade da execução, por ausência de título executivo extrajudicial regular. Quanto à preliminar de nulidade da sentença, por suposta tempestividade dos embargos à execução de uma das executadas, o prazo fatal para apresentação seria 22/05/2019. Contudo, da análise dos autos, estes somente foram apresentados em 29/05/2019, revelando a intempestividade. E, mais, como sabido, em que pese a pluralidade de executados, de acordo com a legislação em vigor, quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. (§ 1º do art. 915 do CPC). Assim, rejeita-se a preliminar. [omissis] No mérito, no que tange ao apelo das embargantes, reforça-se a tese de que os embargos à execução não se prestam a analisar pedidos de natureza indenizatória, cabendo o indeferimento da inicial quanto ao pleito. Precedentes do STJ. Ademais, houve a devidamente análise dos elementos trazidos aos autos pelos embargantes, ora apelantes, para afastar o direito à indenização/abatimento/compensação do confesso. A existência de email noticiando a possível proposta de negociação com terceiro da loja dos embargantes, por si só, não garante qualquer vantagem pecuniária, sobretudo, diante da ausência de prova de concretização do negócio nem faz prova de qualquer prejuízo sofrido pela parte, pelo contrário. Da mesma forma, não há que se cogitar em isenção, redução ou compensação da res sperata, pois restou evidente a disponibilização de todo o aparato comercial pelo apelado, sendo hígida a cobrança. Em verdade, os apelantes firmaram contrato de locação com o shopping center, utilizando-se de todo seu aparato e tenant mix, não se justificando qualquer devolução dos valores pagos. Não é crível cogitar que a sentença ignorou as provas nem que houve omissão quanto ao enfrentamento dos documentos que supostamente comprovem o desequilíbrio do tenant mix alegado. Portanto, nega-se provimento ao recurso. Por sua vez, a apelação da embargada também não merce provimento, haja vista que a exclusão da verba denominada despesas/encargos comuns da execução, é medida escorreita, sobretudo, porque na planilha acostada, não há qualquer demonstração de como a exequente obteve os cálculos. Nesse caso, não é possível considerar a verba como líquida, uma vez que inexistente nos autos elemento mínimo que comprove a higidez do valor executado. Assim, a execução merece prosseguir, decotando-se a verba ilíquida denominada despesas/encargos comuns. Decerto, caberia a exequente indicar com exatidão a origem do valor executado, de acordo com a regra do contrato, já que as despesas não incidem sobre valor fixo, mas variável, conforme disposto em cláusula do contrato de locação. (TJ-BA, Apelação Cível nº 8000055-82.2019.8.05.0113, Relator: Des. EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 11/07/2022) (grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE DESPEJO E AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO. FACULDADE DO MAGISTRADO. DECISÕES NÃO CONFLITANTES. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. A AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO SE RESTRINGE À VERIFICAÇÃO DO ADIMPLEMENTO, OU NÃO, DOS ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS. INSATISFAÇÃO DO LOCATÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO DO SHOPPING CENTER. AÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO AUTORIZADORA DA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS, OU MESMO CONSIGNAÇÃO DOS PAGAMENTOS EM JUÍZO. NÃO PURGNAÇÃO DA MORA. DECRETAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL, COM AMPARO NO ART. 9º, INCISOS II E III DA LEI Nº 8.245/91. MANUTENÇÃO DA ORDEM DESALIJATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.  Não há que se falar em nulidade da sentença, na medida em que o Juízo a quo, na oportunidade do julgamento individual da ação de despejo, fez referência, no decisium, à ação indenizatória até então reconhecida como conexa, fundamentando que: “Embora reconhecida a conexão entre as duas ações, entende-se que o julgamento desta, em nada interfere na ação apensada, uma vez que esta versa tão somente sobre a desocupação do bem pela falta de pagamento de aluguéis, e a outra sobre a validade e descumprimento das cláusulas contratuais, relativo ao Tenant Mix e de termos de confissão de dívida." - O Superior Tribunal de Justiça, entende, de forma uníssona, que a reunião de ações conexas para julgamento conjunto constitui faculdade do magistrado, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, do processamento e julgamento simultâneo. Ademais, não se constata prejuízo pelo julgamento não simultâneo das ações, ainda que conexas, na medida em que o julgamento da ação indenizatória ajuizada pelo locatário inadimplente não terá o condão de afastar a ordem desalijatória. - Na ação de despejo por falta de pagamento, a lide se restringe à verificação do adimplemento, ou não, dos alugueres e demais encargos pertinentes pelo locador, de modo que a revisão do contrato de locação, a verificação do adimplemento das obrigações contratuais pela locadora e a pertinência dos valores cobrados devem ser veiculadas em ação própria. - Ainda que a insatisfação do locatário com a administração do shopping center tenha sido manifestada judicialmente, ausente qualquer decisão autorizadora da suspensão dos pagamentos, ou mesmo consignação dos pagamentos em juízo, inadmissível que o locatário, sob a alegação de queda do faturamento, simplesmente pare de pagar os aluguéis e encargos. A frustração das expectativas do locatário com a loja no shopping não pode repassar tal ônus ao empreendimento que cede o imóvel, com toda a infraestrutura correspondente, mediante a contraprestação esperada. - Eventual quebra do contrato por parte do Shopping Center, e sua suposta responsabilidade sobre a queda do faturamento da Loja apelante serão apuradas e resolvidas, se for o caso, na correspondente ação indenizatória já ajuizada. Quanto à presente Ação de Despejo, certo é que os fatos e documentos adunados pelo réu não são suficientes à perfeita aplicação, no caso, da exceção de contrato não cumprido, de modo a desobrigá-lo completamente da dívida locatícia em voga. - Tratando-se de ação de despejo por falta de pagamento, uma vez que inexiste nos autos comprovação de quitação do débito anunciado na inicial e não tendo o locatário/apelante sequer purgado a mora no prazo legal, qual seja o prazo de contestação, conforme inc. II do art. 62 da Lei nº 8.245/91, a rescisão contratual é decisão que se impõe decretar, com amparo no art. 9º, incisos II e III da Lei nº 8.245/91. - Por outro lado, em que pese o pedido do apelado, deixa-se de condenar o réu/apelante na pena decorrente de litigância de má-fé, porquanto não restou evidenciado que tenha ele alterado a verdade dos fatos para obtenção de vantagem ilegal. Procedeu o réu, tão somente, no exercício do seu direito de defesa, com formulação de tese destinada à invocar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. - Apelo improvido. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0513534-09.2018.8.05.0001, Relator: Des. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 14/12/2021)

 

Neste sentido, acertada a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, com a determinação de pagamento de todos os aluguéis pagos no período cobrado, observada a satisfatória instrução processual e provas acostadas aos autos, pois.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se de 13% (treze por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante, em respeito ao trabalho desempenhado e por ser valor hábil a remunerar o labor desenvolvido pelo causídico do condomínio apelado.

 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, e no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

É como voto.

 

Des. Jorge Barretto

Relator