PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013925-38.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: JEAN CARVALHO DO ROSARIO | ||
| Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA | ||
| AGRAVADO: BANCO PAN S.A. | ||
| Advogado(s):SERGIO SCHULZE |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil e do consumidor. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão. Existência de ação revisional anteriormente ajuizada. Prejudicialidade externa entre as demandas. Suspensão da ação de busca e apreensão até julgamento da revisional. Restituição da posse do bem ao agravante. Recurso provido.
I. Caso em exame
1.Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que, nos autos da ação de busca e apreensão n° 8020061-48.2025.8.05.0001, deferiu liminar para apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. O agravante sustenta ausência de notificação válida da mora, existência de ação revisional proposta anteriormente, violação ao contraditório e à ampla defesa, e requer a restituição do bem apreendido, com suspensão da ação de busca e apreensão.
II. Questão em discussão
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de ação revisional anteriormente ajuizada configura hipótese de prejudicialidade externa apta a suspender a ação de busca e apreensão; (ii) determinar se a posse do bem apreendido deve ser restituída ao agravante até o julgamento da ação revisional.
III. Razões de decidir
3.A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a existência de prejudicialidade externa entre ações revisionais de contrato e ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, justificando a suspensão desta última até o julgamento da demanda revisional.
4.A prejudicialidade externa exige que a ação revisional tenha sido ajuizada anteriormente à ação de busca e apreensão, como verificado no caso concreto, em que a ação revisional foi proposta em 02/09/2024, e a ação de busca e apreensão em 07/02/2025.
5.Não há conexão ou prevenção entre as ações, pois versam sobre objetos jurídicos distintos, mas, por prudência e para evitar decisões conflitantes, impõe-se o sobrestamento da ação de busca e apreensão.
6.Deve-se assegurar a permanência da posse do bem com o agravante, ou, se já apreendido, determinar sua devolução, sob pena de multa, como medida de preservação do estado anterior e garantia do resultado útil do processo revisional.
IV. Dispositivo e tese
7.Recurso provido, ratificando a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal, para reconhecer a prejudicialidade externa e determinar a suspensão da ação de busca e apreensão nº 8020061-48.2025.8.05.0001 até o julgamento da ação revisional nº 8002020-34.2024.8.05.0109, devendo o bem, livre de todas as restrições de circulação e transferência, permanecer na posse do agravante até o julgamento da referida ação judicial; ou, caso já apreendido, que seja devolvido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013925-38.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JEAN CARVALHO DO ROSARIO e como agravado BANCO PAN S.A..
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013925-38.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: JEAN CARVALHO DO ROSARIO | |
| Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA | |
| AGRAVADO: BANCO PAN S.A. | |
| Advogado(s): SERGIO SCHULZE |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JEAN CARVALHO DO ROSARIO contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da ação de busca e apreensão de n°8020061-48.2025.8.8.05.00001 ajuizada pelo BANCO PAN S.A., deferiu o pedido liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos:
“(...)Posto isso, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem indicado na exordial, com depósito em mãos do representante da parte autora, conforme requerido, uma vez que suficientemente preenchidos os requisitos da probabilidade do direito alegado pela parte autora, e do risco de dano grave ou de difícil reparação caso se mantenha o status quo atual.
Efetivada a liminar ora concedida, cite-se o réu para, em 05 dias, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente para ser restituído na posse do bem, bem como para contestar a presente ação, no prazo de 15 dias, a teor do art. 3° e parágrafos do DL 911/69.
Expeça-se o respectivo mandado, autorizado o cumprimento do mesmo, independentemente do local onde se encontre o veículo e, ainda, autorizo a solicitação de auxílio de força policial se extremamente necessário.(...)”
Em suas razões recursais, réu, ora agravante, alega que o banco agravado não expediu a notificação extrajudicial e nem acostou aos autos qualquer notificação extrajudicial válida, documento indispensável para comprovar a mora do suposto devedor, comprovando cabalmente que o agravante não recebeu a notificação.
Afirma que existe uma ação revisional de contratos, que foi ajuizada bem antes da ação de busca e apreensão, em que o agravante discute em juízo a existência de juros abusivos e ilegais, mediante a prática do anatocismo, bem como a evidente existência de cláusulas abusivas em detrimento do consumidor.
Sustenta que, ainda que o instituto da conexão não seja reconhecido, o STJ tem o entendimento consolidado de que, nos casos similares, faz-se necessária a suspensão da ação de busca e apreensão, e a remessa para a vara em que tramita a ação revisional, a fim de se evitar decisões conflitantes.
Suscita que a parte ré não foi devidamente intimada, desta forma, restou obstaculizado o seu direito defender-se, bem como, ferindo os princípios da ampla defesa e do contraditório; de modo que, o requerido em nenhum momento esteve ciente da presente ação.
Aduz que existe conexão e prevenção do juízo da ação revisional, qual seja a 2a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié.
Afirma a existência de violação do contraditório e ampla defesa, diante da restrição de acesso aos autos, em decorrência do segredo de justiça.
Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão combatida, “revogando-se a liminar concedida no processo de busca e apreensão, restituindo-se a posse do bem apreendido ao agravante;”.
No ID. 79083034, decisão pelo deferimento do efeito suspensivo, “para reconhecer a prejudicialidade externa e determinar a suspensão da ação de busca e apreensão nº 8020061-48.2025.8.05.0001 até o julgamento da ação revisional nº 8002020-34.2024.8.05.0109, devendo o bem, livre de todas as restrições de circulação e transferência, permanecer na posse do agravante até o julgamento da referida ação judicial; ou, caso já apreendido, que seja devolvido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais).”
Contrarrazões no ID. 80619545.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 9 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013925-38.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: JEAN CARVALHO DO ROSARIO | ||
| Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA | ||
| AGRAVADO: BANCO PAN S.A. | ||
| Advogado(s): SERGIO SCHULZE |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de reforma da decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão de n°8020061-48.2025.8.8.05.00001 ajuizada pelo BANCO PAN S.A., deferiu, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, objeto da garantia fiduciária, a despeito do ajuizamento anterior de ação revisional, suscitando-se a prejudicialidade externa entre as demandas.
Acerca do tema, é cediço que a jurisprudência atual e consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça se estabeleceu no sentido de que existe prejudicialidade externa entre a ação de revisão de contrato e a de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente sendo, portanto, necessária a suspensão da tramitação da ação até o julgamento definitivo daquela ou pelo prazo máximo de um ano, o que primeiro ocorrer, ex vi do disposto no artigo 265, IV, a e §5º do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente aos recursos.
Nesse diapasão, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA STJ/211. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. - Há relação de prejudicialidade entre as ações de busca e apreensão e revisional relativas ao mesmo contrato de alienação fiduciária, o que justifica a suspensão da ação de busca e apreensão, na hipótese em que as obrigações contratuais, cujo inadimplemento ensejou a mora, estejam em discussão em demanda revisional anteriormente ajuizada. 3.- Agravo Regimental improvido. (Processo: AgRg no REsp 1118954 / SC; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: 2009/0011484-6; Relator: Ministro SIDNEI BENETI (1137); Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 27/09/2011; Data da Publicação/Fonte: DJe 05/10/2011)”
Nessa diretiva:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – QUESTÃO PENDENTE DE RESOLUÇÃO EM OUTRO PROCESSO AINDA NÃO CONCLUÍDO – PREJUDICIALIDADE EXTERNA – ART. 343, V, A, DO CPC - NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO. 1. Prejudicialidade externa é causa de sobrestamento do processo, nos termos do art. 313, V, a, do CPC. 2. Dependendo a sentença de mérito do julgamento de outra demanda ainda não concluída, deve-se aguardar o desfecho da outra lide, sob risco de decisão conflitante e possível prejuízo às partes. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 00024341220068120011 MS 0002434-12.2006.8.12.0011, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 04/11/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2019)”
No mesmo sentido, colaciono julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIOR À CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. O ajuizamento da ação de busca e apreensão pressupõe o inadimplemento da obrigação assumida com a constituição do devedor em mora. A caracterização da mora do devedor está delineada no artigo 2º, § 2º, do Dec-Lei 911/69. A jurisprudência atual e consolidada no STJ se estabeleceu no sentido de que existente prejudicialidade externa entre a ação de revisão de contrato e a de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, sendo, portanto, necessária a suspensão da tramitação da ação de busca e apreensão até o julgamento definitivo daquela ou pelo prazo máximo de um ano, o que primeiro ocorrer, ex vi do disposto no art. 313, inciso V, alínea a e § 4º do CPC/2015. A jurisprudência pátria vem entendendo não haver conexão entre Ação de Busca e Apreensão e Revisão de Contrato, existindo apenas uma prejudicialidade externa até o trânsito em julgado da ação revisional. (TJ-BA - AI: 00256573620178050000, Relator: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2018)”
Com efeito, saliente-se que, para a configuração da prejudicialidade externa, apta a suspender a tramitação da ação de busca e apreensão, faz-se necessário o ajuizamento da ação revisional em data anterior à ação que visa apreender o bem alienado fiduciariamente.
Nesse permear vem se posicionando esta Egrégia Corte de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE PROPOSTA. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. O posicionamento jurisprudencial é no sentido de que não há conexão e prevenção entre Ação de Busca e Apreensão e Ação Revisional de Contrato, tendo em vista que na Ação Revisional o objeto é a revisão de cláusulas contratuais, enquanto que na Ação de Busca e Apreensão o fim pretendido é reaver a posse do bem, em razão da mora do devedor. Prevalece o entendimento de que se trata de mera prejudicialidade externa e, portanto, não se justifica a reunião dos processos, mas, apenas, a suspensão da ação de busca e apreensão quando esta foi intentada em data posterior à ação revisional. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0024579-07.2017.8.05.0000, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 25/04/2018)”
Da detida análise dos autos, verifica-se que a ação de busca e apreensão nº 8020061-48.2025.8.05.0001, a qual originou a interposição do presente recurso de agravo de instrumento, foi ajuizada em 7 de fevereiro de 2025, e a ação revisional nº 8002020-34.2024.8.05.0109, por sua vez, foi ajuizada em 02/09/2024 (ID.79063235), ou seja, em momento anterior ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, atraindo, por consectário, a hipótese de prejudicialidade externa.
Nessa direção, in casu, impõe-se a determinação de suspensão da tramitação da ação de busca em apreensão até o julgamento da ação revisional nº 8002020-34.2024.8.05.0109.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, ratificando a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal, para reconhecer a prejudicialidade externa e determinar a suspensão da ação de busca e apreensão nº 8020061-48.2025.8.05.0001 até o julgamento da ação revisional nº 8002020-34.2024.8.05.0109, devendo o bem, livre de todas as restrições de circulação e transferência, permanecer na posse do agravante até o julgamento da referida ação judicial; ou, caso já apreendido, que seja devolvido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA