PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042248-92.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SERGIO PARENTE DA SILVA
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, INGRID CARIBE BASTOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATO ADMINISTRATIVO JÁ CONSUMADO. REVISÃO FUNDADA EM MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por policial militar estadual contra ato da Administração Pública da Bahia, que promoveu revisão administrativa, em 2020, da averbação de tempo de serviço anteriormente deferida em 2017, na condição de aluno-aprendiz, com fundamento em mudança de orientação jurisprudencial e parecer jurídico superveniente.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o mandado de segurança diante da alegada ausência de prova pré-constituída; (ii) estabelecer se a administração pública pode revisar ato administrativo já consumado de averbação de tempo de serviço com base em mudança posterior de interpretação normativa ou jurisprudencial.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

O mandado de segurança é cabível quando demonstrado direito líquido e certo por prova pré-constituída, sendo incabível exigir dilação probatória para fatos já documentados de forma inequívoca. No caso, o impetrante instruiu a petição com documentos suficientes, como o BGO nº 162/2017, certidão do Instituto Federal e tempo de contribuição do INSS.

 

A controvérsia é de natureza jurídica, e não fática, pois o núcleo do litígio reside na possibilidade de revisão de ato administrativo consolidado, o que afasta a necessidade de produção de outras provas.

 

O ato de averbação foi deferido em agosto de 2017, após o julgamento do MS 31.518/DF pelo STF, o que demonstra que a Administração Pública agiu conscientemente ao deferir o pedido, mesmo já conhecendo a nova orientação jurisprudencial.

 

A certidão da instituição de ensino comprova a condição de escola pública profissional e a retribuição indireta à conta do orçamento, mediante fornecimento de materiais, equipamentos e assistência médica, atendendo plenamente aos requisitos da Súmula 96 do TCU.

 

A revisão administrativa de 2020 violou os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, pois desconstituiu ato jurídico perfeito sem observância do contraditório, com base apenas em nova interpretação jurídica, contrariando o art. 5º, XXXVI, da CF/1988, o art. 6º, §1º, da LINDB e o art. 3º, §7º, da Lei Estadual nº 12.209/2011.

 

Embora a Administração Pública possua poder-dever de autotutela (Súmula 473/STF), esse poder encontra limites na proteção a direitos adquiridos, exigindo observância do devido processo legal e respeito a situações consolidadas.

 

A jurisprudência do TJ-BA reconhece a validade da averbação de tempo de aluno-aprendiz quando presentes os requisitos legais e documentais, como decidido no MS nº 8035586-49.2020.8.05.0000.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Preliminar rejeitada. Segurança concedida.

 

Tese de julgamento:

 

O mandado de segurança é cabível quando instruído com prova pré-constituída que demonstra de forma inequívoca o direito líquido e certo invocado.

 

A administração pública não pode rever ato administrativo perfeito e consumado com base em mudança superveniente de interpretação jurisprudencial ou normativa.

 

A revisão administrativa unilateral de averbação de tempo de serviço, quando realizada fora do prazo razoável, sem contraditório e com base apenas em novo entendimento jurídico, viola os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.

 

O fornecimento de materiais, equipamentos e assistência médica por escola pública profissional configura retribuição indireta suficiente para fins de averbação de tempo de aluno-aprendiz, conforme a Súmula 96 do TCU.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º, §1º; Lei Estadual 12.209/2011, art. 3º, §7º; Lei 12.016/2009, art. 25.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, MS 31.518/DF, Pleno, j. 07.02.2017; STF, MS 27.185/DF, Pleno, j. 29.04.2009; STF, Súmula 473; STF, Súmulas 269 e 271; TJ-BA, MS nº 8035586-49.2020.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 27.08.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança nº8042248-92.2021.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, SÉRGIO PARENTE DA SILVA e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da relatora.

Sala das Sessões, 

 

PRESIDENTE

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 


  AS6

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042248-92.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SERGIO PARENTE DA SILVA
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, INGRID CARIBE BASTOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por SÉRGIO PARENTE DA SILVA, contra ato dito ilegal do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a manutenção da averbação de tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz em escola técnica federal.

O impetrante narra que havia requerido administrativamente a averbação ao seu tempo de serviço de períodos prestados em atividade pública federal na condição de aluno-aprendiz junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia, sendo o requerimento devidamente analisado e deferido pela administração pública após o devido trâmite legal.

Posteriormente, alega que a autoridade impetrada resolveu rever as averbações anteriormente deferidas, sob a alegação de que a Procuradoria Geral do Estado teria alterado seu entendimento acerca da matéria com base em suposta mudança de posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que tal revisão viola o art. 3º, §7º da Lei Estadual 12.209/2011, que veda a aplicação retroativa de nova interpretação para atos já publicados.

Sustenta que, não bastasse a ilegalidade da revisão fundamentada apenas em mudança de interpretação, a nova orientação determina que prove novamente o que já havia sido anteriormente demonstrado, apresentando dados precisos de fatos ocorridos há cerca de 30 anos, impossíveis de serem obtidos porque nenhuma instituição de ensino teria obrigação de registrar e armazenar tais informações por tanto tempo, caracterizando prova diabólica.

Argumenta ainda que a nova orientação exige a apresentação de dados precisos de fatos ocorridos há cerca de 30 anos, impossíveis de serem obtidos, caracterizando prova diabólica. Defende que o STF não alterou seu posicionamento, permanecendo válido o precedente do MS 27.185/DF, que reconheceu a legalidade do cômputo do prazo de aluno-aprendiz em escola técnica, sendo que o MS 31.518/DF não ingressou no mérito por ausência de documentação mínima.

Cita precedentes deste Tribunal que concederam segurança em casos similares envolvendo reaverbação de tempo de aluno-aprendiz (MS nº 8025994-15.2019.8.05.0000 e MS nº 8020966-32.2020.8.05.0000), bem como a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que reconhece os períodos de aprendizado profissional realizados até 16/12/1998 como tempo de contribuição.

Desenvolvendo os seus argumentos nesse sentido, pleiteia a concessão de liminar, para que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato voltado à suspensão e/ou desaverbação do tempo de serviço ou, caso já praticado, suspenda seus efeitos. No mérito, postula a confirmação da liminar e concessão definitiva da segurança.

Custas processuais recolhidas IDs 22890733 e 22890728.

Foi prolatada decisão indeferindo o pedido liminar (ID 27461953).

Devidamente intimado, o Estado da Bahia interveio no feito (ID. 29794969), arguindo preliminar de não cabimento do mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída, sustentando que o impetrante não juntou aos autos documentação completa e apta a comprovar todos os requisitos legais necessários para o cômputo do período como aluno-aprendiz, sendo necessária dilação probatória, incompatível com a via mandamental.

 No mérito, o Estado argumenta que não há direito líquido e certo à averbação, pois o cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício mediante encomendas de terceiros, com remuneração comprovada. Cita o entendimento consolidado no MS 31.518/STF e a nova interpretação da Súmula 96 do TCU, que passou a exigir cumulativamente: retribuição pecuniária ou auxílios materiais, à conta do orçamento público, a título de contraprestação por labor, e execução de bens e serviços destinados a terceiros.

Sustenta que a certidão apresentada pelo impetrante não atende a essas exigências, razão pela qual o requerimento foi inicialmente deferido por erro da administração, posteriormente corrigido em atenção ao princípio da autotutela.

Apesar de devidamente intimada, a Autoridade Coatora não se manifestou, conforme certificado no ID 38314432

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção ministerial (ID. 38344254).

O Impetrante apresentou manifestação à intervenção do Estado e sobre o documento juntado (ID. 56606442).

Lançado este sucinto relatório, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para inclusão do feito em pauta de audiência.

Salvador/BA, 7 de julho de 2025.

  

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

AS6


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042248-92.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SERGIO PARENTE DA SILVA
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, INGRID CARIBE BASTOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade do mandado de segurança.

O Estado da Bahia arguiu preliminar de não cabimento do mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída, sustentando que seria necessária dilação probatória para comprovação dos requisitos legais para cômputo do tempo de aluno-aprendiz.

Não assiste razão ao impetrado.

O mandado de segurança é meio constitucional adequado quando há violação de direito líquido e certo por autoridade pública. O direito líquido e certo caracteriza-se por ser incontroverso e de pronta verificação, não exigindo prova complexa, mas apenas demonstração inequívoca através de documentação pré-constituída.

No caso concreto, o impetrante juntou aos autos documentação suficiente e adequada, compreendendo o BGO nº 162/2017, ato administrativo que deferiu formalmente a averbação após a devida análise pela administração, a certidão do Instituto Federal, que comprova a condição de aluno-aprendiz e o fornecimento de materiais, equipamentos e assistência pela instituição, e a certidão de tempo de contribuição do INSS, demonstrando os períodos contributivos.

O elemento central da demanda não é a comprovação dos requisitos para averbação (que já foram analisados e aprovados pela administração em 2017), mas sim a proteção de ato administrativo consolidado contra revisão posterior fundamentada em mudança de interpretação.

Trata-se de questão eminentemente jurídica, não fática, consistente na verificação se a administração pode ou não desconstituir unilateralmente ato já praticado e incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. Tal verificação dispensa dilação probatória, sendo adequada à via mandamental.

A documentação apresentada é pré-constituída e suficiente para demonstrar a existência do ato administrativo questionado, a legalidade da averbação quando praticada e a ausência de vício no procedimento originário.

Rejeito a preliminar.

No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de a administração pública rever averbação de tempo de serviço já deferida e consolidada, com fundamento em nova interpretação jurisprudencial superveniente.

Analisando detidamente a documentação dos autos, verifica-se que em 07/02/2017 foi proferido o julgamento do MS 31.518/DF pelo Supremo Tribunal Federal, em 24/08/2017 foi publicado o BGO nº 162 deferindo a averbação do tempo de serviço do impetrante, em 2018 foi editado o Parecer PGE nº 003633/2018 alterando o entendimento da Procuradoria Geral do Estado, e em 2020 ocorreu a revisão administrativa questionando a averbação anteriormente deferida.

Esta cronologia revela elemento fundamental: a administração pública deferiu a averbação em agosto de 2017, ou seja, seis meses após o julgamento do MS 31.518/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, quando da prática do ato administrativo, a autoridade competente já conhecia o novo entendimento jurisprudencial, optando deliberadamente por deferir o pedido com base na documentação apresentada.

A certidão do Instituto Federal certifica que "os discentes da época recebiam assistência médica e odontológica e que os equipamentos, materiais, ferramentas, roteiros e listas de exercícios, utilizados em experimentos nos laboratórios e oficinas dos cursos técnicos ministrados neste Estabelecimento de Ensino, são fornecidos pela própria Instituição" (ID 22486390).

A Súmula 96 do TCU estabelece:

Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. (grifo nosso)

A certidão apresentada comprova expressamente tratar-se de escola pública profissional, qual seja, o Instituto Federal, ente da administração federal, a retribuição à conta do orçamento através do fornecimento de materiais, que abrange material escolar expressamente previsto na Súmula, equipamentos e ferramentas pela própria instituição, bem como assistência médica e odontológica, modalidade de retribuição indireta com valor econômico mensurável.

Portanto, a documentação atende plenamente aos requisitos da Súmula 96/TCU.

Cumpre registrar que o Decreto nº 10.410/2020 posteriormente alterou os critérios para cômputo do tempo de aluno-aprendiz no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, passando a exigir também a comprovação de vínculo empregatício. Contudo, tal alteração não pode retroagir para atingir situações jurídicas consolidadas anteriormente, sob pena de violação ao princípio constitucional de proteção ao ato jurídico perfeito.

No caso concreto, a averbação foi deferida em 2017, quando vigoravam critérios diversos, tendo o impetrante cumprido integralmente as exigências então vigentes. A alteração normativa de 2020, ainda que juridicamente válida para situações futuras, não possui eficácia retroativa sobre direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor.

O deferimento da averbação, formalizado através do BGO nº 162/2017, constitui ato jurídico perfeito, nos termos do art. 6º, §1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: "Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou".

Estão presentes todos os elementos caracterizadores, quais sejam, a consumação completa com a publicação do BGO e conclusão do procedimento administrativo, a conformidade com a lei vigente baseada na Súmula 96/TCU e jurisprudência do STF no MS 27.185/DF, e os efeitos jurídicos produzidos através do tempo averbado com reflexos funcionais e previdenciários.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVI, estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Trata-se de cláusula pétrea, conferindo proteção absoluta contra alterações posteriores.

A Lei Estadual 12.209/2011, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado da Bahia, estabelece expressamente em seu art. 3º, §7º:

A norma administrativa será interpretada da forma que melhor garanta o atendimento ao fim público a que se dirige, sendo vedada a aplicação retroativa de nova interpretação para os atos já publicados. (grifo nosso)

Esta vedação legal específica impede que a mudança de orientação da Procuradoria Geral do Estado, ocorrida em 2018, produza efeitos retroativos sobre ato administrativo praticado em 2017.

O princípio da proteção à confiança legítima, corolário da segurança jurídica, impede que a administração pública altere unilateralmente situações consolidadas que geraram expectativa legítima no administrado.

No caso, o impetrante cumpriu todas as exigências legais da época, obteve deferimento formal através de ato oficial, incorporou os efeitos ao seu patrimônio jurídico e agiu sempre de boa-fé.

A alteração posterior de entendimento, sem observância do devido processo legal e do contraditório, viola frontalmente este princípio fundamental.

Embora a administração pública possua o poder-dever de rever seus próprios atos (Súmula 473/STF), tal prerrogativa não é absoluta, encontrando limites nos direitos fundamentais e nas situações jurídicas consolidadas.

A autotutela administrativa deve observar o prazo decadencial para revisão, o due process of law com contraditório e ampla defesa, a proteção ao ato jurídico perfeito e a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação.

No presente caso, a revisão ocorreu mais de dois anos após o deferimento, sem observância do contraditório, fundamentada exclusivamente em mudança de interpretação jurisprudencial, configurando exercício abusivo da autotutela.

Este Tribunal de Justiça já enfrentou situação similar no Mandado de Segurança nº 8035586-49.2020.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, julgado em 27/08/2024, que em caso envolvendo policial militar e averbação de tempo de aluno-aprendiz, rejeitou a preliminar de ausência de prova pré-constituída e concedeu a segurança com base no preenchimento dos requisitos da Súmula 96/TCU. In verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. MÉRITO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO APRENDIZ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SÚMULA Nº 96 DO TCU. PREENCHIMENTO . DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 8035586-49.2020.8.05.0000, Relator Des. CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA, Data de Publicação: 27/08/2024)

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato voltado à suspensão e/ou desaverbação do tempo de serviço prestado pelo impetrante na condição de aluno-aprendiz, mantendo em definitivo as averbações deferidas através do BGO nº 162/2017, com todos os reflexos funcionais e financeiros dela decorrentes.

Por fim, registre-se que o presente mandado de segurança objetiva a manutenção ou restabelecimento da averbação do tempo de serviço, sem abranger eventual cobrança de valores patrimoniais que tenham deixado de ser pagos no período de desaverbação, os quais, se for o caso, deverão ser pleiteados na via administrativa ou judicial própria, conforme orientação das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.

Sem condenação em honorários advocatícios ou custas, nos termos da Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei 12.016/2009.

É como voto.

Salvador/BA,                    de 2025.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

AS6