PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela embargante, reformando, de ofício, os parâmetros para correção monetária fixados em sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em averiguar se o acórdão foi (i) omisso quanto à data do salário do segurado para fins de cálculo da garantia básica; e (ii) contraditório em relação ao dia do sinistro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os aclaratórios constituem instrumento de natureza integrativa, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. No caso, inexiste a suposta omissão, haja vista que a data do salário do segurado para fins de cálculo da cobertura básica deve corresponder ao mesmo período a partir do qual incidirá a correção monetária do prêmio, seguindo os parâmetros fixados no acórdão embargado. 5. Em relação à alegação de contradição, esta não foi observada, porquanto a desconformidade suscitada pela embargante é externa, uma vez que compara as razões da decisão embargada com os fundamentos adotados na sentença. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0074715-15.2011.8.05.0001, em que figuram como embargante IU SEGUROS S.A. e como embargado HANSMULLER DA SILVA PINTO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074715-15.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IU SEGUROS S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: HANSMULLER DA SILVA PINTO
Advogado(s):MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO, WALLACE VIEIRA DE MOURA, TAIS GABRIELI BONFIM
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Prudential do Brasil Seguros S/A em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, reformando de ofício a sentença, nos seguintes termos: “Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, reformando, de ofício, a sentença quanto ao prazo inicial de incidência da correção monetária, para contar a partir do período da contratação (06/02/2008) ou, sendo comprovada a renovação sucessiva, da data da última alteração que vigia ao tempo do sinistro (10/03/2008).” Em suas razões (ID 80143438), o embargante aduz que o acórdão restou omisso sobre “a data do salário básico do segurado que deve ser considerado para fins de cálculo da cobertura básica”. Argumenta que a decisão foi contraditória, pois “restou reconhecido que o sinistro ocorreu na ‘data do laudo que reconheceu a invalidez parcial (17/12/2018)’”. Com essas considerações, pleiteia o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para sanar a omissão e a contradição apontadas. Intimado, o recorrido deixou de apresentar contrarrazões (ID 81245499). Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 25 de abril de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR27
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074715-15.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IU SEGUROS S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: HANSMULLER DA SILVA PINTO
Advogado(s): MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO, WALLACE VIEIRA DE MOURA, TAIS GABRIELI BONFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito. Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Na hipótese em apreço, inexiste a omissão apontada. Apesar da embargante aduzir que o acórdão foi omisso quanto à data do salário do segurado que deve ser considerado para fins de cálculo da cobertura básica, tem-se que deve corresponder ao mesmo período a partir do qual passará a incidir a correção monetária do prêmio, nos termos do dispositivo do voto (ID 76681357): “o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, reformando, de ofício, a sentença quanto ao prazo inicial de incidência da correção monetária, para contar a partir do período da contratação (06/02/2008) ou, sendo comprovada a renovação sucessiva, da data da última alteração que vigia ao tempo do sinistro (10/03/2008).” Portanto, inexiste a suposta omissão suscitada pela parte recorrente, haja vista que o cálculo da cobertura básica deve ser realizado em fase de liquidação com base nos mesmos parâmetros definidos no acórdão. Assim, se não houver prova da renovação sucessiva, deve-se considerar o salário base mensal ao tempo da contratação do seguro (06/02/2008); caso contrário, utiliza-se a remuneração ao tempo do sinistro, fixado no acórdão como sendo a data indicada pelo autor em sua inicial, qual seja: 10/03/2008. Por sua vez, em relação à alegação de contradição, esta deve ser analisada internamente ao ato judicial, haja vista que é verificada quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos de uma decisão judicial ou entre estes e a conclusão, o que não se verifica no presente caso, em que a parte suscita desconformidade com as razões de decidir da sentença modificada. Sendo assim, não há que se falar na referida contradição alegada pela embargante, pois o acórdão modificou a data do sinistro para corresponder ao momento aproximado da ocorrência do acidente, nos termos da cláusula 9.1 da Garantia Adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (ID 73598161). Com efeito, a argumentação da recorrente para que seja definida a data do sinistro como sendo o dia do laudo pericial (17/12/2018) não merece prosperar, uma vez que deve corresponder ao momento do acidente que ocasionou a invalidez. Por isso, o acórdão modificou o parâmetro fixado em sentença, porquanto, apesar de a parte autora não ter apresentado a data da formalização do pedido de indenização junto à seguradora, a declaração do benefício de auxílio doença previdenciário (ID 73598122) indica que o pedido foi realizado em 01/03/2008, com concessão do benefício em 30/04/2008, dados que dão solidez ao momento do acidente indicado pelo autor em sua inicial. Por sua vez, em relação ao pedido de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão todos os elementos suscitados pela parte, ainda que o recurso não seja acolhido. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074715-15.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IU SEGUROS S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: HANSMULLER DA SILVA PINTO
Advogado(s): MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO, WALLACE VIEIRA DE MOURA, TAIS GABRIELI BONFIM
VOTO