PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MORA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO EM LEILÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, condenou a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos materiais e R$ 30.000,00 por danos morais, em razão de busca e apreensão indevida de veículo posteriormente alienado em leilão, apesar da inexistência de mora e de ordens judiciais determinando sua restituição . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela apreensão e alienação indevida de veículo; (ii) estabelecer se estão configurados os danos materiais e morais indenizáveis; (iii) determinar se os valores fixados a título de indenização e honorários advocatícios comportam redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. Verifica-se falha grave na prestação do serviço, pois a instituição ajuíza ação de busca e apreensão sem a existência de mora, enquanto a consumidora realizava pagamentos por meio de depósitos judiciais. 5. Constata-se o agravamento da conduta pela violação de ordens judiciais que determinavam a manutenção e posterior restituição do veículo. 6. A alienação do bem em leilão, mesmo diante de determinação judicial contrária, configura ato ilícito e consolida prejuízo irreversível à consumidora. 7. Comprova-se o dano material mediante recibos de locação de veículo, evidenciando prejuízo direto decorrente da privação do bem. 8. Caracteriza-se o dano moral diante da apreensão indevida, frustração da restituição judicialmente determinada e abalo psicológico comprovado, superando mero dissabor. 9. Mantém-se o valor da indenização por danos morais, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e a extensão do dano. 10. Considera-se adequado o percentual de honorários fixado em 12%, com majoração em grau recursal para 15%, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de busca e apreensão indevida de bem financiado. 2. A ausência de mora do consumidor afasta a legitimidade da medida constritiva e caracteriza falha na prestação do serviço. 3. O descumprimento de ordem judicial e a alienação do bem apreendido configuram ato ilícito indenizável. 4. A privação indevida de bem essencial, aliada a abalo psicológico comprovado, gera dano moral indenizável. 5. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e a extensão do dano. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0098857-83.2011.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 20.03.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000807-62.2022.8.05.0141, em que figuram como apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como apelada BRUNA SOUZA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco De Oliveira Seixas Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000807-62.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): HERICK PAVIN
APELADO: BRUNA SOUZA SANTOS
Advogado(s):LUCAS BRITTO TOLOMEI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 104626265) interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da sentença (ID 104626263) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 8000807-62.2022.8.05.0141, ajuizada por BRUNA SOUZA SANTOS. Na inicial (ID 104626117), a autora alegou ter sido indevidamente incluída em ação de busca e apreensão ajuizada pela ré, que resultou na apreensão e posterior venda em leilão de seu veículo HYUNDAI/HB20X, apesar de estar adimplente por meio de depósitos judiciais realizados em ação de consignação em pagamento e de existir decisão determinando a restituição do bem (ID 104626220). Sustentou que a venda descumpriu ordem anterior de manutenção do veículo na comarca (ID 104626219) e lhe causou danos materiais de R$ 6.000,00, referentes à locação de outro automóvel (ID 104626224), além de dano moral, inclusive com diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada (ID 104626225). Requereu indenização por danos materiais em dobro e danos morais no valor de R$110.000,00. Após o regular trâmite processual, sobreveio a sentença (ID 104626263), na qual o juízo de primeiro grau, após rejeitar as preliminares, julgou parcialmente procedentes os pedidos condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos materiais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da condenação. Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente recurso de apelação (ID 104626265). Em suas razões, reitera a tese de que a situação narrada configura mero dissabor, insuscetível de gerar indenização por danos morais. Argumenta que a apelada não comprovou a ocorrência de falhas ou abusividade por parte do banco. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado, alegando ser o valor de R$ 30.000,00 exagerado e desproporcional. Impugna, ainda, a condenação por danos materiais, sob o fundamento de que não houve comprovação de falha na prestação de serviços. Por fim, requer a minoração dos honorários advocatícios, por entendê-los excessivos. A apelada apresentou contrarrazões (ID 104626273), pugnando pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador/BA, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000807-62.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): HERICK PAVIN
APELADO: BRUNA SOUZA SANTOS
Advogado(s): LUCAS BRITTO TOLOMEI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo, o preparo foi devidamente recolhido, e estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade da instituição financeira apelante pelos danos alegados pela apelada, decorrentes de uma ação de busca e apreensão de veículo ajuizada indevidamente, que culminou na alienação do bem em leilão, mesmo diante de ordens judiciais em contrário. A apelante busca a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais ou, subsidiariamente, para que os valores arbitrados sejam reduzidos. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes é, inequivocamente, de natureza consumerista, encontrando-se a instituição financeira na condição de fornecedora de serviços e a parte autora como destinatária final, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A matéria, aliás, está consolidada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Dessa forma, a responsabilidade civil da apelante é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme preceitua o artigo 14 do CDC. Isso significa que a instituição financeira responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A sua responsabilidade somente será afastada se comprovar a ocorrência de uma das excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo legal, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verifica no caso em tela. Analisando o conjunto probatório, a falha na prestação dos serviços pela apelante é manifesta e incontroversa. A documentação acostada à inicial, em especial a sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0502274-97.2018.8.05.0141 (ID 104626226), comprova de forma cabal que a apelada não se encontrava em mora quando da propositura daquela demanda. Pelo contrário, restou evidenciado que, em razão do bloqueio dos boletos pela própria credora, a consumidora vinha efetuando regularmente o pagamento das parcelas por meio de depósitos judiciais em uma ação consignatória. A conduta da apelante não se limitou ao equívoco de ajuizar uma demanda sem causa subjacente. A gravidade dos fatos se intensifica ao se constatar o descaso com as determinações do Poder Judiciário. Conforme se extrai dos autos, o juízo da causa determinou que a apelante mantivesse o veículo apreendido na comarca (ID 104626219). Posteriormente, diante da prova da adimplência, foi proferida nova decisão ordenando a imediata restituição do bem à apelada, sob pena de multa diária (ID 104626220). Ignorando ambas as ordens judiciais, o banco procedeu à alienação do veículo em leilão extrajudicial, conforme nota de leilão (ID 104626227), vindo aos autos posteriormente para informar a "impossibilidade de devolução do bem". Portanto, ao promover uma busca e apreensão sem que houvesse mora a justificá-la, e, ao descumprir deliberadamente ordens judiciais, consolidando um prejuízo irreversível à consumidora, incorre o banco apelante em falha gravíssima na prestação do serviço, que extrapola a esfera do mero erro administrativo e atrai o inequívoco dever de indenizar. A instituição financeira insurge-se contra a condenação ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos materiais, alegando falta de comprovação de falha no serviço. Contudo, a existência da falha na prestação de serviço já restou comprovada nos autos. Os danos materiais, na modalidade de danos emergentes, representam o prejuízo patrimonial direto e efetivo sofrido pela vítima em razão do ato ilícito. No caso dos autos, a apelada, ao ser injustamente privada de seu veículo, que utilizava para suas atividades cotidianas, viu-se obrigada a arcar com os custos de locação de outro automóvel. Essas despesas estão comprovadas pelos recibos de locação juntados no ID 104626224, os quais totalizam o montante de R$6.000,00. O nexo de causalidade entre a conduta ilícita da apelante (apreensão e não devolução do veículo) e o prejuízo material sofrido pela apelada é direto e inquestionável. Trata-se de uma consequência lógica e previsível da privação de um bem de uso essencial. Assim, correta a sentença ao condenar a apelante à reparação dos danos materiais comprovados nos autos, não merecendo qualquer reforma neste ponto. O banco defende, ainda, a tese de que os fatos narrados não passam de mero dissabor, pleiteando o afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a sua redução. O dano moral configura-se pela lesão a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a integridade psíquica, a tranquilidade e a paz interior, causando à vítima sofrimento, angústia, humilhação e aflições que superam os aborrecimentos normais da vida em sociedade. A situação vivenciada pela apelada ultrapassa, e muito, a barreira do mero incômodo. A consumidora teve seu veículo, bem de considerável valor e essencial para sua rotina, apreendido de forma vexatória, com base em uma inadimplência inexistente. Foi submetida ao suplício de ter que provar em juízo que era uma pagadora pontual. Mesmo após obter o reconhecimento de seu direito, com ordens judiciais para a devolução do bem, viu sua expectativa ser frustrada pela conduta do banco, que vendeu o carro e tornou impossível o retorno ao status quo ante. Ademais, o quadro se agrava sobremaneira com a prova de que a sucessão de eventos estressantes culminou no desenvolvimento de um quadro clínico de saúde mental, comprovado com a juntada do relatório médico (ID 104626225). O entendimento deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, encontra respaldo no seguinte julgado, em consonância com os fundamentos adotados na sentença: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTES DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE APREENSÃO. VEÍCULO NÃO RESTITUÍDO. VENDA DO BEM EM LEILÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória movida pelo recorrente contra o Banco Itaú S.A. O autor firmou contrato de alienação fiduciária para aquisição de um veículo, tendo ingressado com ação revisional, na qual obteve liminar para depósito judicial das parcelas no valor contratado. 2. O banco réu, citado na revisional, permaneceu inerte, mas ajuizou, posteriormente, ação de busca e apreensão, na qual obteve liminar para apreensão do bem. Após revogação dessa liminar, o banco não devolveu o veículo ao autor e procedeu à alienação do bem em leilão. II. Questão em discussão 3. A questão controvertida consiste em verificar se o banco recorrido praticou ato ilícito ao reter e alienar o veículo mesmo após a revogação da liminar na ação de busca e apreensão e se há direito à indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 4. Fica afastada a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça formulada pelo apelado, uma vez que não logrou êxito em comprovar que a modificação nas condições financeiras da parte autora. 5. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que é possível extrair das razões recursais os motivos que justificam a reapreciação da matéria. 6. No mérito, o banco recorrido, embora citado na ação revisional e ciente da controvérsia sobre o contrato, ingressou com ação de busca e apreensão e, mesmo após a revogação da liminar concedida, alienou o bem indevidamente. 7. A jurisprudência reconhece que, quando há plausibilidade na alegação de abusividade contratual, é cabível a suspensão do trâmite da ação de busca e apreensão, evitando-se prejuízos indevidos ao consumidor. 8. Além disso, a ação revisional movida pelo autor foi julgada procedente, ficando reconhecidas abusividades nas cláusulas contratuais, ensejando a descaracterização da mora. 9. A venda do veículo pelo banco, sem observar a decisão judicial que revogou a apreensão, caracteriza ato ilícito e impõe a obrigação de indenizar os danos materiais sofridos pelo consumidor. 10. Conforme precedentes do STJ e deste Tribunal, em casos de impossibilidade de devolução do bem, a indenização deve corresponder ao valor do veículo na Tabela FIPE à época da alienação. 11. O dano moral também está caracterizado, pois a conduta do banco impôs ao consumidor situação de angústia e constrangimento, agravada pela cobrança de saldo remanescente e risco de restrição de crédito. 12. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 13. A exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito deve ser determinada, com imposição de multa diária em caso de descumprimento. IV. Dispositivo 14. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido." (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 0098857-83.2011.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 20/03/2025). (grifos aditados). A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e, simultaneamente, impor uma sanção ao ofensor (caráter punitivo-pedagógico), de modo a desestimulá-lo a reiterar a conduta lesiva. No caso em tela, o juízo de primeiro grau arbitrou a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando a gravidade da conduta da apelante, que não apenas falhou na prestação do serviço, mas também descumpriu decisões judiciais; o porte econômico da ofensora; a extensão do dano, que incluiu a privação prolongada de um bem essencial e o desenvolvimento de um transtorno de ansiedade comprovado; e a necessidade de que a condenação sirva como um efetivo desestímulo a práticas semelhantes, entendo que o valor fixado na sentença não se mostra excessivo, mas sim justo e adequado às particularidades do caso concreto. O montante está em consonância com a finalidade do instituto e não representa enriquecimento sem causa para a vítima, mas uma justa compensação pelos graves transtornos e sofrimentos que lhe foram impostos. Portanto, a sentença deve ser mantida integralmente neste aspecto. No que tange a fixação dos honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, o artigo 85, § 2º, do CPC, estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No presente caso, o percentual de 12% fixado pelo juízo a quo mostra-se razoável e compatível com os parâmetros legais, remunerando de forma digna o trabalho desenvolvido pelo patrono da apelada, que atuou com zelo e dedicação desde o início da demanda. Ademais, com o desprovimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte vencedora, conforme a regra expressa no artigo 85, §11, do CPC. Nesse sentido, considerando o trabalho adicional e o resultado do julgamento, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante de 12% para 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. É como voto. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000807-62.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): HERICK PAVIN
APELADO: BRUNA SOUZA SANTOS
Advogado(s): LUCAS BRITTO TOLOMEI
VOTO