PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000391-68.2020.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO MAE DOS EXTRATIVISTAS DA RESEX DE CANAVIEIRAS - AMEX e outros (3)
Advogado(s): MARIO HENRIQUE DE ALMEIDA SCALDAFERRI
APELADO: ITAMAR SILVA MARQUES MOTA
Advogado(s):DANIELA ABELHA CARRIJO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSAS EM GRUPO DE WHATSAPP. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PROTEÇÃO DA HONRA. CRÍTICAS GENÉRICAS A INTERESSE PÚBLICO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000391-68.2020.8.05.0043, em que figuram como apelantes ASSOCIACAO MAE DOS EXTRATIVISTAS DA RESEX DE CANAVIEIRAS - AMEX e OUTROS e como apelado ITAMAR SILVA MARQUES MOTA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000391-68.2020.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO MAE DOS EXTRATIVISTAS DA RESEX DE CANAVIEIRAS - AMEX e outros (3)
Advogado(s): MARIO HENRIQUE DE ALMEIDA SCALDAFERRI
APELADO: ITAMAR SILVA MARQUES MOTA
Advogado(s): DANIELA ABELHA CARRIJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível que tem como partes ASSOCIACAO MAE DOS EXTRATIVISTAS DA RESEX DE CANAVIEIRAS - AMEX e OUTROS (apelantes/acionantes) e ITAMAR SILVA MARQUES MOTA (apelado/acionado), interposta contra a sentença (id. 90043089), proferida pelo Juízo da Vara dos feitos de rel de cons civ e comerciais de Canavieiras, que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação a JOÃO GONÇALVES DE SANTANA e FÁBIO OLIVEIRA SANTANA e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores remanescentes, extinguindo o processo com resolução do mérito, em Ação de indenização por danos morais.

 

Em suas razões recursais (id. 90043093), os acionantes sustentam que as ofensas sofridas em grupo de whatsapp, onde foram taxados de "golpistas, corruptos, criminosos" e a menção à AMEX como causa de "desgraça", acarretaram abalo moral e psíquico, depreciação pública e humilhação perante a comunidade local e municípios vizinhos. 

 

Aduzem que a sentença foi manifestamente contrária às provas e que a condenação é imperativa para que o valor da indenização cumpra o duplo caráter punitivo/pedagógico e ressarcitório. 

 

Requerem o provimento do apelo para reformar a sentença e fixar a indenização por dano moral, além da condenação nas custas e honorários advocatícios na base de 20% do valor da condenação. 

 

Por sua vez, apesar de intimado, o acionado não apresentou contrarrazões (id. 90043098).

 

É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. 

 

Salvador/BA, 30 de outubro de 2025.  

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA 

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000391-68.2020.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO MAE DOS EXTRATIVISTAS DA RESEX DE CANAVIEIRAS - AMEX e outros (3)
Advogado(s): MARIO HENRIQUE DE ALMEIDA SCALDAFERRI
APELADO: ITAMAR SILVA MARQUES MOTA
Advogado(s): DANIELA ABELHA CARRIJO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Da análise dos autos, o recurso merece não provido.


Em suma, trata-se a controvérsia recursal sobre o ônus da prova do dano e a correta ponderação entre a liberdade de expressão e a proteção à honra. 


No caso, os acionantes buscam a reforma integral da sentença para que seja reconhecida a prática do ilícito civil e a consequente condenação do acionado ao pagamento de indenização por danos morais.


Contudo, a prova apresentada pelos acionantes reside em meras capturas de tela de conversas de whatsapp (id. 90042100). 


A validade dos prints de rede social como prova está amparada pelo art. 369 do CPC, que permite que as partes utilizem todos os meios legais e moralmente legítimos para demonstrar seus direitos. Contudo, o acionado impugnou as referidas imagens, conforme assegurado pelo art. 411, III, do CPC.


Na espécie, restou demonstrada a fragilidade de tal material probatório, pois está desacompanhado de mecanismos que atestem sua autenticidade e integridade, como a ata notarial ou um relatório técnico, consoante o art. 384 do CPC. 


A facilidade de edição e manipulação de conteúdo digital na atualidade retira a força probante dos prints isolados, não servindo como prova suficiente para fundamentar uma condenação por dano moral.


Não tendo os acionantes se desincumbido do ônus que lhes cabia (art. 373, I, do CPC) de provar o fato constitutivo de seu direito com a devida segurança, a sentença deve ser mantida nesse ponto.


Ademais, ainda que se superasse o óbice probatório, o conteúdo das manifestações questionadas não demonstra a violação direta e específica à honra subjetiva dos autores remanescentes ou à honra objetiva da AMEX, de forma a caracterizar o ilícito civil indenizável.


As expressões transcritas nas razões de apelo ("golpistas, corruptos, criminosos", "desgraça") foram proferidas em um grupo de debate público local ("CANES INFORMATIVO"), em contexto de críticas genéricas relacionadas a questões de interesse público e de atuação da entidade. 


Conforme bem pontuado pelo Juízo de origem, tais manifestações encontram-se no limite da liberdade de expressão (art. 5º, IV, da CRFB/88), não configurando ofensa específica à honra ou dignidade dos acionantes, não ultrapassando o mero aborrecimento. 


Assim, em caso de publicação de conteúdo em rede social, há a necessidade de demonstração de ofensa a algum direito à personalidade da parte, para que ocorra a configuração de danos morais. Em situação similar, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OBSERVADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARESTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. O acórdão concluiu que não se observaria a configuração do ato ilícito pela atuação da parte agravada, justificando que ela teria agido no exercício de sua liberdade de expressão e fazendo consideração sobre a suposta prática de crime, ao contrário do que se alega; bem como também não teria ficado minimamente comprovado suposto dano moral decorrente da conduta do agravado, pois a autora não comprovou danos financeiros ou prejuízos no mercado, elementos indispensáveis à configuração da aventada pretensão - carência de mácula à honra objetiva da empresa (óbice da Súmula 7/STJ). 3. Este Superior Tribunal ´possui entendimento pacífico quanto à possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, desde que haja ofensa à sua honra objetiva. Ocorre que, para averiguar se houve ou não comprovação dos danos morais sofridos, necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ´(EDcl no AREsp n. 450.479/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 31/3/2014). 4. A necessidade de demonstração de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, para que ocorra a configuração de danos morais, está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 83/STJ . 5. Agravo interno desprovido.” (STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, AgInt no AREsp n. 2655200/SP, DJe 16/10/2024)


Ausente a demonstração inequívoca da conduta ilícita, do dano específico e do nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil), a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.


Em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos acionantes em favor do patrono do acionado merecem ser majorados em 2%, suspensa a exigibilidade do pagamento, em razão da concessão da gratuidade da justiça aos acionantes (art. 98, §3º, do CPC).

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator