PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM (B31) EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91). DOENÇA DEGENERATIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CLASSIFICAÇÃO DE SCHILLING. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a improcedência do pedido de conversão de auxílio-doença comum em acidentário. O Embargante alega contradição, ao argumento de que o laudo pericial, acolhido pela decisão, teria classificado sua patologia no grupo II de Schilling, o que, por definição, caracterizaria a concausa. Aponta também omissão quanto à análise do alcance jurídico dessa classificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao supostamente acolher laudo que classificou a doença no grupo II de Schilling e, ao mesmo tempo, negar a existência de nexo de concausalidade; (ii) estabelecer se houve omissão por ausência de análise do alcance jurídico da referida classificação; (iii) determinar se os embargos visam sanar vício do julgado ou rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada contradição é inexistente, pois fundamentada em premissa fática equivocada. 4. O perito judicial, após expor o conceito teórico da classificação de Schilling, expressamente afastou o enquadramento da patologia do Embargante no grupo II, com base no art. 20, §1º, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de doença de origem degenerativa e pela ausência de nexo temporal (ID 99184863). 5. A conclusão do laudo, adotada pelo acórdão, foi pela inexistência de nexo causal ou concausal e pela não aplicação da classificação de Schilling II ao caso concreto. Assim, não há qualquer contradição na decisão embargada. 6. A suposta omissão também não se configura, pois, uma vez afastada a classificação da doença no grupo II de Schilling, torna-se desnecessária a análise das consequências jurídicas de uma hipótese não verificada nos autos. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. 8. O prequestionamento resta atendido quando a matéria é enfrentada pelo acórdão, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/91, art. 20, §1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8095771-11.2024.8.05.0001, em que figuram como Embargante ALEX TAVARES DA CONCEIÇÃO e como Embargado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095771-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEX TAVARES DA CONCEICAO
Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALEX TAVARES DA CONCEIÇÃO em face do acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação Cível por ele interposto, nos autos da Ação de Conversão de Benefício Previdenciário nº 8095771-11.2024.8.05.0001, que tem como parte embargada o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, assim ementado (ID 103514441): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM (B31) EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91). DOENÇA DEGENERATIVA DO OMBRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL COM O TRABALHO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de conversão de benefício previdenciário, ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido de conversão de auxílio-doença comum (B31) em auxílio-doença acidentário (B91), sob fundamento de ausência de incapacidade laborativa e de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pelo segurado (cervicobraquialgia, lesão do manguito rotador e tendinopatias no ombro direito) e as atividades laborais exercidas como auxiliar de armazém/carregador. O autor sustenta que a sentença se baseou exclusivamente no laudo pericial judicial, desconsiderando documentos médicos, relatórios fisioterápicos, benefício previdenciário anteriormente concedido e laudo ergonômico produzido em reclamação trabalhista, que apontariam fatores ocupacionais capazes de agravar o quadro clínico, bem como a incidência do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as patologias apresentadas pelo segurado possuem nexo causal ou concausal com as atividades laborais desempenhadas, aptas a caracterizar doença ocupacional; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a conversão do benefício previdenciário comum em benefício acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de benefício acidentário exige a comprovação simultânea de incapacidade laborativa e de nexo causal ou concausal entre a doença ou lesão e a atividade laboral, nos termos dos arts. 19, 20, 21 e 21-A da Lei nº 8.213/91. 4. A perícia médica judicial conclui que o segurado apresenta enfermidades degenerativas no ombro direito, sem relação causal ou concausal com o trabalho, ressaltando a ausência de nexo temporal entre o início das atividades e o surgimento dos sintomas, bem como a inexistência de incapacidade laborativa (ID’s 99184863, 99184944 e 99184930). 5. O laudo pericial afirma que as patologias possuem origem degenerativa e pré-existente, destacando que o periciado está apto ao exercício das atividades laborais, desde que observadas condições ergonômicas adequadas. 6. A prova pericial judicial, produzida sob contraditório e por profissional de confiança do juízo, possui elevado valor probatório, podendo ser afastada apenas mediante prova técnica robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. 7. O laudo ergonômico produzido em processo trabalhista, ainda que admita a possibilidade de agravamento de doença preexistente, não estabelece vínculo causal consistente entre as atividades exercidas e a patologia diagnosticada, além de reconhecer que movimentos repetitivos intensos acima de 90 graus não integravam a rotina laboral do trabalhador (ID 99184960). 8. Ausente demonstração de incapacidade laborativa e de nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho, não se configuram os requisitos legais para a concessão de benefício acidentário. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20, 21, 21-A e 129, parágrafo único; CPC, art. 487, I.” Nas razões do recurso (ID 104599634), sustenta o Embargante que o acórdão se encontra eivado de contradição e omissão, defendendo, em resumo, que a decisão colegiada deixou de apreciar teses e fundamentos essenciais para o correto deslinde da controvérsia. Argumenta a existência de contradição ao afirmar que o acórdão teria acolhido a conclusão pericial que classificou a patologia no "grupo II de Schilling" e, ao mesmo tempo, negado a existência de doença do trabalho. Segundo o Embargante, tal classificação, por sua própria definição técnica, implicaria o reconhecimento da concausa, tornando a conclusão do julgado internamente inconsistente. Aponta, ademais, a ocorrência de omissão, pois o julgado não teria enfrentado o alcance jurídico da classificação da enfermidade no "grupo II de Schilling" à luz da Lei nº 8.213/91, deixando de explicar por que a concausa, que seria inerente a essa categoria, não foi considerada suficiente para a caracterização do direito ao benefício acidentário. Por fim, busca o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais que entende violados pela decisão embargada. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos do artigo 931 do CPC, registrando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095771-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEX TAVARES DA CONCEICAO
Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que, sanados os vícios, seja conferido efeito infringente ao julgado, reformando-se o acórdão para julgar procedente o pedido inicial.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões recursais e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados para que ocorra a integração da decisão embargada. Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão apreciou de forma clara e suficiente os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado. O Embargante sustenta, em primeiro lugar, a existência de contradição no acórdão, que teria reconhecido a classificação da patologia no "grupo II de Schilling" e, ao mesmo tempo, afastado a natureza ocupacional da doença. Contudo, a premissa da qual parte o Embargante é manifestamente equivocada e decorre de uma leitura seletiva e distorcida do laudo pericial (ID 99184863), que serviu de fundamento para a decisão embargada. O acórdão não acolheu uma suposta classificação da doença no grupo II de Schilling; ao contrário, acolheu a conclusão do perito que, de forma expressa e fundamentada, afastou essa classificação para o caso concreto. O perito judicial, no tópico "NEXO DE CAUSALIDADE" do laudo (ID 99184863, pág. 12), após apresentar a definição teórica da classificação de Schilling, foi categórico ao aplicar a legislação previdenciária ao caso, esclarecendo o motivo pelo qual a patologia do Embargante não se enquadra no referido grupo: “Estas enfermidades são classificadas por Richard Schilling. Sendo esta classificação usada para dividir os acidentes de trabalho, considerados como doenças ocupacionais, em doenças profissionais ou doenças do trabalho. A categoria II é considerada como doenças do trabalho (mesopatias) em que as atividades laborais não são necessariamente a causa das enfermidades, porém contribuem ou desencadeiam as patologias. No entanto, no art. 20, §1º da Lei 8.213/91 relata que as patologias de origem degenerativas, as inerentes a grupo etário ou que não causem incapacidade para a função laborativa, não devem ser classificadas como Schilling II.” (g. n.) Na sequência, o expert conclui de maneira inequívoca, afastando qualquer dúvida sobre a classificação da doença e a existência de nexo: “Assim não há nexo causal ou concausa, por ter sido constatado outros fatores e documentos pretéritos que podem dar origem a estas enfermidades; por não pertencerem a categoria Schilling II, neste caso em especial; por não existir relação temporal em função da intensidade, latência e tempo de exposição.” (g. n.) Como se vê, o laudo pericial, integralmente acolhido pelo acórdão, não é contraditório. Ele explica o conceito geral e, em seguida, o afasta do caso concreto com base em dois fundamentos sólidos: a natureza degenerativa da doença (excludente legal prevista no art. 20, §1º, 'a', da Lei 8.213/91) e a ausência de nexo temporal. Portanto, a alegação do Embargante de que a perícia classificou a doença no grupo II de Schilling ignora a conclusão explícita do próprio laudo. O que o acórdão fez foi justamente acolher a conclusão pericial de que não há nexo, não há concausa e a doença não se enquadra na categoria Schilling II. Não há, portanto, qualquer contradição a ser sanada. O Embargante aponta, ainda, uma suposta omissão do acórdão por não ter analisado o alcance jurídico da classificação no grupo II de Schilling. Novamente, sem razão o recorrente. Se o laudo pericial, adotado como razão de decidir, concluiu expressamente que a patologia do autor não pertence a essa categoria, torna-se logicamente desnecessário que o julgado se debruce sobre as consequências jurídicas de uma classificação que foi tecnicamente afastada. O Poder Judiciário não delibera sobre teses hipotéticas. A decisão concentrou-se nos fatos e nas provas efetivamente produzidas, que levaram à conclusão da inexistência de nexo causal ou concausal, pressuposto indispensável para o benefício pleiteado. Da análise dos pontos suscitados nos embargos e das respostas exaustivamente dadas pelo acórdão, percebe-se que a real intenção do Embargante é a rediscussão do mérito da decisão judicial. O acórdão enfrentou todas as teses defensivas apresentadas, valorou o conjunto probatório, em especial a prova técnica, e apresentou fundamentos jurídicos para sua conclusão, ainda que contrários aos interesses da parte Embargante. Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, contudo, a provocar novo julgamento da causa, com a reanálise de fatos e provas ou a alteração da conclusão judicial que não se enquadre nos vícios processuais taxativos. A irresignação com o resultado do julgamento deve ser veiculada por meio do recurso adequado, e não pela via dos embargos declaratórios, que não possuem natureza infringente, salvo em situações excepcionais de correção de vício que, por sua gravidade, conduza a uma mudança no julgado, o que não é o caso dos autos. Com relação ao prequestionamento, é entendido como a emissão de juízo de valor pelo órgão julgador sobre a matéria controvertida nos autos, não sendo necessário, no entanto, que o órgão julgador transcreva na decisão todos os artigos de lei que pretenda a parte, ou mesmo que responda um a um todos os seus argumentos. Restando claro no acórdão os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do caso em análise, não há o que se suprir quanto ao enfrentamento específico dos artigos invocados pelo embargante. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095771-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEX TAVARES DA CONCEICAO
Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO
Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado.