PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por JVF Empreendimentos Imobiliários Ltda. e M. Roscoe Engenharia e Construções Ltda. contra sentença que, em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais, declarou a resolução do contrato por culpa das rés, condenando-as à restituição integral das parcelas pagas, ao pagamento de indenização por danos morais e de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Os autores celebraram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária integrante do empreendimento “Jardins do Litoral I”, localizado no Município de Camaçari/BA. O prazo contratual para entrega do imóvel foi descumprido, mesmo após aditamento e concessão de prazo de tolerância. 3. As apelantes sustentam ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade solidária e inexistência de danos morais, alegando atuação restrita à participação societária em SCP e à execução material da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se as apelantes possuem legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos prejuízos decorrentes da não entrega do imóvel; (ii) saber se a rescisão contratual por culpa das fornecedoras autoriza a restituição integral das parcelas pagas; e (iii) saber se o atraso substancial na entrega do imóvel configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. As apelantes integram a cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário, nos termos do art. 3º, do CDC, incidindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. .6 Os elementos constantes dos autos demonstram a participação estrutural e econômica da empresa sócia participante da SCP no empreendimento, bem como a atuação ostensiva da construtora na execução e divulgação do projeto imobiliário. A repartição interna de atribuições não possui eficácia perante o consumidor. 7. O atraso injustificado na entrega do imóvel, aliado à paralisação das obras e à ausência de perspectiva concreta de conclusão do empreendimento, caracteriza inadimplemento contratual das fornecedoras e autoriza a resolução do contrato por culpa exclusiva das rés. 8. Resolvido o contrato por culpa das fornecedoras, é devida a restituição integral e imediata das parcelas pagas pelo consumidor, nos termos da Súmula 543/STJ. Inviável qualquer retenção contratual ou parcelamento da devolução. 9. O atraso excessivo na entrega do imóvel destinado à moradia extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, diante da frustração legítima da expectativa de aquisição da casa própria e da repercussão negativa na esfera emocional do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelações conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “1. As empresas que participam da incorporação, construção ou exploração econômica do empreendimento imobiliário respondem solidariamente perante o consumidor pelos prejuízos decorrentes da não entrega do imóvel. 2. A rescisão de contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva das fornecedoras autoriza a restituição integral e imediata das parcelas pagas. 3. O atraso substancial e injustificado na entrega de imóvel destinado à moradia configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.804.311/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 09.09.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.139.321/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.02.2023; Súmula 543/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0504720-42.2017.8.05.0001, em que figuram como apelantes M.ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e outros e como apelados JOAQUIM GONCALVES DE OLIVEIRA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504720-42.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: M.ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s): JOSE ANCHIETA DA SILVA, RENATA DANTAS GAIA, CAIO SOARES JUNQUEIRA, ADERBAL DA CUNHA GONCALVES NETO, FELIPE BRITO DA ROCHA MIRANDA
APELADO: JOAQUIM GONCALVES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):MIGUEL KALIL KRAYCHETE NETO, LARA FERNANDES ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por RESSANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e M. ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., em face da sentença (ID 90178000) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenizatória ajuizada por SÍLVIA MARIA RODRIGUES RAMIRO DE OLIVEIRA e JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA, que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade das demandadas pelos prejuízos suportados pelos autores, determinando a resolução contratual e a restituição das quantias pagas, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID 90178015), a apelante RESSANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando não ter integrado a cadeia contratual estabelecida entre os autores e a empresa DESIGN RESORTS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., defendendo que a existência de sociedade em conta de participação não autoriza, por si só, a responsabilização perante terceiros adquirentes. Aduz inexistir prova de participação direta na comercialização do empreendimento ou de assunção de obrigações contratuais perante os autores, argumentando não ser possível reconhecer responsabilidade solidária. No mérito, sustenta a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, impugnando a devolução integral das parcelas pagas, a condenação por danos morais e os consectários fixados na sentença, requerendo, ao final, a reforma integral do decisum, para julgamento de improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. Preparo recolhido, IDs 90178011 a 90178014. Por sua vez, a apelante M. ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., em recurso autônomo (ID 90178016), afirma que sua atuação restringiu-se à execução da obra, sem participação na incorporação imobiliária ou na comercialização das unidades do empreendimento, defendendo a ausência de vínculo contratual direto com os autores. Sustenta que a sentença incorreu em equívoco, ao reconhecer responsabilidade solidária entre as demandadas, argumentando inexistirem elementos aptos a demonstrar sua responsabilidade pelos alegados prejuízos. Aduz, ainda, que não restaram configurados danos morais indenizáveis, impugnando também a restituição integral das parcelas pagas e os critérios de incidência dos encargos moratórios e correção monetária, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução das verbas nela fixadas. Preparo recolhido, IDs 90168017 e 90168068. Regularmente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (ID 90178071), sustentando que as empresas recorrentes integravam a cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário, devendo responder solidariamente pelos danos causados aos consumidores. Alegam que o atraso injustificado na entrega do imóvel e a insolvência da incorporadora restaram amplamente comprovados, defendendo a manutenção integral da sentença, inclusive quanto à devolução das quantias pagas e à condenação por danos morais. Aduzem, ainda, a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo às apelações, diante da tutela provisória anteriormente deferida e confirmada na sentença. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504720-42.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: M.ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s): JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB:MG23405-A), RENATA DANTAS GAIA (OAB:MG104160-A), CAIO SOARES JUNQUEIRA (OAB:MG70398-A), ADERBAL DA CUNHA GONCALVES NETO (OAB:BA47409-A), FELIPE BRITO DA ROCHA MIRANDA (OAB:BA67172-A)
APELADO: JOAQUIM GONCALVES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MIGUEL KALIL KRAYCHETE NETO (OAB:BA48382-A), LARA FERNANDES ALMEIDA (OAB:MG182789-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por RESSANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e M. ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., em face da sentença (ID 90178000) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenizatória ajuizada por SÍLVIA MARIA RODRIGUES RAMIRO DE OLIVEIRA e JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA, que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade das demandadas pelos prejuízos suportados pelos autores, determinando a resolução contratual e a restituição das quantias pagas, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a apelante RESSANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que jamais integrou a relação contratual firmada com os autores, afirmando ter figurado apenas como sócia participante de Sociedade em Conta de Participação – SCP celebrada com a empresa DESIGN RESORTS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., defendendo inexistir responsabilidade perante terceiros adquirentes. Aduz ausência de participação direta na comercialização do empreendimento, inexistência de solidariedade e impossibilidade de extensão da condenação à sócia participante da SCP. No mérito, impugna o reconhecimento da responsabilidade civil, a devolução integral das parcelas pagas e a condenação por danos morais. Por sua vez, a apelante M. ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. sustenta que atuou unicamente como construtora responsável pela execução material da obra, sem participação na incorporação imobiliária ou na comercialização das unidades, defendendo inexistir vínculo jurídico direto com os autores. Impugna o reconhecimento de responsabilidade solidária, bem como a condenação à restituição das quantias pagas e à reparação moral, requerendo a reforma integral da sentença. Não prosperam as insurgências, todavia. Inicialmente, cumpre consignar serem plenamente aplicáveis à hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto evidenciada típica relação de consumo, na qual os autores figuram como destinatários finais do produto imobiliário ofertado no mercado, ao passo que as empresas demandadas integram a cadeia de fornecimento do empreendimento, enquadrando-se no conceito de fornecedoras previsto no art. 3º, da Lei nº 8.078/90. A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, à verificação da responsabilidade das apelantes pelos prejuízos decorrentes da não entrega do imóvel adquirido pelos autores no empreendimento “Jardins do Litoral I”, bem como à legitimidade da resolução contratual, restituição integral das parcelas pagas e manutenção da condenação por danos morais. Do exame dos autos, observa-se que os autores celebraram “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Outras Avenças”, visando à aquisição da unidade imobiliária denominada “Casa Residencial Tipologia 2B nº 92”, integrante do Condomínio Jardins do Litoral I, situado no Município de Camaçari/BA (ID 90177618). Nos termos da cláusula 3.1 do contrato originário, a conclusão das obras encontrava-se prevista para 31 de dezembro de 2014 (ID 90177618), admitindo-se tolerância máxima de 120 (cento e vinte) dias. Posteriormente, todavia, mediante termo aditivo firmado em 27/10/2014, as partes convencionaram nova data de entrega para 31 de maio de 2015 (ID 90177622). Ocorre que, mesmo após o transcurso do prazo contratual aditado, o empreendimento não foi concluído, sobrevindo notícias de insolvência da incorporadora DESIGN RESORTS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ostensiva paralisação das obras e ausência de perspectiva concreta de entrega da unidade imobiliária adquirida pelos autores, circunstâncias que motivaram o ajuizamento da presente demanda. Nesse contexto, mostra-se inequívoco o inadimplemento contratual das fornecedoras. A alegação das recorrentes no sentido de ausência de responsabilidade não merece acolhimento. Embora a apelante RESSANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A sustente figurar apenas como sócia participante da Sociedade em Conta de Participação celebrada com a empresa DESIGN RESORTS, os elementos documentais constantes dos autos evidenciam sua participação estrutural e econômica direta no empreendimento imobiliário, notadamente mediante integralização do terreno objeto da incorporação, participação nos resultados econômicos do empreendimento, submissão do imóvel ao regime de patrimônio de afetação e exploração de atividade empresarial voltada à incorporação imobiliária (IDs 90177826, 90177827, 90177657, 90177829, 90177830, 90177831). Do mesmo modo, a apelante M. ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. não logrou demonstrar atuação meramente periférica ou desvinculada da cadeia de fornecimento do empreendimento, havendo elementos indicativos de sua participação ostensiva na execução e divulgação do projeto imobiliário perante o mercado consumidor (IDs 90177637, 90177657). Com efeito, tratando-se de relação consumerista, impõe-se a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento do produto ou serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A repartição interna de atribuições entre incorporadora ostensiva, proprietária do terreno, sócia participante da SCP e empresa construtora não possui eficácia perante o consumidor quando demonstrada atuação econômica integrada no desenvolvimento e exploração do empreendimento imobiliário. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “tratando-se de relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício” (STJ, AgInt no AREsp 1804311/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 09/09/2022). Assim, evidenciada a inserção das apelantes na cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário, correta a sentença, ao reconhecer sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos danos suportados pelos autores. Adentrando ao mérito propriamente dito, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da responsabilidade pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, notadamente diante do alegado atraso na entrega do imóvel, bem como à análise das consequências jurídicas daí decorrentes, consistentes na restituição dos valores pagos e no cabimento de indenização por danos morais. As circunstâncias invocadas pelas recorrentes inserem-se no âmbito do risco da atividade econômica desenvolvida, configurando fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade civil das fornecedoras. Não se pode transferir ao consumidor os riscos inerentes à estrutura empresarial adotada pelas apelantes, tampouco os efeitos decorrentes da insolvência da incorporadora ostensiva ou da desorganização interna do empreendimento. O atraso substancial na conclusão da obra, aliado à ausência de perspectiva concreta de entrega da unidade imobiliária e à retenção prolongada das quantias pagas pelos consumidores, evidencia inadimplemento contratual apto a autorizar a resolução do ajuste por culpa exclusiva das fornecedoras. Nesse contexto, correta a conclusão do juízo de origem ao reconhecer o atraso injustificado na entrega do imóvel, considerado o descumprimento do prazo contratual mesmo após o período de tolerância, bem como ao imputar à parte ré a responsabilidade pela rescisão contratual. Quanto à restituição integral dos valores pagos, consabido que o princípio pacta sunt servanda não prevalece em detrimento da lei e dos demais princípios, com os quais a força obrigatória deve coexistir, a exemplo da boa-fé objetiva, da legalidade e do equilíbrio que informam os contratos e a sistemática do direito das obrigações. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a rescisão contratual se dera por culpa da parte ré, ora Apelante, eis que não efetivou a entrega do imóvel no prazo ajustado. Como alhures demonstrado, na espécie, a inadimplência foi da vendedora, não podendo, portanto, lograr qualquer proveito decorrente da incidência da cláusula contratual suscitada, sob pena de violação à boa-fé objetiva e caracterização do venire contra factum proprium. Da mesma forma, posiciona-se o STJ, consoante observa-se adiante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 463 E 722 DO CC. SÚMULAS 282 E 356/STF. CASO FORTUITO. SÚMULA 7/STJ. CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem não constatou a ocorrência de excludente de nexo de causalidade, apta a justificar o atraso na entrega do imóvel, pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2139321 RS 2022/0161676-2, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023) Sobre o tema, relevante consignar, ademais, o teor da Súmula nº 543, do STJ que determina a restituição integral e imediata das parcelas pagas pelo consumidor, em caso de culpa do vendedor/construtor. Vejamos o que dispõe o aludido verbete sumular: Súmula nº 543. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Como se vê, não há dúvidas quanto ao dever de restituição integral das parcelas pagas, razão pela qual não há se falar em qualquer direito de retenção de valores ou percentual, bem como não é cabível parcelamento dos valores a serem devolvidos. Acerca do dano moral, verifica-se, de fato, ter havido falha na prestação dos serviços, pois o atraso na entrega do imóvel, que se reveste da realização do sonho de aquisição da casa própria, implica sofrimentos de ordem moral, que não podem ser enquadrados como meros dissabores. Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, bem como a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral. A quantificação do dano moral nos casos de defeito na prestação do serviço deve ser analisada caso a caso, visando atender a necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de forma criteriosa e prudente, bem como uma forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado. Acerca da intricada matéria referente à configuração de dano moral, extrai-se da doutrina de YUSSEF SAID CAHALI: “(…) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." (Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20- 21). Na fixação do quantum indenizatório, deverá o julgador levar em consideração as peculiaridades do caso concreto: extensão e repercussão da ofensa moral, as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, bem como a intensidade da culpa e do sofrimento do ofendido. No caso em exame, o dano moral restou configurado pela imperiosidade de se reconhecer que o fato narrado na inicial teve capacidade de causar angústia e indignação, alterando o estado emocional do autor, que teve frustrada a expectativa de receber o bem imóvel de elevado valor na data prevista no contrato. É certo que o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, nem sempre enseja reparação extrapatrimonial. Todavia, a hipótese dos autos revela situação excepcional, apta a ultrapassar os limites do mero aborrecimento cotidiano. Conforme se extrai dos instrumentos contratuais acostados aos autos, a entrega da unidade imobiliária encontrava-se originalmente prevista para 31/12/2014, admitindo-se tolerância contratual de 120 (cento e vinte) dias. Posteriormente, mediante termo aditivo firmado entre as partes em 27/10/2014, o prazo de entrega foi expressamente prorrogado para 31/05/2015. Não obstante a ampliação do prazo inicialmente pactuado, o empreendimento sequer foi concluído. Os autores ajuizaram a presente demanda em 31/01/2017, quando já haviam transcorrido mais de 02 (dois) anos da data originalmente prevista para entrega do imóvel e aproximadamente 01 (um) ano e 08 (oito) meses do prazo estabelecido no termo aditivo contratual, sem qualquer perspectiva concreta de conclusão da obra ou disponibilização da unidade adquirida. A situação revela inadimplemento contratual qualificado, marcado não apenas por atraso excessivo e injustificado, mas pela própria frustração definitiva da finalidade do contrato, agravada pelas notícias de insolvência da incorporadora responsável pelo empreendimento e pela retenção prolongada das quantias pagas pelos consumidores. Não se pode ignorar que a aquisição de imóvel residencial, dentro da realidade socioeconômica brasileira, demanda significativo esforço financeiro das famílias, que depositam legítima expectativa na concretização do projeto habitacional almejado. Nesse contexto, a prolongada privação da fruição do imóvel, aliada à ausência de perspectiva concreta de entrega e à necessidade de judicialização da controvérsia para recuperação das economias investidas, ultrapassa, em muito, os limites do mero dissabor contratual, configurando efetivo abalo moral indenizável. Nesse contexto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a manutenção do valor arbitrado a título de danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente para compensar o abalo suportado pelo recorrido, sem ensejar enriquecimento indevido, além de atender ao caráter pedagógico da medida, outrossim. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos por RESSANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e M. ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., mantendo integralmente a sentença recorrida. Voto, ainda, pela majoração dos honorários recursais ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504720-42.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: M.ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s): JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB:MG23405-A), RENATA DANTAS GAIA (OAB:MG104160-A), CAIO SOARES JUNQUEIRA (OAB:MG70398-A), ADERBAL DA CUNHA GONCALVES NETO (OAB:BA47409-A), FELIPE BRITO DA ROCHA MIRANDA (OAB:BA67172-A)
APELADO: JOAQUIM GONCALVES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MIGUEL KALIL KRAYCHETE NETO (OAB:BA48382-A), LARA FERNANDES ALMEIDA (OAB:MG182789-A)
VOTO