PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXCLUSÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por Banco BMG S.A. e Nilson Santana da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a exclusão dos dados do autor no Sistema SCR em relação à dívida indicada nos autos, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação é irregular e autoriza a exclusão dos dados; e (ii) verificar se a situação configura danos morais indenizáveis, considerando a existência de anotações preexistentes vinculadas ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SISBACEN/SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, pois suas informações influenciam diretamente na concessão de novos financiamentos, aplicando-se o artigo 43, § 2º, do CDC e o artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, que exigem comunicação prévia e por escrito ao consumidor. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a prévia notificação do consumidor antes da inscrição no SCR, configurando irregularidade que impõe a exclusão dos dados. 5. O dano moral não restou configurado, pois o relatório demonstra a existência de anotações preexistentes vinculadas ao recorrente, atraindo a aplicação da Súmula nº 385 do STJ. 6. A Súmula 385/STJ estabelece que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 7. A existência de inscrições preexistentes legítimas em nome da requerente impede a configuração de dano moral indenizável, aplicando-se a Súmula nº 385 do STJ, que veda indenização por anotação irregular quando preexistente legítima inscrição IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJ-BA, APL 8119502-41.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, pub. 24.05.2023; TJ-SC, APL 50567586420218240023, Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 19.10.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8070079-73.2025.8.05.0001, em que figuram como apelantes/apelados NILSON SANTANA DA SILVA e BANCO BMG S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070079-73.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILSON SANTANA DA SILVA
Advogado(s): NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO a ambos os Recursos de Apelação - Unânime
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por BANCO BMG S.A. (Réu) e NILSON SANTANA DA SILVA (Autor) em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada, julgou procedente, em parte o pedido autoral, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, e por tudo que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando a exclusão dos dados da acionante do Sistema SCR pela Acionada, em relação à dívida aludida nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa mensal de R$50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO a empresa acionada ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais). CONDENO a parte Autora a arcar com a outra metade das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 497937862 nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. [...]". Id 94918864. Em suas razões, Id 94918866, o Banco Réu reitera que o contrato foi devidamente celebrado entre as partes, conforme se depreende nos documentos anexos em contestação, concluindo pela ausência de responsabilidade civil da instituição financeira. Aduz que restou demonstrado o recebimento de valores solicitados, pela parte recorrida, quando da contratação, refutando o cancelamento do contrato. Pugna pelo provimento do apelo e, por conseguinte, pela improcedência do pedido autoral. O Autor, em suas razões, Id 94919021, defende que a Súmula 385 do STJ foi aplicada equivocadamente, pois a ação versa sobre a ausência de notificação prévia para inclusão no SCR, e não apenas sobre a existência de débito. Argumenta que o SCR tem natureza distinta do SPC/SERASA e que a violação ao dever de informar gera dano moral. Sustenta que as anotações preexistentes não afastam o dever de indenizar pela falha específica da falta de notificação quanto ao registro no SCR. Requer a reforma da sentença para condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões apenas pelo Banco Réu (ID 94919029), pugnando pelo desprovimento do recurso autoral. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070079-73.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILSON SANTANA DA SILVA
Advogado(s): NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme consta em relatório trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por BANCO BMG S.A. (Réu) e NILSON SANTANA DA SILVA (Autor) em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada, julgou procedente, em parte o pedido autoral, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, e por tudo que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando a exclusão dos dados da acionante do Sistema SCR pela Acionada, em relação à dívida aludida nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa mensal de R$50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO a empresa acionada ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais). CONDENO a parte Autora a arcar com a outra metade das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 497937862 nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. [...]". Id 94918864. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação e passo a analisá-los conjuntamente. A controvérsia central gravita em torno da legalidade da inscrição do nome do Autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR) pela instituição financeira Ré e as consequências jurídicas da ausência de notificação prévia. O Banco Réu defende a regularidade de sua conduta, alegando cumprimento de dever legal e ciência contratual do consumidor, todavia, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o SISBACEN/SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, pois suas informações influenciam diretamente na concessão de novos financiamentos. Assim, aplica-se o artigo 43, § 2º, do CDC e o artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, que exigem a comunicação prévia e por escrito ao consumidor. Confira-se: "Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. ................... § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." ."Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR." (Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022) No caso em tela, o réu/apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a prévia notificação do autor/apelante, de modo que não há como subsistir o referido apontamento, impondo-se a sua exclusão, tal como requerido na exordial. Por outro lado, no tocante ao dano moral, o pleito não merece acolhimento. Isso porque observa-se do relatório de id.94918842, a existência de anotações preexistentes vinculadas ao recorrente, atraindo a aplicação da súmula nº. 385, do STJ, que assim dispõe: Súmula nº. 385, STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Ora, se a referida súmula se aplica aos cadastros como SPC/SERASA, com mais razão se aplica ao SCR/SISBACEN, razão pela não faz jus a apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Acerca da questão, os seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. APONTAMENTO EM PLATAFORMA DO BANCO CENTRAL. SCR/SISBACEN. NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CADASTRO COM INFORMAÇÕES NEGATIVAS DO CONSUMIDOR REFERENTE A PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8119502-41.2021.8.05.0001, em que é apelante e apelado, simultaneamente, DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. DANILO PINTO DE SOUZA e BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 81195024120218050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÕES INDEVIDAS NO SISBACEN - SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUANTO A TRÊS RÉUS E IMPROCEDÊNCIA CONTRA O BANCO DO BRASIL. RECURSO DA AUTORA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. ART. 11 DA RESOLUÇÃO N. 4.571/2017 DO BACEN. PREVISÃO CONTRATUAL AUTORIZANDO O ENVIO DE DADOS AO SCR. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INSCRIÇÕES PRÉVIAS NO MESMO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SÚMULA 385 STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50567586420218240023, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 19/10/2023, Quarta Câmara de Direito Civil) Assim, a sentença recorrida restou proferida em consonância com elementos carreados para os autos e legislação em vigor, não comportando reforma. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a ambos os Recursos de Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Mantida a sentença integralmente, permanece a distribuição recíproca da sucumbência estabelecida em primeiro grau, mjora-se em 2%, a verba honorária, a totalizar 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao Autor por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Salvador/BA, data da assinatura registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070079-73.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILSON SANTANA DA SILVA
Advogado(s): NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
VOTO