PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. COMPROVAÇÃO DE SURGIMENTO DE VAGAS. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO E REEXAME NECESSÁRIO. NEGADO PROVIMENTO. 1. Trata-se de Reexame Necessário e apelação interposta por ente municipal contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança, determinando a nomeação de candidata aprovada em concurso público fora do número de vagas, ante a comprovação de desistências de candidatos mais bem classificados, gerando o seu direito subjetivo à nomeação. O recurso do Município visa afastar a multa cominatória fixada em sede de liminar. 2. As questões a serem dirimidas são: a) preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa; b) no mérito, o cabimento de multa cominatória (astreintes) fixada em decisão liminar que não estipulou prazo para o cumprimento da obrigação de fazer e, c) direito liquido e certo da impetrante à nomeação, conforme segurança concedida na sentença. 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a declaração de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), o que não ocorre quando a decisão judicial não se fundamenta nos documentos sobre os quais a parte alega não ter tido oportunidade de se manifestar. 4. Embora a decisão liminar não tenha fixado prazo expresso para o cumprimento da obrigação de fazer, a sua eficácia não pode ser submetida ao arbítrio do destinatário da ordem. A ausência de prazo específico não afasta a mora do devedor, que deve pautar sua conduta pela boa-fé processual e pelo dever de colaboração, cumprindo a determinação judicial em tempo razoável. Aplica-se, por analogia, o prazo de 15 (quinze) dias previsto na legislação processual para o cumprimento de sentença, sendo cabível a incidência de astreintes após o esgotamento desse lapso temporal. 5. Dos autos se verifica que o Município Apelante promoveu, no ano de 2013, concurso público destinado ao preenchimento de diversos cargos, entre os quais o de Assistente Administrativo PSF, ocasião em que a Apelada disputou uma das 9 vagas ofertadas, obtendo a 12ª colocação. 6. Considerando que apenas ocorreu a posse de apenas 05 (cinco) dos candidatos nomeados, número suficiente para que sua posição fosse alcançada dentro do quantitativo de vagas disponibilizadas, emerge o direito subjetivo à nomeação. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, negado provimento. 1. A ausência de manifestação da parte sobre documentos não utilizados como fundamento na sentença não configura cerceamento de defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 2. A ausência de prazo expresso em decisão liminar para o cumprimento de obrigação de fazer não impede a incidência de astreintes, devendo-se aplicar, por analogia e em observância aos princípios da boa-fé processual e da máxima efetividade das decisões judiciais, o prazo legal previsto para o cumprimento provisório de sentença. Dispositivos relevantes citados: Arts. 5º, 523 e 537 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 2066240 SP 2022/0301976-0 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001651-67.2013.8.05.0076, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS e como Apelada IAMARA LIMA NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001651-67.2013.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s): DANILO COSTA DE ALMEIDA
APELADO: IAMARA LIMA NASCIMENTO
Advogado(s):CLAUDINEI RIBEIRO PIRES
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios. Adoto como próprio o relatório da sentença, acrescentando as informações pertinentes. O Mandado de Segurança foi impetrado por IAMARA LIMA NASCIMENTO contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE ENTRE RIOS, objetivando sua nomeação e posse no cargo de "Auxiliar Administrativo PSF", para o qual foi aprovada em 12º lugar em concurso público que previa 9 vagas. A impetrante alegou o surgimento de direito subjetivo à nomeação em razão da desistência de candidatos mais bem classificados. Foi deferida a liminar, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. A sentença (ID 69299094, fls. 53/57) concedeu a segurança, confirmando a liminar e determinando a convocação da impetrante para as demais fases do certame. Inconformado, o Município interpôs o presente recurso de Apelação (ID 69299094, fls. 88/104), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi dada oportunidade para se manifestar sobre documentos juntados pela parte autora. No mérito, sustentou a inexigibilidade da multa cominatória, uma vez que a decisão liminar não fixou prazo para o cumprimento da obrigação. Intimada para apresentar contrarrazões (ID 69299108), a Apelada apenas reiterou seu interesse no prosseguimento do feito (ID 69299113). Após a interposição do recurso, as partes foram instadas a esclarecer a situação fática. A Apelada informou que tomou posse, mas se afastou do cargo devido a condições de trabalho inadequadas, pleiteando seu restabelecimento (ID 69299103). O Município Apelante confirmou a posse e o posterior abandono do cargo pela servidora (ID 69612359). A douta Procuradoria de Justiça, em parecer preliminar (ID 76302581), sugeriu a intimação do Apelante para informar sobre a existência de processo administrativo disciplinar, o que não foi atendido, conforme certidão de ID 83706955. Em parecer de mérito (ID 91347757), o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, apenas para afastar a multa cominatória. É o relatório. Solicito inclusão em julgamento. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001651-67.2013.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s): DANILO COSTA DE ALMEIDA
APELADO: IAMARA LIMA NASCIMENTO
Advogado(s): CLAUDINEI RIBEIRO PIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Cabível Reexame Necessário. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa O Apelante alega a ocorrência de cerceamento de defesa, visto que não foi intimado para se manifestar sobre documentos juntados pela Apelada antes da prolação da sentença. A preliminar não merece acolhida. O princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no ordenamento jurídico pátrio, estabelece que não há nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo. No caso em tela, da simples leitura da sentença recorrida (ID 69299094, fls. 53/57), verifica-se que o magistrado de primeiro grau não utilizou os referidos documentos como fundamento para sua decisão, que se baseou exclusivamente no direito subjetivo à nomeação decorrente do surgimento de vagas. Dessa forma, ausente o prejuízo, não há que se falar em nulidade. Rejeito a preliminar. Do Mérito Dos autos se verifica que o Município Apelante promoveu, no ano de 2013, concurso público destinado ao preenchimento de diversos cargos, entre os quais o de Assistente Administrativo PSF, ocasião em que a Apelada disputou uma das 9 vagas ofertadas, obtendo a 12ª colocação. Considerando que apenas ocorreu a posse de apenas 05 (cinco) dos candidatos nomeados, número suficiente para que sua posição fosse alcançada dentro do quantitativo de vagas disponibilizadas, emerge o direito subjetivo à nomeação. No mérito do apelo, a controvérsia recursal cinge-se à exigibilidade da multa cominatória (astreintes) fixada na decisão liminar, a qual não estabeleceu prazo para o seu cumprimento. O Município Apelante sustenta que a ausência de um marco temporal para o adimplemento da obrigação de fazer torna a multa inexigível. Contudo, tal argumento não prospera. As astreintes, previstas no art. 537 do Código de Processo Civil, constituem um mecanismo de coerção destinado a garantir a efetividade das decisões judiciais. Sua finalidade é compelir o devedor a cumprir a obrigação que lhe foi imposta, e não compensar a parte credora por eventuais perdas. Embora seja recomendável que a decisão judicial estabeleça um prazo razoável para o cumprimento da obrigação, a omissão do magistrado nesse ponto não pode ser interpretada como uma autorização para que o ente público descumpra a ordem ou a cumpra quando lhe for conveniente. Tal interpretação esvaziaria por completo a força coercitiva da medida e atentaria contra os princípios da boa-fé processual (art. 5º, CPC) e da máxima efetividade das decisões judiciais. O destinatário de uma ordem judicial tem o dever de agir com diligência e lealdade para cumpri-la o mais brevemente possível. A ausência de um prazo expresso não confere ao devedor um "cheque em branco" temporal, mas, ao contrário, impõe o dever de cumprimento em tempo razoável, sob pena de caracterização da mora. Nesse contexto, mostra-se adequado aplicar, por analogia, o prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do Código de Processo Civil para o cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, combinado com o art. 537, § 5º, do mesmo diploma legal. Este prazo se revela um parâmetro razoável para que a Administração Pública, ciente da ordem judicial, adote as providências necessárias à nomeação da candidata. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que "tanto no cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, quanto no de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, o adimplemento é ato a ser praticado diretamente pela parte devedora, incidindo o termo inicial do prazo de cumprimento voluntário, legal ou judicial, a partir da intimação da parte", conforme se depreende da ementa do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA. PRAZO PARA ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO . NATUREZA PROCESSUAL. CÔMPUTO EM DIAS ÚTEIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . O cumprimento de sentença de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa deve se dar em prazo razoável a ser fixado pelo juiz, sem o que poderá se sujeitar a parte devedora, entre outras medidas, à imposição de multa, à busca e apreensão, à remoção de pessoas e coisas, ao desfazimento de obras e ao impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, haver a requisição do auxílio de força policial, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC/2015.2. Além disso, tanto no cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, quanto no de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, o adimplemento é ato a ser praticado diretamente pela parte devedora, incidindo o termo inicial do prazo de cumprimento voluntário, legal ou judicial, a partir da intimação da parte, conforme preconiza o art . 231, § 3º, do CPC/2015.3. Tendo em vista as implicações processuais oriundas do não adimplemento voluntário em quaisquer das mencionadas espécies de cumprimento de sentença, constata-se a incidência do mesmo fundamento utilizado pela Terceira Turma no REsp 1.708 .348/RJ - de implicações processuais decorrentes do descumprimento voluntário oportunamente -, a atrair a aplicação do mesmo direito reconhecido naquele precedente - acerca da natureza processual desse prazo - ao caso em exame (ubi eadem ratio ibi idem jus), tal como já decidido pela Segunda Turma no REsp 1.778.885/DF.4 . Portanto, conclui-se que o prazo para adimplemento voluntário de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, a ser fixado de forma razoável em cada caso pelo juiz, possui natureza processual - sobretudo diante das consequências jurídicas de natureza processual que poderão advir do seu descumprimento -, computando-se em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC/2015.5. Recurso especial provido .(STJ - REsp: 2066240 SP 2022/0301976-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023) A inércia do Município para além desse prazo razoável caracteriza o descumprimento da ordem e, consequentemente, autoriza a incidência da multa cominatória fixada. Entender de forma diversa seria premiar a desídia do ente público em detrimento do direito da jurisdicionada e da autoridade do Poder Judiciário. Quanto às alegações de abandono do cargo pela Apelada, cumpre esclarecer que tais fatos, ocorridos posteriormente à prolação da sentença, não integram o objeto deste recurso. A presente análise restringe-se à legalidade da sentença no momento em que foi proferida e aos termos do apelo interposto. Eventuais consequências do abandono de cargo devem ser apuradas na via administrativa própria, não cabendo a este Tribunal, nos limites deste recurso, deliberar sobre o pleito de restabelecimento da Apelada em suas funções. Dessa forma, a sentença que confirmou a liminar e a multa nela prevista deve ser mantida integralmente. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação e Reexame Necessário, REJEITAR A PRELIMINAR de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001651-67.2013.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s): DANILO COSTA DE ALMEIDA
APELADO: IAMARA LIMA NASCIMENTO
Advogado(s): CLAUDINEI RIBEIRO PIRES
VOTO