PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público mk3 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. PANCREATITE AGUDA. ABSCESSOS HEPÁTICOS. ASCITE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ALTA COMPLEXIDADE. OMISSÃO ESTATAL NA REGULAÇÃO E TRANSFERÊNCIA. PACIENTE EM UTI. RISCO IMINENTE DE MORTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Kleber Gordiano Tavares contra ato omissivo atribuído à Secretária de Saúde do Estado da Bahia, por ausência de regulação e transferência para realização de procedimento cirúrgico de alta complexidade. 2. Impetrante internado em UTI no Hospital Vida Memorial (Ilhéus/BA), com diagnóstico de pancreatite aguda, abscessos hepáticos e acúmulo de líquido na cavidade abdominal, com indicação médica de cirurgia urgente. 3. Alegada inscrição no sistema de regulação desde 28/04/2025, sem providência tempestiva, com apontamento de risco iminente de morte. 4. Liminar deferida (id 82032315). Estado da Bahia apresentou defesa, impugnando a gratuidade e alegando ausência de prova pré-constituída, falta de interesse e perda do objeto por suposta regulação posterior. Ministério Público opinou pela concessão definitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo amparado por prova pré-constituída e interesse processual diante de alegada ausência de negativa expressa do Estado; e (iii) verificar se a concessão/cumprimento da liminar implica perda superveniente do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça é mantida quando a documentação constante dos autos evidencia insuficiência de recursos, não sendo afastada por impugnação genérica do ente público. 4. O interesse de agir subsiste quando o mandado de segurança se mostra meio adequado, necessário e útil para obter a providência de saúde pleiteada, bastando a demonstração da necessidade urgente de transferência e tratamento, ainda que não haja prova de negativa formal. 5. A perda superveniente do objeto não se configura pelo simples deferimento ou cumprimento de liminar satisfativa, pois o mérito deve ser apreciado para confirmar em definitivo a medida, conforme entendimento jurisprudencial citado do STJ e do TJBA em casos análogos. 6. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado (Lei 12.016/2009, art. 1º), atendida por relatórios médicos e registros de regulação que evidenciam a gravidade do quadro, a urgência cirúrgica e a omissão administrativa na efetivação da transferência. 7. Os arts. 6º e 196 da CF/1988 asseguram o direito fundamental à saúde e impõem ao Estado o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços, prevalecendo a tutela da vida e da saúde diante de entraves administrativos, com responsabilidade solidária dos entes federados. 8. A omissão estatal em providenciar, com urgência, a transferência e o procedimento indicado por médico assistente configura ilegalidade e viola direito líquido e certo, sendo cabível a intervenção judicial para assegurar o tratamento necessário, inclusive em rede pública ou particular, se preciso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Segurança concedida. Preliminares rejeitadas. Liminar confirmada e tornada definitiva. Tese de julgamento: 1. A omissão do Poder Público em regular e viabilizar, em tempo adequado, transferência e procedimento de urgência indicado por prescrição médica, em quadro grave com risco à vida, viola o direito líquido e certo à saúde, autorizando a concessão de segurança para assegurar o atendimento necessário. 2. O cumprimento de liminar satisfativa em mandado de segurança não implica, por si só, perda superveniente do objeto, sendo necessária a apreciação do mérito para confirmação definitiva da medida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025569-75.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante KLEBER GORDIANO TAVARES e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025569-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: KLEBER GORDIANO TAVARES
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público mk3 Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Kleber Gordiano Tavares contra ato imputado à Secretária de Saúde do Estado da Bahia, consistente na omissão estatal em providenciar, com a urgência que o caso requer, a regulação e posterior realização de procedimento cirúrgico de alta complexidade, imprescindível ao tratamento do quadro clínico grave de pancreatite aguda, com formação de abscessos hepáticos e acúmulo de líquido solto na cavidade abdominal, conforme relatórios médicos constantes nos autos. Requereu a gratuidade judiciária. Desta forma, requer o provimento liminar para determinar de imediato realização do procedimento, conforme requerido pelo médico que acompanha o impetrante. Decisão da Relatora Substituta deferindo a liminar, id 82032315. O Estado da Bahia requereu intervenção no feito e apresentou defesa impugnando a gratuidade da justiça e arguindo, preliminarmente, a falta de prova pré-constituída, a carência de ação, uma vez que, em momento algum a impetrante comprovou que o Estado da Bahia lhe negou a transferência. Suplicou ainda a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda do objeto, posto que a parte autora fora regulada para unidade hospitalar adequada. No mérito, aduziu que o Estado da Bahia não nega atendimento médico, todavia, os pedidos ficam sujeitos à classificação de risco e fila de espera, de acordo com a gravidade dos pedidos. Ao final, rogou pela denegação da segurança. Opinativo Ministerial pela concessão em definitivo da segurança. É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 16 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025569-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: KLEBER GORDIANO TAVARES
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
A parte impetrante alega risco iminente de morte, destacando que se encontra internado em unidade de terapia intensiva (UTI) no Hospital Vida Memorial, em Ilhéus – BA, e que, apesar da solicitação médica e do cadastro no sistema de regulação desde 28/04/2025, ainda não foi providenciada a transferência para hospital que disponha dos recursos adequados para a realização do procedimento cirúrgico urgente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público mk3 I. DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE Em relação ao pedido de indeferimento de assistência judiciária, não merece prosperar, tendo em vista que as provas acostadas aos autos demonstram insuficiência de recursos Impetrante, e portanto, há direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. II. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE O interesse de agir reside no fato de ser o processo o meio adequado, necessário e útil à resolução da pendência surgida entre as partes, de modo que de outra maneira não teria o Impetrante como obter a providência que almeja em relação aos Impetrados. O fato do Impetrante não ter comprovado a negativa do Estado de lhe transferir para leito hospitalar adequado, não configura impedimento à pretensão deduzida, mesmo porque nos autos há comprovação da sua iminente necessidade de ser transferido para unidade hospitalar apta a cuidar de sua saúde, motivo pelo qual rejeito a preliminar. III. DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Quanto a preliminar de perda do objeto, também, não prospera, eis que, apesar da liminar concedida ter natureza satisfativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte entendem que a concessão de medida liminar de caráter satisfativo, uma vez deferido tal pleito, não se verifica o perecimento do objeto da Ação Mandamental, devendo a decisão antecipatória ser confirmada em definitivo. O Tribunal de Justiça da Bahia possui jurisprudências afastando a preliminar de perda superveniente do objeto em casos similares: MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTITUCIONAL. TRANSFERÊNCIA DA PACIENTE PARA HOSPITAL QUE POSSUA SERVIÇOS DE UTI, EM CONSONÂNCIA COM PRONTUÁRIO MÉDICO QUE MUNICIOU O WRIT. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO, LATO SENSU CONSIDERADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E PERDA DO OBJETO AFASTADAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Insubsistente a prefacial de carência de ação por ausência de interesse processual, ao argumento de que não restou comprovado nos autos a oposição de resistência para a transferência da impetrante, visto que no dia 18/04/2016 foi solicitada internação da paciente em leito de UTI, mantendo-se inerte, contudo, a autoridade impetrada, o que deu azo ao manejo da ação mandamental. 2. Também, não merece prosperar a preambular de perda do objeto aventada pelo ente público, tendo em vista que o simples deferimento e cumprimento da medida liminar que ordenou a remoção da impetrante para unidade de saúde com suporte em UTI não justifica a extinção do feito por perda superveniente do objeto, sendo necessário o provimento jurisdicional de mérito com a finalidade de confirmação da providência antecipatória. 3. In casu, a impetrante demonstrou, por intermédio da prova pré-constituída acostada aos autos, a premente necessidade de transferência para hospital da rede pública que possua serviço de UTI, em virtude da gravidade da doença que a acomete, dado que a unidade de saúde que socorreu a impetrante inicialmente, atestou que o seu "problema de saúde necessita de um tipo de atendimento que esta unidade não oferece.", importando esclarecer que não cabe ao Judiciário analisar se o tratamento prescrito é ou não eficaz, ou se existe outro que a substitua, pois tal responsabilidade é atribuição exclusiva do profissional responsável por prescrevê-lo. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0007411-26.2016.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 25/11/2016 ) TJ-BA - MS: 00074112620168050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 25/11/2016) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E PERDA DO OBJETO. REJEITADAS. MÉRITO. PACIENTE COM BLOQUEIO ATRIOVENTRICULAR TOTAL. INDICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO IMPETRANTE DA UPA-ITINGA PARA HOSPITAL EQUIPADO COM ESPECIALIDADE EM CARDIOLOGIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. POSSIBILIDADE. RISCO IMINENTE DE MORTE. RECUSA DA SECRETARIA DE SAÚDE EM TRANSFERIR O PACIENTE PARA UNIDADE ESPECIALIZADA PÚBLICA OU PRIVADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. ACESSO Á SAÚDE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. REALIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DA RECUSA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRELIMINARES: Preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual. O interesse de agir reside no fato de ser o processo o meio adequado, necessário e útil à resolução da pendência surgida entre as partes, de modo que de outra maneira não teria o Impetrante como obter a providência que almeja em relação aos Impetrados. O fato do Impetrante não ter comprovado a negativa do Estado de lhe transferir para leito hospitalar adequado, não configura impedimento à pretensão deduzida, mesmo porque nos autos há comprovação da sua iminente necessidade de transferir para nosocômio que tenha condições humanas e materiais de lhe acolher. REJEITO. Quanto a preliminar de perda do objeto, também, não prospera, eis que, apesar da liminar concedida ter natureza satisfativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte entendem que a concessão de medida liminar de caráter satisfativo, uma vez deferido tal pleito, não se verifica o perecimento do objeto da Ação Mandamental, devendo a decisão antecipatória ser confirmada em definitivo. INACOLHIDA. MÉRITO: O Impetrante ao realizar exame de Eletrocardiograma, obteve resultado com alteração significativa, indicando “Bloqueio Atrioventricular Total”, sendo atendido com emergência e internado na Unidade de Pronto Atendimento – UPA de Itinga, Lauro de Freitas/BA, na qual o médico plantonista, prescreveu a necessidade de internação em uma unidade de atendimento Cardiológico, para que seja colocado marcapasso, com urgência, visto que a Unidade de Saúde que se encontra não oferece este tipo de atendimento. O médico da UPA solicitou à Central de Regulação do Estado da Bahia a transferência do paciente, com extrema urgência, para um hospital especializado, a postulação não foi atendida com prontidão, o que gerou ao Impetrante uma frustração, eis que não se tem uma expectativa de quando o paciente será transferido para realizar o aludido procedimento, o que põe em risco a vida daquele, visto se encontrar em estado de saúde delicado e com extrema urgência no tratamento. O Estado da Bahia alega que detém pouco recursos para prover todos os anseios e necessidades da população. Sustentando que o Impetrante não foi transferido, imediatamente, para a unidade médica requerida, em razão da indisponibilidade de vagas. Em que pese os argumentos levantados pelo Estado da Bahia, os mesmos não podem prevalecer, eis que consoante Ficha de Referência o Impetrante é portador de problema de saúde (Bloqueio Atrioventricular Total), com solicitação de internamento em unidade de Cardiologia para colocação de MARCA PASSO URGENTE. A inércia do Poder Público na efetiva realização da transferência do Impetrante para Hospital adequado, prescrita pelos médicos responsáveis, acarreta risco à vida e à saúde do Requerente, com possibilidade de agravamento do seu quadro clínico ou até perigo de morte. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, garantindo a transferência, em questão, haja vista que as prescrições médicas apontam para o fato de que o Impetrante encontra-se em condição suficiente que justifique a TRANSFERÊNCIA para hospital adequado com especialidade de cardiologia. A alegada limitação – não comprovada - dos recursos públicos não tem o condão de eximir o ente público das obrigações impostas pela Constituição Federal, pois inviabilizaria o tratamento do problema de saúde que acomete o Impetrante, obstando a realização do princípio da dignidade da pessoa humana. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80128873520188050000, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 18/06/2019) Ante o exposto, afasta-se a preliminar de perda superveniente do objeto pelas razões acima suscitadas. IV – DO MÉRITO Como dito, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por KLEBER GORDIANO TAVARES em face de ato supostamente coator atribuído ao ESTA DO DA BAHIA e À SECRETARIA DE SAÚDE DESTE ESTADO, visando assegurar direito líqui do e certo à saúde e à vida, diante da omissão administrativa na regulação para realização de procedimento cirúrgico de urgência Estabelece o art. 1°, da Lei 12.016/2009, que: “1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam.” Portanto, infere-se que o direito a ser protegido, em sede de mandado de segurança, deverá ser comprovado de plano, não se admitindo dilação probatória. Pois bem. O art. 5º da CF/88, garante a inviolabilidade do direito à vida, bem como protege o indivíduo contra a atuação de terceiros e “abrange tanto o direito de não ser morto, provado da vida, portanto, o direito de continuar vivo, como também o direito de ter uma vida digna! (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 15 ed. rev, atual., e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2011, p. 872). Ademais, a Constituição Republicana em seus artigos 6º e 196, consolidou o direito à saúde, fazendo-o de forma mais ampla, o que é natural, já que se fala em garantia individual basilar. Confira-se: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196- A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante politicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Logo, é irrefutável a obrigatoriedade do Ente Público ao atendimento dessa política na área de saúde pública, alcançando àqueles mais carentes tratamento excepcional e medicamento de difícil acesso, já que não podem adquiri-los, daí cabendo aos Municípios, Estados, Distrito Federal e União. Assim, a saúde e/ou sua recuperação estão asseguradas de forma igualitária para todos os cidadãos, sendo uma obrigatoriedade a sua prestação por todos os entes federados. Na hipótese dos autos, verifica-se que o impetrante “e o impetrante foi diagnosticado com grave de pancreatite aguda, com formação de abscessos hepáticos e acú mulo de líquido solto na cavidade abdominal, conforme relatório médico (ID 81842794), sendo que foi indicado a realização de procedimento cirúrgico de alta complexidade, imprescindível ao tratamento do seu quadro clínico e o Estado da Bahia deixou de efetuar a sua transferência para unidade hospitalar – da rede pública ou particular - apta a promover o tratamento indicado à paciente. Inobstante as medidas administrativas possíveis para a realização da transferência, não obteve êxito, fragilizando ainda mais sua saúde, agravando o quadro de debilidade, trazendo graves riscos à sua saúde e a sua vida, com possibilidade de danos irreparáveis. Como cediço, a jurisprudência hodierna do Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de legitimar os Estados e Municípios a responderem pelas causas que dizem respeito ao tratamento da saúde. Isto porque, como sabemos, o Sistema Único de Saúde, tem sua direção descentralizada, cabendo as respectivas Secretarias de Saúde de cada Estado e de cada Município a sua representação, tanto assim que os repasses de pagamento inerentes aos tratamentos das pessoas carentes são feito através das respectivas Secretarias aos hospitais e clínicas credenciadas. Vê-se que o pleito goza de apoio no princípio constitucional de que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que já foi reiteradamente garantido por esta E. Corte. Nesse sentido, vale colacionar importante manifestação do Ministro Celso Mello, no julgamento do AgRg no RE 271.286-8/RS: "O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano de organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional." Alexandre de Moraes, ao dissertar sobre o tema, preleciona que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197)" (Direto Constitucional, 15ª ed., Ed. Jurídicas Atlas, 2004, págs. 687/688). Encontra-se evidente, portanto, que é dever do Estado e dos Municípios as ações de proteção e de assistência à saúde, à luz do que dispõe o art. 196, da Constituição Federal. Sobre a matéria colaciono os seguintes julgados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003362-53.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: NIVALDO ANGELO DA FONSECA Advogado (s): JOAO FERNANDO SILVA DOS SANTOS IMPETRADO: ILLMº. SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): SR09 ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA . PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL NO QUADRIL ESQUERDO. NECESSIDADE DE PRÓTESE. IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE RELATÓRIOS MÉDICOS. IMPETRANTE IDOSO . DEVER DO ESTADO EM REALIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E FORNECIMENTO GRATUITO DO MATERIAL. OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO ENTE FEDERADO EM RAZÃO DA OBSERVÂNCIA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 196 DA CF . MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito à saúde foi erigido à categoria dos direitos fundamentais, posto que, está umbilicalmente ligado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, representando assim um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. 2 . A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. É direito de todos e dever dos entes federativos promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde. Preliminar de Incompetência Estadual rejeitada. 3 . A Constituição Federal de 1988, assegura a saúde como um direito de todos e dever do Estado, devendo este, por quaisquer de seus entes, envidar esforços de modo a promover ao cidadão a efetividade desse direito fundamental. 4. Nesse sentido, não pode o Estado da Bahia escusar-se em realizar o procedimento médico-cirúrgico de artroplastia do quadril direito, nem deixar de fornecer a prótese e os procedimentos atinentes necessários, na medida em que está presente nos autos relatórios médicos e documentação (Ids 40027883, 40027915, 40027992, 40028169, 40028175 e 40028176), que comprovam o elevado grau de enfermidade que acomete o Impetrante e a clara urgência na necessidade de realização dos procedimentos para ser-lhe restabelecida a saúde ou ao menos diminuir-lhe o sofrimento decorrente da enfermidade que lhe acomete. 5 . Irrazoável permitir que os Impetrados neguem o fornecimento da referida cirurgia e prótese importada aliada aos procedimentos necessários, por estar em discussão interesse superior, condizente com a defesa do direito à saúde, a quem é devida dignidade, conforme contempla a Constituição Federal, direito esse que se sobrepõe a qualquer outro. 6.Compulsando os autos e conforme os próprios fundamentos expostos, verifica-se que não assiste razão aos Impetrados na formulação de sua pretensão, devendo ser mantida em todos os seus termos a liminar de ID 40061874, que concedeu a liminar pleiteada. 7 . Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de incompetência estadual e CONCEDER A SEGURANÇA pretendida, confirmando a liminar deferida em todos os seus termos para a determinação definitiva da realização da ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL ESQUERDO DO IMPETRANTE, já realizada pelo Ente Público, conforme se depreende dos autos nos Ids 56357886, 42064469 e 42064470, bem como de todo o tratamento necessário até a efetiva alta do paciente, tudo às expensas do impetrado, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA nº 8003362-53.2023 .8.05.0000, em que figuram como impetrante NIVALDO ANGELO DA FONSECA, e impetrados o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E CONCEDER A SEGURANÇA pretendida, pelas razões que integram o voto do Relator . Sala das Sessões, PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80033625320238050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/06/2024) Desse modo, resta caracterizado o dever que tem o Estado de prestar um serviço de saúde eficaz em todas as instâncias, no âmbito constitucional e legal. Portanto, verifica-se, no caso concreto, que a impetrante é titular do direito líquido e certo de internação em unidade hospitalar adequada. Além disso, não pode a paciente ficar a mercê da burocracia e dos entraves internos adotados pela administração, pois estes dificultam e atrasam o cumprimento das decisões liminares, competindo ao Poder Público criar mecanismos céleres para a realização do tratamento prescrito, o qual o cidadão somente obtém acesso mediante a concessão de medida judicial. V. Conclusão: Em face do exposto, voto no sentido de REJEITAR as PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE PERDA DO OBJETO e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos da decisão de id 82032315, à qual torno definitiva, forte nos argumentos retro. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 16 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025569-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: KLEBER GORDIANO TAVARES
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055323-33.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VALDICLEI FRANCA PAIM Advogado (s): ROBERTO BORBA MOREIRA FILHO, FLAVIO FELIX CONCEICAO PEREIRA registrado (a) civilmente como FLAVIO FELIX CONCEICAO PEREIRA IMPETRADO: SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE PERDA DO OBJETO REJEITADAS TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA) PARA ESTABELECIMENTO HOSPITALAR, PÚBLICO OU PARTICULAR, ADEQUADO PARA REALIZAR CIRURGIA TORÁCICA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS . OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA . CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR. I - Paciente internado em Unidade de Pronto Atendimento (UPA), com indicação de transferência para hospital com suporte para realização de cirurgia torácica, conforme prova documental pré-constituída. Rejeição da preliminar pela sua ausência. II - Afastada impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo Estado da Bahia, vez que omitiu-se em apresentar quaisquer elementos que pudessem infirmar a presunção de hipossuficiência do Impetrante . III - Conforme informações prestadas pela SESAB, somente na data de 08/11/2023, isto é, após a impetração e o deferimento da tutela de urgência, o Impetrante fora, enfim, transferido para o Hospital Geral Ernesto Simões Filho, circunstância que, por si só, afasta as frágeis preliminares de falta de interesse processual e de perda do objeto, mormente, em relação a esta última, pelo atendimento da necessidade do paciente ter sido determinada em decisão precária (liminar). Rejeição. IV - Compete à União, aos Estados e aos Municípios, de forma solidária, o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos, conforme regras insertas nos artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal e artigo 233, incisos I e II, da Constituição do Estado da Bahia. V - Os reportados direitos fundamentais devem ser prevalentes na atuação do Estado, mesmo em detrimento dos gastos públicos, aplicando-se nestes casos o princípio da ponderação . VI - O Sistema Único de Saúde é pautado na universalização do serviço e encontra concretização, dentre outras formas, no custeio dos exames e tratamentos médicos pelos Estados-membros. Ainda que se reconheça a impossibilidade de privilégios individuais na prestação do serviço público essencial, é possível a atuação do Poder Judiciário para compelir a Administração a atender demandas individuais daqueles que a ele recorrem, quando constatada a existência de obstáculos que dificultem o acesso do cidadão aos serviços de saúde. VII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico e garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal (STJ - REsp: 1803426 RN 2019/0081442-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) . VIII - A decisão acerca do procedimento mais adequado ao tratamento requerido cabe ao profissional habilitado que acompanha o paciente e que detém o conhecimento técnico para tanto. IX - A não realização do tratamento indicado, prescrito por profissional habilitado, sem que sejam apontados elementos suficientes para justificar a omissão, nessas circunstâncias, caracteriza a ilegalidade do ato impugnado e a violação ao direito líquido e certo da impetrante, devendo-lhe ser assegurado o acesso ao atendimento médico de que necessita, às expensas do Estado da Bahia. X - Segurança concedida, com confirmação da medida liminar. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8055323-33 .2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante VALDICLEI FRANCA PAIM e como impetrada a SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONCEDER a segurança vindicada, confirmando a liminar concedida, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 10-442 (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80553233320238050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/04/2024)