PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001605-02.2025.8.05.0211
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIA OLIVEIRA
Advogado(s): MARIANA DO NASCIMENTO SANTANA NOVAIS, IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO
APELADO: MARICELIA OLIVEIRA LIMA CARNEIRO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PENDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR E INVENTÁRIO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA REGRA. NATUREZA DECLARATÓRIA DA USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, POSSIBILITANDO O REGULAR PROCESSAMENTO E INSTRUÇÃO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Usucapião Especial Urbana, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a discussão sobre o domínio seria vedada pela pendência de Ação de Reintegração de Posse anterior e de Ação de Inventário referentes ao mesmo imóvel, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. Discute-se no recurso a legalidade da extinção prematura da usucapião e a compatibilidade entre as demandas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a Ação de Usucapião, de natureza declaratória, enquadra-se na vedação de propositura de ação de reconhecimento de domínio prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil na pendência de ação possessória; e (ii) estabelecer se a existência de inventário e ação possessória anteriores sobre o bem usucapiendo configuram ausência de interesse processual, justificando a extinção sumária da usucapião por “tumulto processual”.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Ação de Usucapião possui natureza preponderantemente declaratória e objetiva apenas o reconhecimento de um fato jurídico preexistente, qual seja, a aquisição originária do domínio pela posse qualificada, o que a distingue da ação petitória (reivindicatória ou de reconhecimento de domínio) vedada pelo artigo 557 do Código de Processo Civil.

  2. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há prejudicialidade externa e nem conexão obrigatória entre as ações possessória e de usucapião, sendo possível a tramitação simultânea das demandas.

  3. A possibilidade de a usucapião ser arguida como matéria de defesa (exceção de usucapião) na ação possessória não afasta o interesse processual da parte Autora em ajuizar a ação autônoma, haja vista que apenas esta via processual se mostra adequada e necessária para a obtenção de sentença com eficácia erga omnes e apta ao registro imobiliário.

  4. A extinção sumária do processo, sob o argumento de "tumulto processual", ofende o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigos 4º e 6º do CPC), bem como a garantia constitucional de acesso à justiça, notadamente quando o direito postulado envolve a função social da propriedade e a moradia.

  5. A alegada pendência de Ação de Inventário não obsta a Ação de Usucapião proposta por coerdeiro, desde que este comprove a posse exclusiva e com animus domini sobre o bem do espólio, o que constitui matéria de mérito que demanda a devida instrução probatória, sendo indevida a extinção precoce do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: A Ação de Usucapião não se enquadra na vedação de propositura de ação de reconhecimento de domínio prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil, sendo possível a sua tramitação simultânea com ações possessórias, o que afasta a alegação de ausência de interesse processual e impõe a cassação da sentença extintiva.

Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 485, VI, e 557; Lei nº 10.257/2001, art. 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1915674 RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. em 23/08/2021, DJe 26/08/2021; STJ, AREsp n. 2.939.464/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001605-02.2025.8.05.0211, em que figuram como apelante MARCIA OLIVEIRA e como apelada MARICELIA OLIVEIRA LIMA CARNEIRO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, cassando a sentença a quo para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, possibilitando o regular processamento e instrução da Ação de Usucapião.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.



Presidente



Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator



Procurador (a) de Justiça


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08



 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001605-02.2025.8.05.0211
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIA OLIVEIRA
Advogado(s): MARIANA DO NASCIMENTO SANTANA NOVAIS, IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO
APELADO: MARICELIA OLIVEIRA LIMA CARNEIRO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação Cível (ID. 93390882) interposto por MARCIA OLIVEIRA, contra a r. sentença (ID. 93390881) proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Riachão do Jacuípe/BA, nos autos da Ação de Usucapião Especial Urbana nº 8001605-02.2025.8.05.0211, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.


A Ação de Usucapião Especial Urbana foi proposta em 22 de julho de 2025 (ID. 93388762) pela Apelante em face do ESPÓLIO DE JOANA FERREIRA LIMA, através de sua inventariante MARICELIA OLIVEIRA LIMA CARNEIRO, visando obter a declaração de domínio sobre o imóvel residencial situado na Rua Alexandre Carneiro Figueiredo, nº 73, Bairro Centro, Riachão do Jacuípe/BA, com área de 236,36 m², sob a alegação de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 54 (cinquenta e quatro) anos, preenchendo os requisitos do art. 1.240 do Código Civil e do art. 183 da Constituição Federal, sendo o bem sua única moradia. A parte Autora narrou que a posse se iniciou ainda na infância, após uma doação verbal feita por sua avó materna (a de cujus), e que, apesar de ser herdeira, manteve a posse exclusiva do bem após o falecimento da proprietária em 1989 (ID. 93388762).


Na exordial, a Apelante informou a existência de duas demandas anteriores envolvendo o mesmo imóvel: uma Ação de Inventário (n. 0000604.12.2011), que se encontrava sobrestada, e uma Ação de Reintegração de Posse (n. 8000893-51.2021), proposta pela inventariante contra a Apelante. Diante desse contexto, a Apelante requereu, em sede de tutela de urgência, a preservação de sua posse até o trânsito em julgado da Usucapião, bem como a declaração de prejudicialidade externa e o sobrestamento da Ação de Reintegração de Posse, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e no artigo 11 da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), em prestígio ao direito social à moradia e à dignidade da pessoa humana (ID. 93388762).


A sentença a quo (ID. 93390881), proferida em 21 de agosto de 2025, antes mesmo da citação da parte Ré, reconheceu a presença da gratuidade judiciária e, ato contínuo, extinguiu a demanda sem resolução de mérito. O Juízo de origem considerou que a existência de duas ações prévias em curso (Inventário e Possessória) sobre o mesmo bem demonstrava a ausência de interesse processual, argumentando que a discussão do domínio na ação de usucapião, enquanto pendente a possessória, violava o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil e causava "tumulto processual". A magistrada sentenciante mencionou, ainda, que a tese de usucapião poderia ter sido plenamente discutida como matéria de defesa na própria ação possessória, conforme a Súmula nº 237 do Supremo Tribunal Federal, e, por esses motivos, concluiu pela extinção do feito (ID. 93390881).


Inconformada com a decisão que obstou o acesso ao mérito, a Apelante interpôs o presente recurso em 29 de setembro de 2025 (Num. 93390882). Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em apertada síntese, que a sentença deve ser cassada, pois: i) a Ação de Usucapião possui natureza preponderantemente declaratória e não se confunde com a ação de reconhecimento de domínio vedada pelo art. 557 do CPC, sendo inaplicável tal vedação; ii) a extinção sumária do processo viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da eficiência processual, previstos nos artigos 4º e 6º do CPC, podendo o Juízo adotar medidas de saneamento, conexão ou suspensão, antes de extinguir; iii) é pacífico o entendimento, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, de que é possível a coerdeira pleitear a usucapião de bem do espólio, exigindo-se apenas a posse exclusiva com animus domini, cuja comprovação é matéria de mérito, que exige dilação probatória e não pode ser obstada pela extinção liminar (ID. 93390882).


Requer, ao final, o conhecimento e o total provimento da Apelação, para cassar a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, possibilitando o regular processamento e julgamento do mérito da Usucapião, além da condenação da parte Apelada em custas e honorários sucumbenciais (ID. 93390882).


Considerando que a sentença foi proferida em sede de juízo de prelibação, antes da efetiva citação da parte Ré, não houve apresentação de contrarrazões.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.



Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001605-02.2025.8.05.0211
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIA OLIVEIRA
Advogado(s): MARIANA DO NASCIMENTO SANTANA NOVAIS, IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO
APELADO: MARICELIA OLIVEIRA LIMA CARNEIRO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível interposto.


I. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES E O MÉRITO RECURSAL


O cerne da controvérsia recursal cinge-se a verificar se o ajuizamento de uma Ação de Usucapião Especial Urbana, em concomitância com uma Ação de Reintegração de Posse anterior e uma Ação de Inventário referentes ao mesmo bem, justifica a extinção do processo de usucapião sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC) e por vedação do art. 557 do CPC. O Juízo de primeiro grau entendeu que sim, ao passo que a Apelante defende que a natureza jurídica da usucapião afasta essa vedação e que a extinção liminar violou a primazia do mérito.


I.I. Da Inaplicabilidade da Vedação do Artigo 557 do Código de Processo Civil e a Natureza Jurídica da Usucapião


A sentença vergastada fundamentou a extinção, principalmente, na proibição contida no artigo 557 do Código de Processo Civil, que estabelece: “Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”. O propósito histórico e teleológico desta norma é evitar que o debate na esfera possessória seja desviado para a discussão do domínio, preservando o ius possessionis em face do ius possidendi no âmbito das ações de proteção da posse. Entretanto, a aplicação dessa vedação à Ação de Usucapião exige uma análise detida sobre a natureza desta última demanda.


A Ação de Usucapião, diferentemente da Ação Reivindicatória ou da Ação de Imissão na Posse, que são ações petitórias em sentido estrito, não busca a recuperação ou a entrega da posse com base na prova de um título de propriedade preexistente. O objetivo precípuo da usucapião é a obtenção de uma sentença de natureza preponderantemente declaratória, que se limita a reconhecer uma situação fática consolidada ao longo do tempo (a posse ad usucapionem), a qual, uma vez cumpridos os requisitos legais, já gerou a aquisição originária do domínio. A posse do usucapiente, se confirmada a aquisição, deixa de ser mera situação fática e passa a ser amparada pelo próprio direito de propriedade, retroagindo o reconhecimento aos marcos temporais da prescrição aquisitiva.


Nesse contexto, a doutrina tradicional e o entendimento majoritário dos tribunais superiores vêm mitigando a aplicação do artigo 557 do CPC (e seu correspondente anterior, o art. 923 do CPC/73) para as ações de usucapião. A usucapião, embora resulte na aquisição do domínio, não é considerada uma ação de reconhecimento de domínio no sentido restrito e vedado pelo dispositivo, pois a pretensão do usucapiente está pautada na posse qualificada, e não na reivindicação do domínio em face de outrem com base em título formal. A jurisprudência mais atualizada do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afastar a prejudicialidade externa e a conexão obrigatória entre as ações possessória e de usucapião, permitindo que ambas tramitem simultaneamente.


É nesse ponto que se torna imperiosa a aplicação da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual reforça o direito da Apelante de ter sua demanda processada e julgada. Conforme precedente reiterado da Corte Superior, a coexistência de demandas possessórias e de usucapião não enseja a extinção da ação declaratória.


O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a relação entre as ações possessórias e a usucapião, é cristalino no sentido de que não se verifica a prejudicialidade externa ou conexão obrigatória, autorizando o processamento independente das demandas. Neste sentido, destaca-se o entendimento recente, que deve ser observado por este Tribunal:


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO DE USUCAPIÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA E CONEXÃO.

INEXISTÊNCIA.

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

  1. Em razão do princípio da instrumentalidade das formas, não se declara a nulidade do ato processual sem a demonstração de prejuízo concreto à defesa da parte.

  1. Conforme entendimento reiterado do STJ, não há prejudicialidade externa e nem conexão obrigatória entre as ações possessória e de usucapião.

Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(AREsp n. 2.939.464/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)


Este precedente é categórico ao afirmar a inexistência de prejudicialidade externa e de conexão obrigatória. Desta feita, o fundamento da sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse processual, sob a justificativa de que a usucapião não poderia tramitar simultaneamente com a possessória, ou de que geraria "tumulto processual", revela-se incompatível com a orientação dos tribunais superiores e com a moderna processualística civil, que busca a solução integral do mérito. A extinção sumária do processo de usucapião, sob tal premissa, configurou um manifesto cerceamento do direito de ação da Apelante.


Ademais, a sentença também se baseou na possibilidade de a Apelante arguir a usucapião como matéria de defesa na ação possessória (Súmula nº 237 do STF). Embora essa possibilidade exista, a mera defesa em ação possessória (exceção de usucapião) não é a via adequada e necessária para a obtenção do título registral. Somente a Ação de Usucapião, com todo o seu rito especial, citação de confinantes e manifestação das Fazendas Públicas (ID. 93388762), pode gerar uma sentença com eficácia erga omnes, apta a ser levada a registro no Cartório de Imóveis, conferindo publicidade e segurança jurídica ao direito real adquirido. Portanto, a ação autônoma de usucapião é o instrumento útil e necessário para a Apelante obter o título de domínio, o que, por si só, demonstra a presença do interesse processual (necessidade e adequação).


Ainda que se considerasse a aplicação restrita do artigo 11 da Lei nº 10.257/2001, que impõe o sobrestamento de ações petitórias ou possessórias propostas na pendência da usucapião especial urbana, a conclusão do Juízo a quo pela extinção da usucapião por ausência de interesse continuaria equivocada. O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre a interpretação do referido dispositivo legal em casos de ações possessórias anteriores, em que se pleiteia a suspensão da usucapião:


AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. IDENTIDADE ENTRE TODOS OS ELEMENTOS DA DEMANDA. PRESSUPOSTO AUSENTE. SUSPENSÃO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. DEMANDA ANTERIOR À AÇÃO DE USUCAPIÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 11 DA LEI 10257/01. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SINTONIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO 83/STJ. A APLICAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR TEM COMO REFERENTE O ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui entendimento de que não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião. Precedentes. 2. O art. 11 da referida lei 10.257/2001 determina que "na pendência da ação de usucapião especial, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo", não se aplicando ao inverso, em que se visa sobrestar ação de usucapião em razão de anterior ação de manutenção de posse. 3. Considerando que a orientação adotada pelo Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência atual deste STJ; não se conhece do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, ante o óbice do Enunciado 83/STJ. 4. a aplicação do Enunciado 83/STJ tem como referente o acórdão recorrido, uma vez que ligado ao mérito do que decidido na origem, que estaria em conformidade com a jurisprudência do STJ, e não o acórdão paradigma - formalidade que serve unicamente para comprovar a divergência entre os julgados. 5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1915674 RS 2021/0007053-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021)


Analisando o teor do voto, observa-se que, mesmo nos casos em que a ação possessória é anterior, o STJ rechaça a prejudicialidade externa que justifique a suspensão da possessória pela usucapião (o que, tecnicamente, refuta o pedido de suspensão formulado pela Apelante na inicial – ID. 93388762), mas, por outro lado, corrobora que a existência da possessória anterior não implica a extinção da Ação de Usucapião. O comando do art. 557 do CPC, que veda a propositura de ação de domínio na pendência da possessória, não alcança a usucapião, de natureza declaratória. Assim, a decisão de extinguir a usucapião por falta de interesse, ao invés de simplesmente permitir a tramitação simultânea ou, se fosse o caso, cogitar a reunião por conexão (art. 55 do CPC), constitui um erro de procedimento grave que merece ser cassado.


I.II. Da Possibilidade de Usucapião por Coerdeiro e a Questão do Inventário


A fundamentação da sentença também mencionou a pendência da Ação de Inventário (n. 0000604.12.2011) como um fator complicador, gerador de "tumulto processual" (ID. 93390881). Contudo, a Apelante alegou ser herdeira e ter exercido a posse exclusiva do bem por 54 anos, desde o falecimento da proprietária em 1989. O Código Civil estabelece, por meio do princípio da saisine (art. 1.784), a transmissão da herança, criando um condomínio pro indiviso entre os coerdeiros até a partilha.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, igualmente consolidada, admite a possibilidade de o coerdeiro usucapir bem que compõe o monte-mor, desde que comprovada a posse exclusiva, ininterrupta e com animus domini sobre a totalidade ou parte delimitada do imóvel, em detrimento dos demais coerdeiros. Essa posse deve ser exercida com total exclusão dos demais, de forma ostensiva, capaz de demonstrar a inversão do título da posse (interversão possessória) ou o rompimento do condomínio pro indiviso.


O reconhecimento de que a Apelante exerce a posse de maneira exclusiva e com a intenção de dona é matéria de fato e de mérito, que exige a mais ampla instrução probatória, com a oitiva de testemunhas, a juntada de documentos que comprovem o pagamento de tributos e as benfeitorias realizadas (ID. 93388762). A extinção prematura da demanda, sob o argumento genérico de pendência de inventário, impediu a Apelante de produzir a prova essencial para demonstrar o preenchimento dos requisitos da usucapião especial urbana. Portanto, o argumento de "tumulto processual" é insuficiente para justificar a extinção, mormente quando se trata de um direito constitucionalmente assegurado à moradia e à função social da propriedade (art. 5º, XXIII, e art. 6º da CF/88), ainda mais considerando a alegada situação de vulnerabilidade da Apelante, que se encontra em situação delicada de saúde e com iminente perda de fonte de renda (ID. 93388762).


O Juízo de origem, ao extinguir sumariamente a usucapião, incorreu em violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, que rege o Código de Processo Civil de 2015, preconizando a busca pela solução substancial do conflito. Os artigos 4º e 6º do CPC orientam o magistrado a buscar a tutela jurisdicional efetiva e a cooperação, o que impõe o dever de, sempre que possível, sanear o processo e evitar decisões meramente terminativas, como dispõem os artigos 317 e 352 do CPC. A extinção sem sequer oportunizar a citação ou o contraditório à parte Ré, sob um fundamento que contraria a jurisprudência pacífica sobre o tema, constitui medida excessivamente formalista e incompatível com o espírito do novo diploma processual.


Dessa forma, a Ação de Usucapião deve prosseguir regularmente para que a Apelante tenha a oportunidade de demonstrar, por meio da instrução processual (provas – documentais, testemunhais, periciais), que sua posse ad usucapionem se consolidou por mais de cinco décadas, com a exclusão dos demais herdeiros, o que tornaria o imóvel insuscetível de partilha e apto à declaração de domínio em favor da Apelante. A Ação de Usucapião é a via processual adequada, necessária e útil para o fim almejado, e a sua extinção por ausência de interesse processual não encontra respaldo na legislação ou na jurisprudência qualificada.


I.III. Da Necessidade de Cassação da Sentença e Prosseguimento do Feito


A conclusão da sentença de que a Apelante carecia de interesse processual (utilidade e necessidade) por haver outras demandas em curso e por poder alegar a usucapião em defesa é insustentável juridicamente. A utilidade da ação autônoma de usucapião é manifesta, pois apenas ela garante a segurança registral do domínio adquirido. A necessidade é igualmente patente, dado que a simples alegação em defesa não produz o efeito registral almejado pela Apelante.


Considerando que a extinção do feito se deu por pressuposto processual que se mostra inconsistente com a jurisprudência dominante (AREsp n. 2.939.464/AL e AgInt no REsp: 1915674 RS), impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para que a ação seja devidamente processada e instruída. A análise detalhada da posse, do animus domini e da exclusão da posse dos demais coerdeiros é matéria probatória de mérito, que não pode ser obstada por uma decisão terminativa prematura.


Não se aplica, neste momento, a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC), uma vez que o processo foi extinto antes da citação da parte adversa e dos demais interessados (confinantes, Fazendas Públicas, Ministério Público), não havendo, portanto, instrução probatória suficiente para o julgamento final do mérito. O prosseguimento do feito em primeiro grau se faz imperioso para garantir o devido processo legal e o contraditório pleno.


Por fim, quanto aos ônus sucumbenciais, dada a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para processamento, não há que se falar em condenação da parte Recorrida em honorários recursais, visto que sequer houve a angularização processual completa e a parte Recorrida não resistiu ao recurso de apelação por meio de contrarrazões, devendo a questão da sucumbência ser reanalisada e fixada pelo Juízo de origem ao final da lide.


Ante o exposto, e em harmonia com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, para CASSAR a r. sentença (ID. 93390880) proferida pelo Juízo a quo e determinar o imediato retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento da Ação de Usucapião Especial Urbana nº 8001605-02.2025.8.05.0211, com a subsequente citação das partes e a devida instrução processual.


É como voto.


Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08