PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA E IMPOSSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. INOVAÇÃO RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. EXERCÍCIO DE 2021. SENTENÇA QUE DETERMINOU O RECÁLCULO DO TRIBUTO COM BASE NO VALOR EFETIVAMENTE COBRADO EM 2020, ACRESCIDO APENAS DA VARIAÇÃO DO IPCA, NOS TERMOS DO ART. 28 DA LEI MUNICIPAL Nº 9.548/2020. MAJORAÇÃO DO IPTU ACIMA DO LIMITE LEGAL. ERRO NO LANÇAMENTO CONFIGURADO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a legalidade do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2021, incidente sobre o imóvel de inscrição nº 726.745-2, tendo em vista que a sentença reconheceu a cobrança em desacordo com o art. 28 da Lei Municipal nº 9.548/2020 e determinou o recálculo do tributo com base no valor efetivamente cobrado em 2020, corrigido apenas pela variação do IPCA. 2. Inicialmente, a preliminar de ausência de interesse recursal arguida em contrarrazões deve ser rejeitada, pois, embora a sentença tenha limitado a concessão da segurança ao exercício de 2021, houve sucumbência do Município, que defendia a plena legalidade do lançamento, não acolhida pela decisão. 3. No mais, as preliminares de inadequação da via eleita, ausência de esgotamento da via administrativa e impossibilidade de impetração do mandado de segurança contra lei em tese configuram inovação recursal, já que não foram suscitadas em primeiro grau, nem apreciadas pelo juízo a quo, não podendo ser conhecidas em sede de apelação. 4. Outrossim, ainda que superado o óbice formal, tais alegações não encontram amparo jurídico, porquanto (i) o mandado de segurança exige apenas prova pré-constituída do direito líquido e certo, a qual foi apresentada mediante os próprios carnês de IPTU; (ii) inexiste necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV e LXIX, CF); e (iii) o writ não foi impetrado contra lei em tese, mas contra ato administrativo concreto de lançamento tributário. 5. No mérito, os documentos juntados aos autos demonstram que, para o exercício de 2021, o Município utilizou como base de cálculo valor de referência distinto do efetivamente exigido em 2020, ocasionando majoração acima da variação do IPCA, em afronta ao art. 28 da Lei Municipal nº 9.548/2020. O vício do lançamento foi comprovado pelo cotejo entre os carnês apresentados, o que dispensa dilação probatória. 6. O princípio da legalidade tributária impõe à Administração a observância dos limites fixados pela legislação de regência, sendo indevida a cobrança acima do permitido. Precedentes desta Corte confirmam que a fixação de “travas” para o reajuste do IPTU vincula o ente municipal, devendo ser anulada qualquer exigência que ultrapasse os parâmetros legais. 7. Preliminares rejeitadas. Apelação do Município desprovida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027787-15.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada NICOLLE NEVES NOBRE. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027787-15.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: NICOLLE NEVES NOBRE
Advogado(s):ANDRE LOPES SALES, VERONICA SAMPAIO DE JESUS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NÃO CONHECER DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA E IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitou-se a Preliminar de Ausência de Interesse Recursal, não se conheceu da Preliminar de Inadequação da Via Eleita, Necessidade de Esgotamento da Via Administrativa e Impetração Contra Lei em Tese e, no mérito, negou-se provimento ao recurso, à unanimidade.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por Nicolle Neves Nobre, determinando que o cálculo do IPTU referente ao exercício de 2021, incidente sobre o imóvel de inscrição nº 726.745-2, fosse realizado com base no valor efetivamente cobrado em 2020, acrescido apenas da variação do IPCA do período, nos termos do art. 28 da Lei Municipal nº 9.548/2020, nos seguintes termos: Isso posto, julgo parcialmente a ação, concedendo a segurança requerida em exordial para reconhecer o direito da Impetrante à redução dos valores cobrados a título de IPTU no exercício de 2021 incidente sobre imóvel de inscrição municipal n. 726.745-2, devendo estes ser calculados com base no montante verdadeiramente lançado à guisa de IPTU em 2020 (id 96059964), acrescido da variação de IPCA do período. Mantenho os termos da decisão id 96150140 até o trânsito em julgado da sentença ou havendo posterior decisão judicial em contrário. Deixo de condenar o Município de Salvador ao pagamento de custas processuais, em razão da gratuidade à qual faz jus por ser um ente público. No entanto, ante a sucumbência parcial, condeno-o a restituir à Impetrante as custas e despesas processuais recolhidas ao longo do processo. Sem honorários, pois incabíveis na espécie. Em face do teor da petição id 393542370, resta dispensada a ciência do Ministério Público acerca do teor da presente Sentença. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009, para reexame necessário. Oficie-se, na forma do Artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. Irresignado, o APELANTE defende a reforma da sentença, ao argumento preliminar de inadequação da via eleita, pedindo, assim, o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem julgamento de mérito. Alega que descabe o mandado de segurança na hipótese dos autos, posto que há previsão de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo independente de caução, sendo certo que o Impetrante não procedeu a impugnação administrativa do lançamento tributário do IPTU de 2021. Argumenta que descabe mandado de segurança contra lei em tese. Diz que o Mandado de Segurança “tem por objeto o próprio ato normativo abstratamente considerado, e não o ato concreto apontado como coator, qual seja este os lançamentos tributários do IPTU/TRSD 2018 dos imóveis sub judice, motivo pelo qual caberiam aos Acionantes utilizarem-se das vias processuais ordinárias a fim de perseguir a sua pretensão.” Defende a legalidade do lançamento do IPTU, suscitando que “apenas fora julgado inconstitucional a cobrança de alíquotas de 4% e 5% para terrenos não edificados apenas no exercício de 2014. Logo, entenderam pela constitucionalidade de todo o resto da Lei 8.464/2013, inclusive de todos os dispositivos questionados pelo contribuinte, a saber: a suposta inconstitucionalidade do IPTU de 2014.” Pleiteia seja “este Apelo conhecido e integralmente provido, para que, reformada a sentença recorrida, seja declarada a legalidade da cobrança do IPTU de 2021”. Contrarrazões ao ID 85236653, defendendo, como preliminar, a ausência de interesse recursal. O Ministério Público, por sua vez, opinou pela ausência de intervenção no feito (ID 86444167). Por fim, instado a se manifestar sobre a preliminar contrarrecursal, o Município de Salvador deixou o prazo transcorrer in albis. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, observando que cabe sustentação oral, na forma do art. 937, do CPC. Salvador/BA, 27 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027787-15.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: NICOLLE NEVES NOBRE
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES, VERONICA SAMPAIO DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cinge-se a controvérsia recursal sobre a análise da legalidade do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2021 sobre o imóvel de inscrição nº 726.745-2, tendo em vista que a sentença reconheceu a cobrança em desacordo com o art. 28 da Lei Municipal nº 9.548/2020 e determinou o recálculo do tributo com base no valor efetivamente exigido em 2020, corrigido apenas pela variação do IPCA. O Município, em apelação, sustenta a inadequação da via eleita (mandado de segurança), sob o argumento de ausência de direito líquido e certo, necessidade de dilação probatória e existência de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo. Alega ainda o descabimento do writ contra lei em tese e defende a plena legalidade do lançamento efetuado, pugnando pela reforma da sentença para reconhecer a validade da cobrança. Por outro giro, a parte apelada, em contrarrazões, suscita preliminar de ausência de interesse recursal, sustentando, no mérito, que a sentença apenas aplicou corretamente a legislação municipal. Quanto a preliminar de ausência de interesse recursal, ressalto, de logo, que não merece acolhimento. Isso porque, embora a sentença tenha concedido parcialmente a segurança, limitando a concessão ao exercício de 2021, houve efetiva sucumbência do Município, na medida em que reconhecido a irregularidade do lançamento referente àquele ano e determinado o recálculo. Nesse sentido, a decisão não atendeu a tese municipal, já que defendia a plena legalidade da cobrança, de modo que fora sucumbente. Desse modo, presentes os requisitos da utilidade (possibilidade de obtenção de provimento jurisdicional mais favorável) e da necessidade (inevitabilidade do recurso para afastar a sucumbência), não há falar em ausência de interesse recursal. A preliminar, portanto, deve ser rejeitada. No que concerne às preliminares suscitadas pelo Município — inadequação da via eleita, ausência de esgotamento da esfera administrativa e impossibilidade de impetração da ação mandamental contra lei em tese —, verifico que configuram verdadeira inovação recursal, uma vez que tais matérias não foram oportunamente levantadas durante a tramitação do feito em primeiro grau, razão pela qual não houve pronunciamento do juízo a quo sobre elas, inclusive porque o ente público deixou o prazo para intervenção no feito transcorrer in albis, consoante certificado ao ID 88955393. Contudo, por dever de fundamentação, ainda que superado tal óbice formal, tais alegações não se sustentam. Primeiro, a adequação da via mandamental resta evidenciada, porquanto a parte demonstrou, concretamente, a eventual violação ao seu direito líquido e certo por meio de prova documental pré-constituída, consistente nas próprias notificações de lançamento juntadas aos autos, suscitando a afronta direta ao limite estabelecido pelo art. 28 da Lei Municipal nº 9.548/2020. Do mesmo modo, não há que se falar em necessidade de exaurimento da via administrativa, porquanto o mandado de segurança não exige a prévia interposição de recurso administrativo para a tutela de direitos líquidos e certos, conforme expressamente dispõe o art. 5º, XXXV e LXIX, da Constituição Federal e o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, é dizer, diante do princípio da inafastabilidade de jurisdição. Por fim, igualmente, descabe a alegação de que o writ teria sido impetrado contra lei em tese, uma vez que o ato impugnado consiste em lançamento tributário concreto e individualizado, concernente ao exercício de 2021, e não mera insurgência abstrata contra o texto legal. Assim, ainda que examinadas, as preliminares suscitadas pelo Município não encontram amparo jurídico, razão pela qual devem ser rejeitadas. No mérito, entendo que a sentença analisou corretamente a controvérsia, concluindo que a majoração do IPTU para o exercício de 2021 culminou em violação ao art. 28 da Lei Municipal nº 9.548/2020, o qual expressamente limita a atualização do tributo à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do período. Com efeito, dos documentos acostados aos autos verifica-se que o Município, ao proceder ao lançamento do IPTU para o exercício de 2021, utilizou como parâmetro um valor de referência distinto daquele efetivamente exigido no exercício anterior (2020), o que resultou em majoração substancial do montante lançado. Tal discrepância configura vício objetivo do lançamento tributário, plenamente demonstrado pelo simples cotejo entre os carnês de cobrança juntados, circunstância que afasta qualquer necessidade de dilação probatória e reforça a ilegalidade da exação. Nesse sentido, como bem ponderou o juízo primevo: No documento ID 96059964 consta que, em 2020, no que toca ao imóvel de inscrição municipal n. 726.745-2, foram cobrados, a título de IPTU R$ 581,54 (quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos). No entanto, conforme documento id 96059965, observa-se que, para o cálculo do lançamento de 2021, referente ao mesmo imóvel, indicou-se que, no exercício anterior (2020), à guisa de IPTU, teria sido cobrado o montante de R$ 1.207,41 (mil duzentos e sete reais e quarenta e um centavos). De acordo com o art. 28 da Lei Municipal n. 9.548/2020, o reajuste do IPTU entre 2020 e 2021 não poderia ultrapassar a variação de IPCA do período. Além disso, com a indicação equivocada da quantia exigida em 2020, mostra-se inequivocamente incorreta a aferição do crédito tributário devido em 2021 no forma levada a efeito pelo Fisco Municipal. Portanto, deve-se reconhecer o direito da Impetrante à redução dos valores cobrados a título de IPTU no exercício de 2021 incidente sobre o imóvel apontado em exordial, devendo estes ser calculados com base na quantia verdadeiramente cobrada em 2020, acrescida do IPCA do período. No mais, o art. 28 da Lei Municipal n. 9.548/2020, disciplina que o reajuste do IPTU entre 2020 e 2021 não poderia ultrapassar a variação de IPCA do período. Veja-se: Art. 28. Os limites estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do art. 4º da Lei nº 8.473, de 27 de setembro de 2013, a partir do exercício de 2019 e até o de 2021, não poderão ser superiores à variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Logo, a alegação de legalidade do lançamento não prospera. A atuação da Administração deve observar, de forma estrita, os limites impostos pela legislação tributária, em respeito ao princípio da legalidade (art. 150, I, CF). Ao ultrapassar os parâmetros fixados pela lei municipal, o Município incorreu em cobrança abusiva, corrigida de forma adequada pelo juízo de origem. Nessa linha de intelecção, cito precedente desta Corte, afirmado que a fixação de “travas” para o reajuste do IPTU vincula a Administração, de modo que qualquer cobrança em desconformidade com tais limites deve ser anulada judicialmente. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. MUNICÍPIO DE SALVADOR. MAJORAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 8.473/2013. TRAVA LIMITADORA DO AUMENTO. DESCUMPRIMENTO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei Municipal nº 8.473/2013 prevê em seu art. 4º, I, que o valor do IPTU devido não poderá ser superior a 1,35 vezes do valor do IPTU devido no exercício anterior para as unidades imobiliárias com utilização residencial. 2. Verificado o descumprimento da limitação legal pelo Município, com majoração do tributo acima do permitido, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do lançamento e a consequente repetição do indébito tributário na forma simples. 3. Recurso improvido." (Classe: Apelação, Número do Processo: 0511009-61.2018.8.05.0001, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 26/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. MAJORAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 8.473/2013. APELO PROVIDO. 1. A Lei Municipal nº 8.473/2013 estabelece, em seu art. 4º, I, limite de aumento anual do IPTU, determinando que o valor do tributo não poderá ser superior a 1,35 vezes do valor cobrado no exercício anterior, para imóveis residenciais. 2. Comprovado nos autos o desrespeito ao limite legal pelo Município, com majoração do IPTU acima do permitido, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do lançamento e a consequente repetição do indébito tributário. 3. Apelo provido." (Classe: Apelação, Número do Processo: 0507824-15.2018.8.05.0001, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 18/09/2022). Desse modo, resta caracterizado o erro no lançamento tributário, com a aplicação indevida da base de cálculo para o exercício fiscal de 2021, ensejando o reconhecimento parcial da ilegalidade da cobrança nos limites demonstrados pelo Impetrante. Assim, a manutenção da sentença é medida de rigor, pois fundada em prova inequívoca e em perfeita consonância com a ordem jurídica vigente. Conclusão. Ante o exposto o julgamento é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NÃO CONHECER DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA E IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a ilegalidade do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2021 sobre o imóvel de inscrição nº 726.745-2, determinando o recálculo do tributo com base no valor efetivamente cobrado em 2020, corrigido apenas pela variação do IPCA, nos termos do art. 28 da Lei Municipal nº 9.548/2020. Decorrido o prazo para recurso, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 27 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027787-15.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: NICOLLE NEVES NOBRE
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES, VERONICA SAMPAIO DE JESUS
VOTO