PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS AO PODER JUDICIÁRIO PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054568-72.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante Ministério Público do Estado da Bahia e como agravados Agostinho Soares de Melo, Jefferson Santos de Melo, Pablo Santos Melo e Josileide Jesus dos Santos. Salvador, BA. Presidente DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054568-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: AGOSTINHO SOARES DE MELO 04670420801 e outros (4)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a pesquisa de endereço dos réus, na ação originária, via sistema conveniados ao Poder Judiciário, proferida nos autos da ação de civil pública. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o indeferimento das pesquisas pelos sistemas contradiz decisão anterior do juízo, que havia autorizado sua utilização caso frustradas as tentativas iniciais de localização dos réus. Argumenta que a jurisprudência dispensa o esgotamento das diligências e que, apesar das buscas realizadas por sua central de inteligência, os demandados não foram encontrados. Ao receber o recurso, foi deferido, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, por vislumbrar probabilidade de provimento deste agravo de instrumento. Embora intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões. É o relatório. Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado. Salvador/BA, 26 de junho de 2026. DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054568-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: AGOSTINHO SOARES DE MELO 04670420801 e outros (4)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso, porquanto adequado e tempestivo, inexistindo irregularidade formal, sendo a parte recorrente legítima e detentora de interesse recursal, inexistindo, ainda, causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer. O preparo, por sua vez, está dispensado, em razão de a parte agravante se tratar de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, isenta de preparo recursal (garantida pelo Tema 1.382 da Repercussão Geral). O Ministério Público não compartilha exatamente dos mesmos sistemas que o Judiciário e tem direito, portanto, a gozar dos resultados das mesmas pesquisas que estão à disposição dos jurisdicionados em geral, que, diga-se de passagem, envolvem sistemas que são disponibilizados gratuitamente aos magistrados deste Tribunal por entidades outras (Conselho Nacional de Justiça, Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral etc.). Ademais, a jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que eventual citação ou intimação por edital deve suceder ao esgotamento de todos os meios de localização, lógica esta com a qual a decisão agravada aparentemente vai de encontro. Ante o exposto, voto em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, para reformar a decisão recorrida e deferir o requerimento de pesquisa nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. Salvador/BA, data registrada eletronicamente. DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054568-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: AGOSTINHO SOARES DE MELO 04670420801 e outros (4)
Advogado(s):
VOTO