PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054568-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: AGOSTINHO SOARES DE MELO 04670420801 e outros (4)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS AO PODER JUDICIÁRIO PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054568-72.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante Ministério Público do Estado da Bahia e como agravados Agostinho Soares de Melo, Jefferson Santos de Melo, Pablo Santos Melo e Josileide Jesus dos Santos. 


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. 


Salvador, BA.


Presidente


DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA


Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054568-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: AGOSTINHO SOARES DE MELO 04670420801 e outros (4)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a pesquisa de endereço dos réus, na ação originária, via sistema conveniados ao Poder Judiciário, proferida nos autos da ação de civil pública. 

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o indeferimento das pesquisas pelos sistemas contradiz decisão anterior do juízo, que havia autorizado sua utilização caso frustradas as tentativas iniciais de localização dos réus. Argumenta que a jurisprudência dispensa o esgotamento das diligências e que, apesar das buscas realizadas por sua central de inteligência, os demandados não foram encontrados. 

Ao receber o recurso, foi deferido, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, por vislumbrar probabilidade de provimento deste agravo de instrumento. 

Embora intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões.

É o relatório. 

Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado.


Salvador/BA, 26 de junho de 2026.


DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA


Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054568-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: AGOSTINHO SOARES DE MELO 04670420801 e outros (4)
Advogado(s):  

 

VOTO

CONHEÇO do recurso, porquanto adequado e tempestivo, inexistindo irregularidade formal, sendo a parte recorrente legítima e detentora de interesse recursal, inexistindo, ainda, causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer. O preparo, por sua vez, está dispensado, em razão de a parte agravante se tratar de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, isenta de preparo recursal (garantida pelo Tema 1.382 da Repercussão Geral).

O Ministério Público não compartilha exatamente dos mesmos sistemas que o Judiciário e tem direito, portanto, a gozar dos resultados das mesmas pesquisas que estão à disposição dos jurisdicionados em geral, que, diga-se de passagem, envolvem sistemas que são disponibilizados gratuitamente aos magistrados deste Tribunal por entidades outras (Conselho Nacional de Justiça, Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral etc.).

Ademais, a jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que eventual citação ou intimação por edital deve suceder ao esgotamento de todos os meios de localização, lógica esta com a qual a decisão agravada aparentemente vai de encontro.

Ante o exposto, voto em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, para reformar a decisão recorrida e deferir o requerimento de pesquisa nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário.


Salvador/BA, data registrada eletronicamente.


DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA


Relator