PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062097-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES
AGRAVADO: JOANA ANNETE LOPES DA ROSA e outros
Advogado(s):ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. De acordo com o § 3.º, art. 99 do CPC, a presunção da insuficiência de recursos por simples declaração apenas se refere a pessoa natural, portanto a pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência financeira para arcar com as custas.

2. Na mesma esteira de entendimento, a Constituição Federal, em seu art. 5.º, inc. LXXIV, assim prevê: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.”

3. No caso, verifica-se que a agravante é pessoa jurídica, apresentou nos autos balancetes da fundação, restando demonstrado o déficit financeiro a ensejar a concessão de gratuidade judiciária.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 8062097-45.2024.8.05.0000, em que é agravante, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, sendo agravadas, JOANA ANNETE LOPES DA ROSA E OUTRA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.

 

                                                               Sala de Sessões, 10 de fevereiro  de 2025.

 


Presidente

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG19

 

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062097-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES
AGRAVADO: JOANA ANNETE LOPES DA ROSA e outros
Advogado(s): ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, contra decisão que indeferiu a gratuidade judiciária nos autos da Ação Ordinária ajuizada por JOANA ANNETE LOPES DA ROSA e outros.

 

Nas razões do recurso, a agravante alega se tratar de Entidade de Previdência Complementar, sem fins lucrativos, que administra planos de benefícios previdenciários de associados e beneficiários patrocinados pela CEF.



Afirmou que e “a Agravante passa por momento de déficit atuarial nos últimos anos, ocasionando que os planos de benefícios geridos pela FUNCEF passassem, por força de lei, a serem equacionados com o objetivo de buscar novo equilíbrio atuarial”.



Alegou que os balanços financeiros da Fundação, também disponíveis em seu site, evidenciam as grandes dificuldades financeiras enfrentadas pela FUNCEF, conforme pode ser visto por exemplo, no demonstrativo ativo líquido do REG REPLAN de 2018 que informa um déficit técnico de R$ 5.011.885.000,00 (cinco bilhões onze milhões oitocentos e oitenta e cinco mil reais).



Destacou que os balancetes do ano 2024, referente ao ano 2023, evidenciam a manutenção do desequilíbrio atuarial e consequente hipossuficiência.



Postula a reforma da decisão vergastada, com a concessão de efeito suspensivo e sua posterior manutenção com a concessão da gratuidade.

 

Decisão que concedeu efeito suspensivo.

 

Sem contrarrazões.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

É o Relatório.

 

                                                 Salvador, 27 de janeiro de 2025.


 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062097-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES
AGRAVADO: JOANA ANNETE LOPES DA ROSA e outros
Advogado(s): ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, contra decisão que indeferiu a gratuidade judiciária nos autos da Ação Ordinária ajuizada por JOANA ANNETE LOPES DA ROSA e outros.

 

Frise-se que o objeto do presente recurso se restringe ao pedido de concessão da gratuidade judiciária.

 

O novo Código de Processo Civil, em seus arts. 98 a 102, dispõe sobre a gratuidade da justiça, estabelecendo que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte.



O § 2.º do art. 99 do CPC, possibilita o indeferimento do pedido, nos seguintes termos: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".



Por sua vez, a Constituição Federal, em seu art. 5.º, inc. LXXIV, assim prevê: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.



Vê-se que, muito embora o Novo CPC mantenha a presunção da insuficiência de recursos por simples declaração, a Carta Magna condicionou a concessão do benefício à prova da condição de carecedor. Importante frisar que a Constituição Federal possui supremacia hierárquica, sendo, portanto, a norma mais importante do ordenamento jurídico pátrio, motivo pelo qual não há como se afastar a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos.



Frise-se que nos termos do § 3.º, art. 99, do CPC, a presunção de insuficiência é exclusiva a pessoa natural.

 

No caso dos autos, verifica-se que a agravante é pessoa jurídica, apresentou nos autos balancetes da fundação, restando demonstrado o déficit financeiro a ensejar a concessão de gratuidade judiciária.



Face ao exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso, para conceder a gratuidade a agravante.

 

Salvador, 10 de fevereiro  de 2025.



Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19