PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000137-12.2017.8.05.0234
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FELIX
Advogado(s):  
APELADO: APLB SINDICATO - DELEGARCIA SINDICAL SERTANEJA e outros
Advogado(s):BRISA GOMES RIBEIRO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Apelação. Direito administrativo e direito processual civil. Ação ordinária de cobrança. Servidor público municipal do magistério. Terço constitucional de férias. Jornada de trabalho suplementar. Recurso desprovido.

I. É válida a citação de ente municipal recebida por advogado ocupante de cargo comissionado no setor jurídico da prefeitura quando o ato atingiu sua finalidade comunicativa, vedando-se ao próprio ente invocar desorganização interna para anulá-lo, sob pena de violação à boa-fé processual.

II. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado do mérito quando a controvérsia é predominantemente de direito e os fatos estão comprovados por prova documental suficiente, sendo desnecessária a dilação probatória para questões que prescindem de prova testemunhal ou pericial.

III. O terço constitucional de férias deve incidir sobre a remuneração normal do servidor, compreendendo a integralidade da jornada efetivamente prestada. A ausência de ato administrativo formal de extensão de carga horária não afasta o direito à parcela quando comprovada, pelos contracheques, a habitualidade do trabalho suplementar e o respectivo pagamento contraprestativo, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

IV. A verba paga a título de horas suplementares habitualmente exercidas possui natureza remuneratória, evidenciada pela habitualidade do pagamento e pela incidência de contribuição previdenciária, devendo integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000137-12.2017.8.05.0234 , em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX e como Apelado a APLB – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (Núcleo de São Félix/BA):

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, pelos fundamentos a seguir expostos.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  de 2026.

 

                                                PRESIDENTE

 

                               DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                                     RELATOR

 

                                                  PROCURADOR DE JUSTIÇA

 



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000137-12.2017.8.05.0234
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FELIX
Advogado(s):  
APELADO: APLB SINDICATO - DELEGARCIA SINDICAL SERTANEJA e outros
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da referida comarca, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pela APLB – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (NÚCLEO DE SÃO FÉLIX/BA).

Na petição inicial, o sindicato autor, atuando como substituto processual de vinte e dois servidores integrantes do magistério público municipal, relatou que os substituídos são ocupantes de cargos efetivos com jornada base de vinte horas semanais. Afirmou que, durante o ano de 2016, esses profissionais exerceram jornada suplementar de mais vinte horas, totalizando uma carga horária de quarenta horas semanais de efetivo trabalho. As horas adicionais foram remuneradas mensalmente sob a rubrica identificada nos contracheques como "COMISS. TURNO ADC".

O sindicato argumentou que, ao realizar o pagamento do terço constitucional de férias relativo ao período aquisitivo de 2016, a Administração Pública Municipal calculou a parcela exclusivamente sobre o vencimento correspondente à jornada base de vinte horas.

A base de cálculo adotada pelo Município desconsiderou completamente as horas suplementares efetivamente trabalhadas e remuneradas, o que gerou um prejuízo financeiro aos servidores. Sustentou que o cálculo viola a Constituição Federal e a Lei Municipal nº 232/2011, requerendo a condenação do Município ao pagamento das diferenças apuradas no valor histórico de R$ 12.945,35 (doze mil, novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).

Após a citação do ente municipal, o prazo para apresentação de contestação transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certidão inserida nos autos.

O Juízo de origem declarou a revelia do Município, mas afastou a aplicação dos efeitos materiais de presunção de veracidade dos fatos, considerando que a demanda envolve direitos indisponíveis da Fazenda Pública. Com a intervenção do Ministério Público, que se manifestou de forma favorável ao acolhimento integral do pedido do sindicato, os autos seguiram para julgamento.

A sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau analisou profundamente a documentação apresentada.

O Magistrado fundamentou sua decisão no fato de que os contracheques comprovam o exercício da jornada estendida e a retenção de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas suplementares.

Concluiu que a verba tem natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias.

Com isso, julgou procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento das diferenças devidas, estabelecendo a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, além de condenar o ente público ao ressarcimento das custas adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado com o resultado, o Município de São Félix opôs embargos de declaração, alegando suposta nulidade absoluta do ato de citação e apontando omissões na análise probatória e na verificação da natureza transitória da verba em discussão.

Os embargos foram rejeitados pelo Juízo de origem, que considerou inexistentes os vícios apontados, reafirmando a validade dos atos processuais e a clareza da fundamentação adotada na sentença.

Na sequência, o Município interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, o apelante apresenta duas questões preliminares.

A primeira defende a nulidade absoluta da citação, argumentando que o mandado foi entregue a um servidor ocupante de cargo comissionado de assessor jurídico, que não detinha poderes de representação judicial privativos do Prefeito ou do Procurador-Geral do Município.

Sustenta que essa falha gerou cerceamento de defesa e resultou na decretação de revelia. A segunda preliminar alega cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, afirmando que seria necessária a dilação probatória para comprovar a natureza da verba e a ausência de atos administrativos formais autorizando a extensão da jornada.

No mérito, o apelante argumenta que é impossível aplicar o artigo 68 da Lei Municipal nº 232/2011 porque não existe um ato administrativo formal, como uma portaria ou decreto, que tenha enquadrado os servidores no regime diferenciado de trabalho.

Afirma que a obediência ao princípio da legalidade estrita impede o reconhecimento de reflexos sobre verbas precárias e indenizatórias. De forma subsidiária, pede que, caso a condenação seja mantida, o cálculo seja limitado à proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício na carga suplementar.

Ainda no mérito, o Município alega a existência de erro nos índices de correção monetária e juros de mora definidos na sentença, sustentando que a cumulação do IPCA com a taxa SELIC configura pagamento em duplicidade. Requer a adequação dos índices às Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Por fim, questiona o percentual de honorários advocatícios, defendendo que a sentença possui natureza ilíquida e que a fixação do percentual deveria ocorrer apenas na fase de liquidação de sentença.

Intimado para responder ao recurso, o sindicato apelado apresentou contrarrazões.

Defendeu a integral manutenção da sentença, ressaltando que a citação foi perfeitamente válida e não houve qualquer restrição indevida ao direito de defesa, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e provada por documentos.

Reforçou que a ausência de ato formal não anula o fato incontroverso de que os servidores trabalharam quarenta horas semanais e que a verba recebida tem natureza salarial, sendo devida a integralidade do terço de férias.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

Salvador/BA, 19 de março de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000137-12.2017.8.05.0234
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FELIX
Advogado(s):  
APELADO: APLB SINDICATO - DELEGARCIA SINDICAL SERTANEJA e outros
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

 

VOTO

O recurso de apelação interposto pelo Município preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A peça recursal é tempestiva, considerando a contagem em dobro do prazo legal concedido à Fazenda Pública.

A legitimidade da parte recorrente é evidente e há interesse recursal direto na reforma da sentença que lhe foi desfavorável.

Além disso, o ente público é dispensado legalmente do recolhimento do preparo recursal, conforme determina o artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, conheço do recurso de apelação e passo à análise aprofundada de todas as questões preliminares e de mérito levantadas pelas partes.

O apelante constrói sua primeira tese recursal na suposta nulidade absoluta do processo em razão de um defeito no ato de citação. Argumenta que o servidor que recebeu o mandado citatório exercia apenas um cargo em comissão de assessoria jurídica, não integrando a carreira de Procurador Municipal efetivo, tampouco exercendo o cargo de Procurador-Geral ou Prefeito, autoridades que teriam a prerrogativa legal para receber citações em nome do ente público.

Apesar dos argumentos bem elaborados pelo apelante, essa preliminar não merece ser acolhida.

A citação é o ato processual essencial pelo qual o réu é convocado para integrar a relação processual, sendo indispensável para a validade do processo.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 242, § 3º, de fato orienta que a citação dos entes federativos deve ser realizada perante o órgão de advocacia pública responsável pela representação judicial.

No entanto, o processo civil contemporâneo é orientado por princípios que afastam o apego excessivo a formalismos que não geram prejuízo real ao contraditório, valorizando a instrumentalidade das formas e a teoria da aparência.

No caso em exame, a certidão expedida pelo Oficial de Justiça, que possui fé pública, atesta claramente que a citação do Município foi realizada na pessoa de um indivíduo que se encontrava nas dependências do órgão responsável e que foi qualificado pelo próprio oficial de justiça como representante jurídico do ente municipal.

É fundamental compreender que não se exige do servidor da justiça a verificação minuciosa da portaria de nomeação, do regime de contratação ou das atribuições internas específicas do advogado que se apresenta no setor jurídico da prefeitura. Se a citação foi entregue a um profissional do direito contratado ou comissionado pelo Município para atuar em sua defesa, que se encontrava no local adequado e não recusou o recebimento do ato sob a alegação de incompetência, o ato atingiu plenamente sua finalidade comunicativa.

Admitir a nulidade nesse cenário significaria transferir para o Poder Judiciário e para a parte autora o ônus pela desorganização estrutural ou administrativa da prefeitura.

A Administração Pública tem o dever de organizar seus fluxos internos de trabalho para garantir que os mandados judiciais recebidos por qualquer de seus servidores, especialmente aqueles lotados em funções jurídicas, cheguem à autoridade competente para elaborar a defesa técnica.

O princípio da boa-fé processual impede que o ente público, após receber validamente a comunicação da existência de uma ação judicial em seu setor jurídico, beneficie-se de uma falha em seu próprio fluxo de comunicação interna para pedir a anulação de todo o processo. A inércia na apresentação da contestação não decorreu de um vício insuperável do ato do Poder Judiciário, mas de uma conduta omissiva da própria máquina administrativa após a recepção do mandado. Portanto, o ato de citação cumpriu o seu objetivo legal, inserindo o réu na relação jurídica. Rejeito a preliminar de nulidade da citação.

A segunda preliminar apresentada pelo Município sustenta que o Magistrado restringiu indevidamente o direito de defesa ao julgar a lide de forma antecipada. O apelante defende que, como os efeitos materiais da revelia não incidem contra a Fazenda Pública, seria obrigatória a abertura da fase de instrução probatória para comprovar a natureza jurídica das verbas pagas aos professores e demonstrar a ausência de atos administrativos formais de extensão de jornada.

Essa tese, da mesma forma, não comporta acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio confere ao juiz o papel de destinatário das provas e o poder-dever de gerenciar a instrução processual. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos.

A controvérsia estruturada nesta ação de cobrança é predominantemente de direito e amparada em fatos que só podem ser provados por meio de documentos. O sindicato autor juntou à petição inicial um conjunto robusto de provas documentais, constituído essencialmente pelos contracheques dos servidores substituídos referentes ao ano de 2016 e pela legislação municipal aplicável ao caso.

Esses documentos demonstram de maneira incontestável o valor do vencimento base correspondente a vinte horas semanais, o pagamento exato e habitual do mesmo valor sob a rubrica relacionada à jornada suplementar, a retenção dos impostos devidos e os descontos de natureza previdenciária.

A natureza de uma verba paga a um servidor público é definida pela legislação e pela forma como é tratada nos registros financeiros oficiais, não dependendo de depoimentos de testemunhas ou de inspeções periciais complexas.

A questão central — saber se as horas suplementares integram ou não o cálculo do terço de férias — resolve-se integralmente pela interpretação da Constituição Federal e da Lei Municipal frente aos contracheques apresentados.

O Município teve a oportunidade de contestar a ação e de apresentar novos documentos institucionais logo no início do processo, mas optou pela inércia. Mesmo na fase recursal, a defesa do Município baseia-se em teses jurídicas e na alegação genérica de necessidade de prova, sem apontar concretamente qual prova testemunhal ou pericial seria capaz de desconstituir os registros contábeis elaborados pela própria Administração Municipal.

Dessa forma, o Magistrado de origem agiu de maneira acertada e eficiente ao dispensar dilações probatórias desnecessárias que apenas atrasariam a prestação jurisdicional.

A garantia da ampla defesa não é um direito absoluto de produzir qualquer prova desejada pela parte, mas o direito de produzir as provas úteis, adequadas e pertinentes para influenciar o convencimento do julgador, o que não se verifica no pedido de reabertura da instrução processual para debate de matéria exclusivamente documental. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

Superadas as questões preliminares processuais, o núcleo do recurso de apelação exige a análise minuciosa do direito material vindicado pelos servidores representados pelo sindicato e das teses defensivas apresentadas pela municipalidade.

O ponto de partida para a solução do conflito é a garantia prevista na Constituição Federal.

O artigo 7º, inciso XVII, assegura aos trabalhadores o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Por determinação do artigo 39, § 3º, da mesma Constituição, esse direito fundamental é estendido integralmente a todos os servidores públicos, sem qualquer possibilidade de restrição infraconstitucional que reduza o seu alcance.

A expressão fundamental contida no texto constitucional é "salário normal".

O constituinte determinou de forma clara que o benefício financeiro adicional pago no momento do descanso anual deve refletir a remuneração ordinária que o trabalhador recebe ao longo do período em que presta seus serviços. Não se trata de uma conta feita exclusivamente sobre um "vencimento base" puramente teórico, mas sobre a globalidade das parcelas remuneratórias que o servidor percebe de maneira habitual e contínua pelo trabalho executado.

Ao analisarmos a legislação do Município de São Félix, especificamente a Lei Municipal nº 232/2011, que institui o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério, observa-se que o artigo 68 prevê a figura do regime diferenciado de trabalho. Esse regime autoriza o acréscimo de até vinte horas semanais para suprir necessidades da rede de ensino, assegurando aos professores os direitos e vantagens decorrentes dessa nova jornada.

O conjunto probatório revela que a Administração Municipal utilizou intensamente a força de trabalho dos professores em regime de quarenta horas semanais durante o ano de 2016. Os contracheques apresentados pelo sindicato são as provas definitivas dessa realidade contratual.

Neles, constata-se o pagamento da jornada base de vinte horas e o pagamento rigorosamente equivalente das vinte horas suplementares, processado sob a nomenclatura institucional de "COMISS. TURNO ADC".

O argumento central do Município para tentar se eximir do pagamento reside no princípio da legalidade estrita.

O apelante defende que as vantagens legais só nascem quando o processo administrativo é perfeito e formalizado por meio de um ato específico, como uma portaria de convocação assinada pelo Secretário de Educação. Sustenta que, se a jornada foi estendida apenas "na prática", sem a chancela burocrática necessária, a verba paga possui caráter precário, puramente indenizatório e desprovido de qualquer reflexo em direitos estatutários, inclusive nas férias.

Essa argumentação administrativa apresenta uma falha conceitual grave e viola os princípios fundamentais que orientam a conduta do Estado Democrático de Direito.

A Administração Pública não pode, em nenhuma hipótese, exigir a prestação de serviços essenciais de um professor em jornada dobrada, remunerar esse serviço, beneficiar-se do trabalho oferecido à sociedade e, no momento de calcular direitos fundamentais, alegar a sua própria omissão burocrática para reduzir os pagamentos devidos.

Aceitar a tese municipal significa permitir que o ente público obtenha um enriquecimento sem causa. O princípio jurídico que impede as pessoas e instituições de se beneficiarem das próprias falhas é claro e aplicável perfeitamente ao Direito Administrativo.

Se não houve a publicação de um decreto formal ampliando a carga horária de vinte para quarenta horas, esse erro é de responsabilidade exclusiva dos gestores municipais e do departamento de recursos humanos da prefeitura, jamais do professor que compareceu à sala de aula e ministrou o ensino.

Ademais, a natureza da parcela recebida pelos servidores é evidentemente remuneratória e não indenizatória. Verbas indenizatórias são aquelas destinadas a compensar o servidor por um gasto extraordinário realizado para o exercício da função, como diárias para viagens ou auxílio-transporte. No caso examinado, o valor pago sob a nomenclatura "COMISS. TURNO ADC" tem a nítida e exclusiva finalidade de contraprestação financeira por tempo de serviço. É remuneração por trabalho prestado.

A prova documental mais contundente do caráter salarial dessa verba é a incidência de contribuição previdenciária.

O exame dos contracheques demonstra de forma cabal que o Município reteve impostos e contribuições sobre o valor total recebido, incluindo as horas suplementares. Se o ente público tratou a quantia como salário para fins de arrecadação previdenciária e tributária ao longo de todos os meses trabalhados, não é permitido alterar o entendimento apenas para escapar do impacto financeiro no cálculo das férias.

Portanto, a ampliação da jornada, mesmo que realizada de maneira informal pela gestão pública municipal, consolidou uma situação de fato que gerou remuneração habitual e contraprestativa. Consequentemente, a remuneração normal desses professores no ano de 2016 passou a corresponder a quarenta horas semanais.

O terço constitucional deve incidir de forma exata e completa sobre o total dos vencimentos percebidos, tornando devidas as diferenças cobradas na petição inicial, conforme corretamente apontado pela sentença e pelo parecer do Ministério Público em primeiro grau.

De forma subsidiária, o Município defendeu em seu recurso que, caso seja reconhecido o direito ao pagamento, a condenação seja limitada à fração de um doze avos por cada mês em que efetivamente ocorreu o trabalho sob o regime de carga horária suplementar.

A legislação prevê que a remuneração do período de férias deve respeitar a proporcionalidade da jornada executada ao longo do período aquisitivo. Esse pedido não contraria os fundamentos do direito dos professores, mas trata unicamente de uma questão aritmética a ser verificada no momento adequado.

A sentença proferida não determinou o pagamento de um valor fixo cego às realidades contratuais, mas sim a condenação ao pagamento das diferenças devidas a título de terço constitucional de férias relativas ao ano de 2016.

Na planilha apresentada pelo sindicato na petição inicial e que serviu de base para a fixação do valor da causa (R$ 12.945,35), já está embutido o reflexo direto daquilo que os servidores receberam de fato.

Caso algum servidor substituído tenha laborado em jornada suplementar por tempo inferior aos doze meses do ano letivo de 2016, essa variação estará naturalmente refletida na própria variação salarial dos seus contracheques, base sobre a qual o valor principal será apurado se houver necessidade de cálculos pormenorizados na fase de cumprimento de sentença.

O título executivo judicial formado assegura o pagamento da diferença devida, que, pela sua própria natureza lógica e jurídica, acompanha a variação temporal da jornada de trabalho.

Assim, a sentença já se encontra materialmente adequada ao critério da razoabilidade e da proporcionalidade da prestação do serviço, não necessitando de qualquer alteração redacional nesse sentido específico.

O apelante levantou uma questão sensível e de suma importância a respeito da incidência cumulativa de índices para a recomposição do crédito em favor dos servidores.

Argumenta que a sentença determinou a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e o pagamento de juros de mora pela variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

Aponta que essa cumulação viola as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, configurando enriquecimento sem causa pela remuneração excessiva do capital.

A matéria que envolve os índices de atualização monetária e juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública possui inegável natureza de ordem pública. Isso significa que o Poder Judiciário tem o dever de aplicar de ofício a norma legal mais adequada para a correção do débito financeiro, independentemente da provocação das partes, sem que a correção da sentença resulte em reformatio in pejus ou no julgamento além dos limites estabelecidos pelo recurso.

A sentença determinou de forma expressa a incidência conjunta do IPCA e da taxa SELIC. Do ponto de vista da técnica de cálculo, o Município apelante tem total razão ao afirmar que a taxa SELIC não pode ser cumulada com outro índice autônomo de correção monetária, pois a sua composição metodológica já engloba tanto os juros remuneratórios quanto a recomposição da inflação. A sua aplicação simultânea com o IPCA gera inevitável duplicidade de correção.

Mais do que uma falha de técnica matemática, a imposição de encargos contra o Estado sofreu profundas mudanças constitucionais recentes. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em dezembro de 2021, o regime de pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas unificou-se em torno da incidência exclusiva da taxa SELIC, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136, publicada em setembro de 2025.

Para conferir segurança jurídica à condenação e adequar o provimento final à legalidade estrita do regime de pagamentos públicos, o dispositivo da sentença deve sofrer os devidos ajustes de ofício, fixando-se com clareza as balizas temporais para a recomposição do débito, que abrangerá os seguintes critérios, considerando a natureza alimentar das verbas devidas aos professores:

Desde o momento em que cada parcela se tornou devida até a data da citação, o valor originário deverá ser atualizado monetariamente conforme os índices legais aplicáveis à época para condenações não tributárias contra a Fazenda Pública, em consonância com a modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de teses de repercussão geral aplicáveis a servidores públicos, majoritariamente pela adoção do IPCA-E.

A partir do momento da citação e até o mês de novembro de 2021, haverá a incidência de juros de mora conforme a legislação então vigente aplicável à caderneta de poupança ou congênere estatuída no período.

No período compreendido entre a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 e a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, o débito consolidado deverá ser submetido à incidência exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual absorverá de forma unificada os juros de mora e a correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice atualizador.

Por fim, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, passarão a incidir os critérios expressamente desenhados pelo novo texto constitucional, respeitando-se as balizas estabelecidas pelo novo regramento normativo em relação ao IPCA e aos juros simples ali determinados, sempre submetidos ao teto estipulado pela limitação à taxa SELIC.

É de extrema importância frisar que o ajuste dos critérios de cálculo de ofício não afeta o resultado principal do recurso nem representa acolhimento favorável da apelação em relação ao mérito do direito em si. Trata-se de mera conformação da obrigação financeira acessória ao comando imperativo e transitório da ordem constitucional vigente, mantendo o resultado do recurso como desprovido.

A última questão devolvida pelo apelo do Município diz respeito ao percentual dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O Município invoca a aplicação do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, argumentando que a sentença apresenta contornos de iliquidez, razão pela qual a fixação do percentual deveria ser obrigatoriamente relegada para um momento futuro, após a liquidação do montante.

A pretensão do apelante quanto aos honorários revela-se improcedente diante da realidade financeira construída na presente ação. O dispositivo normativo utilizado pelo Município tem o claro propósito de proteger a Fazenda Pública nos casos de condenações de montantes expressivos ou desconhecidos, em que a fixação prematura do percentual pode gerar condenações milionárias e desproporcionais aos advogados da parte contrária, ofendendo os limites escalonados estabelecidos no próprio artigo 85, § 3º.

No entanto, o caso em julgamento ostenta um proveito econômico perfeitamente dimensionável e de baixíssima expressão financeira perante as escalas instituídas pelo legislador civil. O sindicato autor quantificou o valor das diferenças devidas no importe de R$ 12.945,35, fundamentando-se em cálculos diretos com base na própria documentação da prefeitura. Ainda que os cálculos precisem passar por adequações de atualização de juros e correções como explicitado no tópico anterior, o valor da condenação é notória e manifestamente inferior a duzentos salários mínimos.

A jurisprudência contemporânea e a doutrina processual consolidaram o entendimento de que, quando o direito pleiteado resulta em um valor de condenação ou de proveito econômico patentemente inferior ao teto mínimo estabelecido no inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (duzentos salários mínimos), não existe qualquer ofensa à ordem processual na fixação imediata do percentual de honorários.

A liquidez exigida para afastar a regra da postergação não é sinônimo de valor exato e imutável fechado em moeda, mas a clareza indiscutível de que o resultado financeiro não ultrapassará as faixas que exigiriam redução de percentuais. A manutenção do arbitramento fixado de imediato atende ao princípio constitucional da eficiência e da razoável duração do processo.

Por força do trabalho adicional realizado pelos advogados do sindicato autor em sede de contrarrazões, para responder aos argumentos da apelação, e com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a majoração dos honorários advocatícios fixados anteriormente para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação final.

Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo intacta a condenação do Município de São Félix ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias sobre a jornada suplementar exercida pelos servidores substituídos ao longo do ano de 2016.

Ajusto, de ofício, unicamente os critérios relativos aos consectários legais de correção monetária e juros de mora para que observem a estrita e sucessiva vigência das normas constitucionais e infraconstitucionais, com especial destaque para a observância das alterações estruturadas pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e pela Emenda Constitucional nº 136/2025.

Majoro, em consequência do não acolhimento recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à representação sindical para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o montante atualizado da condenação.

 

 

Salvador/BA, 19 de março de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator