PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. RESTITUIÇÃO DO BEM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DILAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, após a purga da mora pelo devedor em ação de busca e apreensão, extinguiu o feito e determinou a restituição do veículo no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 limitada a R$ 60.000,00. O Recorrente alega a necessidade de intimação pessoal para a incidência da multa, bem como a exiguidade do prazo e o excesso do valor fixado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ), à adequação do prazo fixado para a devolução do bem apreendido e à razoabilidade do valor das astreintes arbitradas. III. Razões de decidir 3. A prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O prazo de 48 horas para a restituição do bem mostra-se exíguo diante dos trâmites administrativos necessários em grandes instituições financeiras. A dilação do prazo para 10 (dez) dias revela-se adequada e razoável. 5. Deve ser mantido o valor da multa diária e o seu teto máximo conforme estabelecido pelo juízo sentenciante, porquanto guardam proporcionalidade com a importância do bem jurídico tutelado e com a natureza coercitiva da medida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor (Súmula 410/STJ). 2. O prazo para cumprimento de obrigação de fazer consistente na devolução de veículo apreendido deve considerar a logística administrativa necessária, sendo razoável a fixação em 10 dias.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8010907-25.2024.8.05.0103 em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. e apelada DEUSALINDA DE JESUS CRUZ SOUZA. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010907-25.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
APELADO: DEUSALINDA DE JESUS CRUZ SOUZA
Advogado(s):ROGERIO SILVA ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em face de DEUSALINDA DE JESUS CRUZ SOUZA. Na origem, o Banco autor ajuizou a demanda visando a apreensão de veículo alienado fiduciariamente (Fiat/Mobi Easy, placa PLU8F61), diante da inadimplência da ré. Deferida a liminar e apreendido o bem, a parte ré compareceu aos autos e realizou o depósito integral da dívida (purga da mora) no valor de R$ 13.649,13. O autor concordou com o valor e requereu o levantamento da quantia e a procedência da demanda em razão da purga da mora. A sentença (ID 94674760) declarou a perda incidental do objeto e a extinção do contrato pelo adimplemento, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Determinou a restituição do bem à devedora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Em suas razões recursais (ID 94674764), o Apelante insurge-se especificamente contra as cominações impostas para a restituição do veículo. Sustenta, em síntese: a) A necessidade de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer e a exigibilidade das astreintes, invocando a Súmula 410 do STJ; b) A exiguidade do prazo de 48 horas fixado para a devolução do bem, requerendo sua dilação para 10 (dez) dias; c) O afastamento da multa cominatória ante a ausência de resistência e o cumprimento da obrigação; d) Subsidiariamente, a redução do valor da multa diária, alegando desproporcionalidade e risco de enriquecimento sem causa. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença nos pontos atacados. Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões pela parte Apelada (ID 94675487). É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010907-25.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
APELADO: DEUSALINDA DE JESUS CRUZ SOUZA
Advogado(s): ROGERIO SILVA ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. O cerne da controvérsia recursal limita-se às condições impostas pela sentença para a restituição do veículo apreendido à parte ré, após a purga da mora, especificamente quanto à necessidade de intimação pessoal para incidência de multa, o prazo para cumprimento e o valor das astreintes. 1. Da Necessidade de Intimação Pessoal (Súmula 410 do STJ). O Apelante defende que a multa cominatória (astreintes) fixada para o caso de descumprimento da obrigação de restituir o veículo somente pode ser exigida após a sua intimação pessoal. Assiste razão ao recorrente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 410, estabelece que "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”. No caso em tela, a sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, direcionada aos advogados constituídos. Não houve, nos autos, comprovação de intimação pessoal do representante legal da instituição financeira para o cumprimento específico da obrigação de fazer sob pena de multa. Embora o Código de Processo Civil de 2015 tenha trazido dinâmicas processuais voltadas à celeridade, o entendimento quanto à necessidade de ciência inequívoca e pessoal do devedor para a incidência de multa coercitiva permanece aplicável para garantir a segurança jurídica e a efetividade da tutela específica, evitando surpresas e penalidades desproporcionais antes que o sujeito passivo da obrigação tenha tido a oportunidade real de cumpri-la voluntariamente. Portanto, a exigibilidade da multa fixada na sentença depende da prévia intimação pessoal do Banco Apelante, o que deve ser observado na fase de cumprimento de sentença, caso haja alegação de descumprimento. 2. Do Prazo para Restituição do Veículo. A sentença fixou o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a devolução do bem. O Apelante alega ser o prazo exíguo, pleiteando sua dilação para 10 (dez) dias, considerando os trâmites administrativos internos e a logística de recuperação do bem que se encontra em pátio de terceiros. Acolhe-se o pedido. O prazo de 48 horas revela-se insuficiente para a operacionalização da logística de devolução de veículo apreendido, que envolve a localização, liberação administrativa e disponibilização ao cliente. Sabe-se que a instituição financeira faz parte de um grande conglomerado e demanda trâmites internos para o cumprimento de obrigações de fazer desse jaez. Nesse contexto, reputo razoável a fixação do prazo de 10 (dez) dias para a restituição do veículo, conforme requerido nas razões recursais, contados da intimação pessoal do devedor, tempo suficiente para as providências administrativas necessárias. Ressalte-se que, conforme documento de ID 94675472, o veículo já foi restituído à Apelada em 03/01/2025, o que demonstra a boa-fé do Banco e o exaurimento da obrigação principal, restando a discussão recursal relevante para fins de delimitação da incidência de eventual multa no período anterior à entrega efetiva. 3. Do Valor da Multa Diária. O Magistrado a quo fixou multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 60.000,00. O Apelante pugna pela redução. No que tange ao quantum arbitrado a título de astreintes, entendo que deve ser preservado o valor definido pelo juízo de primeiro grau. A multa diária de R$ 5.000,00, embora expressiva, reflete o poder de império do magistrado para compelir o cumprimento de ordem judicial, especialmente em casos de devolução de bem essencial, cuja mora na restituição causa manifesto prejuízo ao consumidor que já adimpliu integralmente o contrato. Ademais, a fixação de um teto máximo de R$ 60.000,00, equivalente ao valor aproximado do bem, impede que a penalidade desnature a sua finalidade coercitiva para se tornar fonte de enriquecimento sem causa, respeitando os limites da razoabilidade em face das circunstâncias fáticas. 4. Conclusão. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para: a) Determinar que a incidência da multa diária fica condicionada à prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ; b) Ampliar o prazo para restituição do veículo para 10 (dez) dias, contados da intimação pessoal; c) Manter o valor da multa diária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme fixado em primeiro grau. Mantidos os demais termos da sentença. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010907-25.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
APELADO: DEUSALINDA DE JESUS CRUZ SOUZA
Advogado(s): ROGERIO SILVA ALVES
VOTO