PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. REGIME DE OBRA POR ADMINISTRAÇÃO (PREÇO DE CUSTO). ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Embargante. O acórdão manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual, devolução de valores e indenização por danos morais formulados pela adquirente de lote em empreendimento imobiliário. 2. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: a) suposta omissão quanto à análise da intempestividade da contestação; b) suposta omissão quanto à responsabilidade solidária do sócio da empresa; c) suposta omissão acerca da abusividade da proposta de distrato; e d) suposta contradição e obscuridade quanto à prorrogação do cronograma de obras e à existência de decisão divergente em processo análogo. 3. Razões de decidir O acórdão embargado não foi omisso quanto à tempestividade da contestação. A decisão foi expressa ao detalhar a data de retorno do aviso de recebimento, o termo inicial e o prazo final, concluindo que a peça de defesa foi protocolada tempestivamente. Não há omissão quanto à legitimidade passiva e solidariedade do sócio da empresa. O julgado fundamentou de forma clara que o sócio atuou exclusivamente como representante legal da pessoa jurídica, não havendo elementos nos autos que justificassem a desconsideração da personalidade jurídica para atingir seu patrimônio pessoal. O argumento sobre a abusividade da proposta de distrato foi expressamente analisado e rejeitado. O acórdão fundamentou que, por se tratar de contrato sob o regime de obra por administração (a preço de custo), a retenção de valores não configura abusividade por si só, visto que os recursos já foram aplicados no empreendimento. Inexiste contradição na fundamentação referente à prorrogação do cronograma de obras. O julgado baseou-se nas provas dos autos, que demonstraram a aprovação da prorrogação em assembleia de adquirentes e o amparo no Decreto Municipal nº 391/2021, editado em razão da pandemia da COVID-19. A existência de decisão diversa proferida por outro Juízo ou Câmara em caso apontado como análogo não torna o acórdão embargado obscuro ou contraditório. Os vícios sanáveis por embargos de declaração devem ser internos à própria decisão. O acórdão embargado resolveu a lide de forma lógica e coerente com as provas produzidas nestes autos específicos. 4. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada." Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 e Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8057454-75.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante CÉLIA MARIA DE JESUS LIMA e como embargada BAHIANA REIS LTDA - EPP e LUCAS BAHIANA DOS REIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057454-75.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELIA MARIA DE JESUS LIMA
Advogado(s): PATRICIO LIMA RODRIGUES, JOSEANE LIMA RODRIGUES registrado(a) civilmente como JOSEANE LIMA RODRIGUES, PALOMA LIMA RODRIGUES
APELADO: BAHIANA REIS LTDA - EPP e outros
Advogado(s):LUILE GADELHA PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CÉLIA MARIA DE JESUS LIMA em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual, devolução de valores e indenização por danos morais propostos em desfavor de BAHIANA REIS LTDA - EPP e LUCAS BAHIANA DOS REIS. Sustenta a Embargante que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar detalhadamente a contagem do prazo para constatar a intempestividade da contestação e a consequente revelia. Alega também omissão quanto à aplicação do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que o sócio Lucas Bahiana dos Reis deveria ser responsabilizado solidariamente. Afirma que houve omissão quanto à análise da abusividade da proposta de distrato ofertada pela empresa. Aponta suposta contradição na fundamentação que validou a prorrogação do cronograma de obras com base em assembleia e no Decreto Municipal nº 391/2021. Por fim, aduz haver obscuridade no julgado, juntando acórdão paradigma de outro processo (nº 8059251-86.2023.8.05.0001), no qual a demanda foi julgada procedente em situação fática que reputa semelhante. Pede o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão. Embora intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057454-75.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELIA MARIA DE JESUS LIMA
Advogado(s): PATRICIO LIMA RODRIGUES, JOSEANE LIMA RODRIGUES registrado(a) civilmente como JOSEANE LIMA RODRIGUES, PALOMA LIMA RODRIGUES
APELADO: BAHIANA REIS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): LUILE GADELHA PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso deve ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os demais requisitos legais de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Analisando o acórdão embargado, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados pela Embargante. Em relação à alegação de omissão sobre a intempestividade da contestação, o acórdão foi expresso e detalhado. A decisão consignou claramente as datas para afastar a revelia: "o AR de citação retornou em 22/09/2023 (sexta-feira), iniciando-se o prazo para contestação em 25/09/2023 (segunda-feira), com término em 17/10/2023 (terça-feira). Nos termos das contrarrazões apresentadas, a contestação foi protocolada exatamente no último dia do prazo (ID 415455035), não havendo que se falar em revelia". Não há, portanto, qualquer omissão neste ponto. Quanto à suposta omissão sobre a solidariedade do sócio da empresa, o acórdão também enfrentou o tema de forma direta. O texto registrou que o réu atuou exclusivamente como representante legal da empresa e que não firmou o contrato em nome próprio. Destacou, ainda, a ausência de elementos que indicassem abuso da personalidade jurídica para justificar a sua responsabilização pessoal. O fundamento foi claro e suficiente. No tocante à alegação de omissão sobre a abusividade do distrato, o colegiado avaliou a questão sob a ótica do regime de contratação. O acórdão fundamentou que, por se tratar de um contrato de obra por administração (a preço de custo), e considerando que os valores já haviam sido aplicados no empreendimento, a proposta de devolução não configurava, por si só, abusividade ou ato ilícito. Sobre a apontada contradição relativa à prorrogação do cronograma de obras, o recurso também não prospera. A contradição que autoriza os embargos é aquela interna ao julgado, ou seja, entre a fundamentação e a conclusão da própria decisão. O acórdão foi coerente ao concluir que não houve descumprimento contratual por parte da empresa, uma vez que a prorrogação foi ajustada em assembleia dos adquirentes e respaldada pelo Decreto Municipal nº 391/2021 devido à pandemia da COVID-19. Por fim, a alegação de obscuridade baseada em decisão proferida em outro processo (nº 8059251-86.2023.8.05.0001) não se sustenta. O fato de outro órgão julgador ter dado interpretação diversa a um caso que a parte entende ser semelhante não torna o presente acórdão obscuro. O juiz é livre na formação de seu convencimento com base nas provas constantes dos autos que analisa. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que, neste processo específico, não restou demonstrado o descumprimento contratual por parte da empresa. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios internos da decisão. O que se observa é o mero inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento e a nítida intenção de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual esta via recursal é inadequada. Neste mesmo sentido, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO “STAY PERIOD”. ALEGAÇÃO DE OMÍSSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MÁTÉRIA . AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. ART. 1.022 DO CPC . TRANSCURSO DO PERÍODO ESTABELECIDO NO ACÓRDÃO GUERREADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. ART. 1 .022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉIRA. EMBARGOS REJEITADOS. 1 . Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. 2. No caso em tela, em análise ao Acórdão, depreende-se que foi analisado com acuidade todo o conjunto probatório carreado aos autos, não havendo que se falar em omissão. 3 . Não há qualquer incidência de vícios que deem ensejo à interposição do recurso, na medida em que foram expressamente abordadas as matérias objeto da lide, entendendo essa Relatoria pelo improvimento recursal. 4. Verifica-se que no acórdão vergastado foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do julgado. 5 . EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos Declaratórios nº 8017284-35.2021.8 .05.0000.1.EDCiv, em que são partes, Embargante, BANCO DO BRASIL S/A ., e Embargados, CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS LIMITADA e SPIN SOCIEDADE, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. ACORDAM, os integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes do voto da Relatora. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80172843520218050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DOS AUTORES/EMBARGANTES DE QUE DEVE APLICAR IPCA-E, DESDE O INADIMPLEMENTO . JUROS E CORREÇÃO NOS MOLDES DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 870.947/SE. REDISCUSSÃO DA MATÉIRA. IMPOSSIBILIDADE . REJEITADO. EMBARGOS DO ESTADO DA BAHIA. SUSTENTA QUE A APELAÇÃO DEVERIA SER PROVIDA PARCIALMENTE. ACOLHIDO . CONTUDO, MANTENHO O JULGADO. HONORÁRIOS PRESERVADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. COM FULCRO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART . 86 DO CPC/15. EMBARGOS DOS AUTORES. REJEITADO. EMBARGOS DO RÉU/ESTADO DA BAHIA . ACOLHIDO, EM PARTE, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. Os Autores/Embargante sustenta contradição no julgado ao entender que deve ser aplicado como índice de atualização monetária o IPCA-E, desde o inadimplemento. Não prospera, eis que conforme posto no Acórdão embargado essa Relatora, em seus julgados, vem adotando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE . Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Rejeitado. Quanto ao recurso do Estado da Bahia/Embargante que entende que a Apelação deveria ser provida parcialmente, merece parcial acolhimento, contudo, sem modificação do julgado . Explico. O recurso de Apelação do Estado da Bahia foi conhecido e negado provimento, contudo, como dito pelo Embargante/Estado da Bahia, o julgado deveria constar provimento parcial. Porém, os honorários devem ser mantidos, eis que considero que a parte Autora sucumbiu na parte mínima, devendo, por isso, o Apelante/Estado da Bahia arcar com os honorários sucumbenciais por inteiro, nos moldes do parágrafo único do art. 86 do CPC/15 . Acolho, em parte, sem modificação do julgado, apenas para corrigir o erro material na Ementa, a fim de constar SENTENÇA REFORMADA NA PARTE MÍNIMA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-BA - ED: 05633075720178050001, Relator.: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020) Por fim, fica a Embargante advertida de que a interposição de novos embargos com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão recorrido. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057454-75.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELIA MARIA DE JESUS LIMA
Advogado(s): PATRICIO LIMA RODRIGUES, JOSEANE LIMA RODRIGUES registrado(a) civilmente como JOSEANE LIMA RODRIGUES, PALOMA LIMA RODRIGUES
APELADO: BAHIANA REIS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): LUILE GADELHA PEREIRA
VOTO