PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ASCENSÃO A CARGO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de progressão funcional horizontal e pagamento de diferenças salariais. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em saber: a) se houve violação à cláusula de reserva de plenário na sentença proferida por juízo singular; b) se a sentença proferida configura julgamento fora dos limites do pedido; c) se o servidor possui direito à progressão funcional no cargo que passou a ocupar mediante ascensão sem concurso público. III. Razões de decidir O princípio da reserva de plenário destina-se aos tribunais, não se aplicando aos juízes de primeiro grau no exercício do controle difuso de constitucionalidade. Ademais, o julgamento encontra-se amparado em súmula vinculante do STF. Não houve apreciação de pedido não formulado pela parte. A declaração de inconstitucionalidade deu-se apenas incidentalmente, como parte do fundamento desenvolvido que culminou com o julgamento improcedente do pedido formulados. O provimento de servidor em cargo que não integra a carreira na qual foi originalmente investido ofende a exigência de concurso público, o que impede a concessão de progressões funcionais e vantagens pecuniárias vinculadas ao novo cargo. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: " É incabível a concessão de progressão funcional a servidor investido em cargo diverso daquele para o qual prestou concurso público mediante ascensão, em atenção ao princípio da submissão a concurso público." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, inciso II, e art. 97. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000760-49.2022.8.05.0251, em que figuram como apelante NILTON SEVERINO DA SILVA e como apelada MUNICIPIO DE SOBRADINHO. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000760-49.2022.8.05.0251
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILTON SEVERINO DA SILVA
Advogado(s): LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE SOBRADINHO
Advogado(s):AIMAR BORGES CHAVES FILHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Nilton Severino da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Sobradinho, Estado da Bahia (ID 103497543), que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da Ação Cominatória de Progressão Funcional movida em face do Município de Sobradinho. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 103497546). Em suas razões recursais, suscitou a nulidade da sentença por violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10, argumentando que o juízo de primeiro grau não poderia declarar a inconstitucionalidade da lei municipal. Suscitou, ainda, a nulidade da decisão por julgamento fora dos limites do pedido, sustentando que a demanda tratava apenas de progressão horizontal no mesmo cargo, e não de análise da promoção vertical. No mérito, defendeu que o reenquadramento funcional por decreto não alterou as atribuições essenciais do cargo, tratando-se de avanço na mesma estrutura administrativa, e reiterou o direito à progressão automática pela omissão avaliativa do Município, requerendo a reforma da sentença. Devidamente intimado (ID 103497550), o Município de Sobradinho deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 103497552). É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 13 de maio de 2026. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000760-49.2022.8.05.0251
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILTON SEVERINO DA SILVA
Advogado(s): LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE SOBRADINHO
Advogado(s): AIMAR BORGES CHAVES FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Nilton Severino da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Sobradinho, Estado da Bahia (ID 103497543), que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da Ação Cominatória de Progressão Funcional movida em face do Município de Sobradinho. O apelante alega que a sentença padece de nulidade por ter declarado, de forma incidental, a inconstitucionalidade da Seção III (artigos 48 e 49) da Lei Municipal nº 032/1990 e da interpretação do artigo 16 da Lei nº 247/200. Sustenta que o juízo singular ofendeu o artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, ao afastar a aplicação de norma municipal sem submeter a matéria ao órgão especial ou plenário do tribunal. A cláusula de reserva de plenário, insculpida no artigo 97 da Constituição Federal, estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Desse modo, a própria redação do dispositivo constitucional restringe a exigência de reserva de plenário aos tribunais colegiados. A declaração de inconstitucionalidade realizada pelo juízo de origem, portanto, tem natureza meramente incidental (incidenter tantum), operando efeitos restritos às partes do processo e constituindo apenas o motivo determinante para o julgamento da lide. Ademais, observa-se que o STF já enfrentou a matéria, em Sessão Plenária de 08/04/2015, tendo expressamente firmado entendimento, por meio da Súmula vinculante n. 43, no sentido de que “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. O art. 948, Parágrafo Único, do CPC dispõe que “Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”. Destaca-se a tese fixada no Tema 856 do STF no sentido de que “É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal”. Não há, assim, violação a cláusula de reserva de plenário. O apelante aduz que a sentença proferida configura julgamento extra petita, sob o argumento de que a petição inicial pleiteou exclusivamente a progressão funcional horizontal dentro do cargo de Operador de Computador. Afirma que não submeteu ao Poder Judiciário a análise da legalidade de sua promoção vertical, razão pela qual a magistrada teria extrapolado os limites da lide ao examinar e declarar a inconstitucionalidade da lei que permitiu seu acesso a tal cargo. A preliminar deve ser afastada, eis que não houve apreciação de pedido não formulado pela parte. A declaração de inconstitucionalidade deu-se apenas incidentalmente, como parte do fundamento desenvolvido que culminou com o julgamento improcedente do pedido formulados. Superadas as questões preliminares, a controvérsia central do presente recurso de apelação consiste em definir se a parte autora possui direito à progressão funcional ao nível "AF – NÍVEL V" e ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de sua atuação no cargo de Operador de Computador. Os fatos documentados nos autos demonstram a seguinte progressão histórica: o apelante foi aprovado em concurso público no ano de 2004, tomando posse no cargo de Auxiliar de Administração I (ID 103497521). Oito anos depois, em 04 de abril de 2012, o Prefeito do Município de Sobradinho editou o Decreto nº 047/2012 (ID 103497520), dando acesso ao servidor para o cargo de Operador de Computador. O decreto fundamentou-se no artigo 48 da Lei Municipal nº 032/1990, que previa a elevação do servidor de uma categoria funcional para outra com atribuições afins, mediante o instituto denominado "acesso". O apelante argumenta que o provimento no cargo de Operador de Computador consistiu em um mero reenquadramento funcional, que não alterou as atribuições essenciais, tratando-se de avanço dentro da mesma estrutura. Defende que, por preencher os requisitos de tempo no novo cargo, faz jus à progressão horizontal. Todavia, não comprovou o Autor que o cargo de operador de computador insere-se na mesma categoria funcional de auxiliar de administração, para o qual foi aprovado em concurso público. O ordenamento constitucional brasileiro, a partir da promulgação da Constituição da República de 1988, estabeleceu a regra intransigível do concurso público para o acesso a cargos efetivos. O artigo 37, inciso II, da Carta Magna prescreve que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. Em respeito a essa diretriz, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que qualquer modalidade de provimento que possibilite o ingresso do servidor em cargo diferente daquele para o qual prestou concurso público original ofende a Constituição. Essa vedação abrange os antigos institutos da ascensão funcional, acesso, transferência ou transposição, que permitiam o deslocamento do servidor de um cargo para outro, de carreira diversa, sem a submissão a um novo certame público. Com efeito, a progressão funcional, seja ela caracterizada pela mudança de faixa, nível salarial ou referência, consubstancia um avanço na carreira condicionado à ocupação regular e válida do cargo público correspondente, o qual, se não verificado, desautoriza a progressão cujo pedido fora formulado no âmbito desta ação. Em sentido semelhante: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO FUNCIONAL . TRANSPOSIÇÃO DE CARGO. IRREGULARIDADE. DIREITO. LIQUIDEZ E CERTEZA . INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. SENTENÇA. MANUTENÇÃO . I A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473 do STF). II Constatado que a promoção funcional de servidor não observou dispositivo constitucional, porquanto fez alteração de cargo sem o correspondente concurso público, inexiste abusividade na conduta do gestor que deixou de realizar a promoção no biênio seguinte, pleiteada na ação mandamental. III Não evidenciada a existência do direito líquido e certo à promoção almejada, impositiva é a manutenção da sentença que denega a segurança. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-BA - APL: 00009970620148050251, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2017) Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial, diante da inconstitucionalidade do provimento derivado que amparava a pretensão de progressão funcional. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000760-49.2022.8.05.0251
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILTON SEVERINO DA SILVA
Advogado(s): LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE SOBRADINHO
Advogado(s): AIMAR BORGES CHAVES FILHO
VOTO