PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000730-48.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICARAI e outros
Advogado(s): KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: IEDA FONSECA CALAZANS e outros
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS

*** E

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÕES E PROGRESSÕES FUNCIONAIS. REFLEXOS DEVIDOS. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PREVISÃO. TEMA 911/STJ. OBSERVÂNCIA. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO. PROVIMENTO. 

I - É constitucional a fixação de piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, com base no vencimento base, conforme decidido pelo STF na ADI 4.167/DF.

II - Demonstrado que a servidora recebeu vencimentos inferiores ao piso legal da categoria nos meses indicados na petição inicial, impõe-se a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal.

III - As gratificações e progressões funcionais previstas em legislação municipal, que tenham como base de cálculo o vencimento base, devem ser recalculadas conforme o piso atualizado, nos termos do Tema 911 do STJ.

IV - As diferenças de reflexos sobre as progressões funcional horizontal e vertical, calculadas com base no piso nacional do magistério, são devidas entre janeiro e outubro de 2018 e nos meses seguintes até a efetiva recomposição, nos termos da legislação local.

RECURSO ADESIVO PROVIDO. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação e Recurso Adesivo n. 8000730-48.2018.8.05.0091, da Comarca de Ibicaraí, em que figuram como Apelante/recorrido o MUNICÍPIO DE IBICARAÍ e como Apelada/recorrente IEDA FONSECA CALAZANS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,       

 

  

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000730-48.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICARAI e outros
Advogado(s): KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: IEDA FONSECA CALAZANS e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS

*** E

RELATÓRIO

 

IEDA FONSECA CALAZANS propôs Ação de Cobrança contra o MUNICÍPIO DE IBICARAÍ, objetivando a condenação do réu ao pagamento de diferenças salariais relativas ao piso salarial nacional do magistério que deixou de receber, com respectivos reflexos, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.

 

Relatou ter sido admitida mediante concurso público, na função de Professor (a), Nível II, 20H semanais, atuando em sala de aula, mas que durantes os meses de janeiro a março de 2013, de janeiro a maio de 2014, de janeiro a junho de 2015 e de janeiro a julho de 2016, recebeu vencimentos inferiores ao piso nacional do magistério.

 

Afirmou que a conduta da ré é ilegal, lhe ocasionou perdas e dano moral indenizáveis.

 

Pediu, inicialmente, a gratuidade da justiça e, no mérito, a procedência da demanda.

 

Juntou termo de posse, fichas financeiras e contracheques sob ID 81628237.

 

Foi deferida a gratuidade da justiça sob ID 81628246.

 

Citada, a parte ré ofereceu contestação sob ID 81628251, na qual impugnou a gratuidade da justiça, suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal e sustentou serem indevidas as diferenças postuladas.

 

Acrescentou a ausência de dano moral e pediu a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal.

 

Em réplica, a parte autora reiterou sua pretensão.

 

Sobreveio sentença (ID 81628263) que rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, acolheu a prescrição quinquenal suscitada pelo Município e julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a parte ré ao pagamento das diferenças do piso salariais descritos na petição inicial e dos reflexos em relação às gratificações e progressões funcionais (horizontal e vertical), a contar do período indicado na petição inicial.

 

Previu que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora.

 

Não atribuiu custas e fixou honorários em desfavor do réu em 10% sobre o valor da condenação.

 

Irresignada, a parte ré opôs embargos de declaração (ID 81628266) e, após contrarrazões (ID 81628370), foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, julgando parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de diferença do piso salarial relativamente aos meses janeiro a maio/2014, de janeiro a junho/2015, de janeiro a julho/2016, devendo ser pago à parte autora o que faltou para completar os valores indicados na legislação municipal que fixou o novo valor do piso para o ano em referência, acrescido do proporcional nas eventuais gratificações e adicionais.

 

Também julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças do reflexo (progressão horizontal e vertical) sobre o piso salarial nacional de janeiro a outubro/2018 e dos meses seguintes.

 

Por fim, reconheceu a sucumbência recíproca e condenou as partes no pagamento de 50% das custas processuais cada uma, além de honorários advocatícios de 10%, a serem pago pela parte ré à parte autora sobre o valor da condenação, e pela parte autora à parte ré à razão de 10% sobre 50% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.

 

Ainda irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 81628378) no qual afirmou a existência de violação da tese fixada no Tema repetitivo 911 do STJ, que veda reflexo imediato sobre vantagens e gratificações, da súmula vinculante n. 37 que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, e do art. 20 da LINDB que exige a consideração das consequências práticas da decisão tomada.

 

Pediu o provimento do recurso, para afastar qualquer condenação ao pagamento de reflexos do piso salarial nacional em relação às gratificações e progressões funcionais (horizontal e vertical).

 

A parte autora interpôs recurso adesivo (ID 81628381), no qual reiterou ser devido o pagamento das diferenças salariais advindas do não cumprimento integral do Piso Nacional do Magistério e seus reflexos, a serem calculados na fase de liquidação, até que a irregularidade seja sanada.

 

Pediu o provimento do recurso, com reforma da sentença recorrida.

 

Sem contrarrazões.

 

Recursos aptos a julgamento, os encaminho à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,     de julho de 2025.

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000730-48.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICARAI e outros
Advogado(s): KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: IEDA FONSECA CALAZANS e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS

 

*** E

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora, professora da rede municipal de ensino do Município de Ibicaraí, de recebimento de diferenças de verbas salariais, decorrentes da violação sistemática, pelo réu, da Lei Federal n. 11.738/2008, com respectivos reflexos sobre às gratificações e progressões funcionais (horizontal e vertical), bem como ao recebimento de indenização por dano moral.

 

Conforme já relatado, a demanda foi julgada parcialmente procedente, razão da irresignação da parte ré, mediante interposição de recurso de apelação, e da parte autora, via recurso adesivo.

 

Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço e passo a explicitar o meu embasamento.

 

Indubitável é que o Município, integrante da Administração Pública direta, pautada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, deve honrar os compromissos legitimamente assumidos por seus gestores, não importando quem esteja exercendo atualmente o múnus público da administração municipal, sob pena de ofensa a princípios constitucionais, especialmente os da legalidade, impessoalidade e moralidade.

 

Se a atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei, não há, na Administração Pública, liberdade nem vontade pessoal a ensejar o descumprimento de obrigações legalmente assumidas.

 

Neste sentido, a Lei Federal n. 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi devidamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar da ADI nº. 4.167/DF, quando restou consignado:

 

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868/1999). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL. LEI FEDERAL 11.738/2008. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO" PISO "(ART. 2º, caput e § 1º). LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 61, § 1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO). CONTRARIEDADE AO PACTO FEDERATIVO (ART. 60, § 4º E I, DA CONSTITUIÇÃO). INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE. 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra o art. 2º, caput e § 1º da Lei 11.738/2008, que estabelecem que o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica se refere à jornada de, no máximo, quarenta horas semanais, e corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. 2. Alegada violação da reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra de simetria (aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II, c da Constituição). Suposta contrariedade ao pacto federativo, na medida em que a organização dos sistemas de ensino pertinentes a cada ente federado deve seguir regime de colaboração, sem imposições postas pela União aos entes federados que não se revelem simples diretrizes (arts. 60, § 4º, I e 211, § 4º da Constituição. Inobservância da regra de proporcionalidade, pois a fixação da carga horária implicaria aumento imprevisto e exagerado de gastos públicos. Ausência de plausibilidade da argumentação quanto à expressão" para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta horas) ", prevista no art. 2º, § 1º. A expressão ‘de quarenta horas semanais’ tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00. A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexequíveis. Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão-somente, o vencimento básico inicial da carreira. Ressalva pessoal do ministro-relator acerca do periculum in mora, em razão da existência de mecanismo de calibração, que postergava a vinculação do piso ao vencimento inicial (art. 2º, § 2º). Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. COMPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DE DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA À INTERAÇÃO COM EDUCANDOS (ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008). ALEGADA VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. INVASÃO DO CAMPO ATRIBUÍDO AOS ENTES FEDERADOS E AOS MUNICÍPIOS PARA ESTABELECER A CARGA HORÁRIA DOS ALUNOS E DOS DOCENTES. SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS (ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO). AUMENTO DESPROPORCIONAL E IMPREVISÍVEL DOS GASTOS PÚBLICOS COM FOLHA DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMODAÇÃO DAS DESPESAS NO CICLO ORÇAMENTÁRIO CORRENTE. 3. Plausibilidade da alegada violação das regras orçamentárias e da proporcionalidade, na medida em que a redução do tempo de interação dos professores com os alunos, de forma planificada, implicaria a necessidade de contratação de novos docentes, de modo a aumentar as despesas de pessoal. Plausibilidade, ainda, da pretensa invasão da competência do ente federado para estabelecer o regime didático local, observadas as diretrizes educacionais estabelecidas pela União. Ressalva pessoal do ministro-relator, no sentido de que o próprio texto legal já conteria mecanismo de calibração, que obrigaria a adoção da nova composição da carga horária somente ao final da aplicação escalonada do piso salarial. Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. Medida cautelar deferida, por maioria, para suspender a aplicabilidade do art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL. DATA DE INÍCIO DA APLICAÇÃO. APARENTE CONTRARIEDADE ENTRE O DISPOSTO NA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA EXISTENTE NO CAPUT DO ART. 3º DA LEI 11.738/2008 E O VETO APOSTO AO ART. 3º, I DO MESMO TEXTO LEGAL. 4. Em razão do veto parcial aposto ao art. 3º, I da Lei 11.738/2008, que previa a aplicação escalonada do piso salarial já em 1º de janeiro de 2008, à razão de um terço, aliado à manutenção da norma de vigência geral inscrita no art. 8º (vigência na data de publicação, isto é, 17.07.2008), a expressão ‘o valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008’, mantida, poderia ser interpretada de forma a obrigar o cálculo do valor do piso com base já em 2008, para ser pago somente a partir de 2009. Para manter a unicidade de sentido do texto legal e do veto, interpreta-se o art. 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte." 

(ADI 4167 MC, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2008, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-01 PP-00157 RTJ VOL-00210-02 PP-00629) - Destaquei

 

Por sua vez, o mérito da referida ADI foi julgado aos 27/04/2011, quando o Plenário do STF assim decidiu:

 

"CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. [...]. 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008." 

(ADI 4167, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) - Destaquei

 

No julgamento do mérito da referida ADI, portanto, a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade dos artigos da Lei nº. 11.738/2008, que fixa o piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica, estando relacionado ao vencimento (decisão definitiva do STF) e não à remuneração global (decisão cautelar do STF).

 

De acordo com a Lei nº. 11.738/08, tal “piso” constitui uma referência que se correlaciona com a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, variando de acordo com o tempo da jornada de trabalho de cada servidor.

 

Se a jornada for de 20 horas semanais, o valor corresponderá à metade do piso salarial de 40 horas semanais.

 

A decisão inicialmente proferida pela Suprema Corte sofreu modificação após o julgamento de embargos declaratórios, quando foi definida a eficácia da Lei nº. 11.738/2008, a partir da data do julgamento do mérito da ADI 4.167-3/DF, ou seja, 27 de abril de 2011.

 

Assim, entre janeiro de 2009 e 26 de abril de 2011, o piso salarial era equivalente à remuneração global do professor da educação básica (julgamento da medida cautelar pelo STF, na ADI 4.167/DF) e, após o julgamento do mérito da ADI nº. 4.167, aos 27 de abril de 2011, foram modulados os efeitos da ADI, em sede de embargos declaratórios, para estabelecer o vencimento básico como parâmetro.

 

Desta forma, o pagamento do piso salarial definido na Lei nº. 11.738/08 não retroage a 1º de janeiro de 2008 (veto ao inciso I do art. 3º). A integralização do valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), tal como nela previsto, ocorreu de forma progressiva e proporcional a partir de 1º de janeiro de 2009 - inicialmente, em 2/3, atingindo o valor integral somente em 1º de janeiro de 2010 (art. 3º).

 

No caso concreto, verifica-se que em alguns períodos desde 11/06/2014 (marco inicial da prescrição quinquenal, conforme Súmula n.  85 do Superior Tribunal de Justiça) o salário base da parte autora foi pago em valor menor do que aquele que lhe era devido por força do estabelecimento do piso nacional da categoria, em cada um dos anos discutidos, devendo ser corrigido.

 

Nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016 o piso nacional foi, respectivamente, de R$ 1.567,00, R$ 1.697,39, R$ 1.917,78 e R$ 2.135,64 para o regime de 40h, reduzidos esses valores à metade constata-se das fichas financeiras e contracheques juntados que a parte autora, de fato, nos períodos indicados na inicial recebeu como vencimento básico valores abaixo do piso nacional correspondente a sua jornada semanal.

 

Esse fato foi, portanto, efetivamente comprovado.

 

Ou seja, o Município, não comprovou o pagamento dos salários reclamados, no valor atribuído ao piso, e para não ser compelido ao pagamento das diferenças postuladas, cabia-lhe provar qualquer fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do Recorrida, conforme preceito do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.

 

Ademais, tal correção, referente ao reajuste do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme Lei Federal n. 11.738/2008, deve repercutir, sobre as rubricas que se baseiam no vencimento básico.

 

Conforme a tese firmada no Tema 911, o STJ pacificou o entendimento de que a Lei nº 11.738/2008 não determina a incidência automática do piso em toda a carreira nem o reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. Contudo, o Tribunal expressamente adicionou a condição de que esse reflexo "somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".

 

Portanto, o Tema 911 do STJ não proíbe os reflexos, mas sim condiciona sua ocorrência à existência de previsão nas legislações locais. Se a legislação do ente federativo (estado ou município) previr que as gratificações e progressões são calculadas com base no vencimento básico, e este for ajustado ao piso, os reflexos serão devidos em conformidade com o próprio entendimento do STJ.

 

Salienta-se que a ausência de reflexo automático não se confunde com a vedação de reflexo quando a legislação local o prevê.

 

E, diversamente, do que alegou o Município apelante, não houve qualquer pedido ou previsão acerca da aplicação ao vencimento básico do mesmo percentual aplicado ao piso com reflexo nas progressões horizontais e verticais.

 

Assim, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento das verbas salariais pleiteadas na ação, bem como à diferença decorrente de seus respectivos reflexos sobre as rubricas que, conforme legislação local, possuem como base de cálculo o vencimento básico.

 

Isso inclui o pagamento das diferenças de reflexos (progressão horizontal e vertical) sobre o piso salarial nacional de janeiro a outubro de 2018 e dos meses seguintes, até o dia da efetiva recomposição.

 

Saliento que, diversamente do que pretende fazer crer o Município, o reconhecimento do direito alegado pela parte autora pelo Poder Judiciário não configura ofensa ao princípio da separação dos poderes, mas assegura o cumprimento de Lei Federal, sendo certo que não pode o Poder Judiciário deixar de assegurar proteção àquele que alega violação a direito, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.

 

Também inexiste qualquer violação ao enunciado da súmula vinculante n. 37 do STF, pois, no caso, não há concessão de qualquer reajuste salarial, mas apenas a determinação de efetivo cumprimento da lei pela Administração Pública Municipal.

 

Trata-se de tema há muito tempo consolidado no STF, confiram-se:

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO EX-OFFICIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ILEGALIDADE. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.

1. Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. [...].

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.”

(STF - ARE: 1320412 AL, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/09/2021) - Destaquei

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. REALIZAÇÃO DE OBRAS EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESPROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no artigo 2º da Constituição Federal.

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985).”

(STF - ARE: 1364315 TO, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-06-2023 PUBLIC 30-06-2023) - Destaquei

 

Pelas razões expostas, impositivo é o desprovimento do recurso da parte ré e o provimento do recurso adesivo interposto pela autora, tão somente para reconhecer seu direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes do pagamento inferior ao piso nacional do magistério, com os respectivos reflexos sobre as gratificações e progressões funcionais (verticais e horizontais), inclusive de janeiro a outubro do ano de 2018, que tenham como base de cálculo o vencimento base, nos termos da legislação municipal.

 

Determina-se, ainda, que tais diferenças sejam apuradas e pagas em relação aos meses seguintes a outubro de 2018, até que a irregularidade seja plenamente sanada, nos termos a serem definidos na fase de liquidação.

 

Reformada a sentença e evidenciada a sucumbência mínima da parte autora, deverá o Município de Ibicaraí arcar integralmente com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, isento de custas por determinação legal.

 

Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ e DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,        

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA