PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Plano de saúde. Reajustes abusivos. De plano, destaca-se que o plano de saúde ora em comento funciona na modalidade de autogestão, razão pela qual não se trata de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme dita o enunciado de súmula de nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Todavia, a ausência de aplicação do CDC não afasta a necessidade de observância do Código Civil, e dos postulados da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Desse modo, os reajustes em contrato de plano de saúde, mesmo para aqueles que funcionem por autogestão, não podem se dar de maneira desarrazoada e desproporcional, de modo a onerar excessivamente o contratante. Precedentes. No caso em apreciação, vê-se que o valor de mensalidade do plano de saúde da qual a recorrente é usuária passou de R$ 2.491,76 (dois mil quatrocentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos) para R$ 4.136,30 (quatro mil cento e trinta e seis reais e trinta centavos) em apenas dois anos, o que representa um aumento total de 65%. Assim, em análise de cognição não exauriente da demanda, vê-se que o reajuste realizado na prestação mensal do plano de saúde aparenta ser desproporcional, onerando excessivamente a recorrente, a reclamar sua pronta redução. Para além da probabilidade do direito, constata-se o perigo de dano, haja vista tratar-se de pessoa idosa, já em idade avançada (90 anos), e, conforme relatórios médicos acostados aos autos de origem, é portadora da doença de Alzheimer, exigindo cuidados médicos contínuos. Assim, a manutenção do valor da mensalidade do plano de saúde no importe em que atualmente se encontra poderá implicar a impossibilidade de seu adimplemento por parte da agravante, o que por sua vez redundará no impedimento ao acesso do tratamento que é indispensável à preservação da sua vida e saúde. Dado provimento ao agravo de instrumento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8077765-22.2025.8.05.0000, em que figura como agravante PERCÍLIA ABBADE NOVAES, e como agravada a FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077765-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PERCILIA ABBADE NOVAES
Advogado(s): JULIANA MOTA PIRES FERREIRA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
AGRAVADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
Advogado(s):POLIANA LOBO E LEITE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento foi interposto por PERCÍLIA ABBADE NOVAES, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, na Ação Revisional tombada sob o nº 8191069-93.2025.8.05.0001, ajuizada pela ora agravante em face da FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, indeferiu pedido liminar, nos seguintes termos: "Nos termos do REsp n. 1568244/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (decisão vinculante, portanto), 'para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais (...)'. Nesse estágio absolutamente incipiente do processo, resulta difícil apurar, ainda que perfunctoriamente, se os percentuais indicadas pela autora e pretensamente aplicados pela ré são ‘(...) desarrazoados ou aleatórios (...)’. Parece necessário aguardar que o réu os justifique em ordem a se determinar se eles devem ser havidos, provisoriamente, por válidos. Com essas considerações, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória formulado pela autora, sem prejuízo do seu reexame após o transcurso do prazo de defesa da ré." Em suas razões recursais, narra que "possui plano de saúde com a agravada e ajuizou demanda para que o Poder Judiciário faça revisão nos reajustes abusivos. Atualmente a agravante paga R$ 4.136,30 (quatro mil, cento e trinta e seis reais e trinta centavos), é idosa e está iniciando doença grave, alzheimer, de início tardio, passando por tratamento e fazendo uso de rivastigmina/memantina, conforme relatório médico anexo, e necessita do plano para dar continuidade ao tratamento, sob pena de risco de vida." Acrescenta que "as cobranças realizadas pela agravada impõem a agravante um encargo econômico desproporcional e irrazoável, uma vez que se trata de senhora idosa, com 90 anos, diagnosticada com alzheimer inicial – relatórrios médicos anexos, passando por diversos tratamentos e fazendo uso de rivastigmina/memantina, necessitando da devida assistência de seu plano de saúde. A necessidade da manutenção do plano de saúde é essencial, inclsuive, envolvendo risco de vida." Aponta que "ano a ano a agravante é surpreendida com o aumento abusivo no valor da sua mensalidade que, nos últimos 08 (oito) anos, acumula um percentual total de 406,18%, ou seja, uma média anual de 64,25%, conforme planilha de cálculo anexa." Salienta que "Conforme 'Histórico dos reajustes por Variação de Custo Pessoa Física' ora anexado, em 2023 de 9,63%, 2024 de 6,91% e 2025 de 6,06%,, totalizando 22,60% no período, ou seja, quase 03) vezes menos do que os reajustes acumulados aplicados pela agravada, que totalizaram 65,25%!! Aplicando-se os reajustes supracitados ao plano de saúde da agravante, verifica-se a EXORBITANTE diferença entre o valor pago e o valor cobrado com a utilização dos índices de reajuste aplicados pela ANS" Obtempera que "o fato de a agravada ser plano coletivo não impede a apreciação do judiciário a respeito da abusividade de suas mensalidades, com fulcro no Código Cicil e,até mesmo no Estatuto do Idoso. Além do mais, as regras precisam ser claras, deve haver previsão contratual para o aumento; o que não pode é diante da ausência de aleatoriedade e irrazoabilidade dos índices aplicáveis e respeito às normas expedidas pelos orgãos governamentais, consoante o que restou decidido no REsp 1568244/RJ. Trata-se de uma aposentada, idosa, com doença grave, a agravada, decerto, não pode se valer do argumento de plano de autogestão e aplicar percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onera excessivamente a agravante, idosa, aposentada e doente." Ao fim, requer: "o provimento do recurso, com a convalidação da tutela recursal, para que haja a suspensão dos reajustes, do contrato celebrado entre as partes e o arbitramento da multa diária requerida, diante da eminente lesão grave e de difícil ou incerta reparação a agravante, para que determine a MANUTENÇÃO do plano de saúde contratado: 001 0300 003298 012, ou ao menos a migração para plano idêntico ao contratado, sem qualquer carência ou ônus para agravante, enquanto se discute esta ação, sob pena de multa diária de, no mínimo, R$ 1.000,00; bem como haja a determinação liminarmente do cancelamento dos reajustes fixados pela agravada a partir de 2023 para que, consoante tabela de cálculos anexa, sejam aplicadas apenas os reajustes autorizados pela ANS –Agência Nacional de Saúde, reduzindo, assim, a mensalidade da autora para o montante de R$ 2.887,41, a partir da próxima fatura, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)" Devidamente intimada, a FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 99539894. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 04 de março de 2026 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077765-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PERCILIA ABBADE NOVAES
Advogado(s): JULIANA MOTA PIRES FERREIRA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
AGRAVADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
Advogado(s): POLIANA LOBO E LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme exposto, trata-se de demanda na qual se discute a licitude de reajustes realizados em plano de saúde do qual a recorrente é usuária. Em análise dos documentos juntados no ID 95870275 e seguintes vê-se que no ano de 2023 a mensalidade da recorrente passou de R$ 2.491,76 (dois mil quatrocentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos) para R$ 2.920,84 (dois mil novecentos e vinte reais e oitenta e quatro reais), o que representa aumento de 17%. Já em 2024 o valor do plano passou a ser de R$ 3.199,49 (três mil cento e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos), ou seja, aumento de 9,54%. Por fim, em 2025 houve novo aumento, passando o valor do plano para R$ 4.136,30 (quatro mil cento e trinta e seis reais e trinta centavos), isto é, aumento de 29%. Destaca-se que o plano de saúde ora em comento funciona na modalidade de autogestão, razão pela qual não se trata de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC): "Súmula nº 608 (STJ) - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Todavia, a ausência de aplicação do CDC não afasta a necessidade de observância do Código Civil, e dos postulados da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Desse modo, os reajustes em contrato de plano de saúde, mesmo para aqueles que funcionem por autogestão, não podem se dar de maneira desarrazoada e desproporcional, de modo a onerar excessivamente o contratante: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR AUTOGESTÃO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame Apelação interposta por operadora de plano de saúde coletivo por autogestão contra sentença que reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados às mensalidades do plano contratado pela apelada, determinando a aplicação do índice FIPE-Saúde e a restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se há cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial atuarial; (ii) saber se incide a prescrição trienal na pretensão de repetição de indébito; e (iii) saber se são válidos os reajustes anuais e por faixa etária aplicados pela operadora de saúde em contrato coletivo por autogestão . III. Razões de decidir Não há cerceamento de defesa, porquanto os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes à formação do convencimento. Incidência da prescrição trienal quanto à repetição de indébito, nos termos do Tema 610/STJ. Ainda que inaplicável o CDC, por se tratar de plano de autogestão, as cláusulas de reajuste devem respeitar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da transparência . A operadora não comprovou os critérios atuariais utilizados para justificar os aumentos, especialmente o reajuste por faixa etária de 67% aplicado em 2022, o que caracteriza abusividade. Correta a determinação de devolução simples dos valores cobrados indevidamente, não demonstrada a má-fé da operadora. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido . Tese de julgamento: '1. Em planos de saúde por autogestão, é possível o reajuste por faixa etária ou sinistralidade, desde que expressamente previsto em contrato, fundado em critérios objetivos, razoáveis e devidamente comprovados. 2. A ausência de prova quanto aos critérios atuariais utilizados para o reajuste acarreta a sua invalidade e enseja a restituição simples dos valores pagos indevidamente .' Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV, 421 a 423. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 610; AgInt no AREsp 1885409/RJ, Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, j. 21.02.2022; TJ-BA, APL 8027077-63 .2019.8.05.0001, Rel . Des. Manuel Carneiro, j. 12.03 .2021." (TJ-BA - Apelação: 81249817820228050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/07/2025) (grifos aditados) "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO . REAJUSTES ANUAIS E POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÕES CLARAS. ABUSIVIDADE DOS PERCENTUAIS APLICADOS. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer . A decisão impugnada considerou regulares os reajustes aplicados ao plano de saúde, sob o argumento de que não há presunção de abusividade em planos de autogestão. 2. A agravante, idosa e beneficiária do plano de saúde CASSI FAMÍLIA II, pleiteou a limitação dos reajustes às variações do índice FIPE Saúde, alegando desequilíbrio contratual e risco de inadimplemento. 3 . Decisão liminar proferida no agravo concedeu efeito suspensivo ativo para determinar a aplicação dos índices da ANS até o julgamento do recurso. II. Questão em discussão 4. A controvérsia no presente recurso envolve duas questões principais: (i) se os reajustes praticados pela operadora do plano de saúde, superiores aos índices da FIPE Saúde e da ANS, são abusivos; e (ii) se a ausência de informações claras sobre a composição do reajuste por sinistralidade caracteriza violação dos deveres contratuais de transparência e boa-fé objetiva . III. Razões de decidir 5. O direito à saúde, previsto no art. 196 da CF/1988, configura direito fundamental que impõe limites ao exercício da autonomia privada, especialmente em contratos de planos de saúde. 6. Os reajustes aplicados pela agravada excederam os parâmetros contratuais e os índices autorizados pela ANS, sem apresentação de justificativas claras e suficientes sobre sua base atuarial, configurando, em cognição sumária, abusividade. 7. A boa-fé objetiva impõe à operadora o dever de informar o consumidor sobre os critérios de reajuste, especialmente quando envolvem variações por sinistralidade . A omissão no fornecimento de tais informações inviabiliza a validação dos reajustes. 8. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que cláusulas de reajuste abusivas devem ser revisadas, com determinação de aplicação de índices proporcionais em fase de liquidação de sentença, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 9 . No caso concreto, há risco de dano irreparável à agravante, idosa, decorrente da majoração excessiva das mensalidades, que pode levar ao cancelamento do plano, justificando a intervenção judicial para resguardar a continuidade da prestação de serviços. IV. Dispositivo 10. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar que a operadora do plano de saúde limite os reajustes dos anos de 2013, 2018, 2019, 2020 e 2022 aos percentuais autorizados pela ANS, aplicando-se, respectivamente, 7,93%, 9,04%, 10%, 7,35% e 15,5% . 11. Descumprimento sujeito a multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 50.000,00." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80429287220248050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025) (grifos aditados) "DIREITO DO CONSUMIDOR . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EM MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSPARÊNCIA NOS REAJUSTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO DIREITO À SAÚDE ATÉ PERÍCIA ATUARIAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o reajuste aplicado pelo plano de saúde coletivo sob modalidade de autogestão, em razão da sinistralidade. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação de reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo de autogestão, sem a observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e sem comprovação de transparência acerca dos cálculos dos reajustes . 3. Admite-se o reajuste por sinistralidade nos planos de autogestão, desde que observados os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que a insuficiência de transparência no cálculo dos reajustes aplicados exige dilação probatória, com a realização de perícia atuarial para averiguação da adequação dos valores. 4. O direito à saúde da consumidora deve ser resguardado até a conclusão da perícia . AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80439429120248050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2024) (grifos aditados) No caso em apreciação, vê-se que o valor de mensalidade do plano de saúde da qual a recorrente é usuária passou de R$ 2.491,76 (dois mil quatrocentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos) para R$ 4.136,30 (quatro mil cento e trinta e seis reais e trinta centavos) em apenas dois anos, o que representa um aumento total de 65%. Assim, em análise de cognição não exauriente da demanda, vê-se que o reajuste realizado na prestação mensal do plano de saúde aparenta ser desproporcional, onerando excessivamente a recorrente, a reclamar sua pronta redução. Para além da probabilidade do direito, constata-se o perigo de dano, haja vista tratar-se de pessoa idosa, já em idade avançada (90 anos), e, conforme relatórios médicos acostados aos autos de origem (ID 523525881 e seguintes), é portadora da doença de Alzheimer, exigindo cuidados médicos contínuos. Assim, a manutenção do valor da mensalidade do plano de saúde no importe em que atualmente se encontra poderá implicar a impossibilidade de seu adimplemento por parte da agravante, o que por sua vez redundará no impedimento ao acesso do tratamento que é indispensável à preservação da sua vida e saúde. Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para, concedendo a liminar pleiteada, determinar que seja reduzido o valor da mensalidade do plano de saúde da agravante para o importe que teria caso houvesse sido reajustado pelos índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desde o ano de 2023. Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077765-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PERCILIA ABBADE NOVAES
Advogado(s): JULIANA MOTA PIRES FERREIRA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
AGRAVADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
Advogado(s): POLIANA LOBO E LEITE
VOTO