PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077765-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PERCILIA ABBADE NOVAES
Advogado(s): JULIANA MOTA PIRES FERREIRA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
AGRAVADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
Advogado(s):POLIANA LOBO E LEITE

 

EMENTA

Agravo de instrumento. Plano de saúde. Reajustes abusivos. De plano, destaca-se que o plano de saúde ora em comento funciona na modalidade de autogestão, razão pela qual não se trata de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme dita o enunciado de súmula de nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Todavia, a ausência de aplicação do CDC não afasta a necessidade de observância do Código Civil, e dos postulados da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Desse modo, os reajustes em contrato de plano de saúde, mesmo para aqueles que funcionem por autogestão, não podem se dar de maneira desarrazoada e desproporcional, de modo a onerar excessivamente o contratante. Precedentes. No caso em apreciação, vê-se que o valor de mensalidade do plano de saúde da qual a recorrente é usuária passou de R$ 2.491,76 (dois mil quatrocentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos) para R$ 4.136,30 (quatro mil cento e trinta e seis reais e trinta centavos) em apenas dois anos, o que representa um aumento total de 65%. Assim, em análise de cognição não exauriente da demanda, vê-se que o reajuste realizado na prestação mensal do plano de saúde aparenta ser desproporcional, onerando excessivamente a recorrente, a reclamar sua pronta redução. Para além da probabilidade do direito, constata-se o perigo de dano, haja vista tratar-se de pessoa idosa, já em idade avançada (90 anos), e, conforme relatórios médicos acostados aos autos de origem, é portadora da doença de Alzheimer, exigindo cuidados médicos contínuos. Assim, a manutenção do valor da mensalidade do plano de saúde no importe em que atualmente se encontra poderá implicar a impossibilidade de seu adimplemento por parte da agravante, o que por sua vez redundará no impedimento ao acesso do tratamento que é indispensável à preservação da sua vida e saúde. Dado provimento ao agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8077765-22.2025.8.05.0000, em que figura como agravante PERCÍLIA ABBADE NOVAES, e como agravada a FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077765-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PERCILIA ABBADE NOVAES
Advogado(s): JULIANA MOTA PIRES FERREIRA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
AGRAVADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
Advogado(s): POLIANA LOBO E LEITE

 

RELATÓRIO

O presente Agravo de Instrumento foi interposto por PERCÍLIA ABBADE NOVAES, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, na Ação Revisional tombada sob o nº 8191069-93.2025.8.05.0001, ajuizada pela ora agravante em face da FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, indeferiu pedido liminar, nos seguintes termos:

"Nos termos do REsp n. 1568244/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (decisão vinculante, portanto), 'para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais (...)'. Nesse estágio absolutamente incipiente do processo, resulta difícil apurar, ainda que perfunctoriamente, se os percentuais indicadas pela autora e pretensamente aplicados pela ré são ‘(...) desarrazoados ou aleatórios (...)’. Parece necessário aguardar que o réu os justifique em ordem a se determinar se eles devem ser havidos, provisoriamente, por válidos. Com essas considerações, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória formulado pela autora, sem prejuízo do seu reexame após o transcurso do prazo de defesa da ré."

Em suas razões recursais, narra que "possui plano de saúde com a agravada e ajuizou demanda para que o Poder Judiciário faça revisão nos reajustes abusivos. Atualmente a agravante paga R$ 4.136,30 (quatro mil, cento e trinta e seis reais e trinta centavos), é idosa e está iniciando doença grave, alzheimer, de início tardio, passando por tratamento e fazendo uso de rivastigmina/memantina, conforme relatório médico anexo, e necessita do plano para dar continuidade ao tratamento, sob pena de risco de vida."

Acrescenta que "as cobranças realizadas pela agravada impõem a agravante um encargo econômico desproporcional e irrazoável, uma vez que se trata de senhora idosa, com 90 anos, diagnosticada com alzheimer inicial – relatórrios médicos anexos, passando por diversos tratamentos e fazendo uso de rivastigmina/memantina, necessitando da devida assistência de seu plano de saúde. A necessidade da manutenção do plano de saúde é essencial, inclsuive, envolvendo risco de vida."

Aponta que "ano a ano a agravante é surpreendida com o aumento abusivo no valor da sua mensalidade que, nos últimos 08 (oito) anos, acumula um percentual total de 406,18%, ou seja, uma média anual de 64,25%, conforme planilha de cálculo anexa."

Salienta que "Conforme 'Histórico dos reajustes por Variação de Custo Pessoa Física' ora anexado, em 2023 de 9,63%, 2024 de 6,91% e 2025 de 6,06%,, totalizando 22,60% no período, ou seja, quase 03) vezes menos do que os reajustes acumulados aplicados pela agravada, que totalizaram 65,25%!! Aplicando-se os reajustes supracitados ao plano de saúde da agravante, verifica-se a EXORBITANTE diferença entre o valor pago e o valor cobrado com a utilização dos índices de reajuste aplicados pela ANS"

Obtempera que "o fato de a agravada ser plano coletivo não impede a apreciação do judiciário a respeito da abusividade de suas mensalidades, com fulcro no Código Cicil e,até mesmo no Estatuto do Idoso. Além do mais, as regras precisam ser claras, deve haver previsão contratual para o aumento; o que não pode é diante da ausência de aleatoriedade e irrazoabilidade dos índices aplicáveis e respeito às normas expedidas pelos orgãos governamentais, consoante o que restou decidido no REsp 1568244/RJ. Trata-se de uma aposentada, idosa, com doença grave, a agravada, decerto, não pode se valer do argumento de plano de autogestão e aplicar percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onera excessivamente a agravante, idosa, aposentada e doente."

Ao fim, requer:

"o provimento do recurso, com a convalidação da tutela recursal, para que haja a suspensão dos reajustes, do contrato celebrado entre as partes e o arbitramento da multa diária requerida, diante da eminente lesão grave e de difícil ou incerta reparação a agravante, para que determine a MANUTENÇÃO do plano de saúde contratado: 001 0300 003298 012, ou ao menos a migração para plano idêntico ao contratado, sem qualquer carência ou ônus para agravante, enquanto se discute esta ação, sob pena de multa diária de, no mínimo, R$ 1.000,00; bem como haja a determinação liminarmente do cancelamento dos reajustes fixados pela agravada a partir de 2023 para que, consoante tabela de cálculos anexa, sejam aplicadas apenas os reajustes autorizados pela ANS –Agência Nacional de Saúde, reduzindo, assim, a mensalidade da autora para o montante de R$ 2.887,41, a partir da próxima fatura, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)"

Devidamente intimada, a FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 99539894.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador, 04 de março de 2026



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077765-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PERCILIA ABBADE NOVAES
Advogado(s): JULIANA MOTA PIRES FERREIRA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
AGRAVADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
Advogado(s): POLIANA LOBO E LEITE

 

VOTO

Conforme exposto, trata-se de demanda na qual se discute a licitude de reajustes realizados em plano de saúde do qual a recorrente é usuária.

Em análise dos documentos juntados no ID 95870275 e seguintes vê-se que no ano de 2023 a mensalidade da recorrente passou de R$ 2.491,76 (dois mil quatrocentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos) para R$ 2.920,84 (dois mil novecentos e vinte reais e oitenta e quatro reais), o que representa aumento de 17%.

Já em 2024 o valor do plano passou a ser de R$ 3.199,49 (três mil cento e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos), ou seja, aumento de 9,54%.

Por fim, em 2025 houve novo aumento, passando o valor do plano para R$ 4.136,30 (quatro mil cento e trinta e seis reais e trinta centavos), isto é, aumento de 29%.

Destaca-se que o plano de saúde ora em comento funciona na modalidade de autogestão, razão pela qual não se trata de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC):

"Súmula nº 608 (STJ) - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."

Todavia, a ausência de aplicação do CDC não afasta a necessidade de observância do Código Civil, e dos postulados da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

Desse modo, os reajustes em contrato de plano de saúde, mesmo para aqueles que funcionem por autogestão, não podem se dar de maneira desarrazoada e desproporcional, de modo a onerar excessivamente o contratante:

"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR AUTOGESTÃO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame Apelação interposta por operadora de plano de saúde coletivo por autogestão contra sentença que reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados às mensalidades do plano contratado pela apelada, determinando a aplicação do índice FIPE-Saúde e a restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se há cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial atuarial; (ii) saber se incide a prescrição trienal na pretensão de repetição de indébito; e (iii) saber se são válidos os reajustes anuais e por faixa etária aplicados pela operadora de saúde em contrato coletivo por autogestão . III. Razões de decidir Não há cerceamento de defesa, porquanto os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes à formação do convencimento. Incidência da prescrição trienal quanto à repetição de indébito, nos termos do Tema 610/STJ. Ainda que inaplicável o CDC, por se tratar de plano de autogestão, as cláusulas de reajuste devem respeitar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da transparência . A operadora não comprovou os critérios atuariais utilizados para justificar os aumentos, especialmente o reajuste por faixa etária de 67% aplicado em 2022, o que caracteriza abusividade. Correta a determinação de devolução simples dos valores cobrados indevidamente, não demonstrada a má-fé da operadora. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido . Tese de julgamento: '1. Em planos de saúde por autogestão, é possível o reajuste por faixa etária ou sinistralidade, desde que expressamente previsto em contrato, fundado em critérios objetivos, razoáveis e devidamente comprovados. 2. A ausência de prova quanto aos critérios atuariais utilizados para o reajuste acarreta a sua invalidade e enseja a restituição simples dos valores pagos indevidamente .' Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV, 421 a 423. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 610; AgInt no AREsp 1885409/RJ, Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, j. 21.02.2022; TJ-BA, APL 8027077-63 .2019.8.05.0001, Rel . Des. Manuel Carneiro, j. 12.03 .2021."

(TJ-BA - Apelação: 81249817820228050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/07/2025) (grifos aditados)

"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO . REAJUSTES ANUAIS E POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÕES CLARAS. ABUSIVIDADE DOS PERCENTUAIS APLICADOS. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer . A decisão impugnada considerou regulares os reajustes aplicados ao plano de saúde, sob o argumento de que não há presunção de abusividade em planos de autogestão. 2. A agravante, idosa e beneficiária do plano de saúde CASSI FAMÍLIA II, pleiteou a limitação dos reajustes às variações do índice FIPE Saúde, alegando desequilíbrio contratual e risco de inadimplemento. 3 . Decisão liminar proferida no agravo concedeu efeito suspensivo ativo para determinar a aplicação dos índices da ANS até o julgamento do recurso. II. Questão em discussão 4. A controvérsia no presente recurso envolve duas questões principais: (i) se os reajustes praticados pela operadora do plano de saúde, superiores aos índices da FIPE Saúde e da ANS, são abusivos; e (ii) se a ausência de informações claras sobre a composição do reajuste por sinistralidade caracteriza violação dos deveres contratuais de transparência e boa-fé objetiva . III. Razões de decidir 5. O direito à saúde, previsto no art. 196 da CF/1988, configura direito fundamental que impõe limites ao exercício da autonomia privada, especialmente em contratos de planos de saúde. 6. Os reajustes aplicados pela agravada excederam os parâmetros contratuais e os índices autorizados pela ANS, sem apresentação de justificativas claras e suficientes sobre sua base atuarial, configurando, em cognição sumária, abusividade. 7. A boa-fé objetiva impõe à operadora o dever de informar o consumidor sobre os critérios de reajuste, especialmente quando envolvem variações por sinistralidade . A omissão no fornecimento de tais informações inviabiliza a validação dos reajustes. 8. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que cláusulas de reajuste abusivas devem ser revisadas, com determinação de aplicação de índices proporcionais em fase de liquidação de sentença, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 9 . No caso concreto, há risco de dano irreparável à agravante, idosa, decorrente da majoração excessiva das mensalidades, que pode levar ao cancelamento do plano, justificando a intervenção judicial para resguardar a continuidade da prestação de serviços. IV. Dispositivo 10. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar que a operadora do plano de saúde limite os reajustes dos anos de 2013, 2018, 2019, 2020 e 2022 aos percentuais autorizados pela ANS, aplicando-se, respectivamente, 7,93%, 9,04%, 10%, 7,35% e 15,5% . 11. Descumprimento sujeito a multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 50.000,00."

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80429287220248050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025) (grifos aditados)

"DIREITO DO CONSUMIDOR . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EM MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSPARÊNCIA NOS REAJUSTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO DIREITO À SAÚDE ATÉ PERÍCIA ATUARIAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o reajuste aplicado pelo plano de saúde coletivo sob modalidade de autogestão, em razão da sinistralidade. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação de reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo de autogestão, sem a observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e sem comprovação de transparência acerca dos cálculos dos reajustes . 3. Admite-se o reajuste por sinistralidade nos planos de autogestão, desde que observados os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que a insuficiência de transparência no cálculo dos reajustes aplicados exige dilação probatória, com a realização de perícia atuarial para averiguação da adequação dos valores. 4. O direito à saúde da consumidora deve ser resguardado até a conclusão da perícia . AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO."

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80439429120248050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2024) (grifos aditados)

No caso em apreciação, vê-se que o valor de mensalidade do plano de saúde da qual a recorrente é usuária passou de R$ 2.491,76 (dois mil quatrocentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos) para R$ 4.136,30 (quatro mil cento e trinta e seis reais e trinta centavos) em apenas dois anos, o que representa um aumento total de 65%.

Assim, em análise de cognição não exauriente da demanda, vê-se que o reajuste realizado na prestação mensal do plano de saúde aparenta ser desproporcional, onerando excessivamente a recorrente, a reclamar sua pronta redução.

Para além da probabilidade do direito, constata-se o perigo de dano, haja vista tratar-se de pessoa idosa, já em idade avançada (90 anos), e, conforme relatórios médicos acostados aos autos de origem (ID 523525881 e seguintes), é portadora da doença de Alzheimer, exigindo cuidados médicos contínuos.

Assim, a manutenção do valor da mensalidade do plano de saúde no importe em que atualmente se encontra poderá implicar a impossibilidade de seu adimplemento por parte da agravante, o que por sua vez redundará no impedimento ao acesso do tratamento que é indispensável à preservação da sua vida e saúde.



Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para, concedendo a liminar pleiteada, determinar que seja reduzido o valor da mensalidade do plano de saúde da agravante para o importe que teria caso houvesse sido reajustado pelos índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desde o ano de 2023.



Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível,             de                         de 2026.



PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA