PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Apelações cíveis interpostas por BANCO PAN S.A. e BANCO VOTORANTIM S.A. contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo consignado ajuizada por JURANDI FREITAS DOS SANTOS, reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas por excederem significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central, determinando sua limitação, bem como condenando as instituições financeiras à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Há duas questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos são abusivas em razão de superarem significativamente a média de mercado; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro e em quais termos deve ocorrer sua aplicação. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, o que autoriza a revisão de cláusulas contratuais abusivas, nos termos da Súmula 297 do STJ. A limitação judicial dos juros remuneratórios não é regra, sendo admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade concreta em comparação com a taxa média de mercado. A mera superação da taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, devendo ser analisada a existência de discrepância relevante capaz de gerar onerosidade excessiva ao consumidor. No caso concreto, as taxas pactuadas superam de forma significativa as médias divulgadas pelo BACEN, evidenciando desvantagem exagerada e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A limitação dos juros à taxa média de mercado mostra-se adequada para restabelecer o equilíbrio contratual, sem impor tabelamento abstrato. A repetição do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ. A restituição em dobro deve observar modulação temporal, sendo simples para valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro apenas para os posteriores, conforme orientação da Corte Especial do STJ. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado, apta a caracterizar abusividade concreta. A limitação dos juros à taxa média do BACEN é admissível quando evidenciada onerosidade excessiva ao consumidor. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de má-fé, mas deve observar modulação temporal, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV, V e VI; 42, parágrafo único; 51, IV e §1º. CPC, art. 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 382 e 530; STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Raul Araújo; STJ, EAREsp 600.663/RS e outros; STJ, AgInt no REsp 1.974.505/RS; STJ, AgInt no REsp 1.930.618/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0518441-27.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e outros e como apelada BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518441-27.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, LUCIANO VIEIRA LIMA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (2)
Advogado(s):LUCIANO VIEIRA LIMA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, SILVINO DE ALENCAR BARROS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO PAN S.A. e BANCO VOTORANTIM S.A., irresignados com a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada por JURANDI FREITAS DOS SANTOS em face das instituições financeiras BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO PAN S.A., na qual se discutiu a legalidade das taxas de juros remuneratórios incidentes sobre contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes. A sentença recorrida rejeitou as preliminares suscitadas pelas instituições financeiras, notadamente impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir e prescrição, reconhecendo, no mérito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida. Ao analisar os contratos entabulados entre as partes, concluiu o magistrado singular que as taxas de juros remuneratórios pactuadas superavam, de forma significativa, as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil à época das contratações, reputando-as abusivas. Com efeito, o decisum declarou a abusividade das taxas de juros remuneratórios nos contratos celebrados com as instituições financeiras rés, determinando sua limitação aos patamares médios de mercado, especificamente: (i) 22,83% a.a. para determinados contratos do Banco Votorantim; (ii) 27,15% a.a. para outro contrato da mesma instituição; (iii) 23,39% a.a. para o contrato celebrado com o Banco Daycoval; e (iv) 27,76% a.a. para o contrato firmado com o Banco Pan. Ademais, condenou as instituições financeiras à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença, mediante recálculo das parcelas com base nas taxas médias de mercado, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Inicialmente, reconheceu sucumbência recíproca, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, distribuídos na proporção de 70% para as rés e 30% para o autor, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos pelo autor JURANDI FREITAS DOS SANTOS, o magistrado reconheceu contradição na sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que houve procedência substancial dos pedidos autorais, razão pela qual retificou o julgado para atribuir integralmente às instituições financeiras rés o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mantendo, no mais, os termos da decisão. Em suas razões recursais, o BANCO PAN S.A. sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, inicialmente defendendo a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, ao argumento de que se encontram em consonância com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Aduz, nesse contexto, que a mera estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, invocando expressamente o enunciado da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. Acrescenta, ainda, que a revisão judicial das taxas somente seria admissível em hipóteses excepcionais, mediante demonstração cabal de abusividade, o que, segundo sustenta, não restou comprovado no caso concreto. Prossegue afirmando que a utilização da taxa média de mercado como parâmetro não pode ensejar a limitação automática dos juros contratados, sob pena de indevida interferência na dinâmica do sistema financeiro e violação ao princípio da livre concorrência, uma vez que a própria noção de média pressupõe a existência de variações superiores e inferiores. Sustenta, ademais, a regularidade do custo efetivo total (CET) do contrato, asseverando que todos os encargos foram devidamente informados e observam a regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, inexistindo qualquer irregularidade na sua composição. No que tange à repetição do indébito, impugna a condenação imposta na origem, defendendo a inexistência de pagamento indevido ou de má-fé por parte da instituição financeira, circunstância que, a seu ver, afasta não apenas a devolução em dobro, mas qualquer obrigação restitutória. Por fim, pugna pela reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos autorais e a condenação do recorrido ao pagamento das verbas sucumbenciais. Por sua vez, o BANCO VOTORANTIM S.A., também inconformado, interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a inexistência de abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos firmados com o recorrido, reiterando a legalidade das cláusulas contratuais e defendendo a reforma da sentença que reconheceu a limitação dos juros remuneratórios e a repetição do indébito, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda. Apresentadas contrarrazões por JURANDI FREITAS DOS SANTOS, nas quais rebate os argumentos recursais e pugna pela manutenção integral da sentença, os autos foram remetidos ao Tribunal para julgamento. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518441-27.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, LUCIANO VIEIRA LIMA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (2)
Advogado(s): LUCIANO VIEIRA LIMA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, SILVINO DE ALENCAR BARROS
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da Apelação. Cumpre inicialmente aferir se a taxa de juros prevista no Contrato de Financiamento, de fato, é abusiva, ou seja, se está acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, dentro daquilo que preceitua a jurisprudência aplicável do STJ. Inexistem dúvidas acerca da aplicabilidade do CDC ao contrato em comento, uma vez que traduz em relação de consumo, em que se pese à natureza híbrida atribuída a forma estrutural de sua natureza contratual, consoante firmado pelo verbete 297, do STJ, abaixo transcrito: “Súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa é aplicável às instituições financeiras.” Importa frisar que o contrato objeto da lide, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, hipótese da qual deve ser relativizado o princípio do pacta sunt servanda. Portanto, em atendimento ao princípio da função social, impõe-se a análise do contrato em apreço. No tocante à taxa de juros, é cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula n° 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional e às administradoras de cartões de crédito. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já encampou o posicionamento de que, embora não esteja a taxa aplicada pelas instituições financeiras sujeitas à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa esteira: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) – grifo aditado De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”. A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, reza: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Conclui-se, portanto, que, a fim de se configurar a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado. Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229). Esclarecedor o acórdão proferido, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que: (a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Ademais, conforme orientação do STJ e nos termos da Lei 4.595 /64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, aos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e do art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002 que se aplicam aos contratos de mútuo civil, o que não é o caso em voga, posto que se trata de Contrato de Financiamento para aquisição de veículo. Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social. Desse modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. Com tais considerações, oportuno registrar que, no caso concreto, as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos celebrados entre as partes mostram-se significativamente superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil à época das respectivas contratações. Conforme consignado na sentença, verifica-se que, no contrato nº 760603621, celebrado com o BANCO VOTORANTIM S.A., foi pactuada taxa de 39,29% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado correspondente era de 22,83% ao ano; no contrato nº 106436923, a taxa ajustada foi de 31,07% ao ano, frente a uma média de 27,15% ao ano; e, no contrato nº 760597808, estipulou-se taxa de 37,67% ao ano, em comparação à média de 22,83% ao ano. De igual modo, no contrato celebrado com o BANCO PAN S.A. (nº 710479748-0), a taxa estipulada foi de 33,93% ao ano, ao passo que a média de mercado era de 27,76% ao ano. A análise comparativa evidencia, portanto, discrepância relevante entre as taxas contratadas e aquelas praticadas no mercado para operações da mesma natureza, não se tratando de mera variação ordinária, mas de elevação substancial capaz de caracterizar onerosidade excessiva ao consumidor. No ponto, o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ e por esta Corte, é no sentido de que não há abusividade quando o valor contratado não ultrapassar uma vez e meia a taxa prevista, tem-se que os juros contratados não são abusivos, vez que se enquadra na taxa média do mercado. Assim, não resta devida a reforma da sentença. A corroborar: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. No julgamento do REsp 1.061.530/RS, realizado pela Segunda Seção deste Superior Tribunal sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, firmou a compreensão no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ)" ( AgInt no AREsp 1.486.943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 30/8/2019). 3. A seu turno, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, 'a', da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese (AgInt nos EDcl no AREsp 1.814.166/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/12/2021). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1974505 RS 2021/0361081-2, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. 1. Conforme o posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. 2. Na hipótese dos autos, inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1930618 RS 2021/0096790-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3- TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) (grifou-se) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA SUPERIOR A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. POSSIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COBRAREM JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 1% AO MÊS, OU A 12% AO ANO. SÚMULA 596 DO STF. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DOS ART. 591 C/C ART. 406 DO CC. PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NOS CONTRATOS DE MÚTUO. SÚMULA 539 DO STJ. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULA 541 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E MULTA DE 2%. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSOS DA PARTE AUTORA E RÉ NÃO PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 8052461-57.2021.8.05.0001, figurando como apelantes e apelados, simultaneamente, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e DENIEL SANTANA NUNES. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO RÉU, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80524615720218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022) Nesse sentido, a sentença não merece reforma, devendo ser mantida, vez que aplicou o entendimento consolidado de que os juros remuneratórios praticados no contrato, em hipótese como a debatida, devem ser aplicadas as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, desde que seja mais favorável ao apelante, o que deverá ser apurado mês a mês, ou ano a ano, na etapa de cumprimento da sentença, quando deverá ocorrer a quantificação do julgado. Prosseguindo, quanto a devolução em dobro dos valores que, após a fase de liquidação, ultrapassarem a média mensal de mercado, deve ser aplicada a tese firmada pelo STJ, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS), no sentido de que “a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva”. De acordo com o entendimento do STJ, não é necessária a demonstração de má-fé, bastando (a) que tenha ocorrido a cobrança indevida e o respectivo pagamento e (b) que o comportamento da parte tenha afrontado a boa-fé objetiva. Contudo, é imprescindível observar a orientação fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, ao reconhecer a repercussão prática da aplicação indiscriminada da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos da tese, estabelecendo critério temporal objetivo para aplicação da restituição em dobro. Em síntese, restou definido que a devolução dos valores indevidamente descontados deve ser feita de forma simples até 30/03/2021, data da publicação da tese repetitiva, e em dobro apenas em relação aos descontos posteriores, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Portanto, embora correta a condenação do banco à restituição dos valores indevidamente descontados, a sentença deve ser parcialmente reformada apenas para ajustar a forma de devolução, em consonância com o entendimento vinculante da Corte Especial do STJ. Impõe-se, assim, determinar que a devolução das quantias subtraídas do benefício previdenciário da autora observe o seguinte critério: Para os valores descontados até 30 de março de 2021: devolução simples, com atualização monetária pelo INPC desde o desconto e juros legais desde a citação; Para os valores descontados a partir de 31 de março de 2021: devolução em dobro, com os mesmos encargos legais. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos por BANCO PAN S.A. e BANCO VOTORANTIM S.A., tão somente para reformar, em parte, a sentença recorrida no que se refere à forma de restituição do indébito, mantendo-se hígidos e inalterados todos os demais capítulos do decisum. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, em razão do parcial provimento do recurso. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518441-27.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, LUCIANO VIEIRA LIMA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (2)
Advogado(s): LUCIANO VIEIRA LIMA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, SILVINO DE ALENCAR BARROS
VOTO