PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019741-69.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO DA NATIVIDADE FERREIRA
Advogado(s): PAULA RAMAIANE MOTA PEREIRA, CRISTIANE ADDER MELO SHARMA
AGRAVADO: BEATRIZ SOUZA BRITO SANTOS
Advogado(s):CRISTIANE SOARES DO NASCIMENTO SAO PEDRO, GILMAR MIRANDA FREIRE

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXTINGUE RECONVENÇÃO POR AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.  Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que extinguiu a reconvenção sob o fundamento de ausência de indicação do valor da causa, com base no art. 485, I, c/c art. 319, V, ambos do CPC. Os agravantes sustentam nulidade da decisão por violação ao art. 321 do CPC e ao princípio do contraditório, requerendo a anulação da decisão e o prosseguimento do feito com concessão de prazo para emenda da reconvenção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que extingue a reconvenção, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC; (ii) verificar se é nula a decisão que extingue a reconvenção sem prévia intimação para emenda, ante a ausência do valor da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.  O art. 354, parágrafo único, do CPC autoriza o uso do agravo de instrumento contra decisões que resolvem parcialmente o mérito, como no caso de extinção da reconvenção com prosseguimento da ação principal, o que afasta a incidência da apelação e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

4.  A decisão que extingue a reconvenção por ausência de valor da causa configura nulidade por erro in procedendo, pois desrespeita o art. 321 do CPC, que impõe ao juiz o dever de intimar a parte para suprir omissões ou corrigir defeitos antes de indeferir a petição.

5.  O pronunciamento judicial também viola o art. 10 do CPC ao ser proferido sem que os reconvintes fossem previamente ouvidos, contrariando o princípio da não surpresa, o que compromete a ampla defesa e o contraditório.

6.  Diante da nulidade constatada, impõe-se a anulação da decisão agravada, com determinação de abertura de prazo para emenda da reconvenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7.  Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.  É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que extingue reconvenção, nos termos do parágrafo único do art. 354 do CPC.

2.  A extinção da reconvenção sem a prévia intimação para suprir a ausência do valor da causa viola o art. 321 do CPC e configura nulidade por ofensa ao contraditório e ao princípio da não surpresa.

3.  O juiz deve oportunizar à parte reconvinte a correção de vícios formais antes de extinguir o pedido reconvencional, sob pena de nulidade da decisão.


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 319, V, 321, 354, parágrafo único, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, recursos repetitivos; TJMG, Agravo Interno Cv 1.0000.24.185228-4/002, rel. Des. Áurea Brasil, j. 14.11.2024; TJMG, Agravo Interno Cv 1.0000.23.270433-8/003, rel. Des. Mônica Libânio, j. 20.08.2024; TJDFT, AI 0700638-54.2022.8.07.0000, rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 06.04.2022.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019741-69.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante DIEGO DA NATIVIDADE FERREIRA e agravada BEATRIZ SOUZA BRITO SANTOS. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.  

Salvador, . 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019741-69.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO DA NATIVIDADE FERREIRA
Advogado(s): PAULA RAMAIANE MOTA PEREIRA, CRISTIANE ADDER MELO SHARMA
AGRAVADO: BEATRIZ SOUZA BRITO SANTOS
Advogado(s): CRISTIANE SOARES DO NASCIMENTO SAO PEDRO, GILMAR MIRANDA FREIRE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Diego da Natividade Ferreira contra decisão saneadora proferida pelo MM Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador, que, nos autos da ação tombada sob o nº 0558484-74.2016.8.05.0001, movida contra si por Beatriz Souza Brito Santos, na qual também figura enquanto reconvinte, extinguiu a reconvenção sem resolução do mérito e o condenou ao pagamento de custas, emolumentos e honorários no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Consignou o Juiz da causa.

“Julgo pela extinção do processo sem resolução de mérito com fulcro no art.485, inciso I; C/C o art.319, inciso V; ambos do CPC; em relação ao pedido reconvencional. 

A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente (§ 1.º, do art.85 do CPC).Condeno as partes rés reconvintes ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, parágrafo 8.º, do CPC.”  

Irresignado, o recorrente interpôs o presente agravo alegando em suas razões que foram juntados aos autos os documentos hábeis a lastrear a peça contestatória. 

Aduziu, ainda, não haver previsão legal para a condenação em custas nos pedidos reconvencionais e que a decisão é nula por falta de fundamentação adequada no tocante ao arbitramento das custas. 

Pugnou, portanto, pela concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão vergastada e, ao final, pelo provimento do agravo eu consequente afastamento da condenação em custas e honorários.

 Deferida liminar e gratuidade de justiça pela Juíza Substituta Marta Moreira Santana para suspender o processo originário, Id 66999025.

Sem contrarrazões, conforme certidão Id 48898731.

Despacho da Juíza Substituta oportunizando ao recorrente se manifestar sobre eventual inadequação recursal, Id 67628883, havendo resposta da parte recorrente no Id 68763500.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019741-69.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO DA NATIVIDADE FERREIRA
Advogado(s): PAULA RAMAIANE MOTA PEREIRA, CRISTIANE ADDER MELO SHARMA
AGRAVADO: BEATRIZ SOUZA BRITO SANTOS
Advogado(s): CRISTIANE SOARES DO NASCIMENTO SAO PEDRO, GILMAR MIRANDA FREIRE

 

VOTO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXTINGUE RECONVENÇÃO POR AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.  Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que extinguiu a reconvenção sob o fundamento de ausência de indicação do valor da causa, com base no art. 485, I, c/c art. 319, V, ambos do CPC. Os agravantes sustentam nulidade da decisão por violação ao art. 321 do CPC e ao princípio do contraditório, requerendo a anulação da decisão e o prosseguimento do feito com concessão de prazo para emenda da reconvenção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que extingue a reconvenção, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC; (ii) verificar se é nula a decisão que extingue a reconvenção sem prévia intimação para emenda, ante a ausência do valor da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.  O art. 354, parágrafo único, do CPC autoriza o uso do agravo de instrumento contra decisões que resolvem parcialmente o mérito, como no caso de extinção da reconvenção com prosseguimento da ação principal, o que afasta a incidência da apelação e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

4.  A decisão que extingue a reconvenção por ausência de valor da causa configura nulidade por erro in procedendo, pois desrespeita o art. 321 do CPC, que impõe ao juiz o dever de intimar a parte para suprir omissões ou corrigir defeitos antes de indeferir a petição.

5.  O pronunciamento judicial também viola o art. 10 do CPC ao ser proferido sem que os reconvintes fossem previamente ouvidos, contrariando o princípio da não surpresa, o que compromete a ampla defesa e o contraditório.

6.  Diante da nulidade constatada, impõe-se a anulação da decisão agravada, com determinação de abertura de prazo para emenda da reconvenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7.  Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.  É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que extingue reconvenção, nos termos do parágrafo único do art. 354 do CPC.

2.  A extinção da reconvenção sem a prévia intimação para suprir a ausência do valor da causa viola o art. 321 do CPC e configura nulidade por ofensa ao contraditório e ao princípio da não surpresa.

3.  O juiz deve oportunizar à parte reconvinte a correção de vícios formais antes de extinguir o pedido reconvencional, sob pena de nulidade da decisão.


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 319, V, 321, 354, parágrafo único, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, recursos repetitivos; TJMG, Agravo Interno Cv 1.0000.24.185228-4/002, rel. Des. Áurea Brasil, j. 14.11.2024; TJMG, Agravo Interno Cv 1.0000.23.270433-8/003, rel. Des. Mônica Libânio, j. 20.08.2024; TJDFT, AI 0700638-54.2022.8.07.0000, rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 06.04.2022.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, devidamente preparado, impugnando os fundamentos da decisão fustigada.

Mister frisar, para evitar dúvidas, que na forma do art. 354, § 1º do CPC, cabível o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que extingue a reconvenção, mas prossegue com a ação principal, resolvendo somente parte do processo.

Leia-se o dispositivo.

Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença. 

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

 

Nessa mesma linha de entendimento, veja-se a jurisprudência pátria.

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. RECONVENÇÃO. NÃO CABIMENTO.

1. Apesar de não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, a decisão que indefere o processamento de reconvenção enquadra-se na excepcionalidade que autoriza o conhecimento de recurso imediato, consoante o entendimento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.696.396 e do REsp 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos.

2. A ação de alienação judicial com pedido de extinção de condomínio é procedimento de jurisdição voluntária, não havendo lide ou conflito de interesses, notadamente quando o requerido não se opõe à venda do imóvel comum, caracterizando-se o referido procedimento como a administração pública de interesses privados feita pelo Poder Judiciário.

3. Assim é que, diante da natureza jurídica do procedimento de jurisdição voluntária, não se admite a reconvenção.

4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

(Acórdão 1414484, 0700638-54.2022.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/04/2022, publicado no DJe: 29/04/2022.)

EMENTA: AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE - RECONVENÇÃO - NEGATIVA DE PROCESSAMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - RECURSO INADEQUADO - ERRO GROSSEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interposição de apelação contra decisão que não põe fim ao processo configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.070/RJ).
2. A decisão interlocutória que nega o processamento da reconvenção, por não importar extinção da ação principal, desafia recurso de agravo de instrumento, e não de apelação, sendo descabida a aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos de reiterada jurisprudência do STJ e deste TJMG. Caracterização de erro grosseiro.
3. Manutenção da decisão que não conheceu do recurso apelatório, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto inadmissível.
4. Recurso desprovido.  (TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0000.24.185228-4/002, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2024, publicação da súmula em 18/11/2024)


EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL - PROSSEGUIMENTO DA RECONVENÇÃO - DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HIPÓTESE PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 354 DO CPC - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO CABIMENTO - ERRO GROSSEIRO - DECISÃO MANTIDA. Há que ser mantida a decisão que não conheceu do recurso de apelação, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, quando presentes os requisitos previstos em lei para fundamentar a decisão monocrática. A decisão que extingue a ação principal, determinando o prosseguimento do processo em relação à reconvenção, possui natureza interlocutória, sendo cabível a interposição de recurso de agravo de instrumento, conforme expressa previsão do parágrafo único do art. 354 do Código de Processo Civil.  (TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0000.23.270433-8/003, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2024, publicação da súmula em 23/08/2024)

 

Feita a indispensável digressão, exsurge da análise dos autos originais a patente nulidade da decisão atacada por erro in procedendo, cognoscível de ofício.

De fato, o Magistrado singular extinguiu a reconvenção manejada pelos recorrentes com fincas no no art.485, inciso I cumulado com o art.319, inciso V; ambos do CPC, posto que “A peça de reconvenção não constou o valor da causa”..

Todavia, olvidou-se o julgador de aplicar a regra obrigatória do art. 321 da legislação adjetiva que determina:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 Notadamente, o descuido do Juízo de base colide com a dinâmica processual vigente tisnando, inclusive, a ampla defesa substancial do agravante.  

E mais, ao proferir a indigitada decisão sem oportunizar qualquer manifestação dos reconvintes desafiou, também, o disposto no art. 10 do CPC que estabelece o princípio da vedação a decisão surpresa.

Assim, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para anular, ex offício, a decisão recorrida, determinando o prosseguimento da reconvenção mediante intimação dos réus/reconvintes para emendarem a referida peça, conferindo-lhe valor de causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, ex vi do art. 321 do CPC.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva.

Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

05