PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0702641-67.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CASSIO GONCALVES LIMA
Advogado(s): RAMON ROMANY MORADILLO PINTO, ANA PAULA MOREIRA GOES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. UTILIZAÇÃO DA ARMA PARA GARANTIR A TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO EX OFFICIO DO CRIME AUTÔNOMO DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. INCOMPATIBILIDADE COM O TRÁFICO PRIVILEGIADO, MANTIDO POR FORÇA DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. REGIME ABERTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

    1. Apelação criminal interposta por CÁSSIO GONÇALVES LIMA contra a sentença de ID 86445639, proferida pelo MM. Juízo da 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, que nos autos da Ação Penal n.º 0702641-67.2021.8.05.0001 julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e 4 (quatro) anos de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei 10.826/2003), em concurso material (art. 69 do CP), sendo-lhe fixado o regime inicial aberto. Narram os autos que data de 19 de fevereiro de 2021, por volta das 12:00 horas em operação de cumprimento de mandados de prisão do DHPP, no bairro de Valéria, policiais civis realizaram uma incursão na Rua Eunápolis, momento em que alguns indivíduos, ao avistarem a viatura, evadiram-se do local. Os policiais passaram a incursionar a pé, e ainda na referida rua, agentes de polícia civil visualizaram quando um indivíduo, em uma casa de dois andares, ao perceber a aproximação da polícia, arremessou uma camisa em um terreno baldio vizinho à residência citada. Diante de tal atitude, os policiais se deslocaram até o citado terreno, onde o objeto arremessado havia caído, tendo constatado que dentro da camisa havia uma arma – um revólver calibre 38, numeração ilegível, com seis munições intactas e uma quantidade de substância entorpecente – pedras de crack, tendo visualizado ainda do lado de fora da camisa, outra quantidade de substância entorpecente Os policiais solicitaram então que o indivíduo que arremessou a camisa descesse, identificando o mesmo como sendo CASSIO GONÇALVES LIMA, tendo o mesmo confessado que arremessou a arma para o citado terreno baldio. No referido terreno havia uma casa desabitada e o local onde caiu a camisa, com a arma acima especificada e a droga, estava limpo e aparentava ser o quintal da referida casa. Diante da localização da arma e droga e ainda diante das características do local, os policiais resolveram fazer uma varredura no citado terreno e na casa ali existente, encontrando, após indicação do denunciado, mais substância entorpecente que estava escondida em vários locais dentro da construção. Constatou-se ainda que a casa ali existente não era habitada, estava cheia de entulho, lixo e não possuía móveis. Na referida construção, além de substância entorpecente foram encontrados vários materiais utilizados para embalagem de drogas, recipientes vazios, pratos, sacos plásticos, balança de precisão, além de munição, o que indicava que o local era usado para embalagem e acondicionamento das drogas. Na referida diligência foram apreendidos, na área do terreno baldio e na construção ali existente o seguinte: 04 (quatro) sacos contendo várias pedras de uma substância aparentando ser crack, 01 (um) saco contendo várias buchas e um saco contendo uma pequena quantidade de erva aparentado ser maconha, 01 (um) revólver marca Taurus, com numeração ilegível, 10 (dez) munições intactas calibre 38, uma balança de precisão, um saco contendo vários eppendorfs vazios na cor rosa. Foram apreendidos ainda na diligência, três aparelhos de telefone celular, sendo dois deles da marca LG e outro da marca Samsung, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 10. O denunciado foi preso em flagrante e conduzido até a unidade policial. Ao ser interrogado, o mesmo negou a propriedade da arma e das substâncias entorpecentes apreendidas, tendo afirmando ainda que um policial entrou em sua casa e pegou a importância em dinheiro de R$7.000,00 (sete mil reais) que estava em cima de uma bancada que fica na sala da residência, dinheiro este que seria proveniente de seu trabalho com carteira assinada. As substâncias entorpecentes apreendidas foram periciadas em caráter preliminar, tendo sido constatado que se tratava de 150,34 g (cento e cinquenta gramas e trinta e quatro centigramas), de massa bruta de amostra vegetal seca, distribuídas em 62 (sessenta e duas) porções, sendo sessenta porções acondicionadas em sacos de plástico incolor e duas porções embaladas em plástico branco e 62,52 g (sessenta e duas gramas e cinquenta e dois centigramas) de massa bruta de substância sólida de cor amarela, sob a forma de pedras, distribuídas em duzentas e nove porções, sendo duzentas e sete embaladas em plástico incolor e duas em plástico branco, tendo restado atestado pelo perito criminal, que as substâncias acima descritas se tratavam de maconha e cocaína, respectivamente, drogas de uso proscrito no país.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2. Há quatro questões em discussão: (i) aferir a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo; (ii) verificar a possibilidade de absolvição por insuficiência probatória; (iii) examinar se o porte de arma configura crime autônomo ou hipótese de majorante do tráfico de drogas (art. 40, IV, da Lei 11.343/2006); (iv) reavaliar a dosimetria da pena, especialmente quanto à pena-base, causas de aumento e de diminuição, e a aplicação do regime inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. O conjunto probatório revela-se firme e coeso, com depoimentos consistentes dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, corroborados por laudos periciais e circunstâncias da apreensão, demonstrando a autoria e a materialidade dos delitos.

    4. A apreensão de 150,34 g de maconha e 62,52 g de crack, ambas fracionadas e embaladas para comercialização, aliada à presença de balança de precisão, eppendorfs vazios, munições e arma de fogo, reforça a destinação mercantil do entorpecente, sendo incabível a absolvição por insuficiência de provas.

    5. Não prospera a tese defensiva de ausência de nexo probatório entre o acusado e os objetos ilícitos, tampouco de impossibilidade física do arremesso de camisa contendo entorpecentes e arma. As versões apresentadas pelas testemunhas de defesa mostraram-se frágeis, contraditórias e incapazes de infirmar a narrativa acusatória.

    6. A arma de fogo apreendida revela-se vinculada funcionalmente ao tráfico de drogas, servindo como instrumento para viabilizar a segurança da atividade criminosa, atraindo a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, conforme orientação consolidada pelo STJ no Tema 1259.

    7. Diante da absorção do porte ilegal de arma pela causa de aumento do art. 40, IV, impõe-se, ex officio, a desclassificação do crime autônomo de porte de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003), com consequente afastamento do concurso material (art. 69 do CP).

    8. A apreensão de arma de fogo é incompatível com o tráfico privilegiado, por afastar a presunção de que o agente se trata de traficante eventual e por revelar habitualidade criminosa. Entretanto, no caso concreto, mantém-se a minorante especial por força da vedação à reformatio in pejus.

    9. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, considerando a natureza altamente deletéria do crack e a quantidade expressiva das drogas, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. A aplicação da majorante do art. 40, IV, no patamar de 1/6, e da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º), na fração de 2/3, resulta na pena definitiva de 2 anos e 4 meses de reclusão, mais 233 dias-multa, em regime inicial aberto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    10. Recurso parcialmente provido.


Tese de julgamento:

    “A utilização de arma de fogo para assegurar a traficância atrai a causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, sendo a conduta de porte absorvida pelo delito de tráfico de drogas, conforme orientação do STJ no Tema 1259.”

    “Depoimentos firmes e coerentes de policiais, aliados a provas materiais e circunstanciais, são aptos a fundamentar condenação por tráfico de drogas, sendo prescindível o flagrante de venda.”

    “A valoração negativa da pena-base com fundamento na natureza e quantidade das drogas apreendidas é legítima, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006.”

    “A causa de aumento do art. 40, IV, e a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são compatíveis e podem ser aplicadas cumulativamente, conforme o caso concreto.” 

    “Ausente recurso da acusação, descabe o afastamento do tráfico privilegiado em virtude da apreensão de arma de fogo.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 59 e 69; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, IV e 42; Lei 10.826/2003, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.994.424-RS e REsp 2.000.953-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 27.11.2024 (Tema 1259, Informativo 835); STJ, HC 393.509/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 03.08.2017, DJe 14.08.2017; STJ, Tese n.º 01, Edição 60, Informativo n.º 569.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.º 0702641-67.2021.8.05.0001, em que figura como apelante CASSIO GONCALVES LIMA e apelado o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO EM PARTE ao apelo para afastar o concurso material de crimes e, ex officio, desclassificar o crime de posse de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei 10.826/2003) para a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas (tráfico praticado com emprego de arma de fogo), ficando a pena para o crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) fixada em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, em regime inicial aberto, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2025.

 

Des.(a) Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

84

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0702641-67.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CASSIO GONCALVES LIMA
Advogado(s): RAMON ROMANY MORADILLO PINTO, ANA PAULA MOREIRA GOES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por CÁSSIO GONÇALVES LIMA contra a sentença de ID 86445639, proferida pelo MM. Juízo da 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, que nos autos da Ação Penal n.º 0702641-67.2021.8.05.0001 julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e 4 (quatro) anos de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei 10.826/2003), em concurso material (art. 69 do CP), sendo-lhe fixado o regime inicial aberto.

 

Narram os autos que data de 19 de fevereiro de 2021, por volta das 12:00 horas em operação de cumprimento de mandados de prisão do DHPP, no bairro de Valéria, policiais civis realizaram uma incursão na Rua Eunápolis, momento em que alguns indivíduos, ao avistarem a viatura, evadiram-se do local. Os policiais passaram a incursionar a pé, e ainda na referida rua, agentes de polícia civil visualizaram quando um indivíduo, em uma casa de dois andares, ao perceber a aproximação da polícia, arremessou uma camisa em um terreno baldio vizinho à residência citada. Diante de tal atitude, os policiais se deslocaram até o citado terreno, onde o objeto arremessado havia caído, tendo constatado que dentro da camisa havia uma arma – um revólver calibre 38, numeração ilegível, com seis munições intactas e uma quantidade de substância entorpecente – pedras de crack, tendo visualizado ainda do lado de fora da camisa, outra quantidade de substância entorpecente Os policiais solicitaram então que o indivíduo que arremessou a camisa descesse, identificando o mesmo como sendo CASSIO GONÇALVES LIMA, tendo o mesmo confessado que arremessou a arma para o citado terreno baldio. No referido terreno havia uma casa desabitada e o local onde caiu a camisa, com a arma acima especificada e a droga, estava limpo e aparentava ser o quintal da referida casa. Diante da localização da arma e droga e ainda diante das características do local, os policiais resolveram fazer uma varredura no citado terreno e na casa ali existente, encontrando, após indicação do denunciado, mais substância entorpecente que estava escondida em vários locais dentro da construção. Constatou-se ainda que a casa ali existente não era habitada, estava cheia de entulho, lixo e não possuía móveis. Na referida construção, além de substância entorpecente foram encontrados vários materiais utilizados para embalagem de drogas, recipientes vazios, pratos, sacos plásticos, balança de precisão, além de munição, o que indicava que o local era usado para embalagem e acondicionamento das drogas. Na referida diligência foram apreendidos, na área do terreno baldio e na construção ali existente o seguinte: 04 (quatro) sacos contendo várias pedras de uma substância aparentando ser crack, 01 (um) saco contendo várias buchas e um saco contendo uma pequena quantidade de erva aparentado ser maconha, 01 (um) revólver marca Taurus, com numeração ilegível, 10 (dez) munições intactas calibre 38, uma balança de precisão, um saco contendo vários eppendorfs vazios na cor rosa. Foram apreendidos ainda na diligência, três aparelhos de telefone celular, sendo dois deles da marca LG e outro da marca Samsung, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 10. O denunciado foi preso em flagrante e conduzido até a unidade policial. Ao ser interrogado, o mesmo negou a propriedade da arma e das substâncias entorpecentes apreendidas, tendo afirmando ainda que um policial entrou em sua casa e pegou a importância em dinheiro de R$7.000,00 (sete mil reais) que estava em cima de uma bancada que fica na sala da residência, dinheiro este que seria proveniente de seu trabalho com carteira assinada. As substâncias entorpecentes apreendidas foram periciadas em caráter preliminar, tendo sido constatado que se tratava de 150,34 g (cento e cinquenta gramas e trinta e quatro centigramas), de massa bruta de amostra vegetal seca, distribuídas em 62 (sessenta e duas) porções, sendo sessenta porções acondicionadas em sacos de plástico incolor e duas porções embaladas em plástico branco e 62,52 g (sessenta e duas gramas e cinquenta e dois centigramas) de massa bruta de substância sólida de cor amarela, sob a forma de pedras, distribuídas em duzentas e nove porções, sendo duzentas e sete embaladas em plástico incolor e duas em plástico branco, tendo restado atestado pelo perito criminal, que as substâncias acima descritas se tratavam de maconha e cocaína, respectivamente, drogas de uso proscrito no país.

 

Em suas razões (ID 88756414), em síntese, o apelante sustenta que os depoimentos das testemunhas de acusação não são aptos a fundamentar um juízo condenatório, uma vez que não indicam, com a certeza exigida no processo penal, que tenha sido o réu o responsável pelos entorpecentes e pela arma apreendidos.

 

Aduz que não há provas incontestáveis de que o apelante tenha arremessado uma camisa contendo tais objetos, tampouco de que tenha admitido a propriedade da arma ou das drogas.

 

Enfatiza que a suposta confissão do apelante foi isolada e contraditada por elementos constantes dos autos, como o depoimento da esposa do réu e de uma vizinha que presenciou a abordagem policial. Aponta, ainda, que os próprios depoimentos dos policiais civis são conflitantes entre si quanto às circunstâncias da abordagem, à quantidade de pessoas na residência, à presença ou não da esposa, bem como ao momento em que a suposta camisa teria sido arremessada.

 

Disserta haver animosidade entre os policiais civis e o apelante, fato que macula a imparcialidade dos testemunhos. Alega que os agentes já conheciam o apelante de ocorrências anteriores, referindo-se a ele como “velho conhecido da polícia”, o que denota pré-julgamento e fragiliza a presunção de veracidade das declarações. Argumenta, ainda, que houve relato de apropriação indevida de quantia em dinheiro pelos agentes, reforçando a tese de má-fé ou arbitrariedade da atuação policial.

 

Questiona a ausência de registro audiovisual da diligência, mencionando que, mesmo diante da gravidade dos fatos imputados, nenhuma imagem foi apresentada para corroborar a narrativa da acusação. Sustenta que, no contexto atual de tecnologia e exigência de controle da atividade policial, a ausência de registro por câmeras corporais ou similares deve ser interpretada em desfavor da acusação, especialmente em ações em que a versão dos agentes se contrapõe à de civis, como no caso em tela.

 

Alega impossibilidade física de arremesso de qualquer objeto a partir da residência do apelante, em virtude da estrutura do imóvel. Sustenta que a residência não possui janelas voltadas para o terreno onde a camisa teria sido encontrada, o que tornaria inviável a versão de que os objetos foram lançados dali. Essa alegação é corroborada pelos depoimentos da esposa do réu e de uma vizinha, que afirmaram que os policiais já se encontravam com o referido saco contendo a arma e os entorpecentes quando bateram à porta da casa.

 

A verossimilhança da versão defensiva também é reforçada pela ausência de resistência à prisão e pela conduta do apelante no momento da abordagem, conforme relatado por todas as testemunhas. Destaca que o apelante não tentou fugir, não estava em posse direta de qualquer objeto ilícito, e apenas abriu o portão de sua residência quando solicitado, o que seria incompatível com a atitude de quem se encontra em flagrante delito ou busca se livrar de provas incriminadoras.

 

Pontua a existência de contradição entre o laudo da arma apreendida e a tipificação jurídica adotada inicialmente pela denúncia, pois o instrumento possuía numeração visível e íntegra, o que levou o magistrado a desclassificar a conduta para o art. 14 da Lei 10.826/2003. Argui que, se houve erro da acusação quanto a um elemento objetivo da materialidade, não seria crível confiar integralmente em sua narrativa quanto à autoria.

 

Subsidiariamente, postula a desclassificação para o crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 do Estatuto do Desarmamento), por estar a armar mantida no interior da residência e não portada em condições de pronto uso. Requer, também, a revisão da pena-base aplicada ao delito de tráfico de drogas para o mínimo legal, eis que a quantidade de drogas apreendidas não possui o condão de exasperar a pena-base. Defende, ainda, que não ocorreu concurso material de crimes, eis que foi praticada uma única ação, que deu ensejo a mais de uma infração penal, de modo que apenas o concurso formal seria aplicável.

 

Ao final, requer seja provido o recurso.

 

Contrarrazões vertidas ao ID 89835387, pela manutenção integral do decisum.

 

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer ao ID 90849353, pelo desprovimento do recurso e, ex officio, que “o porte ilegal de arma de fogo seja recepcionado como a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, exasperando-se a sanção cominada em 1/6 (um sexto), de sorte a ser definitivamente arbitrada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto.”

 

É o relatório, que submeto ao crivo da douta Desembargadora Revisora.

 

Salvador, 24 de outubro de 2025.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

84


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0702641-67.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CASSIO GONCALVES LIMA
Advogado(s): RAMON ROMANY MORADILLO PINTO, ANA PAULA MOREIRA GOES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação interposta por CÁSSIO GONÇALVES LIMA contra a sentença de ID 86445639, proferida pelo MM. Juízo da 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, que nos autos da Ação Penal n.º 0702641-67.2021.8.05.0001 julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e 4 (quatro) anos de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei 10.826/2003), em concurso material (art. 69 do CP), sendo-lhe fixado o regime inicial aberto.

 

Narram os autos que data de 19 de fevereiro de 2021, por volta das 12:00 horas em operação de cumprimento de mandados de prisão do DHPP, no bairro de Valéria, policiais civis realizaram uma incursão na Rua Eunápolis, momento em que alguns indivíduos, ao avistarem a viatura, evadiram-se do local. Os policiais passaram a incursionar a pé, e ainda na referida rua, agentes de polícia civil visualizaram quando um indivíduo, em uma casa de dois andares, ao perceber a aproximação da polícia, arremessou uma camisa em um terreno baldio vizinho à residência citada. Diante de tal atitude, os policiais se deslocaram até o citado terreno, onde o objeto arremessado havia caído, tendo constatado que dentro da camisa havia uma arma – um revólver calibre 38, numeração ilegível, com seis munições intactas e uma quantidade de substância entorpecente – pedras de crack, tendo visualizado ainda do lado de fora da camisa, outra quantidade de substância entorpecente Os policiais solicitaram então que o indivíduo que arremessou a camisa descesse, identificando o mesmo como sendo CASSIO GONÇALVES LIMA, tendo o mesmo confessado que arremessou a arma para o citado terreno baldio. No referido terreno havia uma casa desabitada e o local onde caiu a camisa, com a arma acima especificada e a droga, estava limpo e aparentava ser o quintal da referida casa. Diante da localização da arma e droga e ainda diante das características do local, os policiais resolveram fazer uma varredura no citado terreno e na casa ali existente, encontrando, após indicação do denunciado, mais substância entorpecente que estava escondida em vários locais dentro da construção. Constatou-se ainda que a casa ali existente não era habitada, estava cheia de entulho, lixo e não possuía móveis. Na referida construção, além de substância entorpecente foram encontrados vários materiais utilizados para embalagem de drogas, recipientes vazios, pratos, sacos plásticos, balança de precisão, além de munição, o que indicava que o local era usado para embalagem e acondicionamento das drogas. Na referida diligência foram apreendidos, na área do terreno baldio e na construção ali existente o seguinte: 04 (quatro) sacos contendo várias pedras de uma substância aparentando ser crack, 01 (um) saco contendo várias buchas e um saco contendo uma pequena quantidade de erva aparentado ser maconha, 01 (um) revólver marca Taurus, com numeração ilegível, 10 (dez) munições intactas calibre 38, uma balança de precisão, um saco contendo vários eppendorfs vazios na cor rosa. Foram apreendidos ainda na diligência, três aparelhos de telefone celular, sendo dois deles da marca LG e outro da marca Samsung, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 10. O denunciado foi preso em flagrante e conduzido até a unidade policial. Ao ser interrogado, o mesmo negou a propriedade da arma e das substâncias entorpecentes apreendidas, tendo afirmando ainda que um policial entrou em sua casa e pegou a importância em dinheiro de R$7.000,00 (sete mil reais) que estava em cima de uma bancada que fica na sala da residência, dinheiro este que seria proveniente de seu trabalho com carteira assinada. As substâncias entorpecentes apreendidas foram periciadas em caráter preliminar, tendo sido constatado que se tratava de 150,34 g (cento e cinquenta gramas e trinta e quatro centigramas), de massa bruta de amostra vegetal seca, distribuídas em 62 (sessenta e duas) porções, sendo sessenta porções acondicionadas em sacos de plástico incolor e duas porções embaladas em plástico branco e 62,52 g (sessenta e duas gramas e cinquenta e dois centigramas) de massa bruta de substância sólida de cor amarela, sob a forma de pedras, distribuídas em duzentas e nove porções, sendo duzentas e sete embaladas em plástico incolor e duas em plástico branco, tendo restado atestado pelo perito criminal, que as substâncias acima descritas se tratavam de maconha e cocaína, respectivamente, drogas de uso proscrito no país.

 

No caso vertente, o acusado postula a sua absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta prevista no art. 14, da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) para aquela descrita no art. 12 do mesmo diploma legal (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), sustentando, em essência, a fragilidade probatória quanto à destinação do armamento apreendido.

 

Analisando as razões do apelo, observa-se que, no mérito, não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de absolvição ou desclassificação, pois todas as provas e demais elementos foram analisados de maneira justificada pelo douto Julgador de origem, concluindo pela condenação diante do conjunto fático probatório.

 

A Procuradoria de Justiça, em seu parecer de ID 90849353, opinou pela desclassificação da conduta para enquadrá-la como a majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006.

 

Sobre a matéria, no julgamento do TEMA 1259, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no sentido de que “a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas.” (STJ. 3ª Seção. REsp 1.994.424-RS e REsp 2.000.953-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgados em 27/11/2024, Informativo 835).

 

Necessário, pois, que se comprove o nexo finalístico entre o uso da arma de fogo e a traficância: se utilizada para possibilitar a execução do tráfico, prevalece seu enquadramento como causa de aumento de pena; do contrário, há crime autônomo.

 

No caso concreto, os testemunhos dos agentes policiais dão conta de que houve disparos em sua direção, o que atrai a aplicação do TEMA 1259, pois evidenciada está a utilização de arma de fogo como forma de assegurar o crime de tráfico de drogas.

 

Afasta-se, pois, a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei 10.826/2003), pois a conduta se subsume à majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas.

 

Quanto à materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, esta restou comprovada, conforme auto de exibição e apreensão (fl. 10, ID 86444448) e laudo pericial acostado aos autos (ID 86445409, 86445410 e seguintes) que atesta, de maneira técnica e inequívoca, que as substâncias apreendidas testaram positivo para maconha e cocaína. Ademais, as circunstâncias da apreensão, encontradas as substâncias juntamente com arma de fogo municiada.

 

Além do mais, a autoria também é incontroversa, diante das declarações dos policiais que corroboram para a ocorrência do crime em apreço, conforme transcrição (ID 86445639) em destaque:

 

IPC ANDRÉ PINTO SILVA – às perguntas respondeu que estavam em diligência de cumprimento de mandado de prisão, onde envolvia diversas unidades DHPP, DRACO, PM e a Polícia Civil, entre elas a sua guarnição; que o objetivo da diligência era cumprimento do mandado de prisão naquele bairro Valéria e Alto de Coutos; que a prisão do acusado ocorreu em Nova Brasília de Valéria, na Ra Eunápolis; que o grupo era formado por 6 guarnições comandadas por um Delegado de Polícia que estaria presente; que cada frente tinha um Delegado de Polícia dividido em várias guarnições; que o seu grupo eram 6 guarnições entre PM, DHPP e Polícia Civil; que presenciou a prisão do acusado; que o local é de alto risco e já conhecido pelos policiais; que na época era Coordenador de Investigação da 5ª Delegacia, então era um lugar conhecido; que já tinham feito diversas apreensões nesse local; que quando fizeram o cerco nesse local para adentrarem e cumprir o mandado de prisão, tinha diversos indivíduos no fundo da rua e evadiram-se; que inclusive houve disparo de arma de fogo contra a guarnição; que primeiro se protegeram, fizeram uma incursão a pé para tentar localizar esses indivíduos; que foi o momento que visualizaram o indivíduo entrando numa residência; que se aproximaram da residência e ele fez um arremesso pela laje; que entrou na residência, subiu para o primeiro andar e arremessou o material; que a casa tinha uma chapa de portão muito bem fechada; que não tiveram acesso de imediato; que ela estava fechado por dentro e tinha um cachorro pitbull amarrado no portão; que foi uma das pessoas que visualizou o arremesso; que foram primeiro ver o que foi arremessado; que foram até o terreno ao lado dessa casa; que tinha uma camisa enrolada; que acharam um revólver e uma certa quantidade de droga; que dali recolheram e realmente tinham que adentrar na casa para ver quantas pessoas entraram; que insistiram muito para entrar na casa; que não tiveram sucesso de primeira; que um morador do térreo saiu; que chamaram ele, momento que ele veio e abriu o portão, se identificando como Cássio; que questionaram quantas pessoas tinham na casa e se tinha entrado mais alguém; que ele negou que tivesse entrado mais alguém; que só ele estava na residência com sua esposa; que foram autorizados a entrar para verificar se tinha mais alguém; que subiram até o primeiro andar; que questionaram a ele sobre o material arremessado; que a princípio ele quis negar, disse que não era dele; que depois disse que era dele, para se defender; que o acusado assumiu a autoria do material arremessado; que foi apreendido drogas também; que foi ‘pedra’ de crack enrolada em uma camisa e solta; que a substância era ‘pedra de crack’; que a arma de fogo estava municiada, de numeração suprimida; que reconhece o acusado e foi o homem que confessou ter arremessado a camisa (...)

 

IPC ADILSON BRITO FERREIRA, às perguntas respondeu que a operação foi do DRACO, do Departamento do Combate ao Crime Organizado; que não lembra o nome da operação; que a finalidade da operação era cumprimento de mandado de prisão, em virtude do alto índice de tráfico de drogas e homicídio na região de Valéria; que ao chegarem na rua, havia um grupo de jovens, homens; que nesse momento houve um confronto inicial rápido, onde esses indivíduos adentraram as ruas; que em seguida fizeram uma incursão no local e na aproximação de uma residência puderam ver o conduzido arremessando um objeto do fundo do primeiro andar de uma casa; que se deslocou até o local porque estava na parte do fundo; que tinha uma área no fundo da casa onde o objeto caiu; que era um objeto enrolado na camisa; que o objeto enrolado na camisa era uma arma calibre .38 municiado e uma quantidade de droga, crack e maconha; que o réu falou que a arma era dele; que ele disse que a droga não era dele, mas a arma era; que tinha uma casa em frente a dele; que era uma casa abandonada; que nessa casa abandonada foi encontrado muita quantidade de droga; que viu o momento em que ele arremessou o objeto pela parte de cima; que no momento em que ele arremessou estava bem próximo (…)

 

IPC EMANUEL SANTOS DE JESUS, às perguntas respondeu que reconhece o acusado; que o denunciado foi preso devido a ter achado uma quantidade de droga e a arma; que quando chegaram, ouviram disparos; que diversos indivíduos estavam traficando naquele local e quando visualizaram as guarnições efetuaram disparos e evadiram-se do local e entraram em várias vielas; que nesse momento, o acusado entrou em uma residência e foi atirado um objeto do primeiro andar; que porém, no achar desses objetos no estava presente; que ficou fazendo a guarda na frente da residência; que foi quando os colegas chegaram com o objeto na mão onde continha droga e uma arma; que não se recorda se a arma estava municiada; que viu a arma e as drogas; que o local era uma residência de um andar; que embaixo tinha um portão, com uma escada e em cima uma residência, onde não tinha acesso; que não sabe informar como era a entrada e a saída porque não chegou a entrar no imóvel; que ficou do lado de fora; que tinha um porto de chapa com m cachorro pitbull amarrado no porto; que tinha um morador vizinho que saiu quando viu a movimentação; que perguntaram quem mora em cima e ele informou que era Cássio e pediu pra ele chamar; que houve uma demora e quando ele saiu os policiais pediram para que abrisse o portão; que no primeiro momento ele negou sobre a arma, mas depois afirmou que seria dele para se defender; que não sabe informar sobre as drogas; que no terreno foi encontrado uma certa quantidade de droga e uma balança de precisão; que viu as substâncias ilícitas; que o colega colocou em cima do passeio; que era uma quantidade ‘’boa’’ de droga; que o denunciado no resistiu à prisão (…).

 

Em favor da defesa, foram ouvidas testemunhas e interrogado o réu:

 

AMANDA DA SILVA SANTOS [companheira do réu], às perguntas respondeu que tinha acabado de colocar a comida no fogo; que foi lavar algumas roupas do acusado; que ele estava deitado e escutou um barulho; que quando ele sai para ver, tinha uns policiais embaixo tentando arrombar o portão; que o denunciado desceu e abriu o portão; que um policial subiu com ele e mandou ficar de frente para a parede e revistou ele; que revistaram a casa; que tinha um dinheiro em cima da mesa; que ele pegou o dinheiro e colocou no bolso; que o policial desceu e depois subiu com mais dois; que quando o policial subiu com mais dois, estava com um saco; que no saco tinha droga e arma; que o policial falou para o investigado que ele assumiria; que não sabe informar se o denunciado teve problema com algum policial; que o acusado já foi preso uma vez; que quando ele foi preso não estava com ele e no sabe dizer o motivo da prisão (…).

 

JUCILIA DE SOUZA DO NASCIMENTO [testemunha presencial], às perguntas respondeu que estava chegando do trabalho e sua filha informou que a rua de Nilma estava cheia de policiais; que quando desceu tinha um policial saindo do terreno e mais dois policiais atrás; que um saiu com um pacote e o outro estava batendo na porta do acusado; que não é vizinha do acusado e mora distante; que tem uma irmã autista que mora do lado; que o policial bateu na porta 3 vezes; que o denunciado abriu; que os policiais já estavam com o pacote na mão; que conhece a residência do acusado; que não tem como arremessar o objeto; que a casa não tem janela; e sai do trabalho 08h da manhã; que toma conta de uma criança deficiente; que o denunciado trabalha numa fábrica do lado da sua casa; que a sua casa fica no alto e a fábrica fica do lado (…)

 

O réu CÁSSIO GONÇALVES LIMA, às perguntas respondeu que estava dentro de casa com a esposa e ela estava fazendo a comida; que tinha acabado de chegar; que viu a movimentação e um policial batendo no seu portão; que desceu para abrir para eles; que os policiais já estavam com um ‘’negócio’’ na mão; que os policiais disseram que o interrogado teria arremessado; que guardava ‘’esses negócios’’; que não se envolvia em nada; que não tinha nada a ver com isso; que acharam uma quantidade de dinheiro; que era R$7.500,00; que falou que tinha como comprovar com os comprovantes de trabalho; que o policial falou que caso falasse mais alguma coisa, ele iria acabar lhe prejudicando; que eles mostraram a droga e a arma e disseram que erado acusado; que o policial que pegou o seu dinheiro falou que iria colocar só a arma para que assumisse; que só viu a arma na mão deles; que tinha um saco; que o policial estava com um saco; que era por volta de 11h da manhã (...)

 

Observe-se que AMANDA, companheira do réu, reconheceu que os agentes inicialmente bateram no portão, averiguaram a residência e o réu, e só então desceram para proceder à conferência do pacote que arremessado no terreno vizinho. Já JUCILIA afirmou que, inicialmente, viu um agente policial sair do terreno onde o saco com droga foi jogado acompanhado de outros dois policiais, e que somente depois bateram no portão da residência do apelante. Assim, tem-se que a testemunhas de defesa, ao contrário do que defende o acusado, não se lograram alcançar o standard necessário para inferir depoimentos firmes dos policiais. Já as alegações de que a estrutura da casa não permitiria o arremesso do pacote deveriam ser provadas pelo réu, ônus do qual não se desincumbiu.

 

Cumpre salientar, ainda que, para a configuração do crime de tráfico de drogas não é exigida prova do flagrante do comércio ilícito, devendo-se considerar os elementos indiciários, tais como as circunstâncias da prisão que evidenciam a atitude delituosa, pois a gravidade da conduta não se esgota com a quantidade de entorpecentes, pois durante a persecução penal houve produção de elementos de informações e provas de que o réu está inserido no mundo da criminalidade, dedicando-se à atividade criminosa.

 

Outrossim, importa ressaltar que os entorpecentes foram localizados no interior da residência do apelante. Nesse sentido, a quantidade e a forma de fracionamento das substâncias apreendidas demonstram, de forma inequívoca, a destinação comercial do material ilícito. Os papelotes de cocaína estavam separados em porções padronizadas, embaladas individualmente para pronta comercialização, o que refuta qualquer alegação de consumo próprio

 

O STJ possui tese firmada no sentido de que “o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente” (Tese n.º 01, Edição 60; Informativo n.º 569).

 

Dessa forma, ante as narrações dos fatos pelas testemunhas de acusação, não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação, tampouco em desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11343/06 para o art. 28, do mesmo diploma legal, sendo plenamente válidos os testemunhos prestados perante a Autoridade Judicial.

 

Em respeito ao art. 155, da Lei Adjetiva Penal, o Juiz é livre para formar a sua convicção pela apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ou seja, desde que não sejam considerados isoladamente, o que não ocorreu, in casu.

 

Em relação à dosimetria da pena, o réu insurge-se contra a majoração da pena-base, postulando sua aplicação no mínimo legal.

 

O art. 42 da Lei nº 11.343/2006, estatui, com clareza, que a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida hão de servir como parâmetros inafastáveis na fixação da pena-base, prevendo a valoração negativa da referida circunstância especial (natureza e quantidade), em razão da alta nocividade dos entorpecentes apreendidos.

 

Reitere-se que foram apreendidos com o réu 150,34 g (cento e cinquenta gramas e trinta e quatro centigramas) de maconha, distribuídas em 62 (sessenta e duas) porções, sendo sessenta porções acondicionadas em sacos de plástico incolor e duas porções embaladas em plástico branco e 62,52 g (sessenta e duas gramas e cinquenta e dois centigramas) de pedras de crack, distribuídas em duzentas e nove porções, sendo duzentas e sete embaladas em plástico incolor e duas em plástico branco. Como se vê, trata-se de quantidade relevante que justifica a especial reprimenda. Outrossim, em face da natureza perniciosa do “crack”, droga de devastador poder de destruição física e moral, e considerada a quantidade apreendida, mostra-se legítimo e juridicamente razoável o incremento promovido na pena-base, medida que atende à finalidade retributiva e preventiva da sanção penal.

 

Neste sentido:

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA . PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL . AUSÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N .º 11.343/06. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA . MOTIVOS DIVERSOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1 . A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo vedado revê-lo em sede de habeas corpus, salvo em situações excepcionais. 2. As instâncias de origem adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a expressiva quantidade das drogas envolvidas na empreitada criminosa - 696 g de maconha e 2 .204,4 g de cocaína (parte em pó, parte na forma de crack) - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006) . 3. Não há falar em bis in idem, haja vista que a majoração da pena-base deu-se em razão da quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, e a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11 .343/06, por sua vez, foi negada por entenderem as instâncias de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, que os pacientes "tinham envolvimento com atividade criminosa bem organizada e escalonada", motivos diversos, pois. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos . Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 7 anos e 6 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição. 5. Mantido o regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, em especial a elevada quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas - 696 g de maconha e 2.204,4 g de cocaína (parte em pó, parte na forma de crack) - (art . 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado. 6 . Habeas corpus denegado.(STJ - HC: 393509 SP 2017/0066280-6, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/08/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2017)

 

Ainda neste aspecto, não se desconhece o entendimento jurisprudencial segundo o qual a apreensão de arma de fogo tem como consequência o afastamento do tráfico privilegiado, por afastar a presunção de que o agente se trata de traficante eventual e revelar habitualidade criminosa incompatível com a minorante. Neste sentido:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES . RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APREENSÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E BALANÇA. IMPOSSIBIL IDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apreensão de armas, munições e petrechos para mercancia indica que o agente não se trata de traficante eventual e permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado por demonstrar dedicação a atividades criminosas. Precedentes . 2. No caso dos autos, além da condenação pelo crime de tráfico de drogas, o acusado foi condenado pelo crime do art. 12 da Lei n. 10 .826/2003, devido à apreensão de arma de fogo e munições de uso permitido. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2058109 SP 2023/0079277-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2023)

 

Entretanto, no caso concreto houve trânsito em julgado da sentença para a acusação. Assim, por força da vedação à reformatio in pejus, a sentença será mantida neste ponto.

 

Quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n º 11.343/2006) a pena DEFINITIVA imposta foi de 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa.

 

Na primeira fase, reconhecida a circunstância especial do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 (natureza e quantidade), a pena-base ficou fixada em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, quantum que se mostra compatível com os critérios adotados por este órgão julgador.

 

Na segunda fase, não se computaram agravantes ou atenuantes.

 

Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas (tráfico praticado com emprego de arma de fogo), no patamar de 1/6, o que eleva a pena para 7 anos de reclusão e 700 dias-multa.

 

Por fim, aplica-se a causa de diminuição atinente ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), na fração de 2/3.

 

A pena definitiva, ao cabo, resta fixada em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, mantido o regime aberto e, por consectário lógico, fica afastado o concurso material de crimes.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO EM PARTE ao apelo para afastar o concurso material de crimes e, ex officio, desclassificar o crime de posse de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei 10.826/2003) para a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas (tráfico praticado com emprego de arma de fogo), ficando a pena para o crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) fixada em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, em regime inicial aberto.

 

Salvador, de de 2025.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

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