PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA, SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. SUPOSTA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO LEGAL. MENÇÃO ÀS LEIS Nº 12.844/2013 E Nº 13.001/2014, MEDIDA PROVISÓRIA Nº 707/2015, LEIS Nº 13.340/2016, Nº 13.606/2018 E Nº 13.729/2018. RESTRIÇÃO ÀS HIPÓTESES DE CRÉDITO RURAL OU VINCULADO AOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS DE FINANCIAMENTO. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DÍVIDA VENCIDA EM 19/03/1996, COM INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (LEI Nº 3.071/1916). PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 (VINTE) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 177 DO CODIGO CIVIL DE 1916. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 172, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DATA DA CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR, OCORRIDA EM 13/12/2018. INTERSTÍCIO TEMPORAL SUPERIOR A 22 (VINTE E DOIS) ANOS. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação, em face de sentença que julgou extinta Ação Monitória, com resolução de mérito, pelo advento da prescrição intercorrente, e condenou a parte Autora, ora Apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2. O Banco Apelante aduziu a preliminar de nulidade processual decorrente de intimação não realizada para o advogado constituído, sustentando, ainda, a suspensão do prazo prescricional pela incidência das Leis nº 12.844/2013 e nº 13.001/2014, da Medida Provisória nº 707/2015, das Leis nº 13.340/2016, nº 13.606/2018 e nº 13.729/2018, bem como a ausência de caracterização da prescrição intercorrente. 3. A sentença de primeiro grau julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 206, §5º, I, do Código Civil/2002. II. Questão em discussão 4. O cerne da presente controvérsia recursal reside em três aspectos da pretensão resistida, consistentes na suposta nulidade da intimação da sentença, por não ter sido realizada através do patrono habilitado pela parte Autora, ora Apelante; na aplicabilidade das Leis de Renegociação de Dívidas Rurais ao caso concreto; e na descaracterização da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 5. Sabe-se que a intimação adequada, através do patrono constituído e indicado pela parte, é um pressuposto de validade dos atos processuais subsequentes, especialmente quando há pedido expresso no sentido de que as publicações sejam direcionadas exclusivamente ao referido advogado. Observa-se, contudo, que, após a petição mencionada, o referido representante processual foi cadastrado nos autos e, por conseguinte, as intimações foram devidamente realizadas, conforme requerido. Ademais, em sendo constatado o efetivo conhecimento da sentença, com interposição de recurso adequado e tempestivo, resta demonstrado que eventual irregularidade na intimação não teve o condão de gerar prejuízo à parte, atraindo a aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Assim, afasta-se a nulidade suscitada. 6. Embora o Apelante tenha invocado os efeitos impostos nas "Leis nº 12.844/2013 e 13.001/2014, Medida Provisória nº 707/2015, Leis nº 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018", sob alegação de que foram estabelecidas sucessivas prorrogações da suspensão de cobranças judiciais e do prazo prescricional até 30/12/2019; infere-se que o art. 4º da Lei 12.844/2013 delimita expressamente seu campo de aplicação às operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2011, com recursos de origem controlada, junto aos agentes financeiros integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural. Trata-se de interpretação restritiva, não aplicável ao caso, uma vez que este versa sobre contrato de abertura de crédito em conta corrente para pessoa jurídica, destinado a capital de giro, possuindo, portanto, natureza jurídica diversa das operações de crédito rural. 7. Tratando-se de cobrança de saldo devedor de contrato bancário, com vencimento da dívida inadimplida datada de 19/03/1996, o marco inicial da prescrição é a data em que a pretensão judicial poderia ter sido exercida, que, no caso concreto, equivale à data do vencimento da dívida, qual seja 19/03/1996, uma vez que, com a constituição do saldo devedor nessa data, passou a fluir o prazo prescricional a partir de então. 8. Demais disto, considerando que o direito vindicado é anterior à vigência do Código Civil de 2002, resta aplicável o Código Civil anterior, Lei nº 3.071/1916, que dispõe em seu art. 172, I, que a prescrição se interrompe "Pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente". No caso concreto, a citação ocorreu apenas em 13/12/2018, aproximadamente 22 anos desde o vencimento da dívida. 9. Não sendo cabível a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, no sentido de que "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada", o prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 177, do Código Civil de 1916, que prevê: "As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas". 10. O retardo processual não decorreu de deficiência do serviço judiciário, mas de sucessivas revogações de poderes de patronos do Autor/Apelante, seus diversos requerimentos para a suspensão do feito e para a realização de citação em endereços incorretos, havendo, ainda, vários despachos judiciais determinando a manifestação acerca do interesse no prosseguimento e o recolhimento de custas processuais. 11. O interstício temporal superior a 22 (vinte e dois) anos, existente entre o início do prazo prescricional e a sua interrupção, prevista no art. 172, I, do Código Civil de 1916, caracteriza a prescrição intercorrente, uma vez que restou ultrapassado o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, previsto no Código Civil de 1916, em seu art. 177. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso de Apelação conhecido e não provido, para manter a sentença de primeiro grau, que extinguiu o processo com julgamento de mérito diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, aplicando-se, contudo, o disposto no art. 172, I, c/c art. 177, todos do Código Civil de 1916. 13. Mantém-se a condenação do Apelante ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais restam majorados para 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. Não sendo aplicável a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, a Ação Monitória fundada em cobrança de dívida subjacente a abertura de crédito de pessoa jurídica, cujo prazo prescricional foi iniciado na vigência Código Civil revogado, resta mantido em 20 (vinte) anos, sendo, contudo, considerado como primeiro termo interruptivo da prescrição a data da citação do devedor, nos termos do art. 172, I, do referido Código Civil de 1916." Dispositivos relevantes citados: Art. 272, §5º; Art. 277; Art. 85, §11, do CPC/2015; Art. 205, §5º, I; Art. 2.028; do CC/2002; Art. 172, I; Art. 177, do CC/1916; Lei nº 12.844/2013; Lei nº 13.001/2014; Medida Provisória nº 707/2015; Lei nº 13.340/2016; Lei nº 13.606/2018 e Lei nº 13.729/2018. Jurisprudências relevantes citadas: STJ. AgInt no Ag n. 1.350.235/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 14/12/2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0011884-48.1999.8.05.0001, tendo como Apelante BANCO DO BRASIL SA e como Apelados LBR DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DO PETROLEO LTDA; EMANUELA SILVA CERQUEIRA DE MAGALHÃES E CEZAR AUGUSTO SILVA CERQUEIRA. Acordam os Desembargadores, componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER, REJEITANDO A PRELIMINAR ARGUIDA, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011884-48.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: LBR DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DO PETROLEO LTDA e outros (2)
Advogado(s):JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A (ID 89474756), contra a Sentença exarada pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 89474754), nos autos da Ação Monitória ajuizada em face de LBR DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DO PETROLEO LTDA, EMANUELA SILVA CERQUEIRA DE MAGALHÃES e CEZAR AUGUSTO SILVA CERQUEIRA, a qual julgou extinto o processo com resolução de mérito, por reconhecimento da preclusão intercorrente, e condenou o Autor, ora Apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Em suas razões recursais, constantes no ID 89474756, o Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade do ato de intimação da sentença recorrida, arguindo que não houve intimação pessoal adequada do patrono habilitado nos autos, em violação ao artigo 272, §5º, do CPC. Alega que as intimações foram realizadas em nome de patrono anterior, não havendo observância do pedido expresso de que as publicações fossem direcionadas exclusivamente ao advogado Ricardo Luiz Santos Mendonça, OAB/BA 13.430, conforme requerimento de habilitação constante do ID 89474732. Sustenta que tal irregularidade configura nulidade do ato, amparando-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da prescrição intercorrente. Argumenta que a dívida permanece em situação de inadimplência e que o processo jamais ficou paralisado por negligência ou abandono da instituição financeira Apelante. Aduz que foram adotadas todas as medidas necessárias ao prosseguimento do feito, não se verificando desídia da parte autora. Invoca os efeitos das Leis nº 12.844/2013 e 13.001/2014, Medida Provisória nº 707/2015, Leis nº 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018, as quais teriam determinado a suspensão do encaminhamento para cobrança judicial, das execuções e cobranças judiciais em curso, bem como do prazo de prescrição das dívidas até 30 de dezembro de 2019. Sustenta que a aplicação de tais normas prescinde de requerimento da parte, sendo cogente, de modo que os prazos processuais e prescricionais da presente lide estavam suspensos até "30/12/2019 (art. 10, inciso II, da Lei nº 13.340/2016), sem que tenha se concluído a renegociação ou liquidação do débito", não podendo se falar em decurso de prazo sobre o qual se possa concluir pela perda de interesse de agir ou por abandono. Defende que a extinção do processo viola os princípios da economia processual, da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas. Argumenta que o não prosseguimento do feito impõe esforços sobrepujantes ao Poder Judiciário, demandando tempo e dinheiro gastos de forma desnecessária. Sustenta que, diante do disposto no artigo 2º do CPC, o processo se desenvolve por impulso oficial, salvo exceções previstas em lei. Ao final, postula "a reforma da decisão para dar prosseguimento ao feito. Eventualmente, caso o pleito não seja acolhido solicita a devolução das custas pagas". Os Apelados ofereceram suas contrarrazões, conforme ID 89474760, tendo refutado as alegações recursais, defendendo a manutenção integral da sentença. Alegam que a última movimentação da conta corrente objeto da ação monitória ocorreu em 19/03/1996, sendo todos os débitos posteriores provenientes de juros e demais encargos, com saldo devedor à época de R$ 28.381,44 (vinte e oito mil, trezentos e oitenta e um reais, quarenta e quatro centavos). Argumentam que, a partir dessa data, iniciou-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Aduzem que a ação foi distribuída em 09/02/1999 e a citação efetivada somente em dezembro de 2018, transcorrido lapso temporal de mais de 22 (vinte e dois) anos, muito superior ao prazo quinquenal aplicável. Asseveram que a demora na citação decorreu exclusivamente da desídia do Apelante, que promoveu sucessivas destituições e revogações de poderes de patronos, requereu suspensões do curso da ação e não recolheu tempestivamente as custas processuais, conforme demonstram diversos despachos judiciais determinando manifestação de interesse e recolhimento de custas. Sustentam que, tendo ciência da frustração das tentativas de citação, o Apelante não logrou êxito em promover citação válida dentro do prazo legal, configurando-se, inequivocamente, a prescrição intercorrente. Destacam que a sentença fundamentou adequadamente o reconhecimento da prescrição, ressaltando que, embora a parte Autora tenha empreendido diligências para localizar os réus, não adotou as medidas necessárias para viabilizar a citação tempestivamente. Requerem, ainda, a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Os autos vieram a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011884-48.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: LBR DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DO PETROLEO LTDA e outros (2)
Advogado(s): JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR
RELATÓRIO
JR06
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação em face de sentença que julgou extinta Ação Monitória com resolução de mérito, pelo advento da prescrição intercorrente e condenou a parte Autora, ora Apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O cerne da presente controvérsia recursal reside em três aspectos da pretensão resistida, consistentes: a) na suposta nulidade da intimação da sentença, por não ter sido realizada através do patrono habilitado pela parte Autora, ora Apelante; b) na aplicabilidade das Leis de Renegociação de Dívidas Rurais ao caso concreto; c) na configuração da prescrição intercorrente. I. Da Admissibilidade e Pressupostos Recursais O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente comprovado (IDs 89474757 e 89474758). Estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do Recurso de Apelação e passo à análise da matéria devolvida. II. Da Preliminar de Nulidade processual por Ausência de Intimação do Patrono Habilitado Sabe-se que a intimação adequada do patrono constituído é um pressuposto de validade dos atos processuais subsequentes, especialmente quando há pedido expresso no sentido de que as publicações fossem direcionadas - exclusivamente - ao advogado Ricardo Luiz Santos Mendonça, OAB/BA 13.430, conforme requerimento de habilitação constante do ID 89474732, datado de 15/12/2022. Verifica-se, de logo, que o ato processual posterior ao referido requerimento, qual seja, a Decisão constante no ID 89474749, proferida no dia 03/10/2023, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 04/10/2023, já constando na referida disponibilização referência ao "Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)", conforme "Certidão de publicação no DJEN (Certidão de publicação no DJe)" inserta no ID 89474750. Destarte, a despeito do quanto alegado, em consulta ao DJEN, no sítio eletrônico <https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJBA&dataDisponibilizacaoInicio=2025-06-25&dataDisponibilizacaoFim=2026-01-27&numeroProcesso=00118844819998050001>, nota-se que o ora Apelante BANCO DO BRASIL foi devidamente intimado do teor da sentença recorrida, através do seu advogado "RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - OAB BA - 13430", sendo disponibilizado o seu teor no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 26/06/2025, com Certidão de publicação 17693. Não obstante, depreende-se que o Apelante interpôs recurso de Apelação tempestivo, juntado em 18/07/2025, com razões fundamentadas, o que demonstra ciência inequívoca da sentença. Nesse contexto, ainda que fosse constatado o vício suscitado, o que não se observa, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas e a vedação ao formalismo excessivo, consagrados no artigo 277 do CPC, segundo o qual "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". A finalidade da intimação é dar ciência à parte do ato judicial para possibilitar o exercício do contraditório. Se houve efetivo conhecimento, com interposição de recurso adequado e tempestivo, eventual irregularidade na intimação não gerou prejuízo, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. Assim, afasta-se a nulidade suscitada. III. Da Aplicabilidade das Leis de Renegociação de Dívidas Rurais ao Caso Concreto Embora o Apelante tenha invocado os efeitos impostos nas "Leis nº 12.844/2013 e 13.001/2014, Medida Provisória nº 707/2015, Leis nº 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018", sob alegação de que os prazos prescricionais estariam suspensos em virtude da legislação referenciada, porquanto foram estabelecidas sucessivas prorrogações da suspensão de cobranças judiciais e do prazo prescricional até 30/12/2019, a questão fulcral consiste em verificar se a dívida objeto da ação monitória enquadra-se no âmbito de aplicação dessas leis. Veja-se que a Lei nº 12.844/2013 instituiu programa de renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural contratadas com recursos de origem controlada e dos Fundos Constitucionais de Financiamento. O artigo 8º dessa lei estabeleceu a suspensão do encaminhamento para cobrança judicial e das execuções em curso, bem como do prazo de prescrição das dívidas abrangidas pelo programa. As demais leis e medidas provisórias mencionadas pelo Apelante referem-se ao mesmo tema, tratando-se de alterações ou complementações do aludido Diploma Legal. A interpretação das referidas normas de suspensão de prazos prescricionais deve ser restritiva, por constituírem exceção ao regime geral de prescrição. O artigo 4º, da Lei 12.844/2013, delimita, expressamente, seu campo de aplicação às operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2011, com recursos de origem controlada, junto aos agentes financeiros integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural. Não há nos autos qualquer elemento probatório, demonstrando que a operação em questão se enquadra nessa categoria. O contrato de abertura de crédito em conta corrente para pessoa jurídica, destinado a capital de giro, possui natureza jurídica diversa das operações de crédito rural. A mera alegação genérica de aplicabilidade da lei suspensiva, sem demonstração dos requisitos específicos, não é suficiente para afastar o reconhecimento da prescrição. IV. Do Prazo Prescricional Aplicável A ação monitória foi fundada em contrato bancário de abertura de crédito em conta corrente e nota promissória. Para definição do prazo prescricional, deve-se identificar a natureza jurídica da pretensão deduzida. Extrai-se da exordial da ação principal que foi firmado "CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - Pessoa Jurídica, popularmente denominado Cheque-Ouro Empresarial, operação n° 95/00008-9, com limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), emitido pela Suplicada em 20.01.95 e vencimento em 31.01.95, destinado a constituir, até a concorrência desse limite, reforço ou provisão de fundos a referida conta corrente de depósito mantida pela Suplicada na agência do Banco e que, na ocasião de ser debitada, não dispunha de provisão suficiente. Em garantia do principal da dívida foi emitida uma NOTA PROMISSÓRIA pela Suplicada em 20.01.95, avalizada por Emanuela Silva Cerejeira, no valor nominal de R$ 28.600,00 (vinte e oito mil e seiscentos reais)", acerca de tais alegações foram juntados os documentos constantes nos IDs 89474333 e 89474334. Trata-se de cobrança de saldo devedor de contrato bancário, com vencimento da dívida inadimplida datada de 19/03/1996 e notificação de vencimento da dívida datada de 19/06/1996, registrada em 16/04/1996 (ID 89474346) e entregue ao destinatário em 18/04/1996 (ID 89474347). Considerando o vencimento datado de 19/03/1996, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, que estabelece a prescrição quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. O marco inicial da prescrição é a data em que a pretensão judicial poderia ter sido exercida, que, no caso concreto, equivale à data do vencimento da dívida, qual seja 19/03/1996, uma vez que, com a constituição do saldo devedor nessa data, passou a fluir o prazo prescricional a partir de então. Demais disto, considerando que o direito vindicado é anterior à vigência do Código Civil de 2002, resta aplicável o Código Civil anterior, Lei nº 3.071/1916, que dispunha em seu artigo 172, inciso I, que a prescrição se interrompe "Pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente". Nota-se, contudo, que o Apelante invoca o artigo 202, I, do Código Civil de 2002, e o artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelecem a interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que ordena a citação, com efeito retroativo à data de propositura da ação. Na hipótese, a ação foi distribuída em 09/02/1999 e o despacho inicial foi proferido em 19/02/1999, dentro do prazo prescricional iniciado em 19/03/1996. Contudo, ainda que fosse aplicável a legislação posterior, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores condiciona a eficácia interruptiva do despacho citatório à efetiva citação do réu dentro do prazo e na forma da lei processual. O fundamento dessa exigência reside na necessidade de que o autor adote as diligências necessárias para viabilizar a citação tempestivamente. O artigo 240, § 3º, do CPC/2015, excepciona a regra da retroatividade nos casos em que a citação ocorrer após um ano, contado da propositura da ação, por fato imputável ao serviço judiciário. Nessa hipótese, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura. Por outro lado, se a demora na citação for imputável ao autor, não se aplica a retroatividade, devendo ser reconhecida a prescrição se transcorrido o prazo legal. No caso concreto, a citação ocorreu apenas em 13/12/2018 (IDs 89474699 e 89474700), aproximadamente 22 (vinte e dois) anos após o vencimento da dívida e mais de 19 (dezenpve) anos após o ajuizamento da ação. Os autos demonstram, de forma inequívoca, que essa demora não decorreu de deficiência do serviço judiciário, mas de sucessivas inércias do autor. Não sendo aplicável a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, no sentido de que "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada", o prazo prescricional a ser observado é, efetivamente, o previsto no artigo 177, do Código Civil/1916, que prevê: "As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas". Neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. Conforme pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de cobrança de dívida subjacente a contrato de abertura de crédito que, no Código Civil revogado, inseria-se dentro do prazo prescricional geral de vinte anos passou a ter, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, sua prescrição regrada pelo art. 206, § 5º, I, do CC de 2002, que prevê prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Precedentes. 1.1. O termo inicial dos prazos prescricionais sujeitos à regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002 devem corresponder à data da entrada em vigor desse diploma (11/1/2003). Precedentes. 1.2. No caso em tela é aplicável o prazo prescricional vintenário durante a vigência do Código Civil de 1.916 e o prazo quinquenal depois da entrada em vigor desse, haja vista a aplicação da regra de transição, de forma que se mantém o afastamento da prescrição. 2. 'A relação existente entre distribuidores e revendedores de combustíveis, em regra, não é de consumo, sendo indevida a aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente para admitir a postergação do pagamento de mercadorias' (REsp 782.852/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 29/04/2011). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. No sistema de persuasão racional adotado pela legislação pátria e positivado nos artigos 130 e 131 do CPC/1973, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ e da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido" Por outro lado, conforme despacho proferido pelo juízo a quo, constante no ID 89474359, foi deferida a suspensão do processo por 40 (quarenta) dias, acolhendo-se o requerimento do Autor (ID 89474358), e, também, restou posteriormente deferida a suspensão do processo por mais 01 (um) ano, a requerimento do Autor (ID 89474365). Contudo, tais deferimentos de suspensão processual não alcançam a suspensão do prazo prescricional. Ainda que assim o fosse, não reduziriam 02 (dois) anos do interstício temporal de 22 (vinte e dois) anos, existente entre o início do prazo prescricional e a sua interrupção, prevista no artigo 172, inciso I, do Código Civil de 1916, aplicável ao presente caso, caracterizando a prescrição intercorrente, uma vez que restou ultrapassado o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, previsto no artigo 177, do Código Civil de 1916. V. Conclusão Por todas as razões expostas, o voto é no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a Sentença de primeiro grau, que extinguiu o processo com julgamento de mérito, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, aplicando-se, contudo, o disposto no artigo 172, inciso I, c/c o artigo 177, ambos do Código Civil de 1916. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO do Apelante BANCO DO BRASIL SA ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais MAJORA-SE para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011884-48.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: LBR DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DO PETROLEO LTDA e outros (2)
Advogado(s): JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR
VOTO
(STJ. AgInt no Ag n. 1.350.235/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 14/12/2017)".
No caso concreto, o Apelante limitou-se a peticionar requerendo diligências, mas não adotou medidas efetivas para localizar os devedores. A apresentação de endereços que resultaram em citações frustradas, sem que houvesse pesquisa aprofundada ou utilização de meios processuais adequados (como busca por via judicial de informações cadastrais), caracteriza a insuficiência das diligências.