PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DECLARATÓRIOS n. 8072124-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
RECORRENTES: JURANDIR JOSE CERQUEIRA DANTAS JUNIOR e outros
Advogado(s): DIEGO CORREA RODRIGUES, CLAUDIO FERREIRA DE MELO registrado(a) civilmente como CLAUDIO FERREIRA DE MELO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO CIVIL. “AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – CONSOLIDAÇÃO DE BEM IMÓVEL – NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO LEILÃO.” TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA E PARA CONHECIMENTO DA REALIZAÇÃO DE LEILÃO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PREJUDICADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação anulatória de execução extrajudicial, na qual os autores alegaram ausência de notificação acerca dos leilões de seu imóvel e vícios no procedimento de consolidação da propriedade. Os embargos de declaração opostos foram julgados prejudicados por visarem à rediscussão da matéria.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de elementos que justifiquem a concessão da tutela de urgência para suspensão dos atos expropriatórios.

III. Razões de decidir

3. Para concessão de tutela de urgência, exige-se a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

4. Consta nos autos que os agravantes foram notificados nos endereços constantes do contrato e tiveram ciência inequívoca dos leilões antes de sua realização, conforme documentação juntada.

5. A consolidação da propriedade ocorreu após regular intimação para purgação da mora, conforme certidão de matrícula.

6. A jurisprudência do STJ afasta a nulidade de leilão extrajudicial quando demonstrada a ciência inequívoca do devedor sobre sua realização.

7. Inexistindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, revela-se acertada a decisão que indeferiu a tutela de urgência.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Embargos declaratórios prejudicados.

Tese de julgamento: “1. A intimação para leilão extrajudicial, enviada ao endereço constante do contrato, presume-se válida, sendo afastada a alegação de nulidade se demonstrada a ciência inequívoca do devedor; 2. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, 1.019 e 1026, §2º; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 2º-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1699793/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento e embargos declaratórios nº 8072124-87.2024.8.05.0000, sendo recorrentes Jurandir Jose Cerqueira Dantas Junior e outra e, recorrido, Banco Bradesco S/A, acordam os desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos declaratórios opostos, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DECLARATÓRIOS n. 8072124-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
RECORRENTES: JURANDIR JOSE CERQUEIRA DANTAS JUNIOR e outros
Advogado(s): DIEGO CORREA RODRIGUES, CLAUDIO FERREIRA DE MELO registrado(a) civilmente como CLAUDIO FERREIRA DE MELO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Jurandir Jose Cerqueira Dantas Junior e outra contra a decisão, de id 475585847 nos autos principais, prolatada pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação Anulatória de Execução Extrajudicial – Consolidação de Bem Imóvel – Nulidade de Negócio Jurídico – Suspensão dos Efeitos do Leilão” nº 8176060-28.2024.8.05.0001, proposta em face do Banco Bradesco S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:

“Defiro a gratuidade da justiça, exceto no que se refere ao pagamento das despesas para realização da audiência de conciliação, mormente no tocante à remuneração do conciliador, de vez que do próprio conteúdo patrimonial da controvérsia pode-se depreender a plena possibilidade de a parte demandante suportar a diminuta despesa para que a sessão seja realizada.

Também com relação às despesas para eventual realização da prova pericial, a gratuidade da justiça deve ser rejeitada.

Com efeito, pelas mesmas razões já anteriormente apontadas, não é crível que a parte autora não reúna condições econômicas sequer para arcar com as despesas necessárias para a produção do referido meio de prova.

Em relação à tutela provisória, trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JURANDIR JOSÉ CERQUEIRA DANTAS JÚNIOR e LÍVIA CAMPOS SOUSA DANTAS em face de BANCO BRADESCO S/A.

Em síntese, os autores alegam que não foram devidamente notificados do procedimento de execução extrajudicial que culminou com a consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição financeira ré, bem como não foram cientificados da designação dos leilões do bem.

Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos expropriatórios e/ou dos leilões já designados.

É o breve relatório. DECIDO.

O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso em tela, em análise preliminar própria desta fase processual, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito.

Com efeito, a certidão da matrícula do imóvel n° 43.895 do 7° Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, juntada no ID 47432678, evidencia em seu R.04 que a instituição financeira ré, no procedimento para consolidação da propriedade, apresentou ao oficial de registro imobiliário competente o comprovante de pagamento do imposto de transmissão, a intimação dos devedores JURANDIR JOSÉ CERQUEIRA DANTAS JÚNIOR e sua cônjuge LÍVIA CAMPOS SOUSA DANTAS, além da prova do decurso do prazo legal sem a purgação da mora.

Tais elementos demonstram, em cognição sumária, que o procedimento de execução extrajudicial seguiu os trâmites legais previstos na Lei 9.514/97, tendo sido os autores devidamente intimados para purgar a mora, o que não ocorreu no prazo legal.

Assim, não há elementos seguros, neste momento processual, que indiquem a existência de vícios no procedimento executivo extrajudicial que justifiquem a concessão da tutela de urgência pleiteada.

Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

No mais, fica designada a audiência a que alude o art. 334 do CPC para o dia 04.02.25, às 08:30h.

A sessão será realizada telepresencialmente na sala de audiência virtual do CEJUSC, cujo link de acesso é o guest.lifesize.com/3407867 (senha: 7 primeiros números do processo).

Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, que fixa a remuneração do conciliador em R$ 50,00, as despesas para a realização da audiência serão divididas entre as partes, à razão de metade (R$ 25,00) para cada uma delas.

Na hipótese de pluralidade de sujeitos em um ou em ambos os polos da demanda, o valor de R$ 25,00 deverá ser rateado por igual entre eles.

Cite-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.

Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, efetuarem o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.

Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado.

Cumpra-se. ”

Irresignados com tal decisão, os autores interpuseram o presente agravo (id 73889319), sustentando, em síntese, que tomaram recentemente conhecimento do leilão do seu imóvel pelo agravado através das redes sociais, quando o leiloeiro anunciou a hasta pública com desconto em relação ao preço de mercado. Sustentam que não receberam notificação pessoal para a realização dos Leilões Extrajudiciais designados para os dias 27 e 28 de novembro de 2024.

Argumentam que, ao buscarem informações junto à parte agravada, depararam-se com uma notificação cartorária fictícia para purga da mora, e aduziram ser impossível não terem sido encontrados em seu endereço, que é o mesmo do imóvel em questão. Ressaltam que desde a aquisição do imóvel em 16/12/2023 residem no local.

Alegam que não houve sequer direito à ampla defesa e ao contraditório, tendo sido impedidos em seu direito de preferência por não ter sido seguido o procedimento correto previsto na Lei Federal nº 9.514/97.

Os agravantes aduzem que o bem foi consolidado erroneamente em nome da parte ré, devendo a execução ser anulada por não terem sido notificados sobre os dados das praças.

Requerem:

“V. DO EFEITO SUSPENSIVO De logo requer a Agravante, na forma do art. 1.019, I do CPC, seja este recurso recebido no EFEITO SUSPENSIVO, para que possa surtir os efeitos almejados com a interposição dele. Com efeito, é evidente que o deferimento causará inúmeros problemas a Agravante, já que poderá perder único bem imóvel do qual é proprietário, tendo em vista o prosseguimento dos leilões designados. VI. PEDIDO FINAL Diante de tudo que nos autos constam, bem como nos esclarecimentos expostos, requer: a) Que o presente recurso seja recebido no modo devolutivo e suspensivo, sendo processado na forma de agravo de instrumento, com a concessão total do efeito ativo para antecipar a tutela recursal, suspendendo QUAISQUER ATOS DE ALIENAÇÃO DO IMOVEL DA PARTE AGRAVANTE, PENA DE NULIDADE ABSOLUTA DOS QUE TENHAM SIDO OU VENHAM A SER PRATICADOS, ATÉ FINAL DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS, até o julgamento da lide principal, sob pena de prejuízo incalculável ao Agravante, tudo com supedâneo no artigo 919, §1º do CPC; b) A reforma da decisão interlocutória na qual não indeferiu a liminar pleiteada, reformando integralmente a decisão agravada, conforme supramencionado." 

O Desembargador plantonista indeferiu a tutela recursal pleiteada, por entender ausente a probabilidade do direito, uma vez que os agravantes juntaram as cartas de notificação dos leilões; ajuizaram a demanda dois dias após o envio das notificações, demonstrando ciência inequívoca; consta da matrícula do imóvel a intimação para purgação da mora.

Contra essa decisão, os agravantes opuseram embargos de declaração alegando contradição e omissão, bem como erro de fato. Sustentam que a decisão embargada não considerou que apenas na fase de leilão tomaram conhecimento de que o imóvel já havia sido consolidado. Requerem seja sanada a omissão e concedida a tutela recursal para suspender os atos de alienação do imóvel.

Apesar de intimado, o agravado/embargado não apresentou contrarrazões recursais.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, CPC).

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DECLARATÓRIOS n. 8072124-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
RECORRENTES: JURANDIR JOSE CERQUEIRA DANTAS JUNIOR e outros
Advogado(s): DIEGO CORREA RODRIGUES, CLAUDIO FERREIRA DE MELO registrado(a) civilmente como CLAUDIO FERREIRA DE MELO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido, enquanto os embargos declaratórios devem ser julgados prejudicados, haja vista que, em verdade, pretendem a rediscussão da matéria.

Após detida análise dos autos, conclui-se não merecer provimento o agravo de instrumento sob exame.

O recurso tem como objeto o inconformismo dos agravantes com a decisão do juízo a quo que indeferiu pedido de tutela de urgência nos autos da ação anulatória de execução extrajudicial.

Os agravantes alegam, em síntese, que tomaram recentemente conhecimento do leilão do seu imóvel pelo agravado através das redes sociais, quando o leiloeiro anunciou a hasta pública com desconto em relação ao preço de mercado. Sustentam que não receberam notificação pessoal para a realização dos Leilões Extrajudiciais designados para os dias 27 e 28 de novembro de 2024.

Os artigos 300, 1019 e 995, todos do CPC, disciplinam a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal quando presentes, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou possibilidade de deferimento de efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Estabelecem os supramencionados artigos:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

(...)”

“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

No caso, não se verifica a probabilidade do direito alegado pelos agravantes.

Com efeito, quanto à notificação para os leilões, o § 2º-A do art. 27 da Lei 9.514/1997 dispõe:

"(…) Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico."

 Como bem apontado na decisão agravada, os agravantes juntaram as cartas emitidas pelo credor em 19/11/2024 informando sobre data, horário e local dos leilões (id 73889320 - fls. 57/58), sendo o endereço dos destinatários idêntico ao constante do contrato.

Ademais, os agravantes demonstraram ciência inequívoca dos leilões ao ajuizarem a demanda em 21/11/2024, dois dias após o envio das notificações.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. O entendimento do STJ é no sentido de que a intimação pessoal do devedor é dispensável quando demonstrada sua ciência inequívoca acerca da realização do leilão. (AgInt no AREsp 1699793/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2020).”

 Quanto à consolidação da propriedade, também não assiste razão aos agravantes. Consta da matrícula do imóvel expressa menção de que foram intimados para purgar a mora, tendo transcorrido o prazo sem pagamento (id 73889320 - p. 55).

Tem-se, portanto, que a decisão agravada foi proferida em conformidade com a legislação em vigor, não se vislumbrando, neste momento processual, probabilidade do direito dos agravantes que justifique a concessão da tutela de urgência pretendida.

O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no presente caso.

Ademais, tratando-se de questão complexa, que demanda dilação probatória, conclui-se que a pretensão recursal dos agravantes imprescinde de uma cognição aprofundada da matéria, a ser realizada pelo MM. Juízo a quo.

Ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência em favor dos agravantes, esta há de ser indeferida, mantendo-se a decisão prolatada pelo MM. Juízo a quo.

Acertada a decisão prolatada pelo MM. Juízo a quo, exercendo o princípio do livre convencimento motivado, que foi devidamente fundamentada, não eivada de qualquer vício.

Em razão de todo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos e julgar prejudicados os embargos declaratórios opostos.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, a forma do art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator